APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042932-91.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU PIRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Havendo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, é devido o cômputo do tempo de serviço rural correspondente.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974392v6 e, se solicitado, do código CRC 8044803B. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 02/06/2017 07:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042932-91.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU PIRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, declaro EXTINTA esta relação processual, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER e afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 267, VI, do CPC (falta de interesse processual); e, na matéria de fundo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) declarar o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) período(s):
- de 02/09/1975 a 01/07/1982;
(b) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):
- de 02/05/1983 a 07/07/1984, 16/07/1982 a 18/03/1983 e de 16/08/1989 a 26/08/2013;
(c) declarar o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial;
(d) desacolher o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(e) determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início do benefício fixada em 28/08/2013 (DER/DIB) e data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(f) condenar o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(g) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando a sucumbência parcialmente recíproca, mas preponderante do INSS, em 10% sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região);
(h) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
Recorre o INSS sustentando que não há prova do exercício da atividade rural para o período reconhecido. Em relação aos períodos de atividade especial, argumenta que também não restou demonstrada a exposição do segurado a agentes insalubres na forma da legislação em vigor. Caso mantido o benefício, não é ele devido desde a DER, porquanto não houve afastamento do segurado do trabalho. De resto, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/99 para fins de incidência dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões., vieram os autos a essa e. Corte Regional.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
A matéria restou apreciada nos seguintes termos, verbis:
No caso concreto, o autor, nascido em 02/09/1963, objetiva provimento jurisdicional que reconheça o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 02/09/1975 a 01/07/1982.
Para comprovar o exercício de atividade rural a requerente juntou os seguintes documentos contemporâneos ao período (evento 1):
- 1971 a 1978 - Histórico escolar do segurado, emitido pela Escola de Educação Básica Profª Genoveva Dalla Costa, localizada no município de Riqueza/SC (evento 7, PROCADM1, p. 15).
- 1974 a 1978 - Fichas de matrícula do segurado na Escola de Educação Básica Profª Genoveva Dalla Costa, onde o pai está qualificado como agricultor; (evento 7, PROCADM1, p. 16).
- 1974 - Certidão de nascimento da irmã do segurado (Cleria Pires), onde o pai está qualificado como agricultor; (evento 7, PROCADM1, p. 21).
- 1975 - Registro da terra, emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis de Palmitinhos/SC, em nome do pai do segurado, qualificado como agricultor (evento 7, PROCADM1, p. 22).
- 1977 a 1984 - Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caibi/SC, em nome do pai do segurado; (evento 7, PROCADM1, p. 24).
- 1978 a 1991 - Certidão de terras emitida pela INCRA, em nome do pai do segurado; (evento 7, PROCADM1, p. 26).
- 1978 - Nota fiscal de produtor rural, em nome do pai do segurado (evento 7, PROCADM1, p. 28).
Tais documentos podem ser considerados como início razoável de prova do trabalho rural em regime de economia familiar. Não considerar como início de prova material os documentos acostados aos autos equivaleria a inviabilizar o reconhecimento da atividade rural da maioria dos brasileiros que viviam no interior. Deve-se deve ter em mente a realidade social que cerca o magistrado, a fim de que se possa analisar com justiça a situação de pessoas que normalmente estão à margem de informações necessárias à garantia de seus direitos e que, por essa razão, buscam o Poder Judiciário na esperança de obterem a proteção mínima de que necessitam. Em sentido semelhante, cito a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4º Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, o requisito do início de prova material, previsto no art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, foi satisfeito. Deve, porém, ser corroborado pela prova testemunhal, produzida em juízo ou administrativamente (justificação administrativa).
O autor, no seu depoimento pessoal realizado em justificação administrativa, relatou (evento 7, PROCADM1, p. 71) as atividades que exercia, como lavra com bois, plantação com máquinas manuais; trilhava o produto, capinava, dentre outros atividades. Relata que durante o período nunca se afastou do labor rural, que as terras pertenciam a seus pais e que nunca tiveram empregados nem diaristas. Conta que a produção era destinada para o comércio e o fumo vendiam direto para as companhias.
Foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha Odacir Antoninho Mattello disse conhecer o autor desde os anos 70, sendo que moravam a 4 ou 5km de distância um do outro, afirma ter visto Alceu trabalhando nas terras dos pais, produzindo milho, soja, feijão, fumo e vendendo porcos, gado e galinhas.
A testemunha Ermida Maria Baldissarelli disse que Alceu trabalhava em terras próprias, que o via trabalhando com 17 ou 18 anos. O autor não tinha empregados nem diaristas e que plantavam soja, milho, feijão e vendiam porcos, galinhas e possuiam algumas cabeças de gado. Não sabia informar se a família tinha outra fonte de renda.
Referidas informações foram corroboradas pela testemunha João Paulo Mattello.
Assim, pelas provas produzidas nos autos, é possível reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor no período de 02/09/1975 a 01/07/1982.
Em relação à atividade rural, pois, não há o que reparar na sentença recorrida, pois há início de prova material que conforta os depoimentos das testemunhas no tocante ao período reconhecido. A insurgência do INSS não faz sentido porque, à evidência, assim como não se há de exigir documentos para cada ano de atividade exercida, também não é possível exigir que as testemunhas tenham presenciado diariamente o exercício daquele trabalho.
Improcedem, neste tópico, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional àaposentadoria especial". Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
No caso dos autos, assim manifestou-se o e. juízo 'a quo', verbis:
O autor postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos trabalhados nas seguintes empresas:
| Período(s): | 02/05/1983 a 07/07/1984. |
| Empresa: | Lunar Comercio e Representações Ltda. |
| Ramo: | Indústria. |
| Função: | Motorista. |
| Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e Penosidade. |
| Atividades desempenhadas: | Motorista. |
| Comprovação: | Certidão DETRAN (evento 40, OUT2). |
| Enquadramento: | Penosidade. Decreto 53.831/64, anexo III, item 2.4.4 e Decreto 83080/79, anexo I, item 2.4.2. |
| Conclusão: | O autor execeu atividade de motorista, a qual possui previsão de enquadramento como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e como demonstrado através de certidão de emissão de carteira de motorista do tipo C, o autor exerceu a atividade após 20/05/1983 em empresa de transporte de bebidas. Poranto, reconheço o período de 20/05/1983 a 07/07/1984 como especial. |
Período(s):16/07/1982 a 18/03/1983, de 16/08/1989 a 26/08/2013.Empresa:Calçados Azaleia Ltda (Vulcabras Azaléia - CE Calç. E Art. Esp. S.A.).Ramo:Indústria.Função:Serviços Gerais de Serigrafia / Serviços Gerais / Matrizeiro IIIAgentes nocivos ou atividade alegados:Agentes químicos e físicos.Atividades desempenhadas:Fazer serigrafia manual nos cabedais. Classificar couro, inspecionando visual e tatilmente a cor, maciez e espessura do couro, medindo o tamanho da pele e encaminhando as peles através de paleteiras para o almoxarifado de materiais, eventualmente buscar couros em curtumes. Operar máquina pneumática com ferramentas de frezar, maquineta pneumática com ferramenta de lizar e furadeira para confeccionar e proporcionar acabamentosas matrizes, além de aplicar matrizes de fluidos de corte para cortar e perfurar as matrizes, operar injetora para testar matrizes extraindo solados e enfeites das injetoras.Comprovação:PPP (evento 7, PROCADM1, p. 48), laudo pericial (evento 34, LAU1)Enquadramento:Ruído. Decreto 53.831/64 anexo III item 1.1.6, Decreto 2.172/97, anexo IV, item 2.0.1 (de 19/11/03 em diante), Decreto 3.048/99, anexo IV, item 2.0.1. Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, Decreto 2.172/97 anexo IV, item 1.0.19, Decreto 3.048/99, anexo IV, item 1.0.19.Conclusão:O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 81,7dB para o período de 16/07/1982 a 18/03/1983. Já o PPP apontou para os períodos posteriores a 31/12/2003 ruído superior a 90 dB, suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU. O laudo e o PPP apontaram também o contato habitual e permanente com agentes químicos por todo o período laborado.
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 02/05/1983 a 07/07/1984, 16/07/1982 a 18/03/1983 e de 16/08/1989 a 26/08/2013.
Como se vê, o decisum de Primeiro Grau está rigorosamente de acordo com o entendimento consolidado nesta e. Corte Regional, não merecendo qualquer reparo em relação ao período reconhecido como especial.
Aqui, em homenagem às razões invocadas pelo recorrente, cumpre observar, inicialmente, que no período de 02/05/1983 a 07/07/1984 o ora demandante trabalhava como motorista numa empresa cujo ramo de atividade era o comércio de bebidas. Nessas condições, considerando a extinção da empresa, parece razoávela dmitir o laudo judicial produzido em outro feito, apresentado à inicial, em que fora analisado, também por similaridade, a situação dos profissionais que trabalhavam em tais empresas (evento 1, PROCADM10).
Note-se que como bem relatado naquele laudo, era comum os motoristas atuarem em diversos tipos de veículos de carga em tal atividade, mas nem por isso prevalece a tese do recorrente de que somente caminhões com determinada capacidade de carga é que dão ensejo ao caráter especial da atividade. Com efeito, tanto caminhão pequeno como grande, esde que utilizado como carga de mercadorias - e disso não há dúvida nos autos - deve ser reconhecido caráter penoso de tal atividade conforme previsão legal da época.
No tocante aos demais períodos, quando o segrado trabalhou na empresa Azaléia, o PPP emitido pela empresa, com base em laudo técnico, e o laudo pericial do evento 34, são sificientes para comprovar a especialidade das atividades em função da exposição ao ruído e a óleo e graxa de origem mineral.
Sobre isso importa referir que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Por outro lado, "a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo." (TRF4 5068496-96.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)
Finalmente, observo que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
Improcede, também nesta parte, a remessa oficial e o recurso.
Do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91
No tocante a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Assim, não há falar em necessidade de se afastar das atividades para a concessão da aposentadoria especial.
Improvida, ainda nesta parte, a insurgência do INSS.
Correção monetária e juros
No tocante ao índice de correção monetária e juros, a sentença merece alguns reparos.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seçãodo STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Restam prejudicados, nesta parte, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
Da implantação do benefício
Reconhecido o direito à concessão do benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042932-91.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50429329120144047108
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCEU PIRES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 905, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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