| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011259-57.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELMAR MINOZZO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Fixados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141464v5 e, se solicitado, do código CRC 5078CDF1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011259-57.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ELMAR MINOZZO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ELMAR MINOZZO (nascido em 21/08/1968) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, no período de 21/08/1980 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria, e à expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Atribuído à causa o valor de R$ 8.688,00 (fls. 02/07).
Sobreveio, em 03/09/2015, sentença julgando procedente o pedido, para declarar que o autor tem direito à averbação do período requerido como segurado especial, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições e à emissão da certidão de tempo de serviço do período laborado. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC, bem assim das custas e despesas processuais, por metade (fls. 63/69-verso).
Irresignado, o autor, em sede de apelo, pleiteia a majoração da verba honorária para patamar não inferior a três salários mínimos (fls. 71/73).
A autarquia federal, em razões de apelação, sustenta ser cabível a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Expende, no tocante, que a autora reconhece não reunir os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo, por conseguinte, utilidade prática no provimento jurisdicional postulado. Argumenta que a idade mínima a ser considerada para a caracterização do trabalhador rural em regime de economia familiar é de dezesseis anos, invocando o art. 7º, XXXIII, da CF. Refere que o fato de um membro familiar possuir outra fonte de renda que não aquela proveniente do trabalho rural do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, de vez que, neste caso, o trabalho dos integrantes da família deixa de ostentar a condição de indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar. Aduz estar pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula n° 34 do TNU). Alega que o referido início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal, estando vedado, contudo, o uso exclusivo de prova testemunhal para efeitos de comprovação de tempo de serviço rural. Defende, ainda, estar isenta do pagamento das custas e da taxa judiciária (fls. 102/107-verso).
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS (fls. 82 e verso) e pelo autor (fls. 85/90), vieram os autos a este Tribunal também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sentença submetida ao reexame necessário.
Reconhecimento/Averbação do Tempo de Serviço Rural - Interesse de Agir
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
De se ver, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar, tarefa da qual não se desincumbiu o INSS. Nesse sentido, apresento o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto - Atividade Rural
O autor, nascido em 21/08/1968, postula o reconhecimento da atividade rural de 21/08/1980 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, lavrada em 29/04/1993, qualificando os nubentes como agricultores (fl. 15);
- certidão de casamento dos genitores do autor, que assenta a profissão de agricultor para o pai do autor (fl. 16);
- certidão firmada pelo Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, relativamente à metade do Lote Rural de terras de cultura, sob nº 7, situada em lugar denominado Lagoa dos Patos e Marrecos, no décimo distrito do município de Lagoa Vermelha, adquirido pelo pai do autor, mediante escritura pública de compra e venda firmada em 12/05/1953 (fl. 17);
- certidão emitida, em 09/04/2013, pelo INCRA, dando conta do cadastro do imóvel rural declarado pelo pai do autor, situado no município de Ibiraiaras/RS, no período de 1983 a 1990 (fl. 18);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, emitidas no período de 1983 a 1990 (fls. 19/33).
- histórico escolar do autor, que assenta que o mesmo frequentou, as escolas E. M. São Pedro (em 1977 e 1979) e E. M. João e Santo Guerra (em 1980, 1981 e 1982), todas situada no município de Ibiraiaras/RS (fls. 34/35).
Por sua vez, a oitiva das testemunhas em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora de atividade rural no período requerido na inicial.
Arduino Zilli narrou que tinha propriedade rural próxima à propriedade em que o autor morava com a família. Aduziu que o autor começou a trabalhar na roça com a família quando tinha 06/07 anos de idade, nas terras da família, que tinha o tamanho de meia colônia, no cultivo de milho, trigo, feijão e criavam vaca de leite. Alegou que a família vivia somente do trabalho da agricultura, sem a presença de empregados. Referiu que o autor trabalhou com a família na roça até completar 35 anos de idade. Expôs que o autor casou quando tinha por volta de 25 anos de idade, mas que continuou trabalhando com a família na roça. Luiz Pretto expendeu que o autor morava com os pais em terras próprias da família, do tamanho de meia colônia. Referiu que o autor desenvolveu dos 06/07 anos de idade até os 35/36 anos exclusivamente o trabalho na agricultura familiar, nas terras dos pais, cultivando milho, soja, batata, feijão, e criando porcos, galinhas e vaca, sem o uso de empregados. Afirmou que a produção era para consumo da família, sendo vendido somente o que sobrava. Mencionou que o autor casou aos 25 anos de idade, continuando a morar na propriedade dos pais e trazendo a esposa para trabalhar junto no trabalho que já executava na agricultura familiar.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 21/08/1980 a 31/10/1991, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Custas Processuais
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível, por força da remessa oficial, a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas processuais.
Honorários Advocatícios
Em sentença foram arbitrados honorários a favor do patrono da parte autora no patamar de R$ 788,00. Pleiteia o autor a majoração da verba honorária para patamar não inferior a três salários mínimos.
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento dos honorários, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Fixados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do autor, para majorar verba honorária, e dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para isentar a autarquia federal do pagamento das custas, ressalvada a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011259-57.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046887820148210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELMAR MINOZZO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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