APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001865-38.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELI DUARTE |
ADVOGADO | : | GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no montante de R$ 600,00, com atualização pelo IPCA-E, a contar da sentença.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209644v7 e, se solicitado, do código CRC C0D5FCC9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001865-38.2016.4.04.9999/PR
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELI DUARTE |
ADVOGADO | : | GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ELI DUARTE (nascida em 01/08/1958) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento/averbação de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/08/1970 a 23/07/1991, bem assim a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Atribuído à causa o valor de R$ 8.688,00 (Evento 1, INIC1).
Sobreveio, em 27/01/2015, sentença em que o julgador, ponderando a ausência de interesse de agir no tocante à pretensão de averbação do tempo de atividade rurícola referente ao período de 21/05/1983 a 31/10/1991, porquanto já reconhecido administrativamente pelo INSS, deu parcial provimento ao pedido da parte autora para determinar ao réu a averbação do trabalho rural executado pela autora em regime de economia familiar, no período de 01/08/1970 a 20/05/1983. Condenada a autarquia federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ), observado o art. 20, § 3º, alíneas a, b, c, do CPC (Evento 61, SENT1).
Em razões de apelação, sustenta o INSS inexistirem provas documentais e testemunhais robustas à comprovação do labor rural em todo o período reconhecido em sentença. Pleiteia, assim, a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido (Evento 66, PET1).
Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sentença submetida ao reexame necessário.
Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
Controvertem-se as partes quanto ao reconhecimento de labor rurícola pela autora em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/08/1970 e 20/05/1983, época prévia ao matrimônio da autora.
Conquanto os documentos acostados aos autos em sua maioria sejam contemporâneos ao período póstumo ao matrimônio da autora, lapso ademais já reconhecido na esfera administrativa como de serviço rural pela autora em regime de economia familiar, entendo fazer jus a demandante à averbação pelo INSS do período anterior ao seu matrimônio, que está sendo pleiteado nesta ação ordinária, o que passo a explicitar.
Da leitura da "Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 11/2014" prestada pela autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão/PR, encontra-se assentado que a mesma, no período de 02/08/1970 a 20/05/1983, trabalhou em regime de economia familiar na propriedade de 10 hectares de seu pai, localizada na Linha Campinas, no município de Barracão/PR. Há informações de que exploravam 7 hectares da área na produção de milho, feijão, mandioca, leite, batata, sendo somente o milho vendido para terceiros, destinando-se o restante da produção para o consumo familiar (Evento 28, OUT9, Páginas 19/20).
Por sua vez, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a condição da autora de segurada especial no período reconhecido em sentença, consoante excerto da sentença, que apresento:
JOÃO PEDRO BRUCHI: "Conheço ELI desde criança. A família de ELI trabalhava na roça. Plantavam milho, feijão, mandioca, amendoim. Criavam uma junta de boi, vaca de leite, par o consumo. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde. ELI também trabalhava na roça. ELI mudou para a cidade nos anos de 90. Antes disso, ela só trabalhava na roça. Primeiro, trabalhava com os pais. Depois, continuou trabalhando com o marido, na roça".
ICIDIR LAZARIN: "Eu moro na cidade há uns 18 anos. Sempre morei no campo. Nessa época, eu conheci a ELI. A família dela era de agricultores. Plantavam feijão, milho e outras coisas para comer, de lavoura. Criavam animais para o gasto: uma junta de boi, vaca para o leite. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família humilde. A ELI sempre trabalhou na roça, carpindo, plantando, cuidando da criação. Ela ficou na roça até 92, por ali".
VALENTIN VERONEZE: "A ELI nasceu na Linha Campinas, próximo de onde eu moro. A vida inteira, bem dizer, fomos vizinhos. A família dela é de agricultores. Plantavam meio de tudo: milho, arroz, feijão, amendoim, cana, plantavam meio de tudo da agricultura. Criavam junta de boi, vaca de leite, porco, galinha. Era uma família humilde. Não havia empregados ou maquinários. Era tudo no braço, arado. A ELI trabalhou com a família nessa época, na agricultura. Ela casou. Continuou trabalhando na roça. Acho que lá por 92 ou 93 eles vieram para a cidade. Antes disso, a única atividade dela, era o trabalho na roça".
Entendo que as demais provas documentais presentes nos autos - como a CTPS da autora e o correlato CNIS (ambos registrando vínculos empregatícios a contar de fevereiro de 2003 - Evento 28, OUT3, OUT4, OUT9, Página 4), os documentos INFBEN - Informações do Benefício referentes aos genitores da autora (ambos indicando o ramo de atividade rural e a forma de filiação na condição de segurados especiais - Evento 28, OUT9, Páginas 13/14), ficha de inscrição do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão/PR, emitida em 25/05/1968, e apontando o pagamento de mensalidade no período de 1972 a 1999 - Evento 28, OUT10, Páginas 1/2), bem assim a Entrevista Rural prestada pela autora perante o INSS (Evento 28, OUT9, Páginas 15/16) - constituem um início de prova material que, conjuntamente à prova oral colhida em juízo, corroboram a condição da autora de segurada especial no período reconhecido em sentença.
Cabível, por todo o exposto, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 01/08/1970 a 20/05/1983, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS, para fins de futuro benefício previdenciário, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público, tal qual assentado na sentença recorrida.
Custas Processuais
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Afastada, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença reconheceu período de labor rural pela autora, determinando a sua averbação pelo INSS, inexistindo, portanto, parcelas vencidas, entendo cabível a reforma da sentença para determinar que os honorários a serem suportados pelo INSS sejam fixados em R$ 600,00, com atualização pelo IPCA-E.
Conclusão
Dado parcial provimento à remessa oficial, para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais e determinar que os honorários a serem suportados pela autarquia federal sejam arbitrados em R$ 600,00, com atualização pelo IPCA-E. Negado provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001865-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027111020148160052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELI DUARTE |
ADVOGADO | : | GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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