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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUIMICOS. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:37:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUIMICOS. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada norma apenas em 1997 (Decreto 2.172), redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4 5003248-36.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003248-36.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON LUIS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUIMICOS. AMIANTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada norma apenas em 1997 (Decreto 2.172), redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468093v31 e, se solicitado, do código CRC 8A6B27BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fábio Vitório Mattiello
Data e Hora: 26/10/2018 08:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003248-36.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON LUIS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Wilson Luis Almeida dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/03/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/08/2011, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 02/01/1982 a 01/03/1987, bem como do desempenho de atividades em condições especiais no intervalo de 06/03/1997 a 21/06/2011. Requereu, ainda, a conversão do período de 04/04/1994 a 30/09/2002 pelo fator 1.75, em razão da exposição a amianto, bem como a conversão em tempo especial do período de 02/01/1982 a 01/03/1987.
Em 17/03/2015 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação:
a) reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade de segurado especial, de 02/01/1982 a 01/03/1987, que deverá ser computado pelo INSS para todos os fins previdenciários, exceto carência;
b) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 01/10/2002 a 21/06/2011 (aos 25 anos, fator de conversão 1,4), assim como do perído de 04/04/1994 a 30/09/2002 (aos 20 anos, fator de conversão 1,75) que deverão ser computados de forma privilegiada para todos os fins previdenciários (RGPS);
c) condenar o INSS a:
c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 22/08/2011 (NB 150.126.945-0), tendo em vista a apuração de 39 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço;
c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo do benefício acima mencionado, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora - afastadas as parcelas que eventualmente venham a ser recebidas a título de outros benefícios inacumuláveis (art. 124, I, da Lei n. 8213/91);
c.3) suportar os encargos do processo.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, devendo proceder-se à remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, após o decurso do prazo para recursos voluntários.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A Autarquia previdenciária sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período deferido na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como a impossibilidade de conversão pelo fator 1.75 por exposição a amianto, em período anterior a 05/03/1997. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da produção da prova que amparou a convicção do juízo.
A parte autora, por sua vez, requereu, inicialmente, o conhecimento e provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. No mérito, postulou, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 06/03/1997 a 31/12/1999 e 18/11/2003 a 21/06/2011 também em razão da exposição ao agente agressivo ruído, bem como seja reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, em 13/03/2012, com o cômputo da atividade especial até a referida data, a fim de implementar os 25 anos de tempo especial necessários à concessão da aposentadoria pretendida.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pelo autor, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
A parte autora requer, em preliminar de apelação, a apreciação do agravo retido (Evento 27) interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica na empresa FRAS-LE S/A, alegando cerceamento de defesa.
Os fundamentos que conduziram o Magistrado a indeferir a perícia estão contidos nas decisões dos Eventos 16 e 23, ao aludir que
(...)
Conforme disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do INSS.
Nesse sentido, tem decidido o TRF da 4ª Região, conforme ementa abaixo transcrita:
(...)
Desta forma, desnecessária a realização de perícia na empresa requerida, uma vez que apresentado o respectivo laudo técnico/PPP.
(...)
(...)
A parte autora apresenta embargos declaratórios (evento 21) em face da decisão do evento 16, postulando seu esclarecimento, por entender que contém contradição.
Insurge-se contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial na empresa FRAS-LE S/A, argumentando que a perícia técnica afigura-se indispensável, uma vez que 'as informações relativas aos níveis de exposição aos agentes insalubres constantes nos PPP, são equivocadas' (evento 21), afirmando que na realidade os funcionários estavam sujeitos a níveis de ruído bem superiores aos informados.
Conheço dos embargos, eis que tempestivamente apresentados.
Não vislumbro, porém, contradição na decisão hostilizada. Isso porque, segundo se depreende do PPP apresentado (evento1, PROCAM 5 e 6), a empresa dispõe de laudo pericial em que foram analisadas as condições a que estavam submetidos os trabalhadores, revelando-se desnecessária nova vistoria técnica.
(...)
Observo que, no presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, verifica-se que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado junto à empresa em questão, uma vez que, conforme já observado pelo Magistrado de origem, há nos autos perfil profissiográfico previdenciário, o qual está devidamente preenchido pelo empregador, constando os responsáveis técnicos pelas informações e descrição minuciosa das atividades exercidas.
Por tal razão, desnecessária a realização da perícia, vez que a instrução probatória já realizada é suficiente para a apreciação do pleiteado, impondo-se sejam salvaguardados os princípios da economia e celeridade processual, e a razoável duração do processo, não estando configurada a ocorrência do cerceamento de defesa alegado.
Assim, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
No caso em apreço, o autor pretende comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 02/01/1982 (quando completou doze anos de idade) a 01/03/1987.
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
O autor, nascido em 02/01/1970, filho de Zenio José da Silva Santos e Elesi Almeida dos Santos, narra, na inicial, que trabalhou na agricultura desde tenra idade, em legítimo regime de economia familiar, em terras localizadas no interior de São Francisco de Paula, em terras de propriedade de seu pai.
Não houve reconhecimento administrativo do trabalho rural, de modo que a controvérsia deste feito reside para todo o período postulado (de 02/01/1982 a 01/03/1987).
Como início de prova material contemporânea à controvérsia, foram apresentados pelo postulante os seguintes documentos:
- 1979-1983: histórico escolar da Escola Engenheiro Carlos de Moraes (fl. 7, PROCADM3, evento1);
- 1981: comprovação da existência de terras rurais em nome do pai do autos (fls. 8-9, PROCADM3, evento 1);
- 1984 e 1987: guias de ITR, em nome do pai do autor (fl. 17, PROCADM3, evento 1);
- 1971-2008: ficha do sindicato rural, em nome do pai do autor, indicando o pagamento de mensalidades (fl. 19, PROCADM3, evento 1).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida em sede de Justificação Administrativa levada a efeito pelo INSS (evento 52) confirmou a narrativa trazida na inicial, no sentido de que o postulante realmente trabalhou na agricultura, desde a infância até os 17 anos de idade, quando se mudou para Caxias do Sul.
Segundo as testemunhas inquiridas, no período em questão o autor trabalhou com os pais e os sete irmãos, em terras próprias, localizadas no interior de São Francisco de Paula, sem o auxílio de empregados ou de maquinário agrícola, sendo a agricultura de subsistência a sua única fonte de renda.
Assim, de ser reconhecido como tempo rural, nas condições em que postulado, o período de 02/01/1982 a 01/03/1987. Tal período deverá ser computado como tempo de serviço pelo INSS para todos os fins, exceto carência.
De fato, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Assim, diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício de atividades rurais pela parte autora no intervalo de 02/01/1982 a 01/03/1987, devendo ser mantida a sentença, no tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
Análise do caso concreto
Passo, pois, à análise das condições de trabalho do autor no intervalo postulado na inicial.
- Período: de 06/03/1997 a 21/06/2011
- Empresa: Fras-le
- Cargos: preparador de misturas e prenseiro
- Setores: misturas siblo/ prensas sipas
- Formulário: PPP, do PPP3, do evento 72
- Atividades descritas no formulário: "A função de PREPARADOR DE MISTURAS exerce atividades de separar, pesar e dosar os diferentes tipos de fibras, carregar o misturador, alimentando-o com a pré-mistura, descarregar o misturador, depositando a mistura em caixas apropriadas e idenficiando-as. Limpar constantemente o local de trabalho, evitando contaminações./ A função de PRENSEIRO DE PASTILHAS exerce atividades de realizar as operações de pré-prensagem e prensagem a quente de lonas pastilhas de freio (sic), utilizando máquinas como prensas e pré-prensas, transportar dentro do setor as matérias-primas (misturas) e os produtos (misturas pré-prensadas e pastilhas) e também auxiliar em outros serviços do setor."
- Agentes agressivos descritos nos formulários:
* exposição ao agente ruído:
81 a 97,3 decibéis de 06/03/1997 a 31/12/1999;
75,1 a 87,8 decibéis de 01/01/2000 a 31/12/2000;
54,9 a 87,8 decibéis de 01/01/2001 a 31/03/2003;
73 a 86,8 decibéis de 01/04/2003 a 31/12/2004;
73,9 a 89,3 decibéis de 01/01/2005 a 31/12/2005;
74,2 a 89,3 decibéis de 01/01/2006 a 31/12/2008;
74,5 a 94 decibéis de 01/01/2009 a 21/06/2011.
* exposição ao amianto: de 06/03/1997 a 30/09/2002;
* exposição a poeiras químicas: de 01/10/2002 a 21/06/2011
(há informação padrão no PPP, a respeito do fornecimento/uso de EPIs eficazes).
- Laudos ambientais (evento 72): confirmaram a exposição do autor aos agentes insalubres referidos no PPP, em especial o ruído, o amianto e as poeiras químicas. Não foram acostados na íntegra e, na parte juntada, não fazem referência à entrega e uso de equipamentos de proteção individual.
- Conclusão deste Juízo: pelo enquadramento da especialidade do labor despendido pelo autor em todo o intervalo, em razão da presença do agente asbesto/amianto e, posteriormente, poeiras químicas. De se considerar que o PPP acostado aos autos foi firmado com base em laudo ambiental, como requer a legislação previdenciária, bem como que a atividade exercida pelo autor na empresa iniciou ainda no ano de 1994. No sentido do cabimento do reconhecimento da atividade especial em razão do amianto: (TRF4, AC 5002764-86.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014). No sentido do cabimento do reconhecimento da especialidade em razão de poeiras químicas, independentemente de análise quantitativa: (TRF4, APELREEX 5023431-83.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014).
Deixo de reconhecer a especialidade da atividade quanto aos níveis de ruído, por não estar em níveis superiores ao máximo permitido pela legislação em nenhum dos momentos analisados. Para o ruído, é bom que se esclareça, considerou-se uma média entre o menor e o maior valor informado em cada período.
Não desconheço o descontentamento do autor quanto aos valores apresentados pela empresa. Por outro lado, verifico tratarem-se os laudos ambientais de documentos produzidos à época do labor e firmados por profissionais habilitados, de modo que não podem ser desconsiderados em razão de meras alegações.
(...)
Destaco que, em relação ao agente amianto, altamente cancerígeno, e cuja exposição permite a intoxicação do segurado pelas vias aéreas e também pelo contato cutâneo, e às poeiras químicas, inaladas durante todo o período de trabalho, não entendo suficiente o simples preenchimento do PPP como prova para afastar a insalubridade pelo uso de equipamentos de proteção. Para esses agentes, sequer há comprovação da existência de algum equipamento de proteção eficaz, e tal prova tampouco restou produzida nestes autos.
(...) Grifo nosso e do original
Entendo que a sentença merece reforma no ponto relativo ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 31/12/1999 e 18/11/2003 a 21/06/2011 em razão da exposição ao agente físico ruído. Isso porque, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não for possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12/08/2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19/08/2014).
Portanto, merece provimento a apelação do autor, no particular, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 31/12/1999 e 18/11/2003 a 21/06/2011 também em razão da exposição ao agente físico ruído.
Já quanto às suas demais disposições, a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Outrossim, cabe ressaltar que o asbesto (amianto) é um agente extremamente agressivo ao organismo, e o fato de constar quantidade inferior ao limite de tolerância não obsta ao reconhecimento da especialidade da atividade, visto que os decretos regulamentadores da matéria não estabelecem quantificação para considerá-lo prejudicial à saúde ou à integridade física, bastando a sua presença no processo produtivo e no meio ambiente do trabalho, conforme dispõe o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Note-se que, os Decretos de 1964 e de 1979 consideravam o asbesto/amianto como nocivo aos 25 anos (conversor 1,4), aos 20 anos (conversor 1,75) e aos 15 anos (conversor 2,33), conforme o local de trabalho do segurado. Com o advento do Decreto 2.172/97, a atividade exposta a tal agente nocivo passou a ter um único enquadramento, no código 1.0.2 do seu Anexo IV, qual seja, de 20 anos.
Cabível, portanto, a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica (Decreto nº 2.172, de 1997), por ser esse novo critério de enquadramento da atividade especial mais favorável aos segurados expostos a esse agente no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ASBESTO. AMIANTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 2. Ainda que tenha sido constatada, por estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada norma apenas em 1997 (Decreto 2.172), redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que o parâmetro a ser seguido para a concessão da aposentadoria especial é o de 20 anos para todo o período analisado. 3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, conquanto alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5047725-43.2013.404.7000, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
Assim, deve ser considerada especial a atividade quando sujeita a amianto/asbesto, aos 20 anos, mesmo anteriormente à vigência do Decreto de 1997.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Por fim, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...) Grifei
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 21/06/2011.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM7, fls. 11-16), ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 24 anos, 09 meses e 18 dias, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
Tempo Especial
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Reconhecido na fase administrativa
02/03/1987
07/01/1990
1,0
2
10
6
Reconhecido na fase administrativa
08/04/1991
17/11/1993
1,0
2
7
10
Reconhecido na fase administrativa
04/04/1994
05/03/1997
1,25
3
7
25
Reconhecido na fase judicial
06/03/1997
30/09/2002
1,25
6
11
16
Reconhecido na fase judicial
01/10/2002
21/06/2011
1,0
8
8
21
Total
24
9
18
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data do ajuizamento da ação (13/03/2012), conforme postulado pelo autor em suas razões de apelação.
No caso concreto, o PPP juntado pelo autor (Evento 87, OUT2) informa que este permaneceu exercendo o cargo de "prenseiro" na empresa FRAS-LE S/A, inclusive após 13/03/2012, estando submetido ao agente nocivo ruído com picos de 94 dB(A) no período de 22/06/2011 a 31/12/2011 e 106 dB(A) no período de 01/01/2012 a 13/03/2012, bem como a poeiras químicas, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial neste voto. Assim, possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no intervalo de 22/06/2011 a 13/03/2012. Tal situação dá ensejo à concessão da aposentadoria especial, a contar do ajuizamento da ação, em 13/03/2012, conforme tabela a seguir:
Tempo Especial
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Reconhecido na fase administrativa
02/03/1987
07/01/1990
1,0
2
10
6
Reconhecido na fase administrativa
08/04/1991
17/11/1993
1,0
2
7
10
Reconhecido na fase administrativa
04/04/1994
05/03/1997
1,25
3
7
25
Reconhecido na fase judicial
06/03/1997
30/09/2002
1,25
6
11
16
Reconhecido na fase judicial
01/10/2002
21/06/2011
1,0
8
8
21
Reconhecido na fase judicial (reafirmação da DER)
22/06/2011
13/03/2012
1,0
0
8
22
Total
25
6
10
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, a contar de 13/03/2012 (data do ajuizamento da ação), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 13/03/2012 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
No caso concreto, a sentença assim fixou os consectários da condenação:
(...)
Diante desse novo panorama, para fins de cômputo da mora e da correção monetária, devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei nº 11.960/09. Assim, as diferenças aqui reconhecidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC (art. 29 B da LBPS, acrescentado pela Lei nº 10.887) ou eventualmente por outro índice que venha a corrigir os benefícios previdenciários.
Além disso, sobre o principal atualizado deverão incidir juros de mora, calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula n 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação".
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Portanto, merecem parcial provimento a apelação do INSS e a remessa necessária, no particular.
Honorários advocatícios
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 553.065.510-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 02/01/1982 a 01/03/1987 e da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 21/06/2011.
Parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa necessária, para adequar a fixação dos juros de mora.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 31/12/1999 e 18/11/2003 a 21/06/2011 também em razão da exposição ao agente físico ruído; e b) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, em 13/03/2012, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 22/06/2011 a 13/03/2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003248-36.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50032483620124047107
RELATOR
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
WILSON LUIS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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