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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:52:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO ANTES DA EMENDA 18/1981. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos. 2. Em face da Emenda n. 20/98, os professores universitários deixaram de ter direito à aposentadoria especial, conforme previsão do art. 202, III, da Constituição Federal. Contudo, os segurados que já haviam ingressado no magistério até 16-12-1998 poderiam ter o seu tempo como professor até então considerado com um acréscimo de 17% se homem ou 20% se mulher, desde que a aposentadoria fosse concedida com base em tempo de serviço exclusivamente no magistério e com atendimento dos requisitos do caput do art. 9º da Emenda. 3. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem. Precedentes desta Corte. 4. A parte autora não tem direito à aposentadoria de professor nos termos da regra de transição, porque não comprovou, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício de atividade de magistério por 35 anos, tratando-se de segurado homem. 5. A profissão de professor pode ser considerada especial se exercida antes da EC n. 18/1981. 6. No caso dos autos, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 7. Apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento. (TRF4, AC 5000041-51.2011.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000041-51.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NORBERTO LUIZ NARDI
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO ANTES DA EMENDA 18/1981. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos.
2. Em face da Emenda n. 20/98, os professores universitários deixaram de ter direito à aposentadoria especial, conforme previsão do art. 202, III, da Constituição Federal. Contudo, os segurados que já haviam ingressado no magistério até 16-12-1998 poderiam ter o seu tempo como professor até então considerado com um acréscimo de 17% se homem ou 20% se mulher, desde que a aposentadoria fosse concedida com base em tempo de serviço exclusivamente no magistério e com atendimento dos requisitos do caput do art. 9º da Emenda.
3. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem. Precedentes desta Corte.
4. A parte autora não tem direito à aposentadoria de professor nos termos da regra de transição, porque não comprovou, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício de atividade de magistério por 35 anos, tratando-se de segurado homem.
5. A profissão de professor pode ser considerada especial se exercida antes da EC n. 18/1981.
6. No caso dos autos, a parte autora não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da parte autora e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135512v5 e, se solicitado, do código CRC FD927A16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 13/04/2016 15:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000041-51.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NORBERTO LUIZ NARDI
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que averbe 04 meses e 09 dias de tempo de serviço decorrente da conversão de atividade especial em comum. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecido o labor rural exercido nos períodos compreendidos entre 01/07/1966 a 31/07/1966, 30/11/1966 a 28/02/1967, 30/06/1967 a 31/07/1967, 30/11/1967 a 28/02/1968, 28/06/1968 a 31/07/1968, 30/11/1968 a 28/02/1969, 30/06/1969 a 31/07/1969, 30/11/1969 a 28/02/1970, 01/07/1970 a 31/07/1970, 30/11/1970 a 28/02/1971, 30/06/1971 a 31/07/1971, 30/11/1971 a 28/02/1972, 30/06/1972 a 31/07/1972, 30/11/1972 a 28/02/1973, 30/06/1973 a 31/07/1973, 30/11/1973 a 28/02/1974, 30/06/1974 a 31/07/1974, 30/11/1974 a 28/02/1975, 30/06/1975 a 31/07/1975, 01/12/1975 a 01/04/1976 e de 25/02/1977 a 04/06/1977, bem como o reconhecimento da atividade exercida em preparação à vida religiosa, nos lapsos temporais de 01/03/1966 a 29/06/1966, 01/08/1966 a 29/11/1966, 01/03/1967 a 29/03/1967, 01/08/1967 a 29/11/1967, 01/03/1968 a 29/06/1968, 01/08/1968 a 29/11/1968, 01/03/1969 a 29/06/1969, 01/08/1969 a 29/11/1969, 01/03/1970 a 30/06/1970, 01/08/1970 a 29/11/1970, 01/03/1971 a 29/06/1971, 01/08/1971 a 29/11/1971, 01/03/1972 a 27/06/1972, 01/08/1972 a 29/11/1972, 01/03/1973 a 29/06/1973, 01/08/1973 a 29/11/1973, 01/03/1974 a 29/06/1974, 01/08/1974 a 29/11/1974, 01/03/1975 a 29/06/1975 e de 01/08/1975 a 29/11/1975. Em relação à atividade especial de magistério, sustenta que é devido o reconhecimento do tempo remanescente não reconhecido na sentença, qual seja, de 02/08/1982 a 16/12/1998. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor com RMI 100% do salário-de-benefício, ou sucessivamente, a aposentadoria por tempo de serviço.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A parte autora peticionou, requerendo a análise da possibilidade de reafirmação da DER e, na hipótese de não preencher os requisitos para a aposentadoria, a averbação do tempo judicialmente reconhecido.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (07/10/2008) e o ajuizamento da ação (21/05/2009) não há parcelas atingidas pela prescrição.
Do tempo de atividade rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/07/1966 a 31/07/1966, 30/11/1966 a 28/02/1967, 30/06/1967 a 31/07/1967, 30/11/1967 a 28/02/1968, 28/06/1968 a 31/07/1968, 30/11/1968 a 28/02/1969, 30/06/1969 a 31/07/1969, 30/11/1969 a 28/02/1970, 01/07/1970 a 31/07/1970, 30/11/1970 a 28/02/1971, 30/06/1971 a 31/07/1971, 30/11/1971 a 28/02/1972, 30/06/1972 a 31/07/1972, 30/11/1972 a 28/02/1973, 30/06/1973 a 31/07/1973, 30/11/1973 a 28/02/1974, 30/06/1974 a 31/07/1974, 30/11/1974 a 28/02/1975, 30/06/1975 a 31/07/1975, relativos às férias escolares, uma vez que, durante o ano letivo, estudava em regime de internato, e de 01/12/1975 a 01/04/1976 e de 25/02/1977 a 04/06/1977, períodos estes compreendidos entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho do autor.

As provas carreadas aos autos (Evento 2 - ANEXOS PET INI4) evidenciam o exercício do labor rural pelo genitor do autor, nos períodos postulados pela parte autora.
Contudo, a atividade agrícola exercida nas férias não permite enquadrar o demandante na qualidade de segurado especial da Previdência Social - trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 11, VII e §1º da Lei n. 8.213/91), onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes. Veja-se que o trabalho do demandante não era necessário à manutenção do grupo familiar, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos. Assim, conquanto o restante da família efetivamente exercesse atividades rurais em regime de economia familiar, ele próprio não se inseria neste contexto. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FÉRIAS ESCOLARES. MERO AUXÍLIO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. A inclusão de período de atividade rural em contagem de tempo de serviço que embasou decisão de indeferimento de benefício pelo INSS, sem respaldo em justificação administrativa considerada eficaz, constitui mera simulação sem o efeito de reconhecimento de direito. 3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 4. Há trabalho rural em regime de economia familiar se a atividade é exercida em relação de mútua dependência e colaboração entre os membros do grupos e é indispensável à subsistência, o que não se verifica no trabalho ocasional no período de férias escolares. 5. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços. 6. Com o reconhecimento de períodos de atividade rural e de aluno-aprendiz, o autor tem direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com aplicação do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data em que, durante o trâmite do processo administrativo, completou 35 anos de tempo de contribuição.
(AC 5000461-56.2011.404.7111, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado 04-09-2013)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FÉRIAS ESCOLARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O regime de economia familiar é descaracterizado quando o labor se dá apenas durante as férias escolares, na medida em que não havia mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo familiar, nem era o trabalho indispensável à sobrevivência do segurado e à manutenção da família.
(APELREEX 5004888-90.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 22-05-2013)
ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. O período de estudos junto a seminário diocesano não pode ser considerado como tempo de serviço público, na condição de aluno-aprendiz, por se tratar de situação diversa daquela prevista na Súmula n° 96 do TCU. TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. É possível a contagem recíproca do tempo exercido no serviço público, mediante a compensação financeira dos sistemas de previdência social. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. O aluno de seminário diocesano que apenas trabalhava com sua família, nas lides rurais, quando em férias escolares, não tem direito ao cômputo de tais períodos como tempo de serviço rural, visto que seu auxílio não era indispensável ao sustento do grupo familiar. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO . Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
(AC 2006.72.07.000896-3, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, DE 16-12-2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MUTUA DEPENDÊNCIA E COLABORAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Caso seja comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
5. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútua dependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos.
6. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, deve ser indeferida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(AC n. 0012669-92.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, DE de 15-04-2014)

Não comprovado, portanto, o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, durante as férias escolares, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser mantida, no tópico, negando-se provimento à apelação da parte autora.

Do tempo de serviço urbano como seminarista

A controvérsia restringe-se, portanto, ao reconhecimento do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa (seminarista), nos períodos de 01/03/1966 a 29/06/1966, 01/08/1966 a 29/11/1966, 01/03/1967 a 29/03/1967, 01/08/1967 a 29/11/1967, 01/03/1968 a 29/06/1968, 01/08/1968 a 29/11/1968, 01/03/1969 a 29/06/1969, 01/08/1969 a 29/11/1969, 01/03/1970 a 30/06/1970, 01/08/1970 a 29/11/1970, 01/03/1971 a 29/06/1971, 01/08/1971 a 29/11/1971, 01/03/1972 a 27/06/1972, 01/08/1972 a 29/11/1972, 01/03/1973 a 29/06/1973, 01/08/1973 a 29/11/1973, 01/03/1974 a 29/06/1974, 01/08/1974 a 29/11/1974, 01/03/1975 a 29/06/1975 e de 01/08/1975 a 29/11/1975.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, publicado no DE de 12-07-2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.

Esse já era o entendimento que vinha sendo adotado por ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL.
1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.
2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.
3. Hipótese em que a análise probatória demonstra que o autor desempenhava basicamente tarefas relacionadas à sua subsistência e a do grupo ao qual pertencia, atividades agropastoris em sua maioria, comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, unicamente, ao sustento dos seminaristas; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa.
(AC n. 0003952-76.2008.404.7107/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 03-12-2010)

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. A legislação vigente à época em que o autor foi aspirante à vida religiosa (artigos 2º., 4º. e 5º. da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79), apenas equiparava a segurados autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, razão pela qual a filiação do seminarista à previdência somente poderia ocorrer de forma facultativa, situação em que seria imprescindível, para o reconhecimento do tempo de serviço postulado, que os recolhimentos previdenciários tivessem sido vertidos na época própria.
(AC n. 2001.71.00.035246-6/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DE de 18-08-2009)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. INCLUSÃO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de serviço especial é devida a revisão da aposentadoria do segurado.
(AC n. 2008.70.00.005609-2, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 10-05-2011)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte.
2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado o reconhecimento do tempo de serviço como aspirante a vida religiosa.
3. Hipótese em que, de qualquer modo, a Autarquia não comprovou a ausência de prévio requerimento específico do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, tendo em vista que houve protocolo administrativo de benefício.
4. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
5. Situação em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e as Instituições em que estudou.
(AC n. 2007.71.04.001083-0/RS, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho,DE de 12-08-2011).

No caso dos autos, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Resta verificar se é possível o reconhecimento ou não da relação de emprego.

Para tanto, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 2 - ANEXOS PET INI4): a) Declaração emitida pelo Seminário Sagrado Coração de Jesus, Diocese de Santa Cruz do Sul, no sentido de que o requerente foi aluno daquele estabelecimento nos anos de 1966, 1967, 1968 e 1969, cursando o Curso Ginasial, em que estão enumerados os períodos de férias; b) g) Certificado emitido pelo Seminário Diocesano São João Batista, no sentido de que o requerente foi aluno daquele estabelecimento nos anos de 1970, 1971 e 1972, tendo concluído o IIº Ciclo do Ensino Secundário; c) Atestado emitido pelo Seminário Diocesano São João Batista de Santa Cruz do Sul - RS dando conta de que o autor cursou o curso de filosofia naquele estabelecimento de ensino nos anos de 1973, 1974 e 1975; d) Declaração emitida pelo Seminário São João Batista de Santa Cruz do Sul - Diocese de Santa Cruz do Sul/RS no sentido de que o autor cursou e concluiu naquele estabelecimento de ensino as séries do Curso Científico e três anos de filosofia, no período de 1970 a 1975; e) Atestado emitido pela Mitra Diocesana de Santa Cruz do Sul, Seminário São João Batista no sentido de que o autor enquanto aluno daquele estabelecimento de ensino superior - Curso de Filosofia, e que exerceu , durante o ano letivo de 1975 o magistério no mesmo estabelecimento, lecionando História do Brasil, no curso científico do II grau, e no ano letivo de 1973 lecionou Religião (ensino religioso) em Escola Municipal de Santa Cruz do Sul.

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas, entre outras, 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Roque Alvisio Neumann afirmou: "que iniciou no seminário em 1964 e conheceu o autor em 1966, quando este também ingressou no seminário. Com a palavra o advogado do autor, respondeu que no seminário, estudavam como internos, com aula pela manhã e no turno inverso trabalhavam na horta, pomares, limpeza, lavoura e outros. Havia divisão em equipes, tudo supervisionado pelos Padres. Afirma que isso ocorreu em todo o período do seminário. O depoente permaneceu no seminário de Arroio do Meio de 1964 a 1967, quando veio para o seminário em santa Cruz do Sul, até julho de 1972. O autor permaneceu no seminário de Arroio do Meio de 1966 até 1969 quando também veio para o seminário em Santa Cruz do Sul, não sabendo exatamente quando o autor saiu, visto que o depoente saiu do seminário de santa Cruz em 1972, permanecendo lá o autor. Recorda que no seminário em Santa Cruz do Sul, tanto o autor quanto o depoente, com a supervisão dos Padres, ministravam aulas para as turmas iniciais, inclusive ministravam aula em escolas municipais da Linha Santa Cruz. Como estavam se preparando para ser padres, as aulas eram de religião. Não havia uma contrapartida financeira direta sobre as atividades exercidas pelos alunos seminaristas. Na verdade as atividades recebiam contraprestação indiretas como estudo, moradia e alimentação(...)."

Romeu Inácio Neumann afirmou: "que conhece o autor desde a década de 60, quando foram colegas de seminário, o depoente ingressou no seminário de Arroio do Meio em 1967, e o autor já estava lá. Permaneceu, o depoente, no seminário de Arroio do Meio até 1970. Afirma que o autor permaneceu no seminário de Arroio do Meio até 1969, porque era um ano antes do depoente. Ambos, após o período referido foram para o seminário em Santa Cruz do Sul, sendo que o depoente ficou neste até 1976, momento era que o autor já havia saído do seminário, cuja data especificamente não recorda. No seminário havia períodos fixados para estudo e outros para outras tarefas, em que os alunos eram divididos em equipes. As aulas eram no turno da manhã e as tarefas à tarde. Diz que as tarefas eram de serviços domésticos e lavoura. Já no seminário de Santa Cruz os alunos ministravam aulas. Não havia contraprestação financeira, apenas recebiam estada, alimentação e os estudos, sendo que era aplicado a todos os alunos. Havia pessoas que trabalhavam para o seminário, a exemplo de cozinheiras, não sabendo informar se eram empregados ou freiras. Ao que sabe o autor não chegou a prestar os votos religiosos. Durante todo o período do seminário havia a realização das tarefas mencionadas acima. Com a palavra o advogado do autor, respondeu que o trabalho dos alunos seminaristas era importante para a sobrevivência do seminário. Com a palavra o INSS, respondeu que o seminário não auferia rendimento financeiro com o trabalho dos alunos."
Diante das provas produzidas, verifico que é possível o reconhecimento do vínculo empregatício do autor nos períodos em questão. A prova oral colhida, em cotejo com a prova documental, permite concluir que o demandante desempenhava tarefas com a finalidade de auxiliar no custeio dos estudos, da moradia e da alimentação que recebia.

As atividades desempenhadas pelo requerente eram comuns em internatos de instituições religiosas, as quais normalmente eram realizadas apenas no turno da tarde, após as aulas e o lazer dos internos, sem o pagamento de remuneração, e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego.
Dessa forma, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício do período em que o demandante esteve em internato, como aspirante à vida religiosa. Portanto, no ponto, mantenho a sentença, negando provimento à apelação da parte autora.

Do tempo de atividade de magistério e da aposentadoria de professor

Em relação aos períodos de atividade como professor, a controvérsia dos autos abrange o reconhecimento dos lapsos de 02/04/76 a 24/02/77 e de 02/08/82 a 06/10/2008 e a concessão da aposentadoria de professor, por entender a parte autora que totaliza mais de 30 anos de atividade de magistério. Para tanto, defende que deve ser computado como qualificado (com acréscimo de 17%) o tempo na atividade até a data da EC n. 20/98, ou seja, de 02/04/76 a 24/02/77 e de 02/08/82 a 16/12/98, por força da regra de transição estabelecida naquela Emenda para os professores universitários. É de se ressaltar que a sentença reconheceu como especial o período de atividade de magistério de 02/04/76 a 24/02/77, autorizando a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por se tratar de intervalo anterior à EC n. 18/81.

No tocante à concessão do benefício de aposentadoria de professor, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0002093-79.2009.404.7110, Sexta Turma, D.E. 05/07/2011), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:

(...)
Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no art. 202, III, da Constituição Federal.

Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Eis o teor da norma em questão:

Art. 201. omissis;
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Foi extinta, a partir de 16-12-1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos homens, trinta anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos.

Em verdade, a Reforma da Previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos demais segurados. Todavia, somente o professor dedicado à educação infantil e aos ensinos fundamental e médio continuará gozando dessa vantagem; o professor universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos demais segurados.

Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda n. 20 (16.12.98), podem se aposentar a qualquer momento.

Quem adiar o pedido de aposentadoria permanecerá com as mesmas condições previstas até essa data.
(...)

Dito isto, observo que, no caso em julgamento, a anotação em CTPS comprova que o autor exerceu o cargo de diretor no estabelecimento de ensino CNEC - Campanha Nacional de Escola da Comunidade no período de 02/04/76 a 24/02/77. Já os formulários DSS-8030 e PPP (2, ANEXOS PET INI4, págs. 42/45) e a anotação em CTPS (2, ANEXOS PET INI4, pág. 48) demonstram que o autor trabalhou como professor universitário/ensino superior na Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul e APESC - Universidade de Santa Cruz do Sul de 02/08/82 a 06/10/2008 (data anterior à DER).

Quanto ao período em que exerceu o cargo de diretor, é de se salientar, como bem destacado em sentença, na legislação da época em que prestado o serviço "não havia distinção para funções de magistério exercidas dentro ou fora da sala de aula". Ademais, a jurisprudência do STF é no sentido de que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", uma vez que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI 3.772/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/03/2009).

Nesse contexto, a prova dos autos é suficiente para comprovar que o autor exerceu, de fato, atividades de magistério nos períodos de que se trata, sendo em estabelecimento de ensino superior de 02/08/82 a 06/10/2008.

Aplicável, assim, o disposto na norma de transição do art. 9º, § 2º, da EC n. 20/98, nos seguintes termos:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Registre-se, contudo, que já decidiu esta Corte que "o cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem" (TRF4, APELREEX 5028911-36.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/12/2015).

Passo, assim, a examinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria de professor conforme a regra de transição acima mencionada.

Para tanto, é devido o acréscimo de 17% ao tempo correspondente aos períodos de 02/04/76 a 24/02/77 e de 02/08/82 a 16/12/98 (data da EC n. 20/98), que equivale a 02 anos, 11 meses e 06 dias. Somando-se este acréscimo aos períodos de 02/04/76 a 24/02/77 e de 02/08/82 a 06/10/2008, tem-se que até a DER (07/10/2008) a parte autora totaliza 30 anos e 04 dias de tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, o que não lhe garante o direito à aposentadoria de professor nos termos do art. 9º, caput e § 2º, da EC n. 20/98.

Com efeito, a regra de transição do art. 9º estabelece o direito ao acréscimo de 17% ao tempo do segurado homem para fins de aposentadoria nos termos do caput da mesma regra, que exige tempo mínimo de 35 anos, exclusivamente, de atividade de magistério, o que não foi satisfeito pela parte autora.

Dessa forma, nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

Tempo de atividade especial de professor

Por outro lado, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.

Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.

Dessa forma, entendo que merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/04/76 a 24/02/77, com enquadramento no código 2.1.4 do Anexo do Decreto 53.831/64, de modo que nego provimento à remessa oficial no ponto.

Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de 02/04/76 a 24/02/77, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de: 04 meses e 09 dias.

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 22 anos, 03 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Em decorrência, deverá cumprir um período adicional de 03 anos, 01 mês e 04 dias (pedágio), ou seja, 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava (07 anos, 08 meses e 26 dias) para atingir 30 anos, tempo mínimo necessário à outorga do benefício proporcional (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Portanto, para obter a aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição, a parte autora deve totalizar, no mínimo, 33 anos, 01 mês e 04 dias.

(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 23 anos, 02 meses e 16 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 07/10/2008 (DER), a parte autora possuía 32 anos e 24 dias, no entanto, não completava o pedágio (03 anos, 01 mês e 04 dias), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER 07/10/2008.

Da Reafirmação da DER

A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.

Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Com efeito, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.

Sobre o tema, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira (AC nº 0007021-97.2013.404.9999, TRF4, 6ª T, D.E. de 03-07-13):

Nos casos em que o postulante continuar trabalhando após a DER, levando em conta o art. 462 do CPC, o qual dispõe, in verbis, que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", tem-se que o requisito etário ou de tempo de serviço implementado no curso da ação pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional.

Destarte, considerando a continuidade do vínculo empregatício após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de serviço, de forma que o autor implementa o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o ajuizamento da ação.

Por fim, em que pese a alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento (06/05/2009).

Na mesma linha, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Via de regra, o benefício previdenciário é concedido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54, c/c art. 49, II, da Lei nº 8213-91. 2. No entanto, o art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45-2010 admite a reafirmação da DER nas situações em que o segurado implementa os requisitos para concessão do benefício previdenciário em momento situado entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da decisão daquele pedido, não havendo necessidade de nova habilitação. 3. Com escopo nesse dispotivo, admite-se o cômputo do tempo de serviço prestado entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Precedente. 4. Hipótese em que, considerado o tempo de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, a parte autora conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido. (TRF4, EINF 5017771-54.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/07/2014) - grifei.

No caso concreto, conforme se depreende da análise da manifestação do evento 18 e do extrato do CNIS do anexo 2-CONTESTA8, pág. 15, verifica-se que a parte autora manteve vínculo ativo com a Associação Pro Ensino em Santa Cruz do Sul após a DER (07/10/2008).

Contudo, no caso em apreço, mesmo considerando a manutenção do autor nas funções desempenhadas na referida empresa na data do ajuizamento da ação, em 21/05/2009, o intervalo entre 07/10/2008 e 21/05/2009 equivale a 07 meses e 15 dias, de modo que alcançaria apenas 32 anos, 08 meses e 09 dias até aquela data (21/05/2009), o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por não cumprir o pedágio (03 anos, 01 mês e 04 dias).

Assim, não merece acolhida a pretensão de reafirmação da DER.

Dessa forma, a condenação do INSS resta limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, resta mantida a sentença quanto aos consectários legais.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da parte autora e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000041-51.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50000415120114047111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NORBERTO LUIZ NARDI
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO JUDICIALMENTE RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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