| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000264-24.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLEI ZANANDREA |
ADVOGADO | : | Somer Idea e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a averbação do período reconhecido para fins de futura inativação nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830265v3 e, se solicitado, do código CRC 3D3BE389. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000264-24.2012.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Arlei Zanadrea contra o INSS, em 24-08-2009, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15-10-1983 a 31-12-1989 e a consequente averbação desse período como tempo de serviço, para fins de futura aposentadoria.
Em contestação, o INSS requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentando a carência de ação por falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inexistência de prévio requerimento administrativo do pedido formulado na inicial. Não houve manifestação da Autarquia acerca do mérito da demanda.
Na sentença, o Juízo monocrático, afastando a preliminar suscitada, assim dispôs (fl. 102-v):
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por ARLEI ZANADREA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para averbar o período de 15/10/1983 a 31/12/1989, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Condeno o réu, em face da sucumbência, a pagar honorários da parte contrária, que fixo em R$ 600,00, atenta a importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo profissional, forte no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas de Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
(...).
A sentença foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, reiterando o pedido de extinção do processo sem exame de mérito, ante o reconhecimento de carência de ação do autor, por falta de interesse de agir, configurada pela ausência de prévio requerimento administrativo de averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar ora postulada.
Na sessão de 23/01/2013, a Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse processual do autor.
Interposto Recurso Especial, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário 631.240/MG. Assim, na sessão do dia 24/02/2016, a 6ª Turma, ao apreciar os autos, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240.
Baixados os autos a parte autora comprovou o indeferimento do pedido na via administrativa, configurando-se o interesse de agir. Desse modo, o juízo monocrático determinou à devolução dos autos a este regional para novo julgamento.
Intimado o INSS, nada foi manifestado.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época
Inicialmente deve ser esclarecido que vencida a questão acerca do interesse de agir, consoante já relatado, única questão suscitada no recurso do INSS naquela ocasião, configurada está a perda do objeto, restando apenas a remessa oficial.
Assim, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente averbação para fins de inativação.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Consoante a Súmula 577 do STJ, de 27/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ainda, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Pretende o autor ver reconhecido o período de 15/10/1983 a 31/12/1989, como laborado em atividade rural.
(...)
No caso dos autos, o autor juntou os seguintes documentos: a) Escritura Pública de Permuta de imóvel rural, onde consta como adquirente do referido imóvel o genitor do autor, datada de 02/04/1968 (fl. 14); b) Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis rurais, onde consta como adquirente dos referidos imóveis o genitor do autor, datadas de 11/07/1965, 11/06/1964, 03/02/1959 e 18/12/1991 (fls. 14/18); c) Ficha de filiação do genitor do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sananduva, onde consta que o início da filiação do mesmo no referido sindicato se deu em 27/01/1973 (fl. 20); d) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor do autor, referente aos anos de 1983 a 1989 (fls. 22/33 e 35); e) Recibo de pagamento referente a vacinação de animais, referente ao ano de 1983 (fl. 34).
Tenho que esses documentos constituem-se em início razoável de prova material, aptos a demonstrar o labor campesino. E, aliado a isso, as testemunhas deixaram claro que a autora exercia atividades rurais. Vejamos.
A testemunha Ireno Sbalquiero declarou em Juízo que conheceu a família do autor, tendo informando que laboravam na agricultura. Referiu que a agricultura era a única fonte de renda da família. Chegou a avistar o autor laborando na lavoura. Acredita que o autor tenha iniciado o labor rural quando contava com 10 a 12 anos de idade. Referiu que ele deixou o labor agrícola com aproximadamente 18 a 20 anos de idade. Após ter deixado a agricultura, o autor não retornou as lides campesinas. Acredita que a área de terras rurais de propriedade da família do autor era de aproximadamente uma colônia de terras. A família laborava sem o auxílio de empregados, em terras próprias. Quanto ao maquinários agrícola, tem conhecimento de que possuíam apenas um trator. Relatou a distância da propriedade onde vivia o autor com seus pais até a cidade de Sananduva é de 05 quilômetros e meio. Lembra que o mesmo chegou a estudar, tendo informado que no período em que ele não estava na escola, estava ajudando aos pais na agricultura.
A testemunha Alberto Lovatto declarou em Juízo que conheceu a família do autor, tendo informado que laboravam na agricultura. Referiu que a propriedade da família ficava localizada na comunidade de Lajeado Bonito, no interior da cidade de Sananduva. Chegou a avistar o autor laborando na agricultura. Acredita que ele tenha iniciado o labor agrícola quando contava com aproximadamente 08 anos de idade. Informou que o autor meio frequentava a escola meio turno e no restante do dia ajudava aos pais na agricultura. Relatou que o autor deixou o meio rural quando contava com aproximadamente 18 anos de idade. A família cultivava milho, soja, trigo, entre outros. Laboravam sem o auxílio de empregados. A família era composta por cinco pessoas, três irmãos, mais pai e mãe. A agricultura era a única fonte de renda da família. Quanto ao maquinário agrícola, referiu que possuíam apenas um trator. Informou que a distância da comunidade onde moravam até a cidade de Sananduva é de aproximadamente 08 quilômetros.
Tenho que restou devidamente comprovado o efetivo labor agrícola pelo período alegado na inicial, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Com efeito, tendo sido comprovado o trabalho rural da autora no período de 15/10/1983 a 31/12/1989, deve o INSS promover a averbação de tal tempo, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca desse período perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização. - grifado
Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, nos termos da sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinar a averbação do período reconhecido para fins de futura inativação nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000264-24.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119913020098210120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARLEI ZANANDREA |
ADVOGADO | : | Somer Idea e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PARA FINS DE FUTURA INATIVAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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