| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004330-13.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIRLEI CORÓ PILAR |
ADVOGADO | : | Ana Carmen Rillo da Silva Moreira |
: | Paulo Holveg Dubal Moreira | |
: | Ramao Rillo da Silva Moreira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora fixados em mil reais, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080378v8 e, se solicitado, do código CRC 44AACF32. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004330-13.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIRLEI CORÓ PILAR |
ADVOGADO | : | Ana Carmen Rillo da Silva Moreira |
: | Paulo Holveg Dubal Moreira | |
: | Ramao Rillo da Silva Moreira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Sirlei Coró Pilar contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, no período de 1959 a dezembro de 1970, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria. Atribuído à causa o valor de (fls. 02/04).
Sobreveio, em 25/04/2012, sentença julgando improcedente o pedido veiculado na ação declaratória. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00, a serem atualizados pelo IGP-M, a partir da publicação da sentença, em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento desta verba em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 53/54-verso).
Irresignada, a autora, em sede de apelação, argumenta haver início de prova material suficiente nos autos a ensejar o reconhecimento/averbação do labor rural por ela realizado em regime de economia familiar, no período de 11/09/1959 a 12/09/1970, devidamente corroborado por prova testemunhal (fls. 57/61).
Apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 66/69), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 11/09/1959 a 12/09/1970 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão firmada em 09/04/2010 pelo Serviço Notarial e Registral de Jaguari/RS, dando a conhecer que o pai da autora, qualificado como agricultor, adquiriu, mediante escrituras públicas lavradas em 30/08/1954 e 09/10/1967, frações de terras totalizando a área de 155.702,45m2, situadas em Jaguari/RS (fl. 09);
- histórico escolar da autora, expedido pela Escola Estadual de São João - 1ª a 5ª séries, localizada no município de Jaguari, que atesta que a autora cursou, no período de 1955 a 1959, o referido estabelecimento ensino (fls. 10 e verso);
- certidão de casamento da autora, datada de 12/07/1970, que assenta, nos campos destinados à descrição das profissões do noivo e da noiva, respectivamente, os ofícios de motorista e doméstica (fl. 11);
- certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 14/10/1944, onde o pai da autora está designado como agricultor (fl. 12);
- comprovante de pagamento pela sucessão do pai da autora à Prefeitura Municipal de Jaguari, no exercício de 1976, de parcelas atinentes à "conservação e melhorias de rodovias", "multas" e "cobrança de dívida ativa" (fl. 13).
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela autora - João Dalosto Bidinoto e Ida Saciloto Tadielo - afirmaram em juízo que a autora desde a tenra idade trabalhava com a família, sem empregados ou maquinário, nas terras de propriedade dos pais, tendo exercido tais labores rurícolas até a idade em que contraiu núpcias, em 1970.
Entendo, ao contrário do esposado em sentença, que a autora se desincumbiu em demonstrar o labor rural em regime familiar no período de 15/09/1959 a dezembro de 1990, mediante um início de prova material contemporânea ao período suscitado, devidamente complementada por prova testemunhal idônea.
De se ver que a época que a autora postula o reconhecimento do labor rurícola não tem por hábito ser de vasta comprovação documental. O exame dos autos permite inferir que o genitor da autora se tratava de agricultor, tendo adquirido, nos anos de 1954 e 1967, lotes rurais que perfaziam a área de 155.702,45 m2, imóveis que permaneceram em sua propriedade até a ocasião de seu óbito, em 1972. Por sua vez, o histórico escolar apresentado pela autora demonstra que a sua vida escolar, da 1ª a 5ª série, foi em estabelecimento de ensino próximo aos lotes rurais de propriedade de seu pai, a amparar a assertiva deduzida na exordial de que o grupo familiar provia o seu próprio sustento, costumes da época para a região campesina, mediante o labor rural em regime familiar. Tais elementos materiais aliados à prova testemunhal colhida em juízo se mostram suficientes para o juízo de convicção da veracidade das alegações deduzidas na inicial pela autora.
Cabível, por conseguinte, a reforma da sentença, para declarar que a autora tem direito à averbação, na condição de segurada especial, do período de 11/09/1959 a 12/09/1970, para o fim de futura concessão de benefício previdenciário, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Fixados os honorários advocatícios em mil reais, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
CUSTAS PROCESSUAIS
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível o reconhecimento da isenção do INSS, relativamente às custas processuais, na forma explicitada.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo da autora para reconhecer o direito à averbação do labor rural em regime familiar do período de 11/09/1959 a 12/09/1970, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, exceto para fins de carência. Com a inversão dos ônus de sucumbência, cabível a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária do patrono da parte autora, fixada em mil reais, com atualização pelo IPCA-E, ficando a autarquia federal, todavia, isenta do pagamento das custas, na forma explicitada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004330-13.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3011000050964
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SIRLEI CORÓ PILAR |
ADVOGADO | : | Ana Carmen Rillo da Silva Moreira |
: | Paulo Holveg Dubal Moreira | |
: | Ramao Rillo da Silva Moreira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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