D.E. Publicado em 05/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025461-10.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA VALDETE CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139164v5 e, se solicitado, do código CRC 19ABF33D. | |
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Data e Hora: | 27/09/2017 14:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025461-10.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA VALDETE CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIA VALDETE CORDEIRO (nascida em 22/12/1969) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, no período de 1981 a 1990, em regime de economia familiar, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 07/03/2012 (data do requerimento de aposentadoria junto ao INSS), considerando, parta tanto, o tempo de serviço rural a ser reconhecido nesta ação e o tempo de labor urbano já reconhecido na seara administrativa (fls. 02/04).
Sobreveio, em 24/06/2014, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela autora em regime de economia familiar, no período de 22/12/1981 a 16/05/1989, perfazendo o montante de 07 anos, 04 meses e 25 dias, e determinar a respectiva averbação pelo INSS. Face à sucumbência recíproca, condenada a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00, consoante art. 20, § 4º, do CPC. Condenada a autarquia federal ao pagamento de 25% do valor das custas processuais, conforme redação anterior do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, bem como ao pagamento da verba honorária do patrono da parte autora, fixada em R$ 1.000,00. Autorizada, à luz do art. 21 do CPC, a compensação dos honorários.
Em sede de apelação, afirma a autora que a prova documental e testemunhal presente nos autos corrobora o seu labor rural em regime de economia familiar enquanto morou com os pais na localidade de Sertão/RS. Argumenta que sua retirada da vida campesina somente se deu em 21/02/1990, quando teve seu primeiro vínculo empregatício. Pleiteia, dessa forma, que igualmente haja o reconhecimento do labor campesino familiar de 17/05/1989 a 20/02/1990 e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 95/96), vieram os autos a este Tribunal também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sentença submetida ao reexame necessário.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar, tarefa da qual não se desincumbiu o INSS. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 22/12/1981 (quando completou 12 anos de idade) a 20/02/1990 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2003, 2004, 2005, emitido pelo INCRA, relativamente a imóvel (código 869 236 010 260 0) declarado pelo genitor da autora (fl. 11);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997, emitido pelo INCRA, relativamente a imóvel (código 869 236 010 260 0) declarado pelo pai da autora (fl. 12);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2000, 2001, 2002, emitido pelo INCRA, relativamente a imóvel (código 869 236 010 260 0) declarado pelo pai da autora (fl. 13);
- ficha de identificação do genitor da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertão/RS, lavrada em 22/05/1981, assentando o pagamento das respectivas mensalidades no período de 1982 a 1989 (fls. 14/15);
- escritura pública de compra e venda lavrada em 28/10/1942, relativamente a uma área de terras de cultura com 169.400 m², situada em lugar denominado Rio do Peixe, no distrito de Sertão, no município de Passo Fundo/RS, adquirida pela genitora da autora e seus irmãos (fls. 16/17);
- histórico escolar da autora, que assenta que a mesma frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Afonso Pena, localizada em Sertão/RS, no período de 1977 a 1980 (fls. 18/19);
- histórico escolar da autora, que assenta que a mesma frequentou a Escola Estadual de 1º Grau Incompleto de Linha Secco, localizada em Sertão/RS, no ano de 1986, registrando, ainda, nos anos de 1987 e 1988, o estudo realizado na Escola Estadual Cipriano Pedro Girardello 5ª a 8ª Séries, em Getúlio Vargas/RS (fl. 21);
- CTPS da autora registrando vínculo empregatício a partir de 21/02/1990 (fls. 25/30).
Por sua vez, a oitiva das testemunhas em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de atividade rural no período requerido na inicial.
Manoel Duarte relatou ser conhecido da autora e que esta trabalhou na atividade rural dos 7/8 anos de idade até completar 18/20 anos de idade, na propriedade de sua família, que tinha de 8 a 9 hectares, e se localizava em Rio Bonito, no município de Sertão/RS. Referiu que ela e a família trabalhavam no cultivo de feijão, trigo, arroz, amendoim, soja, sem a utilização de máquinas.
Sebastião Marques Duarte narrou que a autora começou a trabalhar por volta de 8/10 anos de idade com os pais e os irmãos, na propriedade da família, que tinha em torno de 9 hectares. Expendeu que plantavam milho, feijão, arroz, trigo, sem o uso de empregados ou de máquinas. Aduziu que a autora trabalhou com a família na lavoura até o ano de 1990.
Valdair Antonio Duarte mencionou que a autora trabalhou na lavoura com a família dos 7/8 anos de idade até o ano de 1990. Aduziu que o trabalho era executado nas terras dos pais da autora, e voltado ao cultivo de milho, feijão, trigo, sem maquinários ou empregados.
Feitas tais considerações, entendo que as provas presentes nos autos demonstram que a autora desempenhou atividade rurícola em regime de economia familiar de 22/12/1981 (quando a autora completou doze anos de idade) a 20/02/1990 (dia anterior ao registro do vínculo empregatício apontado na CTPS da autora), impondo-se o seu reconhecimento.
Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
De se ver que a autora protocolou junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 12/01/2012), pleito que restou indeferido, sob o fundamento de falta de tempo de contribuição (fls. 64/65). A autarquia federal reconheceu como tempo de contribuição até a DER 20 anos, 06 meses e 04 dias.
Feitas tais considerações, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da autora na DER (12/01/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 06 meses e 04 dias;
b) tempo de serviço rural em regime de economia familiar reconhecido nesta ação: 8 anos, 01 mês e 29 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 28 anos, 08 meses, 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (fl. 64).
Pelo exposto, constata-se que a autora, conquanto tenha cumprido o requisito da carência, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua da implementação do requisito de tempo de serviço/contribuição de 30 anos, consoante Emenda Constitucional nº 20/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Determino, dessa forma, a averbação pelo INSS do tempo de serviço reconhecido nesta ação ordinária, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Honorários advocatícios
Considerada a manutenção da sucumbência recíproca, mantida a condenação das partes em verba honorária no quantum fixado em sentença, compensando-se na forma do art. 21 do CPC, tal qual assentado em sentença.
Custas Processuais
No tocante às custas, impende destacar que, conquanto cabível a condenação da parte autora, em razão de sua sucumbência parcial, ao pagamento de metade das custas, a exigibilidade de tal parcela encontra-se suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Relativamente à autarquia federal, observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Cumpre referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência parcial da autarquia federal no feito, cabível, por força da remessa oficial, a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas processuais.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora para determinar que, além do período já reconhecido em sentença (22/12/1981 a 16/05/1989), seja averbado como tempo de serviço rural em regime de economia familiar o período de 17/05/1989 a 20/02/1990. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a condenação do INSS em custas processuais, ressalvada a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025461-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00304902720128210033
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA VALDETE CORDEIRO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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