APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059467-65.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARNEIRO REBELO |
ADVOGADO | : | MIGUEL ANGELO RASBOLD |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. ACRÉSCIMO DEVIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Havendo reconhecimento, em outra demanda, do exercício da atividade rural pelo segurado, não faz sentido o INSS ignorar aquele período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos critérios de juros e correção monetária, negando provimento à remessa oficial nos demais tópicos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8763496v4 e, se solicitado, do código CRC 83122E4A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059467-65.2013.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e julgo procedente o pedido constante da inicial para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando a averbação do período rural de 01/01/1973 a 31/12/1977, reconhecido através de decisão judicial transitada em julgado nos autos sob n.º 2005.70.00.010692-6, desde a DER (29/06/2012);
b) pagar as parcelas em atraso desde a DER, corrigidas nos termos da fundamentação supra.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o INSS implante o benefício em questão, com DIP em 01/02/2015.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Sem custas em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Recorre o INSS, em síntese, defendendo a aplicabilidade da Lei nº 11.960/99 para fins de incidência dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Da atividade rural
A matéria restou apreciada nos seguintes termos:
O autor requer a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a consideração do período de labor rural de 01/01/1973 a 31/12/1977, período este que já foi reconhecido no bojo dos autos sob n.º 2005.70.00.010692-6.
Primeiramente, é de se registrar que o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1977 está acobertado pelo manto da coisa julgada.
Analisando os documentos anexados com a inicial, tem-se que nos autos sob n.º 2005.70.00.010692-6 o autor pleiteou o reconhecimento do seu labor rural, bem como a concessão de aposentadoria, desde a DER ocorrida em 24/08/2005, conforme se depreende da inicial daquela ação (evento 1, OUT9).
Foi então proferida sentença de parcial procedência pela 2a. Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba, com o fim de determinar ao INSS que procedesse a averbação do período trabalhado pelo autor na atividade rural, em regime de economia familiar, entre 01/01/1972 e 31/12/1977, sem, contudo, ter havido a concessão de sua aposentação (evento 1, OUT13). Após a apresentação de embargos de declaração, foi corrigido erro material acerca da data inicial do período reconhecido, a qual foi retificada para 01/01/1973 (evento 1, OUT13).
Conforme se depreende do extrato anexado aos autos no evento 78, após os embargos declaratórios, decorreu o prazo recursal de ambas as partes, tendo a decisão transitado em julgado.
Há, inclusive, informação do próprio INSS, no evento 1, doc. OUT13, fl. 13, acerca do cumprimento do julgado em questão, com a comprovação da averbação do período rural reconhecido judicialmente.
Ressalte-se que, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal, contata-se que não houve ação rescisória sobre o que foi decidido.
Entretanto, analisando-se a contagem de tempo de serviço do autor, constante tanto no processo administrativo referente ao pedido realizado em 29/06/2012 (evento 7, PROCADM4, fls. 74-75) quanto no documento apresentado pela Autarquia ré no evento 43, verifica-se que não houve a averbação e a consideração do período rural de 01/01/1973 a 31/12/1977 no tempo de serviço/contribuição do autor, tempo este, como dito acima, incontroverso, já que reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Contabilizando-se o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS até a DER (29/06/2012), qual seja: 34 anos, 05 meses e 01 dia (vide resumo de cálculo constante do evento 43), e o período rural reconhecido através de ação judicial com decisão transitada em julgado (de 01/01/1973 a 31/12/1977), tem-se que o autor totaliza, na DER (29/06/2012), 39 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde tal data.
Procedente, portanto, o pedido.
Ressalte-se que, tendo o INSS comunicado nos autos sob n.º 2005.70.00.010692-6 a averbação do tempo rural para todos os fins previdenciários, não carecia o autor, na DER de 29/06/2012, requerer tal procedimento, posto tratar-se de matéria que já era do inequívoco conhecimento da Autarquia.
Não há que se falar em parcelas prescritas, já que o benefício será concedido desde a DER, ocorrida em 29/06/2012, e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2013.
Perfeita a interpretação dada pelo juízo de Primeiro Grau. Com efeito, havendo decisão com trânsito em julgado reconhecendo o exercício da atividade rural, não faz sentido que o INSS ignore tal circunstância para manter o indeferimento do benefício. Improcede, nesta parte, a remessa oficial.
Correção monetária e juros
No tocante ao índice de correção monetária e juros, a sentença merece alguns reparos.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seçãodo STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Restam prejudicados, nesta parte, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no tocante aos critérios de juros e correção monetária, negando provimento à remessa oficial nos demais tópicos.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059467-65.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50594676520134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARNEIRO REBELO |
ADVOGADO | : | MIGUEL ANGELO RASBOLD |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NOS DEMAIS TÓPICOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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