D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-07.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LISETE GRIEBELER |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 85, § 3º, I, do CPC.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082607v9 e, se solicitado, do código CRC 7FEA409F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-07.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LISETE GRIEBELER |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Lisete Griebeller contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, no período de 11/11/1980 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria (fls. 02/06).
Sobreveio, em 03/11/2016, sentença extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico na averbação antecipada de tempo de serviço rural. Condenada a autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem assim dos honorários advocatícios a favor do patrono do INSS, arbitrados em R$ 880,00, com atualização pelo IGP-M, ressalvada a suspensão da exigibilidade desta última parcela, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 96/97).
A autora, em sede de apelação, pleiteia a reforma da sentença. Expende ser pacífico o entendimento no STJ acerca do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Pugna pela declaração/averbação das lides rurícolas por ela desempenhadas em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, relativamente ao período de 11/11/1980 a 31/10/1991, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, exceto para efeitos de carência (fls. 99/105).
Apresentadas contrarrazões pela autarquia federal (fls. 106/108), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INTERESSE DE AGIR
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
De se ver, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Nada obsta, portanto, que a parte autora exerça o direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço supostamente exercido na condição de segurada especial, para fins de requerimento de futuro benefício previdenciário. Além disso, o INSS apresentou contestação de mérito (fls. 53-63).
Desse modo, afastada a extinção do feito, e considerando que o processo se encontra apto para julgamento, passo a examinar o mérito, com fulcro no inciso I do § 3º do art. 1.013 do NCPC.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 11/11/1980 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, datada de 02/09/1994, que assenta a profissão dos nubentes como agricultores (fl. 20);
- certidão de casamento dos pais da autora, datada de 16/07/1966, que designa a profissão do genitor da autora como agricultor (fl. 21);
- certificado de reservista de 3ª categoria, firmado pelo Ministério da Guerra em 05/02/1964, que indica a profissão do pai da autora como agricultor (fls. 22);
- ficha de inscrição do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alecrim/RS, lavrado em 1º/08/1988 (fls. 23 e verso);
- atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Alecrim/RS, certificando que a autora frequentou, no período de 1976 a 1979, a Escola Municipal Tiradentes, localizada em Alecrim/RS (fl. 24);
- escritura pública de contrato de compra e venda, celebrado em 11/02/1980, relativamente à aquisição pelos pais da autora do Lote Rural nº 177, da 8ª Secção Bugre, situado em Alecrim/RS (fls. 27/28);
- matrícula imobiliária do Lote Rural nº 177, da 8ª Secção Bugre, situada no município e Alecrim, que aporta o registro de sua aquisição pelo pai da autora, mediante escritura pública de compra e venda, celebrada em 11/02/1980 (fls. 25/26);
- documento "ficha do criador" emitida pelo Ministério da Agricultura, apontando registros de vacinas contra a febre aftosa na criação bovina do pai da autora, nos exercícios de 1981 a 2006 (fls. 29 e verso);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor da autora, emitidas no período de 1980 a 1991 (fls. 31/50).
Entendo que os documentos carreados aos autos perfazem início de prova suficiente à demonstração do labor rural pela autora em regime de economia familiar no período de 11/11/1980 a 31/1/1991. Observe-se que, embora não tenha sido produzida prova testemunhal no caso, a autora apresentou notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome de seu pai em relação a todos os anos de atividade rural que deseja averbar, o que corresponde à previsão do inciso do VI do art. 106 da Lei 8.213/1991, onde estão arrolados os documentos que, por si, são aptos a comprovar a condição de segurado especial.
Cabível, por conseguinte, a reforma da sentença, para declarar que a autora tem direito à averbação, na condição de segurada especial, do período de 11/11/1980 a 31/10/1991, para o fim de futura concessão de benefício previdenciário, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 2015, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Fixados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 85, § 3º, I, do Diploma Processual Civil.
CUSTAS PROCESSUAIS
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível o reconhecimento da isenção do INSS, relativamente às custas processuais, na forma explicitada.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo da autora para reconhecer o direito à averbação do labor rural em regime familiar do período de 11/11/1980 31/10/1991, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, exceto para fins de carência. Com a inversão dos ônus de sucumbência, cabível a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária do patrono da parte autora, fixada em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização pelo IPCA-E, ficando a autarquia federal, todavia, isenta do pagamento das custas, na forma explicitada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001282-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027427420158210078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LISETE GRIEBELER |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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