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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5001248-21.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 19/06/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 2. A prova testemunhal nada referiu quanto ao retorno do segurado à atividade rural, não sendo possível o reconhecimento deste período. 3. Mantida a sentença que afastou a especialidade em parte dos períodos controvertidos, visto que amparada no laudo pericial produzido nos autos, determinando a averbação dos demais períodos. (TRF4, AC 5001248-21.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001248-21.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDUARDO FERNANDO KIRSCH HUFF (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: LAURA ELI SECCO (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: LARISSA EDUARDA SECCO HUFF (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: GUSTAVO SECCO HUFF (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 28/01/2016, contra sentença proferida em 15/05/2018, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer o labor rural prestado no período de 25/12/1978 a 25/11/1985, em regime de economia familiar e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;

(b) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 26/11/1985 a 05/05/1986, 05/03/1987 a 17/04/1991, 03/06/1991 a 23/12/1993, e de 17/08/1994 a 02/10/1994 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(c) declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Reclama o autor, evento 173, requerendo o reconhecimento do labor rural no período de 06/05/1986 a 04/03/1987, alegando não ser necessária a comprovação documental ano a ano, bastando o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal. Insurge-se contra o afastamento da especialidade nos períodos de 02/05/1997 a 14/01/1999, 01/12/1999 a 15/04/2000, 14/04/2000 a 09/07/2000, 01/08/2000 a 12/05/2001, 01/11/2001 a 28/02/2003, 04/08/2003 a 26/10/2004, 01/04/2005 a 13/12/2006, 02/07/2007 a 08/10/2009, 02/08/2010 a 30/11/2011, 01/06/2012 a 09/10/2012, 01/11/2012 a 30/11/2012 e 02/05/2013 a 21/07/2014, argumentando que o contato com a parafina é reconhecido como nocivo em diversas perícias produzidas em outros processos. Requer a reafirmação da DER, para concessão do benefício. Com a reforma da sentença, pretende a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

No evento 02, foi determinada a regularização processual, em face do óbito do autor, tendo sido homologado o pedido de habilitação dos sucessores no evento 13.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 06/05/1986 a 04/03/1987;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/1997 a 14/01/1999, 01/12/1999 a 15/04/2000, 14/04/2000 a 09/07/2000, 01/08/2000 a 12/05/2001, 01/11/2001 a 28/02/2003, 04/08/2003 a 26/10/2004, 01/04/2005 a 13/12/2006, 02/07/2007 a 08/10/2009, 02/08/2010 a 30/11/2011, 01/06/2012 a 09/10/2012, 01/11/2012 a 30/11/2012 e 02/05/2013 a 21/07/2014;

- à possibilidade de reafirmação da DER;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL

A sentença assim analisou a questão:

Para comprovar o exercício da atividade rural no período de 25/12/1978 a 25/11/1985 e de 06/05/1986 a 04/03/1987, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento do autor constando a profissão de seu pai como agricultor - Ano 1966 (evento 7, PROCADM1, pg. 42);

- Ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolante - RS, em nome de Gustavo Julio Huff Netto, pai do autor - Ano 1971 (evento 7, PROCADM1, pgs. 43-44);

- Certidão do INCRA em nome do pai do autor - Ano 1972 a 1992 (evento 7, PROCADM1, pg. 45);

- Certidão da Secretaria da Fazenda, em nome do pai do autor, constando o enquadramento como microprodutor - Anos 1976 a 2012 (evento 7, PROCADM1, pg. 46);

- Declaração de exercício de atividade rural, em nome do autor, constando que este, laborou em regime de economia familiar nas terras do pai, de 25/12/1978 a 25/11/1985 e de 06/05/1986 a 04/03/1987 (evento 7, PROCADM1, pgs. 47-49);

Os documentos apresentados se prestam como início de prova material do alegado trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, sendo que também registros públicos prestam-se à comprovação da atividade rural.

A propósito:

ERRO MATERIAL. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1 - Merece ser corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do voto vencido que reconhece período a maior, em contradição com os fundamentos da decisão. 2 - Não merece ser conhecido o recurso em relação a período cujo reconhecimento extrapolaria os limites da divergência. 3 - As certidões constantes dos registros públicos formam início idôneo de prova material e não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural. 4 - Comprovado, in casu, o labor agrícola durante todo o período objeto da divergência, os embargos infringentes merecem acolhida. (TRF4, EIAC 1999.04.01.069342-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, DJ 03/05/2006)

Da prova oral

A fim de corroborar o início de prova material (Súmula 149 do STJ), foi produzida prova oral, por meio de justificação administrativa (evento 38 - RESJUSTADMIN1, págs. 137-143), cuja conclusão foi no sentido de reconhecer o período laborado em atividade rural em economia familiar, pelo menos até o ano de 1985 (25/11/1985) quando o autor iniciou vínculo empregatício junto à empresa Almiro Grings & Cia - Ltda, conforme registro em CTPS (evento 7, PROCADM1, pg.21).

Os depoimentos indicam que o autor exerceu atividade em regime de economia familiar em lavoura, desde criança na companhia dos pais e irmãos, em terras rurais no bairro Barrinha, no município de Rolante/RS.

Portanto, tenho que deva ser reconhecido o tempo de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 25/12/1978 a 25/11/1985, de modo que pelo contexto probatório, tenho que procede a pretensão da averbação da atividade rural, garantindo-se o cômputo do referido período, que equivale ao tempo de 06 anos, 11 meses e 1 dia.

Nos casos em que há períodos rurais intercalados com urbanos, é necessária a comprovação, após cada período de atividade urbana, do efetivo exercício da atividade rural mediante início de prova material. No caso, o autor iniciou atividade urbana em 25/11/1985, quando iniciou vínculo empregatício junto à empresa Almiro Grings & Cia. Ltda. Embora tenha apresentado documentos posteriores a esse período, em nome do pai, as testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho rural somente até 1985, nada referindo quanto ao retorno à atividade rural no período ora controvertido (06/05/1986 a 04/03/1987), mostrando-se correta a sentença que deixou de reconhecer a atividade rural no período.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. 1. A legislação permite que o segurado especial conte o tempo de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991 para o efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que recolha previamente as contribuições previdenciárias. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente. 4. Se a prova testemunhal não fornece elementos relevantes acerca do efetivo retorno do segurado às lides no campo, não é possível reconhecer o tempo de serviço rural intercalado com períodos de trabalho urbano, apenas com base em início de prova material em nome dos pais. (TRF4, AC 5028148-30.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020)

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Da fonte de custeio

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

PERÍODO(S):

De 02/05/1997 a 14/01/1999

EMPRESA:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS PALMER LTDA

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Suficientemente demonstradas pela CTPS.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 22)
DSS 8030 (evento 7, PROCADM1, pg. 84)
PPRA 1998 (evento 113)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. O PPRA da empresa (evento 113) demonstra que a parte autora, no setor de corte, esteve exposta à pressão sonora oscilante abaixo de 90 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 2.172, de 05.03.97, publicado em 06.03.97, Anexo IV, item 2.0.1.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 01/12/1999 a 15/04/2000

EMPRESA:

CALÇADOS FABENNI LTDA

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 31)
Perícia judicial por similaridade (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Calçados Tabita Ltda (evento 141) demonstra que a parte autora, no setor de corte, esteve exposta à pressão sonora de 82,2 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 2.172, de 05.03.97, publicado em 06.03.97, Anexo IV, item 2.0.1.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 14/04/2000 a 09/07/2000

EMPRESA:

CALÇADOS TABITA LTDA

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 31)
Perícia judicial (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial (evento 141) demonstra que a parte autora, no setor de corte, esteve exposta à pressão sonora de 82,2 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 2.172, de 05.03.97, publicado em 06.03.97, Anexo IV, item 2.0.1.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 01/08/2000 a 12/05/2001

EMPRESA:

CALÇADOS SAPECA LTDA

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Cortava o couro com navalha, conforme descrito no talão de produção, conferia o número do talão com o número da navalha evitando erros, controlava a qualidade do couro, evitando falhas e defeitos. As atividades de cortar peças eram realizadas com auxílio de um balancim hidráulico e navalha de corte. Eventualmente auxiliava em outras atividades como aplicação de adesivos na sola e sapato.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 31)
Perícia judicial por similaridade (evento 41)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Calçados Bottero Ltda (evento 41) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 81,4dB(A) a 84,7dB(A), média 83 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 2.172, de 05.03.97, publicado em 06.03.97, Anexo IV, item 2.0.1.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

De 01/11/2001 a 28/02/2003

EMPRESA:

REEDON CALÇADOS LTDA

CARGO / SETOR

Serviços Gerais (corte)

ATIVIDADES:

Cortava peças de couro com auxílio de um balancim hidráulico e navalha de corte. Eventualmente auxiliava em outras atividades de montagem.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 31)
Perícia judicial por similaridade (evento 41)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Calçados Bottero Ltda (evento 41) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 81,4dB(A) a 84,7dB(A), média 83 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 2.172, de 05.03.97, publicado em 06.03.97, Anexo IV, item 2.0.1.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

04/08/2003 a 26/10/2004

EMPRESA:

TOP VISION CALÇADOS LTDA

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 32)
Perícia judicial por similaridade (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Calçados Tabita Ltda (evento 141) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 82,2 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

01/04/2005 a 13/12/2005

EMPRESA:

NICOLLI ROSSETTI CALÇADOS LTDA

CARGO / SETOR

Cortador de calçados à máquina (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 32)
Perícia judicial por similaridade (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Calçados Tabita Ltda (evento 141) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 82,2 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

02/07/2007 a 08/10/2009

EMPRESA:

J.J. WILBERT & CIA LTDA

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 32)
Perícia judicial (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial realizada na própria empresa (evento 141) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 76,3 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

02/08/2010 a 30/11/2011

EMPRESA:

LR WILHELMS - ME

CARGO / SETOR

Cortador de calçados à máquina (CTPS)

ATIVIDADES:

Cortava o couro com navalha, conforme descrito no talão de produção, conferia o número do talão com o número da navalha evitando erros, controlava a qualidade do couro, evitando falhas e defeitos. As atividades de cortar peças eram realizadas com auxílio de um balancim hidráulico e navalha de corte.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 32)
Perícia judicial por similaridade (evento 41)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Calçados Bottero Ltda (evento 41) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 81,4dB(A) a 84,7dB(A), média 83 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 2.172, de 05.03.97, publicado em 06.03.97, Anexo IV, item 2.0.1.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

01/06/2012 a 09/10/2012

EMPRESA:

EUNICE REJANE DA SILVA CALÇADOS

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico. Observação: Durante o pacto laboral com a Eunice Rejane da Silva Calçados, trabalhava como terceirizado dentro da empresa Redon Calçados Ltda.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 33)
Perícia judicial (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial realizada na própria empresa (evento 141) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 80,8 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

01/11/2012 a 30/11/2012

EMPRESA:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS CAMILLY VITORIA LTDA

CARGO / SETOR

Cortador (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico. Observação: na indústria de Calçados Camilly Vitória Ltda, utilizava cera de abelha para a lubrificação das navalhas, nas demais empresas, utilizava parafina em barra.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 33)
Perícia judicial (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial realizada na própria empresa (evento 141) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 78,2 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

PERÍODO(S):

02/05/2013 a 21/07/2014

EMPRESA:

CALÇADOS ZEKET LTDA

CARGO / SETOR

Cortador Balancim (CTPS)

ATIVIDADES:

Trabalhava no setor de corte das empresas. Cortava couro e tecidos sintéticos em balancim hidráulico.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 33)
Perícia judicial por similaridade (evento 141)

ENQUADRAMENTO:

Não há.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial por similaridade realizada na empresa Calçados Tabita Ltda (evento 141) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 82,2 dB(A), não autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

A pedido do autor, foi produzido Laudo Técnico Pericial, por perito de confiança do Juízo, sendo produzida a perícia direta para algumas empresas e indireta para outras, na qual se concluiu que para as funções de Cortador de Calçados a Máquina, Cortador e Cortador Balancim, os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância, não tendo sido constada a exposição ao outros agentes químicos insalubres. O laudo aponta a utilização de parafina em barra, mas conclui que não há nocividade no seu contato.

Assim, não há falar em especialidade do labor nos períodos referidos, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Ressalto que laudos de outras empresas, abordando realidades de outros trabalhadores, não podem ser considerados prova mais adequada do que a perícia direta efetuada no ambiente de trabalho do demandante.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:25/12/1966
Sexo:Masculino
DER:08/04/2015
Reafirmação da DER:09/10/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)10 anos, 9 meses e 12 dias133
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)10 anos, 10 meses e 10 dias134
Até a DER (08/04/2015)21 anos, 8 meses e 12 dias268

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural25/12/197825/11/19851.006 anos, 11 meses e 1 dias0
2Especial26/11/198505/05/19860.40
Especial
0 anos, 2 meses e 4 dias7
3Especial05/03/198717/04/19910.40
Especial
1 anos, 7 meses e 23 dias50
4Especial03/06/199123/12/19930.40
Especial
1 anos, 0 meses e 8 dias31
5Especial17/08/199402/10/19940.40
Especial
0 anos, 0 meses e 18 dias3
6-01/07/201509/10/20161.001 anos, 3 meses e 9 dias
Período posterior à DER
16

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 7 meses e 6 dias22431 anos, 11 meses e 21 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 9 meses e 3 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)20 anos, 8 meses e 4 dias22532 anos, 11 meses e 3 dias-
Até 08/04/2015 (DER)31 anos, 6 meses e 6 dias35948 anos, 3 meses e 13 diasinaplicável
Até 09/10/2016 (Reafirmação DER)32 anos, 9 meses e 15 dias37549 anos, 9 meses e 14 dias82.5806

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 9 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/04/2015 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 9 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 09/10/2016 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 9 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Sem reexame necessário.

Negado provimento ao recurso da parte autora.

Majorados em 20% os honorários advocatícios arbitrados na sentença, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557036v17 e do código CRC 499e783e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/5/2021, às 19:24:1


5001248-21.2016.4.04.7108
40002557036.V17


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001248-21.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDUARDO FERNANDO KIRSCH HUFF (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: LAURA ELI SECCO (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: LARISSA EDUARDA SECCO HUFF (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: GUSTAVO SECCO HUFF (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade rural intercalada com urbana. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. averbação.

1. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.

2. A prova testemunhal nada referiu quanto ao retorno do segurado à atividade rural, não sendo possível o reconhecimento deste período.

3. Mantida a sentença que afastou a especialidade em parte dos períodos controvertidos, visto que amparada no laudo pericial produzido nos autos, determinando a averbação dos demais períodos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557037v4 e do código CRC 6fe6b4b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/6/2021, às 18:33:22


5001248-21.2016.4.04.7108
40002557037 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5001248-21.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: EDUARDO FERNANDO KIRSCH HUFF (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: LAURA ELI SECCO (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: LARISSA EDUARDA SECCO HUFF (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: GUSTAVO SECCO HUFF (Sucessor)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/06/2021 04:01:01.

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