| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004119-06.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GEVALDINO FERRONATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Dirceu Vendramin Lovison e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078279v7 e, se solicitado, do código CRC 7BAC4534. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004119-06.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GEVALDINO FERRONATTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Gevaldino Ferronatto contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, nos períodos de 15/06/1969 a 10/05/1976 e de 30/06/1976 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria. Valor da causa atribuído no importe de R$ 31.000,00 (fls. 02/06).
Sobreveio, em 19/11/2014, sentença julgando procedente o pedido, para declarar que o autor tem direito à averbação do período como segurado especial, entre 15/06/1969 a 10/05/1976 e 30/06/1976 a 31/10/1991, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições e à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC, bem assim das custas e despesas processuais, por metade (fls. 109/116).
Irresignado, o autor, em sede de apelo, pleiteia a majoração da verba honorária determinada em sentença, observada a limitação prevista no § 3º do art. 20 do CPC (fls. 118/120).
A autarquia federal, em razões de apelação, sustenta ser cabível a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Expende, no tocante, que a parte autora reconhece não reunir os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo, por conseguinte, utilidade prática no provimento jurisdicional postulado. Sustenta que os documentos apresentados pelo autor não têm préstimo para comprovar a permanência do grupo familiar na terra e a efetiva produção visando à subsistência ou ao pequeno comércio, de modo a caracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Refere que os documentos que qualificam a parte autora e seus genitores como agricultores ou que comprovam a propriedade de área rural, bem assim as fichas de inscrição junto ao Sindicato Rural ou mesmo as declarações por ele prestadas, por si só, não asseguram a condição de segurado especial. Salienta que a simples apresentação de início de prova material não é suficiente para a caracterização da atividade rurícola em regime de economia familiar, exigindo-se a confirmação dos fatos deduzidos em juízo mediante prova testemunhal. Requer, no caso de manutenção da sentença de procedência, a redução da verba honorária fixada em sentença para valor correspondente a R$ 500,00. Pugna pela isenção do pagamento das custas processuais, invocando a Lei Estadual nº 13.471/2010 (fls. 122/126).
Apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 129/133), vieram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INTERESSE DE AGIR
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
De se ver, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 15/06/1969 a 10/05/1976 e de 30/06/1976 a 31/10/1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, lavrada em 13/05/1989, que assenta a profissão do noivo como agricultor (fl. 16);
- certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada em 17/10/1950, que descreve a profissão do pai do autor como agricultor (fl. 17);
- documento firmado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, dando conta da aquisição, em junho de 1954, do Lote Rural nº 6 da Linha Garibaldi, no primeiro distrito de Nova Prata/RS, pelo pai do autor (fl. 18);
- matrícula nº 1.571 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, atinente aos Lotes Rurais números 5 e 6 da Linha Garibaldi, no primeiro distrito do município de Nova Prata/RS, de propriedade do genitor do autor (fls. 19/23);
- certidão emitida pelo INCRA, em 24/07/2013, dando conta do cadastro do imóvel rural, de propriedade do pai do autor, situado em Nova Prata/RS, no período de 1965 a 1992 (fl. 24);
- certidão firmada, em julho de 2013, pela Receita do Estado do Rio Grande do Sul, a partir dos registros no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), assentando que o pai da autora esteve cadastrado como titular da inscrição de produtor rural nº 085/1025242, na Linha Garibaldi, no município de Nova Prata/RS, no período de 18/06/1976 a 31/03/2000, bem assim de que o autor esteve cadastrado como titular da inscrição de produtor rural nº 085/1038336, na Linha Garibaldi, no município de Nova Prata/RS, no período de 16/04/1993 a 26/09/2005 (fl. 25);
- título eleitoral do genitor do autor, emitido em 13/05/1982, que indica, no campo destinado à profissão, o ofício de agricultor (fl. 26);
- ficha de inscrição do pai da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, lavrada em 23/01/1969 (fls. 27/28);
- declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata de que o genitor do autor encontrava-se associado à entidade sindical no período de 07/03/1986 a 30/01/2001, contribuindo com a mensalidade sindical neste ínterim (fl. 29);
- livros de registro de entradas, apontando notas fiscais emitidas pelo genitor do autor, no período de 1972 a 1982 (fls. 32/41);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai do autor, emitidas no período de 1988 a 1991 (fls. 42/49).
Por sua vez, a oitiva das testemunhas Luis Lovison e Attilio Boito em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora, tratando-se de prova robusta e unívoca no sentido de confirmar o exercício de atividade rural no período requerido na inicial.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pela parte autora em regime de economia familiar, no período de 15/06/1969 a 10/05/1976 e de 30/06/1976 a 31/10/1991, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário.
CUSTAS PROCESSUAIS
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em sentença foram arbitrados honorários a favor do patrono da parte autora no patamar de R$ 724,00. Recorrem as partes postulando reforma no tocante, sendo que o autor pleiteia a majoração da verba, enquanto a autarquia federal, a sua redução para valor correspondente a R$ 500,00.
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento dos honorários, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Fixados os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo da autora para majorar a verba honorária fixada em sentença e dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para isentá-lo do pagamento das custas, ressalvada a obrigatoriedade do pagamento de eventuais despesas processuais.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9078278v7 e, se solicitado, do código CRC C2B267. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004119-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042127420138210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | GEVALDINO FERRONATTO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153031v1 e, se solicitado, do código CRC 1380C182. | |
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