APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055899-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO SOBIESKI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APENSO(S) | : | 0002585-98.2014.821.0058 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC/1973, vigente à data da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367202v4 e, se solicitado, do código CRC EAA6BC71. | |
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| Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055899-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO SOBIESKI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APENSO(S) | : | 0002585-98.2014.821.0058 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIO SOBIESKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, nos períodos de 26/07/1977 a 30/09/1986, e de 01/09/1988 a 31/05/1990 em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria.
A sentença (proferida em 25/05/2015) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIO SOBIESKI e, por conseguinte, CONDENO o demandado a averbar em favor da parte Autora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 26/07/1977 a 30/09/1986 e 01/09/1988 a 31/05/1990, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, devendo o INSS expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art. 20, §3º, do CPC, considerando a singeleza do feito, o tempo de tramitação e o labor exercido pelo profissional.
Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c § 2.º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A autarquia federal, em razões de apelação, sustenta ser cabível a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Aduz que a parte autora reconhece não reunir os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo, por conseguinte, utilidade prática no provimento jurisdicional postulado. No mérito, argumenta que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Defende, ainda, estar isenta do pagamento das custas judiciais.
Irresignada, a parte autora, em sede de recurso adesivo, pleiteia a majoração da verba honorária determinada em sentença para 03 salários mínimos, consoante disposição do artigo 82 do NCPC.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Da remessa oficial
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Portanto, deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Reconhecimento/Averbação do Tempo de Serviço Rural - Interesse de Agir
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Consigne-se, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Em face disso, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
Caso Concreto
Atividade Rural
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Sobre as provas:
O autor é filho de Pedro Paulo Sobieski e Flavia Lourdes Sobieski (RG da fl. 10). Nasceu em 26/07/1965 e, portanto, completou 12 anos de idade em 26/07/1977.
A Declaração da fl. 19 e o documento da fl. 20 revelam que Pedro Paulo Sobieski, pai do autor, foi associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata no período de 02/03/1972 a 1976.
A Certidão da fl. 22, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado, revela que o Sr. Pedro Paulo Sobieski, pai do autor, esteve cadastrado como titular da inscrição de produtor rural nº 085/1007929, no período compreendido entre 20/05/1976 a 29/01/1992.
Ainda, os documentos das fls. 23-39 comprovam que o Sr. Pedro Paulo Sobieski era criador de animais nos anos de 1978, 1979, 1980, 1983, 1985 e 1986.
Além disso, a certidão da fl. 40 revela que o Sr. Pedro Paulo Sobieski possuía imóvel cadastrado no INCRA no período de 1986 a 1992.
Ainda que os documentos que embasam a pretensão da parte Autora estejam em nome de seu genitor, isso não torna imprestável a prova para os fins pretendidos. Trata-se de matéria sumulada, nos termos da súmula 73 do TRF-4ª Região, que estabelece:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Daí exsurge a prova material estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008.
As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora.
As testemunhas MIGUEL CASSOL, FRANCISCO BUASZCZYK e ITACIR PAGNONCELLI (CD da fl. 85) afirmaram que conhecem o autor desde criança. Os pais eram agricultores e não tinham empregados. Referiram que a família tirava o sustento exclusivamente da agricultura. Mencionaram que o autor trabalhou na agricultura até os 23 ou 25 anos, quando foi trabalhar na colocação de pedras. Disseram que o autor trabalhou por um período de um ano e pouco na colocação de pedras, depois retornou para a agricultura. Posteriormente, voltou a trabalhar como autônomo, na colocação de pedras.
Assim, comprovada a realização de labor em regime de economia familiar, procede o pedido inicial.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pelo autor em regime de economia familiar, nos períodos de 26/07/1977 a 30/09/1986, e de 01/09/1988 a 31/05/1990, e a respectiva averbação junto ao INSS, para fins de futuro benefício previdenciário.
Custas Processuais
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas e à taxa judiciária.
Honorários Advocatícios
Pleiteia a autora a majoração da verba honorária para 03 salários mínimos, com base no que prescreve o art. 82 do NCPC.
Consigno, de início, que o arbitramento dos honorários, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil, resta mantida a sentença.
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de haver o INSS por isento do pagamento das custas, ressalvando a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055899-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059595920138210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIO SOBIESKI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APENSO(S) | : | 0002585-98.2014.821.0058 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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