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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5020423-82.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020423-82.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CELSO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 01/12/2017 (DER)

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% do valor da causa, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, salvo se houver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Esta sentença não se submete à remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora apela, sustentando que : (a) a sentença, além de estar carregada de cerceamento de defesa, não analisou detidamente os autos, uma vez que o recorrente apresentou prova material para comprovar tal atividade; (b) apresentou documentos que servem de início da prova material entre eles inúmeros registros em sua própria CTPS na atividade rural (evento 1 - OUT5/OUT12); (c) ainda que tenha alguns registros na atividade urbana, tal fato não afasta a atividade rural exercida pelo autor, já que a mesma não precisa ser comprovada de maneira ininterrupta. Pede a anulação da sentença monocrática, com a baixa dos autos para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizado a prova testemunhal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

A PROVA TESTEMUNHAL NA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.

Deve-se atentar que em matéria previdenciária as regras processuais devem ser aplicadas atendo-se à busca da verdade real.

Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Ainda, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Registre-se o entendimento do STJ no julgamento de recurso repetitivo (tema 554) - destaquei:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Assim, ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo. 2. Sentença anulada para realização de audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. (TRF4, AC 5005707-50.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Presente o início de prova material de atividade rural, deve ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal. 2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5013231-98.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMA 1007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e julgamento de mérito. (TRF4, AC 5019952-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Importante observar, inclusive, por similaridade, o decidido por esta Corte ao julgar o IRDR/TRF4 - Tema 17, em que restou firmada a seguinte tese:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 19/07/2016, pois nascida em 19/07/1956 (evento 1 - OUT4), e requereu o benefício administrativamente em 01/12/2017 (evento 1 - OUT13).

Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima (de 19/07/2001 a 19/07/2016) ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (de 01/12/2002 a 01/12/2017), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua

Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos períodos controvertidos, a parte autora juntou aos autos a cópia dos seguintes documentos:

a) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão do Pinhal, em nome do autor, com data de admissão em 21/01/1981 (evento 1 - OUT6);

b) GRFP - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e termo de rescisão de contrato de trabalho com admissão em 01/04/2007 e afastamento em 31/07/2007, por serviços pretadss na Fazenda Santa Lucia (evento 1 - OUT7);

c) recibos de pagamento emitidos por Manacá Agropecuária Ltda. referentes ao corte de cana e outros, nos anos de 1987, 1988 e 1989 (evento 1 - OUT8);

d) demonstrativos de pagamento de salário referentes aos meses de março e abril de 2000, emitidos pela Fazenda Califórnia Ltda. (evento 1 - OUT9);

e) recibos de pagamento emitidos por Benedito Antonio S. Pinto, por serviços prestados como volante em alguns dias, referentes aos meses de novembro/2011, janeiro e fevereiro de 2012 (evento 1 - OUT10)

f) recibo de pagamento por serviços prestados como trabalhador avulso, emitidos pelo proprietário da Fazenda Santa Crstina (Rodolfo de Camargo Pinto), em determinados períodos, nos meses de julho/agosto/setembro de 2017 e maio/junho de 2018 (evento 1 - OUT11/OUT12)

Com efeito, embora a escassez da prova no período da carência, entendo que deve ser oportunizado à parte requerente a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pelo juízo singular.

As atividades rurais são, geralmente, exercidas por pessoas extremamente simples e com grau de vulnerabilidade elevado, cuja comprovação é difícil e qualquer meio de prova é útil na busca da verdade real, principalmente a oitiva pessoal da parte requerente, bem como das testemunhas arroladas.

Além disso, quando se trata de trabalhador rural denominado bóia-fria, dada a informalidade do labor, a jurisprudência tem relativizado a exigência de início de prova material.

In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução dos autos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678551v16 e do código CRC c51fe61e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:19:21


5020423-82.2021.4.04.9999
40003678551.V16


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020423-82.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CELSO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678552v3 e do código CRC d0be0f25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:19:21


5020423-82.2021.4.04.9999
40003678552 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5020423-82.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CELSO DE SOUZA

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:43.

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