
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020
Apelação Cível Nº 5000041-76.2020.4.04.7130/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: GILNEI ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 606, disponibilizada no DE de 14/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, NA QUAL FOI AGREGADA À CONDENAÇÃO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DO TRABALHO NA INSTÂNCIA RECURSAL, FIXANDO-A EM 50%, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho a Divergência
Aviso de Alteração - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Repassando o presente processo, no qual apresentei voto divergente, tenho que necessário, para evitar imprecisão, o seguinte esclarecimento:
Havia acompanhado o E. Relator quanto à possibilidade do instituto da reafirmação da DER para a concessão do benefício mas, considerando-se que a apelação requer seja considerado também o intervalo de labor rurícola, a ser indenizado, para a concessão do benefício na data de 01/02/2018, o que afasto de acordo com a fundamentação já apresentada, a consequência é a improcedência do recurso da parte autora.
E assim necessário agregar-se à condenação a majoração da verba honorária decorrente do trabalho na instância recursal, que fixo em 50%, e suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Requeiro seja juntada a presente manifestação aos autos do processo.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.
