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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PREJUDICADO RECURSO DO INSS. 1. Embora a CTPS da autora tenha sido emitida antes do primeiro registro de emprego é datado do vínculo empregatício que se tem utilizado para o término da contagem de período rural nesses casos, de forma que o lapso intermediário, correspondente a 23 dias, deve ser averbado em favor da autora. 2. Conforme o entendimento deste Tribunal, e do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017). 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido pretendido, tendo em vista o princípio da fungibilidade. (TRF4, AC 5003879-88.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003879-88.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LEIA IZABEL TADLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (52.1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro as preliminares e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a averbar:

a) como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar o período de 14/03/1974 a 05/02/1979;

b) como tempo de trabalho especial os períodos de 21/08/1985 a 04/12/1987 e de 01/03/1988 a 31/08/1989.

Indefiro o pedido de medida liminar, porque não há direito à aposentadoria.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

(...)

A parte autora (65.1) pleiteia a reforma da sentença para fins de averbação de períodos laborados nas empresas localizadas no exterior, bem como período de labor rural desempenhado em regime de economia familiar, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, requereu a manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

O INSS fundamenta (63.1), em síntese, a necessidade da readequação da condenação de forma proporcional, tendo em vista a parcial procedência da ação apenas para fins de averbação de período rural e período especial laborados pela demandante.

As partes apresentaram contrarrazões (71.1 e 69.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação do INSS preenche os requisitos legais de admissibilidade.

No entanto, não conheço da apelação interposta pela parte autora no tocante ao período de aviso prévio indenizado, entre 23/07/2014 e 05/09/2014, por inovação na lide. O pedido em questão não foi formulado pela parte autora na inicial (1.1), não podendo ser apreciado em grau recursal.

​​​​​​Assistência Judiciária Gratuita.

Ante a ausência de demonstração acerca de possível alteração da situação econômica da demandante, mantido o benefício concedido pelo juízo a quo (12.1 e 52.1).

Delimitação da Demanda.

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS quanto aos tópicos a seguir, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 21/08/1985 a 04/12/1987 e de 01/03/1988 a 31/08/1989, assim como quanto ao reconhecimento de período rural, laborado em regime de economia familiar entre 14/03/1974 a 05/02/1979.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento do período rural, laborado em regime de economia familiar até 28/02/1979, averbação de tempo de contribuição de trabalho prestado no exterior, de 01/11/1994 a 11/01/1995, 08/03/1996 a 07/01/1998 e de 06/08/1998 a 17/02/1999 com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a reafirmação da DER caso necessário para fins de cumprimento dos requisitos necessários, mediante opção do benefício mais vantajoso.

Tempo Rural.

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".

i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

l) no tocante ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

RECURSO DA AUTORA.

Período de Atividade Rural - 06/02/1979 a 28/02/1979.

Quanto ao ponto, observa-se que a decisão recorrida reconheceu período de atividade rural desempenhado pela autora entre 14/03/1974 e 05/02/1979.

Note-se que a decisão considerou como termo final 05/02/1979 pois refere-se ao dia anterior à emissão da carteira de trabalho da autora na cidade de Novo Hamburgo e, menos de um mês antes do início do primeiro emprego (v.g. 52.1), com o que insurge-se a recorrente.

Nesse mister, merece provimento a apelação, uma vez que, embora a CTPS da autora tenha sido emitida em 05/02/1979, conforme indicado na sentença, o primeiro registro de emprego é datado de 01/03/1979, sendo essa a data que se tem utilizado para o término da contagem de período rural nesses casos, de forma que o lapso intermediário, correspondente a 23 dias, deve ser averbado em favor da autora.

Tempo de Contribuição - Contratos de Trabalho com Empresas Localizadas no Exterior.

a) Período: 01/11/1994 a 11/01/1995, empresa: RODOVIARIO MICHELON LTDA., localidade: Buenos Aires/Argentina;

b) Período: 08/03/1996 a 07/01/1998, empresa: C & A MODAS S/A, localidade: Buenos Aires/Argentina e;

c) Período: 06/08/1998 a 17/02/1999, empresa: IPIRANGA S/A, localidade: Buenos Aires/Argentina

Quanto ao ponto, assim fundamentou a decisão recorrida (52.1):

(...)

2.1 Averbação de tempo de contribuição de trabalho prestado no exterior

A autora requereu o cômputo dos seguintes períodos dos contratos de trabalho com empresas localizadas em Buenos Aires na Argentina: a) 01/11/1994 a 11/01/1995 (RODOVIARIO MICHELON LTDA.); b) 08/03/1996 a 07/01/1998 (C & A MODAS S/A); c) 06/08/1998 a 17/02/1999 (IPIRANGA S/A).

Iniciamente, nada indica que os referidos vínculos enquadrem-se naqueles que conferem a qualidade de segurado obrigatório da previdência social brasileira, segundo os incisos "c", "e" e "f" do inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Aliás, a parte autora não justificou a sua pretensão nesses termos.

Trata-se, portanto, de típico caso de consideração na previdência social brasileira do tempo de contribuição vinculado à previdência de outro país, o qual é contado segundo às regras do respectivo acordo internacional, seja bilateral ou multilateral, como é a hipótese do Mercosul.

Nesse sentido, relativamente à Argentina, está em vigor o Decreto nº 5.722, de 13/03/2006, que promulgou o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, que já haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 451, de 14/11/2001.

Consoante o acordo, não há direito à averbação do tempo de trabalho nos países do Mercosul a fim de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil.

Com efeito, o artigo 7º, item I, estabelece que "os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo", ou seja, não atribuiu efeitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em caso análogo, o E. TRF da 4a Região decidiu nessa mesma linha. Confira-se a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. ARGENTINA. DECRETO Nº 87.918/1982. DERROGAÇÃO. DECRETO Nº 5.722/2006. 1. O Decreto n° 87.918/82 (que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina), foi derrogado pelo Decreto nº 5.722/2006. 2. Com o advento do Decreto nº 5.722/2006 somente é possível a utilização de período laborado na Argentina para concessão dos benefícios "por velhice, idade avançada, invalidez ou morte", nos termos do seu artigo 7º, e não para aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no exterior para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se não implementados todos os requisitos durante a vigência da legislação que o admitia. (TRF4, AC 5002337-41.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

O voto do e. relator do citado acórdão da Corte Regional também está amparado em julgado do STJ, a saber:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. BRASILEIRO NATURALIZADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR, EM UNIVERSIDADES ARGENTINAS. APLICAÇÃO DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ARGENTINA, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 87.918/82. APOSENTADORIA. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O Decreto n° 87.918/82, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, admitia a totalização dos períodos de serviços cumpridos em ambos os Estados, em épocas diferentes, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço a brasileiro naturalizado, não obstante tal benefício inexistir na Argentina.
2. Ocorre que Ajuste Administrativo realizado entre Argentina e Brasil em 06/07/1990, conforme previsão do artigo XXVI do Decreto n° 87.918/82, vedou a totalização dos períodos aludidos para fins de aposentadorias concedidas com base exclusivamente no tempo de serviço.
3. É pacífico nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no período de implementação dos requisitos para a aposentação, ainda que pleiteada a concessão do benefício em momento posterior, por respeito ao direito adquirido.
4. (...). (REsp 1175308/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 27/06/2012)

Aplicando essas premissas ao presente caso, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que não há direito à inclusão dos períodos trabalhados na Argentina, dispensando-se a análise dos aspectos formais para tanto.

(...)

Fundamenta a recorrente que ao tempo da prestação do trabalho, não havia vedação ao cômputo do período trabalhado no exterior para fins previdenciários no Brasil. Afirma que o próprio Decreto nº 5.722 de 2006 (art. 17, § 4º), usado como fundamento na sentença, estabelece o seguinte:

Art. 17, nº 4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais.

Afirma, em síntese, que o fato de o requerimento administrativo ter sido formulado em momento posterior não prejudica o aproveitamento de tempo de trabalho no exterior, prestado em momento onde não havia óbice ao cômputo desses lapsos para fins previdenciários no Brasil.

Quanto ao ponto, tenho que assiste razão à parte autora. As regras sobre a qualificação e contagem do tempo de serviço são aquelas da época em que o serviço é prestado, e não aquelas do momento do protocolo do pedido de aposentadoria, as quais se aplicam apenas para os requisitos legais de cada tipo de aposentadoria (idade mínima, tempo de contribuição, etc.).

Contudo, outro aspecto deve ser levado em conta neste caso, que prejudica a análise da controvérsia acima exposta. Conforme o entendimento deste Tribunal, e do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço. 2. Esta Corte, nas hipóteses em que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço prestado em outro país do Mercosul, porém não apresenta a necessária certidão, tem entendido que a melhor solução é a extinção do feito sem exame de mérito, de forma que o segurado possa, futuramente, após obter a certificação do tempo de serviço prestado no exterior, requerer sua averbação junto ao RGPS. (TRF4, AC 5046205-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. LABOR PRESTADO EM ESTADO DO MERCOSUL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO ESTADO SIGNATÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que inaplicável a regra de transição definida em repercussão geral, sendo adequada a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Para o reconhecimento do labor prestado em país do Mercosul exige-se certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo. (TRF4, AC 5013192-54.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL (ARGENTINA URUAGUAI E PARAGUAI). ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DO PAÍS SIGNATÁRIO EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço. 3. Esta Corte, nas hipóteses em que a parte autora pretende o cômputo de tempo de serviço prestado em outro país do Mercosul, porém não apresenta a necessária certidão, tem entendido que a melhor solução é a extinção do feito sem exame de mérito, de forma que o segurado possa, futuramente, após obter a certificação do tempo de serviço prestado no exterior, requerer sua averbação junto ao RGPS. 4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018224-48.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016).

Portanto, embora a parte autora tenha apresentado cópias da CTPS e documentos indicativos da existência da relação de emprego (1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16), não foi apresentada a referida certidão, motivo pelo qual a parte foi instada para tanto, nos termos da decisão do evento 19 do recurso (19.1).

A documentação foi anexada aos autos (44.2, fls. 37/47), sobre o qual apresentou manifestação o INSS (52.1), que ponderou sobre a ausência do interesse de agir (documento essencial não apresentado administrativamente), bem como sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

No tocante ao interesse de agir, deve ser afastado desde logo o argumento apresentado pelo INSS, pois consta no requerimento administrativo os contratos de trabalho firmados pela autora no exterior (1.4) o que já apontava necessidade de verificação quanto ao ponto por parte do órgão previdenciário, a considerar o teor do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul.

Quanto aos efeitos financeiros, considerando a análise da situação do caso concreto, a questão será objeto de análise adiante.

Pois bem, a considerar o permissivo legal ao tempo da prestação do trabalho (v.g. 44.2, fl. 47) - Decreto n° 87.918/82, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina, anterior, portanto, ao Decreto nº 5.722/2006 -, e o teor do documento emitido pelo órgão responsável no país em prol o labor foi prestado (44.2, fls. 37/47​), deve ser reconhecido e averbado o tempo de contribuição de trabalho prestado no exterior.

Portanto, merece acolhimento o recurso da autora nesse mister.

Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, as regras para a obtenção do direito à aposentadoria, originalmente estabelecidas pela Lei 8.213/1991, foram alteradas. Consequentemente, a Aposentadoria por Tempo de Serviço, anteriormente existente, foi abolida e substituída por novas regras para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

É importante destacar que a Emenda mencionada, em seu artigo 3º, preservou o direito adquirido dos segurados que haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários até a data da sua publicação. Além disso, introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual garante a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da emenda constitucional.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a seu turno, foi eliminada e consolidada com a Aposentadoria por Idade, por meio da implementação de um requisito etário combinado com um tempo mínimo de contribuição. Essa nova forma de aposentadoria é conhecida como Aposentadoria Programada ou Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:

a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;

c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.

Convém salientar que, independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor.

No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (20 anos, 06 meses e 26 dias - 20.1, fl. 22) com os acréscimos dos períodos reconhecidos pela sentença: rural (14/03/1974 a 05/02/1979) e especiais (21/08/1985 a 04/12/1987 e de 01/03/1988 a 31/08/1989), convertidos pelo fator 1,4, com os acréscimos dos períodos reconhecidos nesta decisão: rural (06/02/1979 a 28/02/1979) e período laborado no exterior (01/10/1994 a 31/12/1994, de 01/02/1996 a 30/09/1997 e de 01/09/1998 a 30/06/1999 = 02 anos, 09 meses e 00 dias, conforme documento emitido pelo órgão estrangeiro - 44.2, fl. 47), chegamos a 29 anos, 0 meses e 16 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21/06/2016).

Aposentadoria por Idade - Modalidade Híbrida.

Em que pese a impossibilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas considerando que a autora cumpre os requisitos necessários em 22/05/2024 para fins de concessão da aposentadoria híbrida, deve ser acolhido o pedido de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do aludido benefício, conforme segue demonstrado:

Quadro Contributivo

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (21/06/2016)20 anos, 6 meses e 26 dias256 carências

Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1acórdão (exterior BRASKEM)01/09/199830/06/19991.000 anos, 10 meses e 0 dias10
2acórdão (exterior CYAM)01/02/199630/09/19971.001 ano, 8 meses e 0 dias20
3acórdão (exterior rodovia)01/10/199431/12/19941.000 anos, 3 meses e 0 dias3
4sentença (especial)01/03/198831/08/19890.20
Especial
1 ano, 6 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
0
5sentença (especial)21/08/198504/12/19870.20
Especial
2 anos, 3 meses e 14 dias
+ 1 anos, 9 meses e 29 dias
= 0 anos, 5 meses e 15 dias
0
6acórdão (rural) (Rural - segurado especial)06/02/197928/02/19791.000 anos, 0 meses e 25 dias0
7sentença (rural) (Rural - segurado especial)14/03/197405/02/19791.004 anos, 10 meses e 22 dias60

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (21/06/2016)29 anos, 0 meses e 16 dias34954 anos, 3 meses e 7 dias
Até a data de hoje (22/05/2024)29 anos, 0 meses e 16 dias34962 anos, 2 meses e 8 dias

Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 21/06/2016 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 6 anos).

Em 22/05/2024 (na data de hoje), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Reafirmação da DER.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de reafirmação da DER, fixou a tese jurídica no Tema 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Registre-se que o STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA STJ 1059. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...) (TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/08/2021)

No caso, o pedido administrativo de aposentadoria, com DER em 21/06/2016, apresenta comunicação de indeferimento em 05/10/2016. Não há documento para precisar a data de encerramento do processo administrativo. Por sua vez, a DER foi reafirmada para 22/05/2024. Assim, os efeitos financeiros devem ocorrer contados da DER reafirmada, ou seja, da data do implemento das condições.

Da Fungibilidade dos Benefícios.

Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido pretendido, tendo em vista o princípio da fungibilidade.

Sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES QUE REGEM A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.

1. Não incorre em violação aos dispositivos que regem a contagem recíproca de tempo de serviço o acórdão que reconhece o direito à aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo apenas do tempo de serviço prestado no regime celetista junto à Prefeitura de Congonhinhas/PR, antes da instituição do Regime Próprio de Previdência naquele Município.

2. Tendo em vista que o requisito essencial para a aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, uma vez satisfeita a idade, é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício.

3. Não configura julgamento extra petita a concessão, pelo acórdão rescindendo, de aposentadoria por idade urbana enquanto postulada aposentadoria rural por idade, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

(AR 0000341-86.2014.404.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado. 4. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(APELRE 5011294-17.2012.404.7009, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)

Destarte, cumpre referir que revela-se cabível a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido seja diverso.

Dos Consectários.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros Moratórios.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Juros moratórios em reafirmação da DER.

Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

RECURSO DO INSS.

Honorários de Sucumbência.

Requer o apelante a reforma da sentença "para que não se defiram a título de honorários de sucumbência 10% sobre o valor da causa aos representantes jurídicos de ambos os polos da contenda, mas se efetue sem compensação a correta distribuição proporcional dos ônus de sucumbência em relação à sentença de parcial procedência na qual não houve sucumbência mínima incidindo as proporcionalidades razoáveis sobre o valor total de 10% do valor da causa" (63.1).

No entanto, considerando a alteração da sucumbência decorrente do provimento da apelação da parte autora, na parte conhecida, prejudicada a análise da apelação interposta do INSS, pois funda-se apenas nos honorários de sucumbência.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Considerando que a parte autora sucumbiu apenas em relação ao pedido relacionado aos danos morais e, embora o pleito corresponda a mais de um quarto do valor da causa (v.g. 1.19), mas ante o resultado do julgado, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Implantação do Benefício - Tutela Específica.

Reconhecido o direito da parte e considerando as razões apresentadas pela parte quando da sustentação oral no tocante a situação de desemprego da demandante e, portanto, interesse na resolução da demanda para recebimento do benefício (11.1, 00:09:10), impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB22/05/2024
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão.

- Conhecido parcialmente o recurso de apelação da autora e, na parte conhecida, dado provimento para reconhecimento do exercício de atividade rural de 06/02/1979 a 28/02/1979, reconhecimento dos períodos de atividade laboral exercida no exterior, conforme indicados no documento emitido pelo órgão competente (44.2, fl. 47) e concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em 22/05/2024 (reafirmação da DER);

- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, via CEAB;

- Readequados os honorários advocatícios e;

- Prejudicada a análise do recurso do INSS.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação interposta pela parte autora e, nessa extensão, dar-lhe provimento, dar por prejudicada a análise do recurso do INSS, por determinar a imediata implantação do benefício via CEAB e readequar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003879-88.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LEIA IZABEL TADLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. atividade rural. período laborado no exterior. possibilidade. aposentadoria por idade híbrida. fungibilidade de benefícios. reafirmação da der. recurso da autora provido na parte conhecida. prejudicado recurso do INSS.

1. Embora a CTPS da autora tenha sido emitida antes do primeiro registro de emprego é datado do vínculo empregatício que se tem utilizado para o término da contagem de período rural nesses casos, de forma que o lapso intermediário, correspondente a 23 dias, deve ser averbado em favor da autora.

2. Conforme o entendimento deste Tribunal, e do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço.

3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido pretendido, tendo em vista o princípio da fungibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação interposta pela parte autora e, nessa extensão, dar-lhe provimento, dar por prejudicada a análise do recurso do INSS, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB e readequar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



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5003879-88.2018.4.04.7100
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/02/2021

Apelação Cível Nº 5003879-88.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELA DE MELO ROCHA por LEIA IZABEL TADLER

APELANTE: LEIA IZABEL TADLER (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/02/2021, na sequência 32, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5003879-88.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DANIELA DE MELO ROCHA por LEIA IZABEL TADLER

APELANTE: LEIA IZABEL TADLER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA DE MELO ROCHA (OAB RS055001)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1916, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, DAR POR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB E READEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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