Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF4. 5000109-47.2023.4....

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:53

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. (TRF4, AC 5000109-47.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000109-47.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (28.1):

(...)

Nesse contexto, portanto, procede a pretensão deduzida na inicial, para concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Isso posto, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - proposta por C. N. S. D. L. contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para: a) JULGAR EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento dos períodos de labor urbano de 01/03/2005 a 16/12/2005, 25/04/2006 a 18/12/2006, 01/03/2007 a 08/08/2007, 15/05/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 18/12/2009, 23/02/2010 a 17/1/2010 e 01/04/2011 a 20/12/2011; b) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de serviço de atividade rural no período compreendido entre 01/01/1976 a 09/03/1986; c) CONCEDER em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do artigo 53, I, da Lei 8.213/91; d) CONDENAR o réu a pagar os valores atrasados a título de aposentadoria a contar do requerimento administrativo (24/06/2020).

(...)

O INSS alega (34.1), em síntese, a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação no tocante às provas que fundaram a convicção para fins de reconhecimento da atividade rural desempenhada de 01/01/1976 a 09/03/1986.

A parte autora apresentou contrarrazões (37.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Nulidade da Sentença - Período Rural - de 01/01/1976 a 09/03/1986.

Argumenta o apelante que "o juiz deixou de mencionar quais foram as provas que fundamentaram seu convencimento. Não citou quais foram os documentos considerados e aparentemente se baseou basicamente na prova testemunhal, o que não é possível tratando-se de atividade rural que exige início de prova material. Pede-se vênia para transcrever o seguinte trecho da sentença, para evitar tautologia" (34.1).

Observa-se que a decisão recorrida foi prolatada em audiência e, no tocante ao período rural, assim referiu (28.1):

(...)

DAS ATIVIDADES RURAIS - buscando sua inclusão nos quadros de beneficiários da Previdência Social, a parte requerente sustentou que exerceu atividade rural durante o período indicado na exordial (01/01/1976 a 09/03/1986), em regime de economia familiar e sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social. A comprovação do tempo de serviço na qualidade rurícola depende de demonstração do exercício da atividade rural, alicerçada por prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Os documentos aptos à comprovação da atividade rural estão elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. E aqueles apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, a teor da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. As provas produzidas, dentre elas as testemunhas ouvidas durante a instrução e os demais documentos trazidos pela parte autora, fazem convencer sobre o exercício da atividade eminentemente rural pelo segurado nos períodos de 01/01/1976 a 09/03/1986. Resta reconhecido, portanto, o trabalho rural exercido pelo segurado no período de 01/01/1976 a 09/03/1986.

(...)

No entanto, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

O magistrado a quo referiu que "As provas produzidas, dentre elas as testemunhas ouvidas durante a instrução e os demais documentos trazidos pela parte autora, fazem convencer sobre o exercício da atividade eminentemente rural pelo segurado nos períodos de 01/01/1976 a 09/03/1986" (​28.1​).

Nesse contexto, observa-se que os documentos trazidos pela parte autora, referidos pela decisão, são os seguintes:

1) autodeclaração de segurado especial - 1.7;

2) inscrição do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais entre 1973 e 1996 - 1.8;

3) cadastro de associado em nome do autor no ano de 1990, onde consta como profissão agricultor - 1.9;

4) matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora - 1.11;

5) certidão de inscrição de imóvel rural junto ao INCRA - 1.12;

6) notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, relativas aos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988 - 1.13 e 1.14.

Além disso, consta a oitiva de duas tstemunhas (31.1 e 31.2), que corrobora com o teor da prova documental, consoante referido na decisão recorrida.

Assim, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem motivou o julgamento de procedência nos documentos colacionados aos autos e na prova testemunhal, motivo pelo qual deve ser rechaçada a alegação.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC.
- A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.
- Ausente prova de que o trabalho do compamheiro constituiria fonte de renda expressiva, não há como se pretender descaracterizar a condição de segurada epecial da demandante, pois seu labor era importante para a sua subsistência e do respectivo grupo familiar.
- O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
(...)

(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5004243-95.2021.4.04.7119/RS, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data da Decisão: 14/08/2024) - grifei.

Honorários Advocatícios.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB24/06/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConforme sentença - concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Conclusão.

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Majorados os honorários sucumbenciais em 20% e,

- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, via CEAB.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673892v7 e do código CRC 3b39546b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/10/2024, às 7:14:12


5000109-47.2023.4.04.9999
40004673892.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000109-47.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade rural. nulidade da sentença. descabimento. prova documental. prova testemunhal. recurso do inss improvido.

1. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se foram enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673893v5 e do código CRC 8f8c8c10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/10/2024, às 7:14:12


5000109-47.2023.4.04.9999
40004673893 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5000109-47.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1154, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!