APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003328-29.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDIMAR VALIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, de ofício adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329104v9 e, se solicitado, do código CRC AE367D52. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 20/04/2018 14:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003328-29.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDIMAR VALIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
RELATÓRIO
Rudimar Valim da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/02/2014, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 08/08/2013, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/01/1977 a 15/01/1986, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/07/1986 a 01/03/1988, 01/06/1988 a 04/02/1991, 01/07/1991 a 10/07/1993, 02/08/1993 a 21/06/2005 e 03/07/2006 a 01/02/2009.
Em 15/05/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo do período de 16.01.1977 a 31.12.1980 como tempo de serviço rural, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, e, no mérito, quanto ao remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1981 a 15.01.1986;
b) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 01.06.1988 a 04.02.1991, 01.07.1991 a 10.07.1993, 02.08.1993 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 21.06.2005 e admitir a sua conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos);
c) determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 08.08.2013 (DIB), mediante cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição acima delimitados e dos demais já computados nos autos do processo administrativo instaurado em face do requerimento identificado sob o NB 166.209.399-0, com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em valor a ser apurado pelo próprio INSS, e
d) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas atinentes ao referido benefício, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples;
Sendo amplamente sucumbente, responde o INSS por honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 15% das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas até esta data, tendo presentes o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e os enunciados 76 e 111 da súmula da jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ.
Não são devidas custas processuais pelo réu, em virtude da isenção estabelecida em seu favor pelo inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.289/96, tampouco existem valores a serem ressarcidos a tal título à parte autora.
Intimem-se as partes. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª Região. Incabível a remessa necessária, devido ao valor da condenação, conforme exposto ao final da fundamentação.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária. Referiu também a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período em questão, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, a parte autora apresentou petição postulando a prioridade de tramitação dos presentes autos e a antecipação dos efeitos da tutela, visto estar acometida por problemas de saúde, conforme laudo médico anexado (Evento 2).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 16/01/1965, pretende comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01/01/1981 a 15/01/1986. No âmbito administrativo, foi reconhecido pelo INSS o tempo de serviço agrícola do segurado no período de 16/01/1977 a 31/12/1980 (Evento 1, PROCADM15).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
No caso concreto, pelo autor foram apresentados os seguintes documentos para comprovação do trabalho rural, em sua totalidade constantes dos autos do processo administrativo reproduzido junto à petição inicial (evento 1):
- Certidão do registro de casamento de seus pais, Antonio Reis da Silva e Sueli Dias Valim, feito em 10.02.1962, consignando que o nubente varão qualificou-se como agricultor (PROCADM11, p. 14);
- Certidões do registro de nascimento de seus irmãos Salete, Sidney e Paulo, indicando assento em 26.04.1966, 20.11.1969 e 17.03.1979, pela ordem, e consignando que o declarante, seu pai, qualificou-se profissionalmente como agricultor (PROCADM11, p. 12-13 e PROCADM12, p. 1);
- Atestado emitido pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto da Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula/RS, sobre haver ele frequentado a Escola Municipal Paulino Luz, localizada no Distrito de Cazuza Ferreira, naquele Município, no ano de 1973, acompanhado da ata de resultado final da 1ª série do 1º grau, contendo indicação do seu nome (PROCADM11, p. 15-16);
- Nota de crédito rural emitida por seu pai, em 10.08.1976, para garantia de empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S.A., com a finalidade de custear a construção de um galpão em imóvel de sua propriedade situado na localidade de Cazuza Ferreira, em São Francisco de Paula, a ser devolvido em cinco parcelas, com vencimento nos anos de 1976 a 1980 (PROCADM11, p. 8-9).
- Declaração para cadastro de imóvel rural emitida em nome de seu pai, datada de 29.04.1978, relativa a imóvel situado na localidade de Capão Alto, em Cazuza Ferreira, no Município de São Francisco de Paula/RS, com extensão de 45,9 hectares, contendo informações sobre cultivo de produtos agrícolas e criação de animais, com participação de dependentes do proprietário, sem utilização de trabalhadores assalariados, permanentes ou eventuais (PROCADM10, p. 1-5);
- Certificados de cadastro, em nome de seu pai, do referido imóvel rural, emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA relativamente aos exercícios de 1981 a 1987, indicando enquadramento sindical do titular como empregador rural II-B e contendo autenticação do pagamento de tributos neles lançados (PROCADM10, p. 6-11);
- Notas fiscais de entrada e de produtor rural relativas a operações de compra e venda de produtos rurais emitidas nos anos de 1977 a 1980 e 1985, indicando o nome de seu pai como produtor ou fornecedor, estabelecido em Cazuza Ferreira, São Francisco de Paula/RS (PROCADM10, p. 12, 14 e PROCADM11, p. 1-5);
- Ficha de criador emitida pelo Ministério da Agricultura e pela Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul em nome de seu pai, contendo registro de aplicação de vacinas em rebanho bovino variável entre 7 e 40 cabeças, nos anos de 1982 a 1989 e de 1991 a 1998 (PROCADM11, p. 10-11);
- Título eleitoral emitido em seu nome, em 19.12.1983, qualificando-o como agricultor e residente na localidade de Capão Alto, no Município de São Francisco de Paula/RS (PROCADM12, p. 3).
De acordo com extratos do sistema informatizado de benefícios do INSS integrantes dos autos do processo administrativo, os pais do autor obtiveram a concessão de aposentadoria por idade como segurados especiais, a partir de 24.08.1994 e 04.06.1998 (evento 1, PROCADM13, p. 5 e PROCADM14, p. 4).
As testemunhas ouvidas na justificação administrativa realizada por ocasião do requerimento do benefício disseram ter conhecido o autor quando era criança e morava com seus pais e irmãos na localidade de Capão Alto, em Cazuza Ferreira, no Município de São Francisco de Paula/RS (evento 1, PROCADM14, p. 11-13). Afirmaram que a família cultivava alguns produtos agrícolas e criava animais essencialmente para o próprio consumo, em terras próprias situadas no local, medindo cerca de 40, 45 ou 46 hectares, trocando as sobras da produção por outros alimentos, em armazém situado na localidade de Cazuza Ferreira, ou vendendo algum animal. Declararam que trabalhavam apenas os pais e os filhos e que eles não possuíam outra fonte de renda que não fosse o trabalho rural. Disseram, ainda, que o autor permaneceu trabalhando nessas condições até por volta de seus 21 anos de idade, quando se mudou para Caxias do Sul, época em que ainda era solteiro.
Em âmbito administrativo, foi reconhecido como tempo de serviço rural o período de 16.01.1977 a 31.12.1980, tendo sido negado o reconhecimento do período remanescente sob a justificativa de que uma das testemunhas deixou a região em que o autor teria desenvolvido atividade rural no ano de 1980, enquanto que outro depoente saiu ainda em 1976, antes do período postulado (evento 1, PROCADM14, p. 14-15).
Todavia, em que pese a testemunha Beatriz Antonia de Oliveira tenha efetivamente afirmado que deixou o meio rural no ano de 1980, aos 22 anos de idade, consta do relatório do processante da justificação administrativa ter sido por ela observado que retornava à região em visita a seus familiares (evento 1, PROCADM14, p. 14), o que se depreende ocorreria com certa regularidade, de modo que merece crédito o depoimento assim prestado, até porque converge com os demais, além de ser consentâneo com a prova documental.
De outra parte, o enquadramento sindical do pai do autor como empregador rural II-B, indicado nos certificados de cadastro de imóvel rural emitidos pelo INCRA, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar.
Com efeito, a categoria identificada como empregador rural II-B corresponde à previsão do artigo 1º, inciso II, alínea "b', do Decreto-Lei nº 1.166, de 15.04.1971, que, na redação anterior à mudança promovida pelo artigo 5º da Lei nº 9.701/98, considerava como empresário ou empregador rural - tão somente para efeito de enquadramento sindical com vistas à cobrança das contribuições devidas pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura às entidades de representação de classe - aquele que explorasse imóvel com área igual ou superior à dimensão do módulo rural, mesmo que o fizesse sem o concurso de empregados, em regime de economia familiar.
Mais recentemente, a Lei nº 11.718/2008, ao promover alterações na Lei nº 8.213/91, definiu o enquadramento como segurado especial do produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, frisando-se que as disposições inseridas pela referida Lei possuem caráter meramente interpretativo, de modo que se aplicam a situações anteriores à sua vigência.
Conforme se extrai dos certificados emitidos pelo INCRA, o módulo fiscal da região onde se situavam as terras do pai do autor era de 25,0 hectares, de modo que a área total da propriedade correspondia a menos de quatro módulos.
Há de se levar em conta, de todo modo, que o trabalho em regime de economia familiar é definido pelas condições de efetiva exploração da atividade, não servindo para descaracterizá-lo, de forma isolada, a extensão das terras.
No caso concreto, além de não haver qualquer registro de que a família do autor dispusesse de trabalhadores assalariados - constando dos certificados do INCRA antes mencionados, ao contrário, ausência de informações nesse sentido, em campo próprio (evento 1, PROCADM10, p. 6-10) -, o seu pai culminou por obter aposentadoria como trabalhador rural, do que se infere que efetivamente desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.
Segundo a reprodução parcial da CTPS do demandante constante dos autos do processo administrativo, o seu nascimento deu-se em 16.01.1965, tendo ele providenciado a emissão do documento em 19.03.1984, na cidade de Canela/RS, e vindo a manter seu primeiro vínculo empregatício, com empresa estabelecida em Caxias do Sul, a partir de 24.02.1986 (evento 1, PROCADM6, p. 7-8).
Conquanto a CTPS do autor tenha sido emitida no ano de 1984, não existem quaiquer indícios de que ele haja abandonado o meio rural nessa época, salientando-se que o documento foi emitido em Município vizinho a São Francisco de Paula, além de terem sido as testemunhas unânimes em afirmar que o autor mudou-se para Caxias do Sul, quando deixou as terras de seus genitores.
Nesse contexto, diante do conjunto probatório e da presunção de continuidade do trabalho no campo antes mencionada, reputa-se demonstrado o exercício, pelo autor, de atividade rurícola em regime de economia familiar, característico da condição de segurado especial, para a finalidade prevista no artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, também no período de 01.01.1981 a 15.01.1986, além daquele já reconhecido administrativamente.
De fato, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Registre-se que, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Assim, diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o exercício de atividades rurais pelo autor no intervalo de 01/01/1981 a 15/01/1986, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial, trabalhados para diferentes empresas, os quais serão analisados a partir das informações discriminadas de forma sistemática, conforme segue:
Períodos de 01.07.1986 a 01.03.1988 e 01.06.1988 a 04.02.1991 - José Cirilo de Barros.
Funções: auxiliar geral e motorista, respectivamente.
Atividades: na segunda função, atuava como motorista de caminhão de coleta e entrega.
Agentes nocivos: sem indicação, quanto ao período de motorista, sob a justificativa de que a empresa encontra-se extinta e não dispõe de laudo técnico de riscos ambientais.
Provas: CTPS, ficha de registro de empregado e PPP (evento 1, PROCADM6, p. 8, PROCADM7, p. 2-3 e PROCADM8, p. 10-11, e evento 36, FICHIND3-4).
Segundo informações obtidas pelo autor, a empresa José Cirilo de Barros encerrou suas atividades e nunca elaborou laudo técnico (evento 36, EMAIL2).
De fato, conforme o resultado de consulta feita ao sítio da Secretaria da Fazenda deste Estado na Internet, anexado a esta sentença, a empresa em questão encontra-se com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul baixada, devido ao encerramento das atividades, desde 27.07.2007. Além disso, segundo o relatório, a empresa tinha por nome fantasia "Vidraçaria Barros" e sua atividade principal consistia em comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras.
Dessa forma, quanto ao período em que o autor exerceu a função de auxiliar geral, de 01.07.1986 a 01.03.1988, resta justificada a ausência de apresentação de formulário próprio contendo informações sobre o exercício de atividade em condições especiais, que competiria à sua ex-empregadora.
No entanto, sendo a função anotada na CTPS do autor e na sua ficha de registro de empregado essencialmente genérica - pois dela não se podem extrair informações minimamente precisas sobre as atividades por ele desempenhadas e sobre o setor ou ambiente de prestação dos serviços -, tampouco tendo sido apresentados outros registros contemporâneos contendo informações nesse sentido, não é possível estabelecer correlação entre suas atividades e possíveis avaliações das condições de trabalho de ambiente laborativo similar, com a finalidade do seu aproveitamento como prova técnica.
Saliente-se, a propósito, que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, o que também se aplica para demonstração da especialidade das condições de trabalho que confere direito ao cômputo qualificado do tempo de trabalho como tempo de serviço especial. Portanto, não sendo apresentado o formulário apropriado, contendo informações prestadas pelo empregador sobre a atividade exercida e as condições de trabalho, com base em registros funcionais contemporâneos, devem ser apresentados indícios documentais a esse respeito, contendo especificações que permitam estabelecer correlação com a avaliação cujo aproveitamento como prova técnica é pretendido pelo segurado.
Dessa forma, não é cabível, em se tratando de empresa extinta, a produção de prova pericial ou o aproveitamento de laudos técnicos de avaliação das condições de trabalho da própria empresa ou de empresa atuante em ramo de atividade similar sem que existam subsídios materiais mínimos sobre as atividades exercidas pelo segurado, não sendo admissível, ainda, a obtenção de tais informações mediante relato unilateral ou por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Enfim, não é possível o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho do autor no período de 01.07.1986 a 01.03.1988, por não restar comprovado o exercício de atividade que ensejaria exposição a agentes nocivos passíveis de enquadramento na legislação previdenciária anteriormente citada.
De outra parte, segundo anotação contemporânea lançada na CTPS do autor, ele foi contratado, a partir de 01.06.1988, para exercer a função de motorista, em estabelecimento dedicado a atividade de construção (evento 1, PROCADM6, p. 8), constando do PPP emitido pelo titular da empresa, em 28.06.2013, que exerceu atividade de motorista de caminhão, em serviços de coleta e entrega, na totalidade da duração do vínculo empregatício, extinto em 04.02.1991 (PROCADM8, p. 10-11).
Assim, afigura-se cabível o enquadramento do período de 01.06.1988 a 04.02.1991 no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, devido ao exercício, pelo demandante, da atividade de motorista de caminhão.
Período de 01.07.1991 a 10.07.1993 - Reval Indústria de Artefatos de Arame Ltda.
Função: ponteador.
Setor: solda ponto.
Atividades: efetuar solda de peças metálicas no processo de solda ponto, seguindo ordens de serviço, regular a potência do equipamento e fazer ajustes necessários, seguir normas específicas de soldagem e executar a limpeza e organização do setor.
Agente nocivo: ruído de 78,1 dB(A), óleos e graxas.
Prova: PPP e laudo técnico elaborado em março de 1998 (evento 20, PPP2 e LAUDO3).
Segundo consta do laudo técnico, o autor mantinha contato com peças contendo resíduos de graxas e óleos, com exposição aferida pelo critério qualitativo, enquadrável no Anexo 13 da NR 15 (evento 20, LAUDO3, p. 5).
Dessa forma, além de ser cabível o enquadramento das condições de trabalho do autor no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono existentes na composição de óleos e graxas minerais, também ocorre enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do mesmo Decreto, pelo exercício da atividade de soldador.
Período de 02.08.1993 a 21.06.2005 - Reval Serras e Ferramentas para Madeira Ltda.
Funções: chefe de setor, soldador e supervisor de produção.
Setores: encaixes e solda robô.
Agentes nocivos: ruído com intensidade de 85,8 dB(A), entre 01.12.2003 e 01.08.2004, de 85,5 dB(A), entre 02.08.2004 e 31.12.2004, e de 88,1 dB(A), entre 01.01.2005 e 21.06.2005, com recebimento de EPI eficaz; monóxido de carbono, com concentração de 2 ppm, entre 02.08.2004 e 31.12.2004.
Provas: PPP e LTCAT (evento 1, PROCADM8, p. 7-9, e evento 41, LAUDO2).
Inicialmente, embora não conste informação a respeito da exposição do autor a agentes nocivos no período de 02.08.1993 a 30.11.2003, considerando que ele se manteve exercendo a função de chefe do setor de encaixes até 07.06.2004, pode-se deduzir que igualmente se encontrava exposto ao ruído, acolhendo-se o primeiro nível de pressão sonora indicado no PPP, de 85,8 decibéis, como representativo da respectiva intensidade da exposição.
Nesse contexto, tendo presente a decisão do STF no sentido da desconsideração do EPI relacionado à exposição ao ruído, anteriormente mencionada, afigura-se cabível o enquadramento das condições de trabalho do autor, quanto aos períodos de 02.08.1993 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 21.06.2005, o primeiro no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e o segundo no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, por exposição a ruído excedente de 80 e 85 decibéis, respectivamente.
No tocante ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, não se configura a especialidade das condições de trabalho por exposição ao ruído, na medida em que a pressão sonora a que o autor se encontrava exposto não extrapolava o limite de tolerância então vigente, de 90 decibéis, definido pelo código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e pelo mesmo código do Decreto nº 3.048/99, este em sua redação original, anteriormente à modificação operada pelo Decreto nº 4.882/2003.
De outra parte, a exposição a monóxido de carbono, independentemente de análise do seu enquadramento na legislação reguladora do tempo de serviço especial, somente é indicada no período de 02.08.2004 a 31.12.2004, em que o autor exerceu a função de soldador, em setor de solda.
(...)
Culminam reconhecidos como tempo de serviço especial, por conseguinte, os períodos de 01.06.1988 a 04.02.1991, 01.07.1991 a 10.07.1993, 02.08.1993 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 21.06.2005.
(...) Grifo nosso e do original
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1988 a 04/02/1991, 01/07/1991 a 10/07/1993, 02/08/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/06/2005.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 5/4/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM15), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 1 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 0 | 22 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/08/2013 | 29 | 5 | 22 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 01/01/1981 | 15/01/1986 | 1,0 | 5 | 0 | 15 |
T. Especial | 01/06/1988 | 04/02/1991 | 0,4 | 1 | 0 | 26 |
T. Especial | 01/07/1991 | 10/07/1993 | 0,4 | 0 | 9 | 22 |
T. Especial | 02/08/1993 | 05/03/1997 | 0,4 | 1 | 5 | 8 |
T. Especial | 19/11/2003 | 21/06/2005 | 0,4 | 0 | 7 | 19 |
Subtotal | 9 | 0 | 0 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 24 | 5 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 25 | 5 | 3 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/08/2013 | Integral | 100% | 38 | 5 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 2 | 15 | |||
Data de Nascimento: | 16/01/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 48 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/08/2013 (Evento 1, PROCADM6, fl. 01).
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
No caso concreto, a sentença assim fixou os consectários da condenação:
Da correção monetária e dos juros moratórios
As prestações devidas sofrerão correção monetária e acréscimo de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, em consonância com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Saliente-se que a contagem dos juros não está limitada à data da citação do réu, pois, segundo se extrai da redação do dispositivo legal acima mencionado, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança destinam-se, conjuntamente, à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não havendo especificação da finalidade de cada qual; logo, os juros ali previstos não se prestam somente a compensar a mora, mas também a remunerar o capital, ou compensar a indisponibilidade do crédito pelo seu titular. Desta forma, e considerando que a lei não contém nenhuma ressalva, tanto os índices de remuneração básica, quanto os juros da caderneta de poupança, aplicáveis a partir de 30.06.2009, devem incidir desde o vencimento do crédito, ou seja, desde o momento em que deveria estar disponível para o beneficiário.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, percentual que esta Turma adota nos casos de majoração em razão do trabalho adicional do advogado em grau recursal.
Entendo que, estando o percentual fixado na sentença acima do normalmente fixado para as ações de cunho previdenciário, deve ser mantido o percentual estabelecido na sentença, sem majoração.
Assim, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios conforme proclamada na sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, mantida a sentença, no particular.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 510.292.860-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (Evento 2 desta Instância) buscando a antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 01/01/1981 a 15/01/1986 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1988 a 04/02/1991, 01/07/1991 a 10/07/1993, 02/08/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/06/2005, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
De ofício, adequados os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, de ofício adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicado o requerimento para antecipação dos efeitos da tutela.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003328-29.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50033282920144047107
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDIMAR VALIM DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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