Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO...

Data da publicação: 20/05/2022, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5011510-14.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011510-14.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTER DE JESUS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde 28/06/2018 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 63):

"(...)

A parte autora apela, alegando que trouxe aos autos um bom e razoável início de prova material, que poderia ser complementada com a prova testemunhal que o magistrado negou a produção. Pede anulação da sentença prolatada com a devolução dos autos ao juízo de origem para que reabra a instrução processual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

A PROVA TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.

Deve-se atentar que em matéria previdenciária as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real.

Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Ainda, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Registre-se o entendimento do STJ no julgamento de recurso repetitivo (tema 554) - destaquei:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo. 2. Sentença anulada para realização de audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. (TRF4, AC 5005707-50.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5013231-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMA 1007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e julgamento de mérito. (TRF4, AC 5019952-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Importante observar, inclusive, por similaridade, o decidido por esta Corte ao julgar o IRDR/TRF4 - Tema 17, em que restou firmada a seguinte tese:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

CASO CONCRETO

Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos períodos controvertidos, a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:

a) CTPS com registro de vínculos como trabalhadora rural, entre 01/04/1999 e 09/08/1999, 01/04/2003 e 19/12/2003, 01/04/2004 e 31/01/2005, 07/05/2007 e 28/01/2008, 18/03/2008 e 12/03/2009, 01/09/2009 e 15/12/2009, 03/05/2010 e 26/11/2010, 11/04/2011 e 17/10/2011, 02/05/2012 e 24/05/2012, 01/04/2013 e 18/11/2013, 16/03/2016 e 01/11/2016 (evento 1 - OUT7);

b) certidão de casamento da autora, celebrado em 27/07/1985, onde consta sua qualificação como do lar e do cônjuge como lavrador (evento 1 - OUT8 - página 2);

c) certidão de nascimento do filho Adriano dos Santos, ocorrido em 01/03/1990, onde consta sua qualificação como do lar e do cônjuge como lavrador (evento 1 - OUT8 - página 3);

d) certidão de nascimento do filho Gustavo Marcos dos Santos, ocorrido em 26/07/1996, onde consta sua qualificação como do lar e do cônjuge como lavrador (evento 1 - OUT8 - página 4);

e) CTPS do cônjuge da autora com registro de vários vínculos como trabalhador rural entre os anos de 1980 e 2013 (evento 1 - OUT8 - página 6/10);

f) histórico escolar dos filhos Elisângela e Adriano onde consta o registro de que frequentaram escola rural, expedidos em 06/11/1998 e 22/12/2000 (evento 1 - OUT9 - páginas 1 e 3, as páginas 2 e 4 estão ilegíveis);

Com efeito, entendo que deve ser oportunizado à parte requerente a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pelo juízo singular.

As atividades rurais são, geralmente, exercidas por pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Além disso, quando se trata de trabalhador rural denominado bóia-fria, dada a informalidade do labor, a jurisprudência tem relativizado a exigência de início de prova material.

In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução dos autos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153191v13 e do código CRC 34085297.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:7:24


5011510-14.2021.4.04.9999
40003153191.V13


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011510-14.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTER DE JESUS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153192v4 e do código CRC e71826fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:7:24


5011510-14.2021.4.04.9999
40003153192 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5011510-14.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ESTER DE JESUS SANTOS

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora