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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5032527-48.2017.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que não é possível o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, por não estar configurado o substrato fático necessário. 2. Considerando ser a CTPS do autor a única prova produzida, considerando constar no documento apenas a função de Ajudante de Motorista e de Motorista, considerando a inexistência de qualquer referência ao tipo de veículo que conduzia, resta inviabilizado o reconhecimento da atividade especial. 3. Mantidas as condenações do autor fixadas pelo juízo singular. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5032527-48.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032527-48.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON PONTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em 19/05/2010 contra o INSS, na qual NELSON PONTES (67 anos), postulou: 1) o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de outubro/1962 a janeiro/1974; 2) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/03/1974 a 25/10/1977 e de 07/06/1978 a 24/03/1980; 3) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER , alternativamente, a aposentadoria proporcional; e 4) a não aplicação do fator previdenciário;

Sobreveio sentença (Evento 1 - OUT1 - p. 179), prolatada em 01/08/2012, na qual o juízo a quo, julgou improcedente o pedido do autor, com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

Na apelação (Evento 1 - OUT1 - p. 195/213), o recorrente requereu a reforma da sentença para reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, e a atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, no cargo de Motorista e Ajudante de Motorista.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nesta Corte (Evento 1 - OUT1 - p. 227), o Relator converteu o julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos à origem para colher a prova testemunhal.

Acostados os vídeos no Evento 1 VIDEO2 e VIDEO3.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia recursal registre-se:

- ao reconhecimento da atividade rural e da atividade especial.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Caso concreto quanto ao tempo rural

Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de outubro/1962 a janeiro/1974;, a parte autora, nascida em 12/10/1952, acostou aos autos os seguintes documentos:

- certidão do registro de imóvel da Comarca de Joaquim Távora/PR da aquisição de uma área de 1,5 alqs (hum alqueire e meio) por João Pontes (18 anos), Orlando Pontes (16 anos), Gerson Paulo de Pontes (09anos), Nelson Pontes - autor (03 anos) e Josué Lima de POntes (01 ano), assistidos pelo pai, Sr. Sebastião Francisco de Pontes, lavrador (Evento 1 - OUT1 - p. 23);

- Oitiva de testemunhas (Evento 1 - VIDEO2 e VIDEO3:

- Ademar Moreira: ouvido na condição de informante; declarou que eram vizinhos, mais ou menos 400 metros; que toda vida o autor trabalhou na roça; que começou a trabalhar com 10 anos de idade; que eles tinham uma lavoura de café e plantação de lavoura branca (feijão, milho, cebola, alho); que usavam uma parte da plantação e o que sobrava vendiam; que a terra era do pai do autor; que quem cuidava da terra era o autor e irmãos; que as terras tinham cerca de 02 alqueires; que não contratavam ninguém para ajudar; que o autor, com mais ou menos 25 anos foi para São Paulo; que o trabalho na terra era a única fonte de renda da família; que via o autor trabalhando na propriedade; que não usavam maquinário agrícola;

- Camilo: declarou que eram vizinhos; que conheceu o autor da Fazenda Chapada; que o autor trabalhava no sítio do pai dele; que conhece o autor desde criança; que o autor começou a trabalhar desde os 10 anos de idade; que ficou até os 22 anos no sítio do pai dele; que o autor trabalhava na lavoura, pé de café, plantava arroz feijão milho, cebola, alho; que na terra trabalham também os irmãos do autor; que não contratavam ninguém para ajudar; que depois o autor se mudou para São Paulo; que o autor só trabalhava em benefício da família; que não tinham maquinário agrícola; que a lavoura era a única fonte de renda;

Corroboro do entendimento do juízo singular, no qual concluiu que, para conceder o benefício pleiteado, há a necessidade da existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de modo a comprovar o exercício da atividade laboral rural. A apresentação apenas da certidão do registro de imóveis, onde é atestada a propriedade do imóvel rural, não se configura como início suficiente de prova material do efetivo labor rural. Assinalo que, ainda que a prova oral seja precisa e convincente da atividade rural exercida pelo autor, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Portanto não deve ser reconhecido o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

II. b - Da Atividade em condições especiais

O autor pleiteou a conversão do tempo de serviço desenvolvido em atividade especial para comum no período em que exerceu a atividade de motorista. Alega o enquadramento da categoria nos anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, legislações vigentes à época do labor, bem como pelo entendimento de que a juntada do formulário SB40 é prescindível, ante às anotações na CTPS e o extrato do CNIS e que, por esta razão, faria jus à conversão da atividade especial em tempo comum, aumentando seu tempo de contribuição.

No que se refere ao reconhecimento da atividade exercida como especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Sendo assim, em análise ao disposto no item 2.4.2, anexo II do Decreto nº 83.080/79, verifica-se que estão inclusas na categoria profissional, tão somente as atividades de motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

Pois bem. Considerando que na CTPS do autor, única prova produzida pela parte, o mesmo está qualificado, no período entre 03/03/1974 a 25/10/1977, na função de "ajudante de motorista", e, no período entre 07/06/78 a 2403/1980 na função de "motorista", dada a inexistência de qualquer referência ao tipo de veículo que conduzia, resta inviabilizado o reconhecimento da atividade especial. Por outro viés, insta frisar que nenhuma das testemunhas, quando ouvidas em juízo, relatou ter conhecimento de que o requerente exerceu a atividade de motorista.

Ainda, ressalte-se que não há qualquer laudo que venha a esclarecer se a exposição a agentes nocivos ocorria de modo habitual e permanente.

Percebe-se claramente que o autor exerceu a atividade de motorista, todavia, não resta comprovado, por qualquer documento, a especialidade do trabalho no período alegado (cargas pesadas ou ônibus), o que de fato, mostra-se indispensável para o reconhecimento e consequente conversão do tempo especial para comum.

(...)

Ademais, não menos importante é o fato de não ter, o requerente, produzido prova em audiência, especialmente a testemunhal a respeito dos fatos ligados ao exercício de atividade especial, a qual poderia corroborar com suas alegações iniciais, comprovando efetivamente que a atividade era desenvolvida em transportes coletivos ou de carga.

(...)

Destarte, tenho por certo rejeitar o pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial no período entre 03/03/1974 a 25/10/1977 e 07/06/78 a 24/03/1980.

Custas Processuais e Honorários Advocatícios

Mantidas as condenações do autor fixadas pelo juízo singular. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem majoração de honorários, porque a sentença é anterior ao novo CPC.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Mantidas as condenações do autor fixadas pelo juízo singular. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833203v14 e do código CRC 5bd4ee3c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2020, às 18:16:12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032527-48.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NELSON PONTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. atividade rural. não reconhecida. atividade especial. não reconhecida. custas processuais. honorários advocatícios.

1. Hipótese em que não é possível o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, por não estar configurado o substrato fático necessário.

2. Considerando ser a CTPS do autor a única prova produzida, considerando constar no documento apenas a função de Ajudante de Motorista e de Motorista, considerando a inexistência de qualquer referência ao tipo de veículo que conduzia, resta inviabilizado o reconhecimento da atividade especial.

3. Mantidas as condenações do autor fixadas pelo juízo singular. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833204v3 e do código CRC 508ec908.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:25:37


5032527-48.2017.4.04.9999
40001833204 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5032527-48.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: NELSON PONTES

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO (OAB PR017323)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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