| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.12.000532-4/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ZITA ANA LAGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos e outro |
: | Wanderley Antonio de Freitas | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS.
1. Inexistente comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão desde o ajuizamento da ação, ainda que posteriormente ao requerimento administrativo.
4. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação, em face da reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para deferir a aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do ajuizamento da ação, em face da reafirmação da DER, bem como para determinar custas processuais por metade e estabelecer honorários advocatícios para cada parte em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ficando compensadas as verbas; negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial; de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7722072v6 e, se solicitado, do código CRC BB1D22C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.12.000532-4/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ZITA ANA LAGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos e outro |
: | Wanderley Antonio de Freitas | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 01/03/1968 a 31/12/1970. Em razão da sucumbência mínima do réu, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo o reconhecimento do labor rural no período de 01/09/1971 a 30/11/1976, com o conseqüente deferimento da aposentadoria e inversão das verbas sucumbenciais.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) a partir de 30/06/1981, com a Emenda Constitucional nº 18, não pode mais ser considerada especial a atividade desempenhada por professor; (b) "resta claro que não pode se utilizar o tempo de serviço de magistério com a conversão e somá-lo ao tempo de serviço comum, sob pena de se criar benefício híbrido, sem previsão constitucional." (fl. 160v.)
Com contrarrazões das partes e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, determino à Secretaria para que observe que as intimações devem ser realizadas somente em nome da procuradora Fabiana Eliza Mattos, conforme requerido em contrarrazões pela parte autora.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (17/06/2002) e o ajuizamento da ação (04/04/2008), restam prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2003.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/09/1971 a 30/11/1976.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: "a) certidão de óbito do marido, datada de 1986, sem qualificação profissional (fl. 16); b) certidão da casamento, ocorrido em 1971, na qual o marido aparece qualificado como industriário e a autora como do lar (fl. 17); c) certidão do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC, pela qual o marido da autora, qualificado como industriário, adquiriu, em condomínio, área de terras com 2.591.410m2 (dois milhões, quinhentos e noventa e um mil e quatrocentos e dez metros quadrados), em 16/04/1973, sendo a mesma vendida em 09/11/1976 (fl. 35); d) certidão do INCRA em nome de Nadir Carmem de Oliveira Thibes de imóvel com areal de 379,5 hectares, no período de 1966 a 1977 (fl. 36); e) certidão do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC pela qual o esposo da autora, qualificado como estudante, adquiriu área de terras de 968.000m2 (novecentos e sessenta e oito mil metros quadrados), vendida em 22/09/1976 (fls.38/39); f) certidão de nascimento da filha Sindy Luciane Lago Rodrigues, de 14/09/1977, na qual a autora está qualificada como professora e o marido como industrial (fl. 64); g) certidão de nascimento do filho Rodrigo Ramon Rodrigues, de 18/02/1975, na qual a autora está qualificada como do lar e o marido como industrial (fl. 65); h) certidão de nascimento do filho Emidio Caetano Rodrigues Júnior de 19/12/1972, na qual a autora está qualificada como do lar e o marido como industrial (fl. 66)."
Ressalto que as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 129-132):
Dorvalino João Barp afirmou: "Juíza: Senhor Dorvalino, o senhor vai prestar depoimento como testemunha na Justiça, hoje, o senhor sabe que a testemunha tem que dizer a verdade, sob pena de falsidade, mas antes do senhor prestar o compromisso com a verdade, eu preciso saber se o senhor é parente, se é amigo íntimo, se é inimigo da dona Zita, ou se tem alguma coisa que lhe crie constrangimento para dizer a verdade? Testemunha: Nós só se conhecemos há tempo, desde quando eu vim de Palmas eu conheço eles, vim trabalhar com pai na plantação de milho, só que não tinha ligação nenhuma, nós só fomos conhecidos. Juíza: O senhor disse que foi trabalhar com o pai do... Testemunha: Pai do marido dela. Juíza: Pai do marido da dona Zita? Testemunha: É. Juíza: O senhor sabe me dizer como que era o nome da localidade ou da ... Testemunha: De onde moravam? Juíza: Sim. As terras aonde eram? Testemunha: Era fazenda São Sebastião, que era do pai dele, depois que ele... depois, quando o doutor Emídio casou que ele foi morar lá, ele desmembrou um pedaço da terra e deu para eles, e eles foram trabalhar lá na agricultura, que ele trabalhava lá depois que ele casou, acho que em 71 e ficou lá até 77, 76, 77 por aí, aí ele voltou para lá, porque a dona Zita voltou a estudar. Mas nesse tempo, de 71 a 76, 77, ele ficou lá, em um pedaço de terra que ele desmembrou e deu pro falecido Emídio. Juíza: Foi nessa época que o senhor conheceu a dona Zita? Testemunha: Foi, foi nessa época, eu conheci ela em Palmas ainda, né. É que na vinda, quando o doutor Emídio era solteiro, ele vinha passear e eu acho que quando ele começou a namorar, depois ele casou em 71 e voltou a morar lá, que o senhor Bernardes desmembrou um pedaço da terra e deu para eles. Juíza: O senhor sabe dizer que tamanho era a terra do esposo da dona Zita? Testemunha: Aquela terra era uma área em comum, ali, que ele tem um pedaço de terra, a quantidade certa, que ele não... na época não mediu, porque ele deu um pedaço de terra em torno de 08 a 10 alqueires, se for, mas era em torno disso aí, que ele deu um pedaço para cada filho, né, aí que ele deu esse pedaço onde eles trabalhavam. Juíza: O pedaço de cada filho era de 08 alqueires, ou o que ele deu? Testemunha: Era mais ou menos de 8 alqueires, um pedaço para cada filho, né.. Juíza: Dividido então? Testemunha: Ele deu assim, naquele tempo ele dizia: 'Está aqui e é teu!', (incompreensível) Que tava dentro da área que era dele, que era do pai dele. Juíza: Quem é que morava na terra? Testemunha: Nesse pedaço morava só o Emídio e a dona Zita, eles plantavam lá, inclusive na parte de área dobrada lá, eles reflorestavam, inclusive eu fiz muitas viagens, de levar muda de pinos lá pra plantar, que naquela época, no começo, que plantava e eles viviam de agricultura lá, no tempo que eu conheci, que eu trabalhava com o pai dele e tinha uma freqüência cada vez que eu ia lá eles estavam trabalhando. Depois, nesse meio de tempo até nasceu o primeiro filho da Zita e ele não nasceu... ele tinha problema de saúde, eles viviam... e a gente acompanhou, aquela época a gente acompanhava a vida deles lá. Juíza: E o que é que eles plantavam ali? Testemunha: Eles tinham uma lavoura manual, né, que não era grande lavoura porque naquele tempo era só manual, não existia máquina, e pra viver, e eles tinham, plantavam hortaliças, esses negócios mais pra se manter, pra viver. E depois, com o problema do filho, a Zita também não parava muito, mas ele parava direto lá, cada vez que eu ia lá, eu conhecia (incompreensível) permanecia, porque eu trabalhei tempo com o pai dele, mas o meu conhecimento era em torno das visitas que eu fazia lá e ia, geralmente, pra dar assistência, levava lá pra eles irem se mantendo lá. Juíza: E na época, o casal, eles tinham alguém contratado, empregado? Testemunha: Não, só morava só o casal, até... assim o velho, o pai do Emídio era muito severo, ele não deixava já pra economizar, né. Só morava o casal. Juíza: A dona Zita trabalhava direto também na lavoura? Testemunha: Ela tinha de trabalhar porque era só o casal, eles trabalhavam lá, não tinham empregados, ela que mantinha desde o leite que eles tinham lá, as vacas de leite, ela tinha que se virar, cada vez que eu ia lá, porém, eu via ela trabalhando, né. Juíza: E nenhum dos dois tinham... ou a dona Zita tinha atividade fora ali desse trabalho? Testemunha: Não, de lá... (incompreensível) Campos Novos lá... dava 18 quilômetros até na sede da terra que... então onde ela estava ainda era um pouquinho mais longe, devia dar uns 19 a 20 quilômetros, aonde eles estavam e lá não tinha contato com nada, era só fazenda mesmo, só a casa onde eles moravam, que foi feito para eles morar. Juíza: Com a palavra a doutora. Procurador da autora: Sem perguntas, excelência. Juíza: O procurador da república? Procurador Federal: O senhor se recorda em quantos irmãos eram? Da parte do marido da... Testemunha: Eram 06 irmãos, era 02 rapazes e 04 irmãs. Procurador Federal: O senhor comentou que teve conhecimento com a autora porque foi trabalhar com o marido dela, ou com o pai do marido dela? Testemunha: Não. Com o pai do marido. Procurador Federal: Qual que era a atividade que o senhor exercia? Testemunha: (incompreensível) Eu era afiador na serraria do pai do marido dela, eu afiava. Procurador Federal: E os irmãos do marido da autora o senhor se recorda, ou tem conhecimento de que forma eles exploravam as áreas deles? Testemunha: Da parte do marido da Zita? Procurador Federal: Os outros irmãos. Testemunha: Ele só tinha um que morava junto com o velho, né, que era solteiro, que atendia a parte do velho. E depois que o Emídio casou foi que desmembrou esse pedaço de terra pra ele, né, aonde ele vivia lá. Procurador Federal: Só para esclarecer então, essa propriedade do sogro da autora, ela foi divida entre todos os filhos? Testemunha: Não foi dividida a terra toda, ele deu uma parte para cada filho, né. Procurador Federal: E esses outros filhos, nessas partes que lhe couberam, o senhor tem conhecimento do que eles faziam? Testemunha: Olha, da parte, quando ele desmembrou esse pedaço de terra, e eu participei lá, que vivia junto com o velho, ele deu um pedaço para cada um, aquele que foi morar, que fez um sedezinha, morava dentro da fazenda, não sei o que aconteceu com o Emídio. E os outros que não tiveram, uns deixaram lá, o que ficou dentro da fazenda do velho deixou lá, e os outros ocupavam, plantavam também, mas todos eles, o mais velho... o Emídio devia de ser o terceiro, ou quarto da família, né, então os outros eram mais novos. Mas quando ele desmembrou, ele deu um pedaço para cada um. Procurador Federal: O sogro da autora tinha uma serraria na propriedade? Testemunha: Ele tinha aqui em Palmas, nós dava assistência (incompreensível) na fazenda. Procurador Federal: E o marido da autora e os outros irmãos não trabalhavam nessa serraria? Testemunha: Não, não. Ia só o velho, inclusive não era só dele, tinha mais um sócio do velho, né, então era só velho e de mais um sócio, do seu Vitalino (incompreensível) que era sócio deles. Procurador Federal: Obrigado."
Nelli Camara Mazardo Dall'Agnol afirmou que: "Juíza: Dona Nelli, a senhora comparece, hoje, para prestar depoimento como testemunha, no sentido de auxiliar o poder judiciário neste processo, a testemunha tem que prestar compromisso com a verdade sob pena de incidir em crime de falso testemunho, mas esse compromisso depende da relação que a senhora tem com a parte com a dona Zita, peço que a senhora diga como que é o relacionamento, se a senhora é parente, amiga íntima, inimiga? Testemunha: Eu parente não sou, mas amiga eu sou, só que isso não me impede de falar a verdade. Juíza: Sim, mas a senhora, assim, só para ver como que vai se registrar o seu depoimento, a senhora é amiga íntima assim de trocar confidências, ou como que a senhora... Testemunha: Nós éramos amigas desde novas, né, e daí a gente continuou a amizade mesmo que ela more em outra cidade e eu estando em outra, então a gente mantém... de vez em quando a gente se encontra, mas nada assim de... como que eu vou dizer assim, de maior proximidade mesmo, não, porque a gente mora em cidade diferentes, mas a gente sempre teve amizade, que a gente sempre trabalhou, ultimamente assim, na mesma área, então a gente tem conhecimento, assim, de amigas, nesse aspecto. Juíza: Mas não de confidências, ou sim? Testemunha: Não, de confidências não. Juíza: Em que ano mais ou menos a senhora conheceu a dona Zita? Em que circunstâncias? Testemunha: Olha, eu conheci a dona Zita antes de 1970, um pouco antes, porque eu fui estudar em Palmas e daí eu conheci a família dela, eu fui residir, depois, na frente da casa (incompreensível) Que daí a Zita, mais ou menos, não tenho bem certeza, mas acho que em 1971 ela casou-se e ela foi morar no sítio, e daí esse meu vínculo com a mãe dela, e amizade a gente sempre teve assim (incompreensível) Juíza: E a senhora sabe me dizer aonde é que ela foi morar? Como que era o nome do local onde ficava o sítio? Testemunha: Ela foi morar em um sítio São Sebastião, em Santa Catarina, em Campos Novos, porque ela casou-se, a gente estudava, daí eu fiquei, continuei estudando, terminei os estudos e ela foi morar nesse sítio, porque ela casou-se, e daí a gente quase não se encontrava, quase não se via, porque ela morava lá e fazia o serviço da casa, tinha crianças pequenas, e ela tinha horta, essas coisas e tinha que lidar com árvores. E ela tinha um menino, inclusive, que era... tinha problema de saúde, então de vez em quando ela saía, sempre a mãe dela sempre me falava que ela tava preocupada, porque daí ela tinha que deixar os afazeres dela lá pra acompanhar o filho, ia para Curitiba, então é assim que eu conheço... dessa época a Zita, porque daí depois ela voltou, acho que mais ou menos em 1900... que daí eu já estava formada daí, 1977, 78, 75, 77, nesse período mais ou menos, ela voltou de lá, daí ela retomou os estudos e eu já estava formada nessa época. Juíza: No sítio, fazenda, a senhora nunca foi? Testemunha: Não, eu nunca fui. Juíza: A senhora, sabe como é que eles tiveram acesso a essa terra, como que aconteceu? Testemunha: Olha, pelo que a mãe da dona Zita falava, ela casou-se com o senhor Emídio, e quem tinha as terras mesmo era o pai dele, daí ele deu uma partezinha pra eles e eles foram viver a vida deles lá nesse sítio, chamavam sítio, eu não sei. Juíza: A senhora não sabe dizer de que tamanho era? Testemunha: Não. Juíza: E sabia o que eles produziam? Testemunha: Olha, eu só dei dizer que a mãe dela... que ela tirava leite, que ela cuidava da horta e que o marido dela parece que plantava árvores, é a coisa que eu sei daí. Juíza: Com a palavra doutora. Procuradora da autora: Se depois que... quando ela retornou para cidade de Palmas, se a professora Zita comentava sobre o trabalho dela, o período que ela esteve fora, sem estudo, se tinha acesso, se ela sabe dizer se ela comentou sobre a vida dela durante o período que ela ficou fora? Testemunha: Olha, a gente se encontrou, depois de vários anos, ela falou pouco, ela só falou que ela cuidava ali dos afazeres da casa, que ela tirava... tinha umas vaquinhas lá, e mais era o marido dela que trabalhava, não sei, lá, se era na lavoura, ou o que é que era porque eu nunca fui. E outras coisas eu não sei porque a gente não se detinha a isso, a nossa amizade era falar dos filhos, da vida da gente, a gente não ficava falando assim negócio de trabalho assim. E ela, lá, não fez mais nada porque ela ficou morando lá e daí ela retornou, depois que ela retornou que ela começou a estudar de novo, que ela continuou os estudos, que ela tinha começado e daí ela parou para casar, pra (incompreensível). Procuradora da autora: Sem mais perguntas, Excelência. Juíza: Doutor? Procurador Federal: A senhora conheceu a autora antes dela se casar? Testemunha: Sim, conheci antes. Procurador Federal: E quando a senhora a conheceu ela lecionava? Testemunha: Ela trabalhou numa escola. Procurador Federal: A senhora tem como informar se a família do marido da autora era tida como uma família de posses na região, na cidade? Testemunha: Eu só sei dizer que, assim pelo que a gente ouvia, era que o sogro dela tinha terras, mas outras coisas eu não posso dizer, porque a gente... faz tantos anos, tanto tempo. Só sabia que ele tinha terras e que ele tinha dado uma parte pra cada filho e isso que eu sabia. Procurador Federal: E o pessoal na época não comentava assim de uma madeireira de propriedade do sogro dela? Testemunha: Ah, o sogro tinha, realmente ele lidava com uma madeireira, tinha. Procurador Federal: A senhora comentou que a autora, depois do casamento, teve um filho com problemas de saúde que frequentemente precisava ir a Curitiba, né, a senhora tem como informar a freqüência dessas idas a Curitiba? Testemunha: Olha, segundo a mãe da autora, era uma vez cada mês, mais ou menos dependia do estado do menino, porque eles tinham que leva em seguida e vinha medicamento não sei da onde, na época, eu nem lembro mais, eles falavam, mas faz tantos anos que... Procurador Federal: A senhora tem como informar o tempo de duração de cada ida? Por exemplo a autora ia a Curitiba uma vez por mês, mas ficava 01 dia, 02 dias. Testemunha: Ela ia, levava o menino, fazia o que tinha que fazer e voltava, mas não sei se ela levava uma semana, mais ou menos porque eu só ouvia o que a mãe dela falava, né. Procurador Federal: Nessa época a senhora não convivia com ela, com a autora? Testemunha: Não, a gente só morava na frente da casa da mãe da autora. Procurador Federal: E que ficava a que distância? Testemunha: A minha casa da... Procurador Federal: Da casa da autora. Testemunha: Da autora ficava, acho que uns 20, 30 quilômetros, ou mais, não sei, não tenho assim idéia, porque eu nunca fui lá, então como que eu vou dizer? Procurador Federal: Certo, a senhora nunca foi na casa da autora? Testemunha: Não, nunca fui, eu só ia na casa da mãe da autora, que era minha vizinha. Procurador Federal: A senhora nunca viu então a autora trabalhando na terra? Só de ouvir falar? Testemunha: Eu sei que ela trabalhava por causa que a mãe dela andava preocupada, porque além de cuidar da criança que tinha problemas, ela tinha que fazer o serviço lá no sítio. Procurador Federal: A senhora tem conhecimento se naquela época a autora e o esposo possuíam empregados, ou pessoal que trabalhava como bóia fria na propriedade? Testemunha: Olha, que eu saiba não, porque uma das preocupações da dona Helena na época era como que iam fazer... porque eles não tinham, né, era ela e o marido, eu não sei se tinha alguém, e ela tinha que deixar as coisas, ela se preocupava muito com isso. Procurador Federal: Obrigado."
No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:
"A autora afirma que no período que ora busca averbar trabalhou com sua família, na propriedade rural de seu marido, em Campos Novos/SC.
Ora, a prova material mostra-se insuficiente. Primeiro, a certidão do INCRA está em nome de Nadir Carmem de Oliveira Thibes, sem estabelecer qual a relação dessa pessoa com a autora ou seu marido. Segundo, embora diga que trabalhava na lavoura no Município de Campos Novos, nas certidões de nascimento de seus filhos o marido da autora está qualificado como industriário e a esposa como professora ou do lar, além do que constam como domicílio do casal a cidade de Palmas/PR ou Curitiba/PR, ambas distantes de Campos Novos/SC. Terceiro, as terras adquiridas pelo marido da autora possuem dimensão considerável, ainda que adquiridas em condomínio, além do que o marido qualificou-se como industriário ou estudante.
A autora não juntou nenhum outro documento hábil a servir como início de prova material.
Alem disso, das testemunhas ouvidas em Juízo, NELLI CAMARA MAZARDO DALL'AGNOL, compromissada, afirmou que nunca esteve na propriedade rural onde a autora teria exercido atividade rural no período de 1971 a 1976 (fls. 131/132). Já DORVALINO JOÃO BARP, embora tendo contato com a autora e seu marido no período, disse que o sogro da autora tinha serraria, inclusive trabalhou como seu empregado, e que a família da autora também lidava com reflorestamento, além de plantar (fls. 129/130). Além disso, Nelli também confirmou que a família do pai da autora tinha serraria.
Também a autora confirmou em seu depoimento que faziam reflorestamentos na propriedade e que o marido auxiliava o pai nos seus negócios (fls. 127/128).
Assim, tanto a prova material quanto a testemunhal não demonstra a existência de um regime de que a família da autora tirava seu sustento da agricultura em pequena escala, necessário ao reconhecimento do regime de economia familiar.
Assim, afasto o pedido de reconhecimento da atividade rural no período."
Embora tenha restado comprovada a presença de indícios, tanto pela documentação juntada, assim como pela prova testemunhal produzida, que a demandante durante indeterminado período residiu em propriedade rural transmitida ao seu marido pelo seu sogro, inexistentes provas do labor rurícola, conforme requer. Aliás, as provas juntadas infirmam a tese. Isso porque se comprova, na verdade, a existência de imóvel rural de grande extensão, pois o marido da autora vendeu propriedade rural de 968.000m2 no ano de 1976. Em tal imóvel, segundo consta, havia criação de gado de corte e plantio para reflorestamento, sendo pouco crível que tais atividades fossem exercidas por somente duas pessoas, no caso a autora, a qual já possuía a profissão de professora (fl. 22), e o marido. Alia-se a tal circunstância o fato de a autora, em seu depoimento pessoal, ter afirmado que o marido exercera também outras atividades, inclusive auxiliando o pai nos negócios da família. Também infirmante da tese, há que referir o fato de ter o marido da autora se qualificado nos documentos trazidos aos autos tanto como estudante quanto, na maioria dos documentos, como industrial (em nenhum como agricultor ou lavrador).
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha comprovado que residira no sítio de propriedade da família, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola no período em que requer o reconhecimento do labor rural.
Assim, não havendo prova material contemporânea, tampouco segura prova testemunhal, para comprovação da condição de segurada especial no período impossível seu reconhecimento, no ponto, pelo que mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
A aposentadoria especial à parte autora, na hipótese destes autos, está prevista no código 2.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64, o qual teve determinada a sua observância pelo art. 292 do Decreto nº 611/92.
Quanto à necessária observância do Decreto nº 53.831/64, refira-se o disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92:
Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
No que se refere à comprovação do labor especial na atividade de magistério, vale ressaltar o artigo 59 do Decreto 611/92:
Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizado ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialista de educação;
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
§ 1º São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho intercalado ou não.
§ 2º A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971; Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
c) dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Dessa forma, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora no período de 01/03/1968 a 31/12/1970.
Fonte de Custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...)
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Continuidade no exercício de atividade especial
Não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.
Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 01/03/1968 a 31/12/1970, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2 para 25 anos de especial, totalizando o acréscimo de: 6 meses e 24 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de revisão/concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 19 anos, 1 mês e 23 dias, não completara tempo mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 20 anos, 1 mês e 5 dias, não completara tempo mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 17/06/2002 (DER), a parte autora possuía 22 anos, 7 meses e 24 dias, não completara tempo mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Considerando-se que à data do requerimento administrativo não possuía a parte autora tempo de contribuição suficiente à concessão do pleiteado benefício, a r. sentença deixou de computar tempo de contribuição posterior. Ocorre, no entanto, que a parte autora continuou trabalhando após a data do requerimento administrativo, conforme consulta ao CNIS, cuja consulta determino seja juntada a estes autos, pelo que se deve proceder ao cômputo do tempo de contribuição da parte autora até a data do ajuizamento da ação (04/04/2008).
Com efeito, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Sobre o tema, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):
Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.
Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.
Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).
Na mesma linha, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.
Assim, em 04/04/2008 (data da autuação desta ação), a parte autora possuía 28 anos, 5 meses e 11 dias, preenchia o requisito etário, preenchia a carência exigida (162 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde àquela data (DER/DIB 04/04/2008).
No entanto, em consulta ao sistema Plenus, verifico que vem a parte autora recebendo o benefício de aposentadoria por idade, desde 10/08/2009 (Número do benefício: 1424651139). Assim, tendo em vista o posterior deferimento de aposentadoria à parte autora, o melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do ajuizamento da ação ou a da aposentadoria já implantada, conforme fundamentação.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
b) Honorários advocatícios:
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da parte autora no ponto.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, reforma-se a sentença no ponto, dando-se parcial provimento ao apelo da parte autora quanto a esse aspecto, determinando-se o pagamento de custas por metade a serem suportadas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão de ter sido concedido o benefício da AJG. Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por: dar parcial provimento à apelação da parte autora, para deferir a aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde a data do ajuizamento da ação, em face da reafirmação da DER, bem como para determinar custas processuais por metade e estabelecer honorários advocatícios para cada parte em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ficando compensadas as verbas; negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial; de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.12.000532-4/PR
ORIGEM: PR 200870120005324
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ZITA ANA LAGO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Fabiana Eliza Mattos e outro |
: | Wanderley Antonio de Freitas | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DEFERIR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA REAFIRMAÇÃO DA DER, BEM COMO PARA DETERMINAR CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE E ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA CADA PARTE EM R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), FICANDO COMPENSADAS AS VERBAS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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