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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8. 213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. TRF4. 5000041-76.2020.4.04.7130...

Data da publicação: 15/01/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para a utilização do interregno para fins de concessão de benefício previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal intervalo de forma condicionada a futura indenização. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). (TRF4, AC 5000041-76.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000041-76.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GILNEI ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do autor, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para declarar a inexigibilidade dos juros moratórios e da multa relacionados ao pagamento da indenização relacionados ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/12/1993. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o desempenho pela parte autora de atividade especial, nos períodos de 03/12/1998 a 01/03/2000, 10/08/2001 a 01/06/2007, 07/01/2008 a 20/03/2009, 03/11/2009 a 07/02/2014 e de 01/08/2014 a 14/09/2017, a CONVERSÃO em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 0,4 e a respectiva averbação para fins previdenciários.Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 4% ao patrono do INSS (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 6% ao patrono da parte autora. (...)"

Em suas razões recursais, a parte autora alega que não foi-lhe oportunizado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1993, no curso da demanda, conforme requerido, com o qual completa o tempo necessário à inativação, com a reafirmação da DER para 01/02/2018.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1993

Com relação ao período rural de 01/11/1991 a 31/12/1993, o autor pleiteia a averbação e o cômputo para a aposentadoria por tempo de contribuição, sob indenização das respectivas contribuições previdenciárias, sem a incidência de juros de mora e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91. Pede seja determinado ao INSS a emissão da guia de recolhimento previdenciário do período em questão, uma vez que foi reconhecida a inexigibilidade dos juros moratórios e da multa relacionados ao pagamento da indenização pela Fazenda Nacional (evento 9).

No entanto, ainda que se defira a expedição da referida guia, seria prematuro contabilizar tempo de contribuição pendente de indenização. Nesse passo, resta mantido o reconhecimento do referido lapso, bem como o direito ao recolhimento sem a incidência de juros e multa, conforme ja estabelecido na sentença, para posterior averbação, uma vez recolhidos os valores exigidos.

Cumpre ao Órgão competente, portanto, efetuar o cálculo referente à indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1993, e fornecer à parte autora, a guia de recolhimento das contribuições correspondentes.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Na data do requerimento administrativo (14/09/2017) a parte autora não computava tempo suficiente para a aposentadoria, somando-se o tempo reconhecido na via administrativa, de 26 anos, 2 meses e 11 dias (evento 1 - PROCADM13, fl. 27) e os períodos especiais reconhecidos na sentença. Vejamos:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/09/2017 26211
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial03/12/199801/03/20000,4060
T. Especial10/08/200101/06/20070,42327
T. Especial07/01/200820/03/20090,40524
T. Especial03/11/200907/02/20140,41814
T. Especial01/08/201414/09/20170,4130
Subtotal 635
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-005
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-0422
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/09/2017Não cumpriu pedágio-32516
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 111128
Data de Nascimento:20/07/1975
Idade na DPL:24 anos
Idade na DER:42 anos

O autor requer a reafirmação da DER para a data de 01/02/2018, pois permaneceu vertendo contribuições como empregado, conforme se verifica do CNIS juntado aos autos (evento 1 - CNIS8).

Embora a reafirmação da DER seja possível, o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1993 depende de prévia indenização e, portanto, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias.

Desse modo, cumpre ao Órgão competente calcular o valor referente à indenização do período rural acima citado, sem a incidência de juros e multa, conforme homologação constante da sentença, e emitir a guia de recolhimento. Comprovado o pagamento, o INSS deverá conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de 01/02/2018, quando o autor implementa 35 anos de contribuição.

Honorários advocatícios

Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois a concessão da aposentadoria ficou condicionada ao pagamento da indenização do período rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, porém não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 30% pela parte autora e 70% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.

Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.

Conclusão

- recurso da parte autora parcialmente provido para determinar ao Órgão competente que efetue o cálculo do valor das contribuições previdenciárias relativas à indenização do período de labor rural de 01/11/1991 a 31/12/1993, e forneça-lhe a guia de pagamento. Comprovado o pagamento, cumpre ao INSS conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de 01/02/2018, quando o autor implementa 35 anos de contribuição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914337v14 e do código CRC 8ada7366.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:20:23


5000041-76.2020.4.04.7130
40001914337.V14


Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000041-76.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GILNEI ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade rural POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA Lei 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS.

O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para a utilização do interregno para fins de concessão de benefício previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal intervalo de forma condicionada a futura indenização. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso da parte autora e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002051380v8 e do código CRC 89175926.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/1/2021, às 19:33:59


5000041-76.2020.4.04.7130
40002051380 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5000041-76.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: GILNEI ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Peço vênia ao E. Relator para divergir em parte da solução adotada no caso dos autos, no que tange à possibilidade de concessão do benefício com termo inicial na DER reafirmada (01/02/2018), mediante ressarcimento das prestações previdenciárias do labor rural posterior a 31/10/91.

Como bem observado pelo E. Relator, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para a averbação do vínculo previdenciário, não sendo possível determinar o registro de tal interregno de forma condicionada ao posterior recolhimento.

Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e, posteriormente, requerer o benefício, com o que deve ser afastada a determinhação de concessão do benefício com termo inicial dos efeitos financeiros em 01/02/18, pois tal proceder corresponderia, por via transversa, ao já reconhecimento e consideração do interregno que se busca indenizar. Neste sentido: AC 5007355-36.2019.4.04.9999/PR (Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado), AC 5034154-73.2011.4.04.7000/PR (Juíza Federal Taís Schilling Ferraz), AC 5007897-53.2017.404.7112 (Juiz Federal Altair Antônio Gregório).

Quanto ao mais acompanho o E. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5000041-76.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GILNEI ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, NA QUAL FOI AGREGADA À CONDENAÇÃO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DO TRABALHO NA INSTÂNCIA RECURSAL, FIXANDO-A EM 50%, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho a Divergência

Aviso de Alteração - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Repassando o presente processo, no qual apresentei voto divergente, tenho que necessário, para evitar imprecisão, o seguinte esclarecimento:

Havia acompanhado o E. Relator quanto à possibilidade do instituto da reafirmação da DER para a concessão do benefício mas, considerando-se que a apelação requer seja considerado também o intervalo de labor rurícola, a ser indenizado, para a concessão do benefício na data de 01/02/2018, o que afasto de acordo com a fundamentação já apresentada, a consequência é a improcedência do recurso da parte autora.

E assim necessário agregar-se à condenação a majoração da verba honorária decorrente do trabalho na instância recursal, que fixo em 50%, e suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Requeiro seja juntada a presente manifestação aos autos do processo.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

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