APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065467-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ODETE MATTE GULART |
ADVOGADO | : | THAMARA PASOLIN BELTRAME |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios do patrono da parte autora majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, já considerada a majoração prevista no §11 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324496v7 e, se solicitado, do código CRC A15D8B6F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065467-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELANTE | : | ODETE MATTE GULART |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada em 08/04/2015 por ODETE MATE GULART (nascida em 12/12/1962) contra o INSS, visando ao reconhecimento do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, no período de 12/12/1974 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria, e à expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (Evento 3, INIC2).
Sobreveio, em 05/09/2017, sentença julgando procedente o pedido para determinar que a parte ré reconheça o período rural requerido na inicial, averbando-o no CNIS da autora. Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 700,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a correção da verba honorária pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Evento 3, SENT2).
Irresignada, a autora, em sede de apelo, pleiteia a majoração da verba honorária para patamar não inferior a 10% sobre o valor atribuído à causa (Evento 3, APELA23).
A autarquia federal, em razões de apelação, sustenta inexistir nos autos início de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural em regime de economia familiar. Destaca que a prova exclusivamente testemunhal, à luz do entendimento pacificado na Súmula nº 149 do STJ, não se mostra suficiente à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Refere que a autora apresentou documentos em nome de seu pai datados até o ano de 1987, abstendo-se de acostar documentos a partir de 26/11/1986 (data de seu casamento) em seu nome ou de seu cônjuge, procedimento indispensável em razão do novo grupo familiar que passou a compor. Salienta que o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado mediante notas fiscais de venda de produtos agrícolas, contratos de arrendamento ou outros documentos que demonstrem a permanência do grupo familiar na terra e a atividade econômica desempenhada. Menciona que o início de prova material, para fins de comprovação de tempo de labor rural, deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais) (Evento 3, APELA24).
Apresentadas as contrarrazões pela autora (Evento 3, CONTRAZ26), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária em sentenças meramente declaratórias
A remessa necessária (ou remessa oficial, ou reexame necessário) é um instituto que surgiu no direito processual civil brasileiro sob a égide do Código Buzaid, em 1973 (art. 475), prosseguindo na filosofia implantada pela apelação de ofício do art. 822 do CPC39 (e mais remotamente o recurso de ofício da Lei nº 4 de 1831, art. 90), com o objetivo de proteger o patrimônio público contra revezes eventualmente ocorridos em decisões de primeiro grau de jurisdição.
No momento da criação do instituto, a realidade da advocacia pública no Brasil requeria alguma tutela, por sua falta de estrutura especializada, mesmo no âmbito da União. Tal realidade modificou-se muito ao longo dos anos, tanto que, com a reforma do Código Buzaid pela Lei nº 10.352/2001, diminui a importância conferida à remessa oficial, a qual passou a sujeitar, no âmbito do art. 475, §2º, apenas aquelas sentenças ilíquidas que representassem montante maior que 60 salários mínimos.
O novo CPC por muito pouco não dispensou o instituto de seu texto, mantendo-o apenas como forma de atender a municípios sem estrutura de defesa jurídica, embora, por questão de isonomia federativa, tenha mantido a remessa necessária também com relação à União e aos Estados, como se verifica na Exposição de Motivos ao novo CPC produzida no Senado:
A remessa necessária não é um grande problema de ser reexcluída, já que é uma das proposições da comissão, quando se trata de demandas onde envolva a União, ou de demandas que envolvam inclusive os estados, todos os estados têm uma democracia pública extremamente estruturada, o que me preocupa é com o município. Como ficam os municípios? 5.600 municípios, onde boa parte sequer tem uma Advocacia Pública estruturada, boa parte dos advogados de municípios acaba sendo advogados privados, que têm dificuldade inclusive com o Direito Público, não dominam a questão. E o que isso vai acontecer? Como haverá essa defesa dos municípios? A remessa necessária serve, sim, para a proteção do patrimônio público, volto a dizer, para estado, para município... Para estado e para a União isso seguramente não seria imprescindível, podemos conviver sem a remessa necessária. Mas um ponto de reflexão, a reflexão diz respeito aos municípios que têm poucos recursos e nem sempre uma Advocacia estruturada, e seguramente serão os maiores prejudicados. Então o primeiro ponto de reflexão (Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil - Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 341. Extraído em 22/11/2017, de: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)
O texto final do art. 496 acabou por manter a remessa necessária nos casos em que os valores envolvidos representarem mais de mil salários mínimos e desde que não haja súmula de tribunal superior ou acórdão de recurso repetitivo no mesmo sentido da sentença em questão; trata-se, claramente, de um instituto em vias de extinção.
No entanto, a remessa necessária existe e deve ser aplicada, apenas deve ser observada como exceção, não como regra, em atendimento à mens legis, e, bem por isso, a interpretação do âmbito de sua aplicação deve ser restritiva.
Quanto ao momento de incidência da norma, deve-se ter em consideração o princípio tempus regit actum, que tem relação direta com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o qual possui previsão nos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB (Texto do Ministro Luiz Fux em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa, cons. em 22/11/2017). Desta forma, as sentenças proferidas a partir de 18/03/2016 devem obedecer ao previsto no CPC2015 (artigos 1.045 do CPC2015 e 1.211 do CPC1973).
Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos.
Assim, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial.
Tempo de serviço rural - Economia familiar
Considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar, tarefa da qual não se desincumbiu o INSS. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
A autora, nascida em 12/12/1962, postula o reconhecimento da atividade rural de 12/12/1974 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS da autora com registro de vínculos empregatícios a partir de 02/01/2001 (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 06/08);
- certidão de casamento dos genitores da autora, que assenta a profissão de agricultor para o nubente (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 9);
- certidão de casamento da autora, lavrada em 26/11/1988, que descreve a profissão do noivo como de agricultor (Evento 3, ANEXOS PET4, Página10);
- certidão firmada pelo Serviço dos Registros Públicos da Comarca de Casca/RS, relativamente à parte de terra encravada no lote rural nº 20, da Linha Coronel Agilberto Maia, distrito de São Domingos do Sul, adquirido pelo genitor da autora, descrito como agricultor, mediante Escritura de Compra e Venda, em 27/12/1963 (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas12/13;
- certidão emitida pelo INCRA, dando conta do cadastro dos imóveis rurais declarados pelo pai da autora, situados nos municípios de Casca/RS e São Domingos do Sul/RS (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 4);
- certidão emitida em 04/03/2011 pela Delegacia da Fazenda Estadual de Passo Fundo/RS, dando conta de que o pai da autora esteve inscrito como produtor rural, no município de Casca/RS, conforme inscrição nº 027/101356, no período de 19/08/1970 a 31/03/1996 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 15);
- ficha de inscrição de produtor formulada pelo pai da autora junto à Secretaria da Fazenda, lavrada em 19/08/1970 (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 16);
- notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários em nome do pai da autora, emitidas entre 1984 e 1986 (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 19/26);
- guias de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, emitidas pelo INCRA, referentes aos exercícios de 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987, relativamente ao Lote Rural nº 20, com código 855 030 010 847 3, localizado no município de Casca, cadastrado em nome do pai da autora (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 27/29);
- histórico escolar da autora, que assenta que a mesma frequentou, nos anos de 1970 a 1973, a Escola Municipal General Osório, localizada em Casca/RS, que cursou, em 1976 e 1982, a Escola Rural de Santa Gema, em Casca/RS, e que estudou, nos anos de 1983/1984, na Escola Estadual de 1º e 2º Graus Frederico Benvegnu, situada em Casca/RS (Evento 3, ANEXOS PET4, Páginas 30/31).
Por sua vez, a oitiva de testemunhas na seara administrativa, por ocasião da Justificação Administrativa, corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de atividade rural no período requerido na inicial, senão vejamos:
Ildo Espedito dos Santos disse que a autora é filha de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultora junto com os pais desde sua infância até quanto tinha em torno de 42 ou 43 anos de idade, oportunidade em que começou a trabalhar como empregada nas 'firmas' em Paraí/RS. Que a autora sempre trabalhou nas mesmas terras, as quais eram de propriedade de seus pais, com área aproximada de 7 ou 8 alqueires, situadas na Linha Agilberto Maia, Capela de Nossa Senhora de Fátima, zona rural da cidade de São Domingos do Sul. Referiu que a autora casou e seu marido passou a morar na mesma casa da família da autora, trabalhando todos juntos na agricultura, sem a utilização de empregados ou diaristas, e tampouco tinham máquinas agrícolas. Mencionou que a família da autora não arrendava terras. Aduziu que eles sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinavam ao sustento próprio e à manutenção da propriedade, sendo comercializado somente o excedente do consumo, geralmente milho, feijão, galinhas e suínos (Evento 3, PET18, Páginas 6/7);
Valter José Antoniassi mencionou que a autora, filha de agricultores, trabalhou exclusivamente na agricultura junto com seus pais desde sua infância até quando tinha em torno de quarenta anos de idade, oportunidade em que, já casada, começou a trabalhar como empregada de 'firmas' em Paraí/RS. Aduziu que a autora sempre trabalhou nas terras de seus pais, com área aproximada de meia colônia, com localização na Linha Coronel Agilberto Maia, Capela Nossa Senhora de Fátima, zona rural da cidade de São Domingos do Sul. Que a autora casou e seu marido foi morar com a família da esposa, trabalhando todos juntos na agricultura. Alegou que não contratavam empregados ou diaristas e que não arrendavam ou cediam terras. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias diversas que se destinavam ao sustento próprio, sendo comercializado apenas o excedente ao consumo, geralmente milho, soja, feijão, galinha e suínos. Referiu que o esposo da autora começou a trabalhar em pedreiras somente depois que saíram da roça (Evento 3, PET18, Páginas 8/9);
Luiz Balardin narrou que a autora é filha de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultora juntamente com seus pais desde sua infância até o momento em que, já casada, começou a trabalhar como empregada nas 'firmas' em Paraí/RS. Referiu que a autora sempre trabalhou nas terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente meia colônia, situadas na Linha Coronel Agilberto Maia, Capela Nossa Senhora de Fátima, zona rural da cidade de São Domingos do Sul. Disse que a autora casou e seu esposo passou a morar com a família da autora, trabalhando todos juntos na agricultura familiar. Aduziu que a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar, destinando-se a atividade campesina basicamente ao sustento próprio, sendo comercializado apenas o excedente, geralmente milho, soja, galinhas e suínos. Alegou que o marido da autora somente começou a trabalhar como empregado em pedreiras após saírem da roça (Evento 3, PET18, Páginas 10/11).
Outrossim, em consulta ao CNIS, observo que os primeiros vínculos empregatícios da autora e de seu esposo datam, respectivamente, de 02/01/2001 e 1º/11/1993, datas posteriores ao período de labor rural defendido pela demandante.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 12/12/1974 a 31/10/1991, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Honorários Advocatícios
Em sentença foram arbitrados honorários a favor do patrono da parte autora no montante de R$ 700,00. Pleiteia o autor a majoração da verba honorária para patamar não inferior a 10% sobre o valor atribuído à causa (valor dado à causa: R$ 30.000,00).
Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
Nesse passo, entendo cabível a fixação da verba de patrocínio do patrono da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, já contemplada a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS e dado provimento ao apelo da parte autora, para majorar a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065467-66.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014415620158210090
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ODETE MATTE GULART |
ADVOGADO | : | THAMARA PASOLIN BELTRAME |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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