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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO P...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:22:19

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5001219-36.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001219-36.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 11/04/2019 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na documentação anexada ao evento 1.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça).

Todavia, a exigibilidade do pagamento da verba honorária resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."

A parte autora apela, alegando que: (a) houve cerceamento de defesa, pois requereu na inicial a produção de prova testemunhal, reiterada na réplica, tendo em vista a necessidade de comprovar que a renda obtida com a outra atividade for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola; (b) os CNPJs J. D. A. Esquadrias Metálicas - CNPJ: 77.728.848/0001-66 baixada em razão da Lei 11.941/2009 art.54, em 31/12/2008, e Esquadrias A L Ltda - CNPJ: 75.065.029/0001-50, baixada por extinção p/ enc liquidação voluntaria, em 27/09/2006; (c) ambas tiveram início no ano de 1980, e na mesma década foram encerradas. Observa-se da certidão da junta Comercial do Paraná (evento 18, OUT4), que a empresa CNPJ: 77.728.848/0001-66, que somente houve movimento da empresa até 1986, contudo a baixa da empresa foi requerida em momento posterior; (d) a Empresa J. D. A. CNPJ: 28.089.748/0001-21 não teve movimentação, conforme se observa dos documentos juntados (evento 1, OUT8) em especial a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) no período em que esteve ativa 2017 e 2018; (e) a Associacao dos Moradores do Bairro Guarani - CNPJ 05.093.391/0001-50, Associação para defesa de direitos sociais do Bairro – empresa está inapta, sem atividade; (f) Eleição 2008 J. D. A., vereador – CNPJ 09.768.648/0001-87 Empresa registrada para prestação de contar nas eleições no período de 06/07/2008 a 31/12/2008; (g) Supermercado São Miguel, foi registrado, porém o comércio não chegou a ser aberto, em razão de ser na época do plano Collor e todo o dinheiro para abertura foi confiscado, assim, o mercado não teve início em suas atividades. Não houve qualquer movimentação nessa empresa. Dessa forma, não descaracteriza a condição de segurado especial em regime de economia familiar, o que poderá ser comprovado por testemunhas; (h) na peça de defesa da reclamatória trabalhista nº 0000557-27.2019.5.09.0072, referente ao ano de 2019, em que se identificou como empresário (evento 13, DOC18), e no instrumento de procuração, do ano de 2020, em que se qualificou como construtor civil (evento 13, OUT21), estão foram do período de carência e devem ser desconsiderados, visto que completou a idade em 2018. Pede a reforma da sentença e o reconhecimento do labor rural de 20/06/2001 a 01/03/2019 e sucessivamente, que seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos a primeira instância, ou acaso entenda que ainda assim não poderia o segurado realizar a prova testemunhal pretendida, requer seja extinto o processo sem análise de mérito para que possa tentar, de forma outra, comprovar o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 23/03/2023, restariam prescritas as parcelas anteriores a 23/03/2018.

No entanto, tendo em vista que a DER é 11/04/2019, inexistem parcelas prescritas.

A PROVA TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.

Deve-se atentar que, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real.

Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Ainda, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Importante observar, inclusive, por similaridade, o decidido por esta Corte ao julgar o IRDR/TRF4 - Tema 17, em que restou firmada a seguinte tese:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 27/07/1958 (evento 1 - DOC_IDENTIF4), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural (60 anos) em 27/07/2018 e requereu o benefício na via administrativa em 11/04/2019 (evento 1 - PROCADM6 - página 96).

Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário (27/07/2003 a 27/07/2018) ou anteriores ao requerimento administrativo (11/04/2004 a 11/04/2019), o que lhe for mais favorável.

O INSS reconheceu 27 contribuições para fins de carência (evento 1 - PROCADM6 - página 90).

Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos períodos controvertidos, a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos, assim arrolados na sentença:

Com efeito, ainda que a parte autora tenha apresentado autodeclaração (evento 1 - PROCADM6 - páginas 8/9), há necessidade de produção de prova oral para assegurar o contraditório e a ampla, devendo ser oportunizado à parte requerente a oitiva de testemunhas.

As atividades rurais são, geralmente, exercidas por pessoas simples, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora.

Outrossim, oportunidade de facultar à parte autora, inclusive, acostar aos autos outros documentos que, por ventura, dispuser, em nome próprio ou de um integrante do núcleo familiar, hábeis a reforçar/constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividade agrícola no período controverso.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução dos autos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682327v18 e do código CRC 157696ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 1/10/2024, às 17:27:4


5001219-36.2023.4.04.7007
40004682327.V18


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001219-36.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682328v5 e do código CRC ed6b3616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 1/10/2024, às 17:27:4


5001219-36.2023.4.04.7007
40004682328 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Apelação Cível Nº 5001219-36.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:22:18.


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