APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009555-84.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROQUE HORTENCIO RECKTENWALDT |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstrado início de prova material hábil a embasar a pretensão do autor, o pedido deve ser conhecido. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010458v6 e, se solicitado, do código CRC BACC4532. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 11/07/2017 07:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009555-84.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROQUE HORTENCIO RECKTENWALDT |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações da sentença assim proferida:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação de tempo de serviço urbano nos períodos de 15/01/1972 a 30/11/1972, 01/10/1979 a 28/02/1981, 01/03/1980 a 22/06/1984, 01/08/1984 a 28/02/1986, 01/06/1986 a 31/08/1987, 01/11/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/01/1993, 01/03/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 31/07/2007, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar como carência o lapso de 15/01/1972 a 30/11/1972 (serviço militar);
b) reconhecer e averbar como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, as competências 02/1993, 01/1994 e 03/1998; e
c) reconhecer e averbar como tempo de serviço, exceto para fins de carência, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o período de 01/01/1978 a 30/09/1979.
Sucumbentes em igual monta, condeno autor e INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, possibilitada a compensação, suspensa a exigibilidade quanto ao autor enquanto beneficiário de AJG.
Isenção de custas quanto ao INSS. Deixo de condenar o autor em custas, porquanto beneficiário de AJG. Não há custas adiantadas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apresentado recurso tempestivo, será recebido no duplo efeito. Intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
O INSS postula a reforma da sentença para afastar o período rural reconhecido sustentando que não foi comprovado o labor rural do autor. Requer, ainda, que se aplique a compensação dos honorários ainda que a parte autora seja beneficiaria da AJG.
O autor requer que seja reformada a sentença para reconhecer todo o período laborado na atividade rural, uma vez que há provas suficientes para tanto, as quais foram referidas pelo juiz a quo, porém foram desconsideradas.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da preliminar de falta de interesse de agir
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
Verifico que os períodos de 15/01/1972 a 30/11/1972 (Ministério da Defesa - Exército Brasileiro), 01/10/1979 a 28/02/1981, 01/03/1980 a 22/06/1984, 01/08/1984 a 28/02/1986, 01/06/1986 a 31/08/1987, 01/11/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 31/01/1993, 01/03/1993 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 30/09/2005, 01/11/2005 a 31/07/2007 já foram computados pelo INSS no cálculo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, pelo que não há interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de tais períodos, exceto, quanto ao serviço militar, para fins de carência, que foi computada como zero para o período, conforme se observa no resumo do tempo de serviço no processo administrativo.
Assim, computados administrativamente os períodos, não há interesse do autor em que o juízo determine o já realizado pela Autarquia, devendo ser extinto no ponto o processo, sem resolução do mérito.
Sem reparos, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir.
Preliminar de prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No presente caso são postuladas as parcelas vencidas desde 19/11/2008 (data do protocolo do requerimento), enquanto a ação foi proposta em 28/10/2013.
Portanto, não existem parcelas prescritas.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do bóia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como laborado na qualidade de segurado especial está assim detalhado: 10/08/1965 a 17/10/1979.
Transcrevo a sentença quanto à análise desta parte do pedido:
Análise do caso concreto
Quanto ao tempo rural (10/08/1965 a 17/10/1979), foram anexados os seguintes documentos:
* Certidão de casamento do autor, realizado em 17/11/1979, em que ele está qualificado como agricultor, assim como na convenção antenupcial, lavrada em 26/10/1979;
* Certificado de reservista, emitido em 30/11/1972, em que o autor está qualificado como agricultor;
* Documentos do INCRA, referentes a: fração de lote rural do pai do autor, emitida em 20/10/1979, lotes rurais, emitidas em 20/07/1976 e 17/05/1978, minifúndio em 1971;
* Notas fiscais de produtor emitidas pelo pai do autor, de venda de trigo em 1978, de soja em 1979, para a Cooperativa Mixta São Luiz Ltda, da qual ele era associado, de suínos em 1978 e 1979;
* Recibo de entrega de declaração de rendimentos ano-base 1972 do pai do autor com endereço no Sind dos Trab Rurais de Santa Rosa e anos-base 1973 e 1974 com endereço Linha 15 de Novembro;
* Declarações de que o autor foi trabalhador rural assinadas por Jacinta Knorst, José Valdir Schmidt e João Danilo Michels;
* Carteria da Sociedade Recreativa Três Reis, Linha Divisa, Santo Cristo - RS, em nome do autor, com profissão agricultor, sem data;
* Certidão de que o pai do autor teve imóvel cadastrado no INCRA no período de 1965 a 1992, com área de cerca de 18 hectares;
* Ficha de associado do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa, em que o autor aparece como dependente, emitida em 25/04/1967, sem registro de pagamento de anuidades;
* Histórico Escolar do autor, que dá conta que, nos anos de 1960 a 1964, ele estudou na Escola Municipal Roque Gonzales, em Santo Cristo.
Foi também realizada a justificação administrativa:
A parte autora afirmou que exerceu atividade rural de 1965 a 1979 na Linha XV de Novembro, município de Santa Rosa, na época morava com os pais e irmãos; que as terras pertenciam aos pais (cerca de 18 hectares); que só a família trabalhava nas terras; que não tinham empregados; que se afastou apenas para prestar o serviço militar, retornando para a atividade rural; que estudava de manhã e de tarde ajudava a família na lavoura; que a atividade principal era plantio de milho, mas que também palntavam soja e mandioca, criavam porcos, vacas leiteiras; que o trabalho era manual; que não tinham maquinário; que a família vivia da atividade rural; que em 1979 contribuiu como autônomo, quando foi para a cidade, deixando a atividade rural.
A testemunha José Raimundo Holz referiu que: conhece o autor desde 1966, época em que ele residia na Linha XV de Novembro; que o autor residiu ali até 1979, quando foi para a cidade; que até então ele morava com os pais e trabalhava como agricultor, apenas se afastando para prestar o serviço militar; que ninguém na família exercia outra atividade; que não tinham empregados; que a família tinha cerca de 18 hectares; que plantavam milho, soja, mandioca, de tudo um pouco, tinham criação de vacas, suínos, galinhas; que o trabalho era manual.
A testemunha Jacina Knorst disse que o autor morava na Linha XV de Novembro, ao menos desde 1963, quando a testemunha o conheceu; que ele saiu em 1979; que durante esse período só se afastou para o quartel; que ele morava com os pais e os irmaõs; que a família trabalhava em terras próprias, que não chegavam a 18 hectares; que não tinham empregados; que viviam só da atividade rural; que plantavam milho, mandioca, feijão, soja, batata; que o que sobrava era vendido; que criavam porcos e um pouco de gado; que o trabalho era manual.
Por fim, a testemunha José Valdir Schmidt disse que o autor morava na Linha XV de Novembro, onde ficou até 1979, um pouco depois que casou; que até então o autor era agricultor, trabalhando com os pais, em terras próprias, entre 18 e 19 hectares; que não tinham empregados; que plantavam milho, soja, mandioca, produziam leite; que o plantio e a colheita eram manuais; que o autor, de 1965 a 1979, só se afastou da atividade rural durante o período em que serviu o quartel.
Da análise do conjunto probatório, entendo demonstrado o efetivo desempenho do labor rurícola em regime de economia familiar pela parte autora no lapso de 01/01/1978 a 30/09/1979.
Nesse sentido, o início de prova material anexado aos autos foi corroborado pela prova oral produzida em sede de justificação, demonstrando que a parte autora efetivamente se dedicava às lides campestres, em área de 18 hectares, da família, trabalhando nela sem ajuda de empregados ou maquinário agrícola.
Para o período anterior ao quartel (10/08/1965 a 14/01/1972), consta prova de que o pai do autor possuía imóvel rural e que se inscreveu no Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Não há prova material do efetivo desempenho da atividade rurícola, pois não houve recolhimento de anuidades, nota de comercialização ou outro documento que indiquem que, além de proprietário de área de terra, o pai do autor e sua família desempenharam atividade agrícola e dela tiraram a subsistência. Observo que o início de prova material do exercício da atividade agrícola é indispensável ao seu reconhecimento.
Quanto ao período do quartel, ainda que esporadicamente o autor pudesse retornar para a casa dos pais e ajudar, verifica-se que sua atividade primordial era nas atividades de conscrito, descaracterizando exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período.
No que tange ao período posterior ao quartel, 01/12/1972 a 17/10/1979, observo que, para os anos de 1978 e 1979, há efetiva comprovação do desempenho de atividade agrícola pela família do autor, além do só fato de ser proprietário de terras, cabendo o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. A prova oral corroborou a prova documental juntada. Há também os documentos referentes ao casamento que dão conta da atividade de agricultor pelo autor.
Observo que o primeiro recolhimento do autor como autônomo deu-se em 10/79, pelo que cabível o reconhecimento da atividade rural até 30/09/1979.
Desse modo, entendo demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no interregno de 01/01/1978 a 30/09/1979.
Entendo que a sentença deve ser reformada uma vez que foram acostados elementos suficientes para reconhecer todo o tempo rural requerido pelo autor, desde os 12 anos de idade.
Com efeito, ainda que não seja razoável exigir grande número de documentos de uma época remota como as décadas de 60 e 70, há provas documentais da atividade rural da família do autor, em nome de seu pai Constantino, como os documentos emitidos pelo INCRA, a prova da associação do Sindicato Rural, as declarações de rendimentos e o próprio fato de o pai ter sido aposentado como agricultor.
Ademais, não há como reconhecer dois anos de trabalho rural do autor soltos no tempo, sem ter presente o que ele fez no passado, qual sua origem, onde trabalhou até então, visto que em 1978 já contava com 25 anos de idade e seu primeiro vínculo urbano teve início no final de 1979.
Além disso os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, foram uníssonos em afirmar que o autor trabalhou na agricultura com seus pais desde a infância.
Reformo a sentença, posto que o autor apresentou razoável início de prova material comprobatória da atividade rural, a qual foi confirmada pela pela testemunhal, de que trabalhou na agricultura em todo o período requerido, ou seja de 10/08/1965 a 31/12/1977, dia anterior ao início do período reconhecido na sentença, o qual reconheço, excluído o período de 15/01/1972 a 30/11/1972, em que prestou serviço militar.
Do tempo urbano
Em relação ao tempo urbano, transcrevo o item da sentença:
Do tempo de serviço urbano
Verifico que não foram computados pelo INSS como tempo de serviço os seguintes lapsos: 01/09/1987 a 30/10/1987, 01/04/1988 a 30/04/1988, 01/02/1993 a 28/02/1993, 01/01/1994 a 31/01/1994, 01/03/1999 a 31/03/1999.
Não constam vínculos empregatícios ou registros de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos.
Quanto à competência 04/88, há prova de que foi paga em 16/05/1988, porém está identificada com o nº de inscrição 11146142131, e não 10973875132, como as demais. Também consta o citado número quanto às competências 09/1987 e 10/1987, pagas em 16/11/1989.
A citada inscrição consta no CNIS com nome de ERCIO AGOSTINHO VIER. pelo que não podem tais recolhimentos serem atribuídos ao autor.
Para a competência 01/94, consta guia de recolhimento autenticada em 08/02/1994.
Quanto à competência 02/1993, observo que consta da sequência do carnê de recolhimentos 12/92, 01/93, 02/92, 03/93, 04/93 etc. A guia referente a 02/92 tem autenticação de pagamento realizada em 05/04/93. Também, consta em secretaria outro carnê, também com a guia 02/92. com pagamento autenticado em 09/03/92. Assim, há evidente erro material na guia preenchida no primeiro carnê citado. Idêntica situação quanto à competência 03/1999. Consta na sequência do carnê 01/99, 02/99, 03/98, 04/99, sendo que a guia referente à competência 03/98 foi paga em 14/04/99. Há também outra guia referente à competência 03/98, no carnê com sequência 01/98, 02/98, 03/98, 04/98 etc, esta guia 03/98 com recolhimento em 15/04/98.
Assim, deverão ser computadas como tempo de serviço pelo INSS, inclusive para fins de carência, as competências 02/1993, 01/1994 e 03/1998.
Observo que a sentença considerou apenas os períodos registrados no CNIS, para os quais foi comprovado o recolhimento de contribuições. A questão não foi objeto de recurso das partes.
Confirmo a sentença, quanto ao tempo urbano, pelos seus próprios fundamentos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Dessa forma, com o reconhecimento do tempo rural operado nesta decisão, que implica num acréscimo de 12 anos, 04 meses e 14 dias, o autor passa a contar com 42 anos, 01 mês e 22 dias de tempo laborado, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria será calculada com RMI de 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal, a contar de 19/11/2008, data do requerimento administrativo.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a ser pagos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
A sentença deve reformada para acrescer ao tempo rural reconhecido, o intervalo de 10/08/1965 a 31/12/1977, determinado-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual deve ser imediatamente implantado.
Entendo prejudicado, ainda, o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009555-84.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50095558420134047102
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROQUE HORTENCIO RECKTENWALDT |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1092, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009555-84.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50095558420134047102
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROQUE HORTENCIO RECKTENWALDT |
ADVOGADO | : | BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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