| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018973-05.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | GENAIR BOZZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no montante de R$ 700,00, com atualização pelo IPCA-E, a contar do julgado, consoante o art. 20, § 4º, do CPC.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175980v14 e, se solicitado, do código CRC A4266C50. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018973-05.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | GENAIR BOZZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por GENAIR BOZZA DA SILVA (nascida em 04/08/1964) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 04/08/1976 a 10/12/1989, bem assim a averbação do referido período junto ao INSS e a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço. Atribuída à causa o valor de alçada (fls. 02/05).
Sobreveio, em 09/10/2014, sentença julgando improcedente a demanda. Entendeu o julgador a quo que a renda familiar junto a seus pais e, posteriormente, com seu esposo, não provinha exclusivamente da agricultura familiar, porquanto o pai e o marido trabalhavam em empresas da região. Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, à vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 149/151).
Em razões de apelação, sustenta a apelante que os documentos acostados aos autos constituem início de prova material razoável para a demonstração de seu labor rurícola em regime de economia familiar. Destaca que o fato de os documentos estarem em nome de seu pai, esposo e sogro não pode prejudicá-la, de vez que, por uma questão cultural, a documentação em referência costuma ser emitida em nome do patriarca da família campesina. Salienta que o exercício de atividades urbanas eventuais pelo seu pai não afasta a sua condição de segurada especial, porquanto durante tais períodos, juntamente com sua mãe e irmãos, continuou desenvolvendo o labor rurícola, sem a ajuda de empregados ou de máquinas. Refere que o mesmo ocorreu quando seu marido exerceu atividades urbanas, tendo, no período correlato, laborado na agricultura com seus sogros. Pugna, assim, pelo reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período apontado na inicial, bem assim à averbação de tal período no INSS e emissão de respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 153/163).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
Com o intuito de demonstrar o labor rural em regime de economia familiar no período de 04/08/1976 a 10/12/1989, a autora, nascida em 04/08/1968, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, lavrada em 13/04/1981, qualificando os pais dos nubentes e o nubente como agricultores (fl. 13);
- certidão firmada pelo Serviço de Registro de Imóveis e Especiais da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, relativamente a uma parte de terras e matos com área total de 45 ha, com localização na "Serra do Mato Portuguez", no Primeiro Distrito do município de Lagoa Vermelha, adquirida, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em janeiro de 1953, pelo sogro da autora e outros (fls. 17 e verso);
- declaração prestada pela Cooperativa Agricolamista Lagoense Ltda., em 16/10/2012, de que o sogro da autora é sócio da aludida Cooperativa desde 22/12/1960, entregando seus produtos (trigo moinho, aveia e alho), consoante apontamentos em livros e fichas (fl. 18);
- documento emitido pela Cooperativa Agricolamista Lagoense Ltda. dando conta da matrícula efetuada pelo pai da autora, em 12/12/1963, junto à referida cooperativa (fl. 20);
- certidão lavrada pelo Serviço de Registro de Imóveis e Especiais da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, relativamente ao Lote nº 41 da Secção Coxilha Grande, localizada no município de Lagoa Vermelha, com área de 12,9000 ha, adquirido pelo genitor da autora, em abril de 1970 (fls. 22 e verso);
- ficha de inscrição do sogro da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha, emitida em 05/07/1976 (fl. 23);
- guias de pagamento de Imposto Sobre Propriedade Rural - ITR, referentes aos exercícios de 1976, 1977, 1979, 1980 e 1981, incidentes sobre imóvel rural (código nº 874051011509 3 junto ao INCRA), de propriedade do pai da autora (fls. 24/25, 32, 34, 39);
- notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome do sogro da autora, emitidas nos anos de 1978, 1979, 1980 (fls. 26/31 e 36/37);
- Guias Informativas Anuais do ICMS (Modelo A - Produtor Agropecuário) declaradas pelo pai da autora ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, em janeiro de 1978 e em janeiro de 1981 (fls. 33 e verso e 35 e verso);
- nota de crédito rural em nome do pai da autora, com vencimento em 30/12/1980 (fls. 38 e verso);
- certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em 10/03/1982, qualificando o marido da autora como agricultor (fl. 40);
- título eleitor do marido da autora, emitido em 23/07/1982, designando, no campo destinado à profissão, o ofício de agricultor (fl. 41);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, emitidas nos anos de 1986 e 1987 (fls. 43/45);
- CTPS da autora, indicando vínculos empregatícios a partir de 11/12/1989 (fls. 46/51);
- CNIS assentando o primeiro vínculo empregatício da autora em 11/12/1989, a ensejar o recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 54/63).
Por sua vez, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a condição da autora de segurada especial no período deduzido na inicial desta ação.
Maria Inês Mendes relatou conhecer a autora da localidade de Vimes, revelando que se criaram praticamente juntas. Referiu ter saído da referida localidade em 1985, ficando a autora ainda por lá. Mencionou que até sair de lá, a autora sempre morou em Vimes, primeiro com os pais e, depois de casar, passou a morar com o esposo, destacando que cada família tinha a sua propriedade, mas que trabalhavam todos juntos (autora com seu pai, seu sogro, sua mãe, sua sogra). Aduziu que produziam feijão, arroz, batata, milho, sem o uso de empregados ou de máquinas. Alegou que a autora demorou para sair de Vimes, mudando-se para a cidade de Ibiraiaras, indo trabalhar na empresa Pandolfo.
Orides Francisco Sutil narrou conhecer a autora desde quando ela era criança, referindo que morava perto da casa da autora, em Vimes. Disse ter saído de Vimes em 2003, acrescentando que a autora se mudou da localidade para Itabaiaras por volta de 1988/1989. Alegou que a autora, enquanto morou em Vimes, trabalhou exclusivamente na agricultura. Expendeu que a autora morava nas terras do seu pai e, quando casou, passou a morar na propriedade de seu sogro. Mencionou que a propriedade dos pais da autora tinha de 12 a 13 ha e que a propriedade do sogro da autora tinha de 24 a 25 ha. Expôs que não havia empregados ou máquinas, tratando-se de trabalho campesino manual. Referiu que a produção no campo era de feijão, milho, trigo.
Feitas tais considerações, impõe-se a análise do pleito de labor rurícola em regime de economia familiar em dois períodos, a saber: previamente ao casamento da autora e na constância do matrimômio.
A) Período Prévio ao Casamento da Autora (04/08/1976 a 12/04/1981):
Sustenta a autora que, antes de contrair matrimônio, trabalhou com os pais na agricultura familiar.
Verifico, do exame dos autos, notadamente dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 86), que o pai da autora esteve empregado na empresa BONOTTO S.A. MADEIRAS E COMPENSADOS entre 01/12/1975 e 17/01/1978, não podendo tal período ser considerado como labor rurícola em regime de economia familiar, pois o patriarca da família - titular dos documentos que fundamentam a atividade campesina defendida pela autora no período em que se encontrava solteira -, não ostentava a alegada condição de segurado especial, senão de segurado empregado.
A propósito, o STJ sedimentou entendimento em regime de repercussão geral (REsp nº 1.304.479) no sentido de não ser possível estender a prova em nome de quem exerce trabalho urbano aos demais membros do grupo familiar que executem labor rural, consoante ementa que apresento:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 - grifo intencional.)
No tocante ao período remanescente (18/01/1978 a 12/04/1981), entendo que as provas documentais presentes nos autos associadas aos testemunhos em juízo corroboram a alegação de labor rural em regime de economia familiar, impondo-se consignar que os registros do CNIS não apresentam qualquer vínculo empregatício do genitor da autora neste ínterim.
Cabível, portanto, reconhecer a condição de segurada especial da autora no lapso de 18/01/1978 a 12/04/1981.
B) Período a Contar do Casamento (13/04/1981 a 10/12/1989)
Argumenta a autora que, após o casamento, passou a laborar na agricultura em regime de economia familiar com o marido e os sogros.
Em consulta ao CNIS (fl. 85), é possível aferir que o consorte da autora, nos períodos de 01/03/1981 a 10/08/1981 e de 11/03/1988 a 30/08/1990, encontrava-se com vínculo empregatício, respectivamente, junto às empresas BONOTTO S.A. MADEIRAS E COMPENSADOS e PANDOLFO MADEIRAS LTDA. Entendo que o labor urbano do marido da autora descaracteriza a condição de entidade familiar campesina, inexistindo nos autos prova de que o sustento da autora seria derivado preponderantemente da agricultura em regime de economia familiar, não estando materializada, portanto, a sua condição de segurada especial.
No tocante ao período remanente (11/08/1981 a 10/03/1988), entendo que as provas documentais, entre as quais notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do esposo da autora, constituem um início de prova material que, conjuntamente à prova oral colhida em juízo, confirmam a assertiva da autora de labor rural em grupo familiar.
É de ser reconhecida, destarte, a condição de segurada especial da autora no período de 11/08/1981 a 10/03/1988.
Cabível, por todo o exposto, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, nos períodos de 18/01/1978 a 12/04/1981 e de 11/08/1981 a 10/03/1988, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS, para fins de futuro benefício previdenciário exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, a sucumbência da parte autora configura-se mínima, impondo-se a condenação da autarquia federal ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte autora, a ser disciplinada pelos ditames do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a sentença foi prolatada na vigência do aludido diploma legal.
Nesse passo, considerando que o valor atribuído à causa corresponde ao valor de alçada, bem assim atentando ao quanto processado no feito, fixo a verba honorária em R$ 700,00, com atualização pelo IPCA-E, a contar deste julgamento, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Custas Processuais
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer labor rurícola em regime de economia familiar, relativamente à parte maior do período solicitado e determinar a respectiva averbação pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018973-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004557520138210057
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GENAIR BOZZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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