| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022852-88.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR TRUCOLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Volnei Peruzzo e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151471v4 e, se solicitado, do código CRC FEF3893E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022852-88.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VILMAR TRUCOLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por VILMAR TRUCOLO (nascido em 07/07/1965) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nos períodos de 07/07/1977 a 30/09/1979, de 01/12/1979 a 09/01/1980, de 09/11/1980 a 02/05/1982 e de 23/10/1985 a 31/10/1991, à averbação dos aludidos períodos e à expedição da correspondente Certidão de Tempo de Serviço, para fins de contagem de tempo de serviço, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 02/06).
Sobreveio, em 23/11/2012, sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos requeridos na inicial como de labor rurícola em regime de economia familiar, bem assim à expedição da Certidão de Tempo de Serviço, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Condenada a autarquia federal ao pagamento das custas processuais, por metade, na forma disposta na Súmula nº 2 do extinto TARGS, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa (fls. 109/115).
A autarquia federal, em razões de apelação, defende, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação ordinária. Sustenta que os documentos apresentados pelo autor não têm préstimo para comprovar a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou ao pequeno comércio, de modo a caracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Refere que os documentos que qualificam a parte autora e seus genitores como agricultores ou que comprovam a propriedade de área rural, bem assim as fichas de inscrição junto ao Sindicato Rural ou mesmo as declarações por ele prestadas, por si só, não asseguram a condição de segurado especial. Salienta que a simples apresentação de início de prova material não é suficiente para a caracterização da atividade rurícola em regime de economia familiar, exigindo-se a confirmação dos fatos deduzidos em juízo mediante prova testemunhal. Pugna pela isenção do pagamento das custas processuais, invocando a Lei Estadual nº 13.471/2010 (fls. 117/124).
Apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 127/133), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Prescrição
Defende o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação ordinária. De se ver que o autor propôs ação ordinária visando tão somente ao reconhecimento/averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, questão que não se submete ao instituto da prescrição.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto
Atividade Rural
A parte autora, nascida em 07/07/1965, postula o reconhecimento da atividade rural de 07/07/1977 a 30/09/1979, de 01/12/1979 a 09/01/1980, de 09/11/1980 a 02/05/1982 e de 23/10/1985 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS do autor registrando vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1979 a 30/11/1979, 10/01/1980 a 08/11/1980, 03/05/1982 a 30/08/1983, 01/09/1983 a 22/10/1985 (fls. 10/12);
- certidão de casamento dos pais do autor, qualificando o genitor do autor como agricultor (fl. 17);
- matrícula nº 2943 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, descrevendo uma área de terras de cultura, na Linha Borges de Medeiros, localizada no município de Nova Prata, cadastrado no INCRA sob o nº 855 103 017 060 7 de propriedade dos pais do autor, com registro datado de 26/01/1972 (fls. 18/19);
- guias de pagamento do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, emitidas pelo INCRA, referentes aos exercícios de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1991, relativamente ao imóvel rural com código 855 103 017 060 7, localizado na Linha Borges de Medeiros, no município de Nova Prata, cadastrado em nome do pai do autor (fls. 27/32);
- notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome do pai do autor, emitidas no período de 1981 e 1983 (fls. 34/36);
- declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata de que o genitor do autor esteve associado à entidade sindical no período de 08/08/1969 a 1982 (fl.37);
- ficha de inscrição do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Nova Prata/RS, lavrada em 08/08/1969 (fls. 38 e verso);
- declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata de que o autor esteve associado à entidade sindical no período de 29/05/1986 até 2006 (fl. 39);
- ficha de inscrição do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata, lavrada em 29/05/1986 (fls. 40 e verso);
- atestado firmado pela Escola Estadual de Ensino Fundamental André Carbonera (acompanhado do respectivo histórico escolar) de que o autor frequentou o estabelecimento de ensino no período de 1971 a 1976, para o curso da 1ª a 4ª séries (fls. 41/43);
- certidão emitida pelo INCRA, em 13/01/2011, dando conta do cadastro do imóvel rural, localizado em Nova Prata/RS, código 855 103 017 060 7, declarado ao INCRA pelo pai, no período de 1972 a 1981 e de 1985 a 1992 (fl. 45);
- certidão emitida pelo INCRA, em 13/01/2011, dando conta do imóvel rural localizado em Nova Prata/RS, código 855 103 017 060 7, declarado ao INCRA pelo autor, no período de 2001 a 2009 (fl. 44).
Por sua vez, a oitiva das testemunhas em juízo, realizada em 02/10/2012, corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de atividade rural no período requerido na inicial.
Vitelmo Antonio Martins narrou conhecer o autor quando este tinha 15/16 anos, e que o mesmo morava com os pais, no mesmo local onde ainda reside, e trabalhava na roça com a família, sem o uso de empregados, vivendo a família exclusivamente desta atividade rural. Referiu que a aludida propriedade se trata de meia colônia. Mencionou ter a lembrança de o autor ter trabalhado numa cooperativa pelo prazo de um ano, voltando para casa após isso. Expendeu que o autor ainda trabalha na agricultura. Euclides Luis Zamin afirmou conhecer o autor desde quando este tinha 6/7 anos de idade. Aduziu que o autor residia com os pais e que toda família trabalhava na agricultura em terras próprias. Expendeu que o autor ajudava os pais na roça desde os 6/7 anos de idade. Alegou que o autor trabalhou por pouco tempo numa empresa, não deixando de morar com os pais à época. Disse que o autor, quando saiu deste emprego, voltou a trabalhar em casa com a família. Referiu que o autor ainda trabalhou por pouco tempo numa fábrica de móveis. Expôs que o autor atualmente trabalha exclusivamente na agricultura familiar. Relatou que a família plantava para subsistência da família, sem o uso de empregados. Renato Francisco Pires relatou conhecer o autor desde quando este tinha 6/7 anos de idade, o qual residia com os pais em terras próprias de tamanho correspondente à meia colônia. Referiu que o autor passou a ajudar a família no labor rural a partir de seus 7/8 anos de idade. Disse ter conhecimento de que o autor trabalhou por pequenos períodos em outras empresas, mas que nunca deixou de morar na mesma propriedade da família. Referiu que, enquanto casado, sua esposa também ajudava na atividade rurícola familiar. Afirmou que atualmente o autor mora na mesma residência rural e que os pais do autor são falecidos, sendo a atividade rurícola a única exercida pelo autor. Afirmou que, nos períodos em que o autor não estava trabalhando em empresas, ele exercia exclusivamente a atividade rural familiar, sem o uso de empregados, destinando-se a produção agrícola para a manutenção familiar.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, nos períodos de 07/07/1977 a 30/09/1979, de 01/12/1979 a 09/01/1980, de 09/11/1980 a 02/05/1982 e de 23/10/1985 a 31/10/1991, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário, .
Custas Processuais
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, cabível a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas processuais.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários arbitrados em sentença.
Conclusão
Dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao apelo do INSS, para isentá-lo do pagamento das custas, ressalvada a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022852-88.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005090920118210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR TRUCOLO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Volnei Peruzzo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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