| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009662-87.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILSO JOSE COMIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Os honorários advocatícios a favor do patrono da parte autora são fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098614v4 e, se solicitado, do código CRC A86F86B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009662-87.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILSO JOSE COMIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Adilso Jose Comin contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, nos períodos de 05/03/1984 a 07/09/1986 e de 05/12/1987 a 05/02/1989, em regime de economia familiar, à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria e à expedição de certidão de tempo de serviço averbado, independentemente de recolhimento de contribuições ao INSS. Valor da causa atribuído no importe de R$ 31.866,00 (fls. 02/07).
Sobreveio, em 17/10/2014, sentença julgando procedente o pedido, para declarar que o autor tem direito à averbação do período como segurado especial, entre 05/03/1984 a 07/09/1986 e de 05/12/1987 a 05/02/1989, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições e à emissão da certidão de tempo de serviço dos períodos laborados. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC, bem assim das custas e despesas processuais, por metade (fls. 85/92-verso e 95 e verso).
Irresignada, a parte autora, em sede de apelo, pleiteia a majoração da verba honorária determinada em sentença para montante não inferior a três salários mínimos (fls. 98/100).
A autarquia federal, em razões de apelação, sustenta ser cabível a extinção do feito, por ausência de interesse de agir. Expende, no tocante, que a autora reconhece não reunir os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo, por conseguinte, utilidade prática no provimento jurisdicional postulado. Argumenta que a idade mínima a ser considerada para a caracterização do trabalhador rural em regime de economia familiar é de dezesseis anos, invocando o art. 7º, XXXIII, da CF. Refere que o fato de um membro familiar possuir outra fonte de renda que não aquela proveniente do trabalho rural do grupo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, de vez que, neste caso, o trabalho dos integrantes da família deixa de ostentar a condição de indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar. Aduz estar pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula n° 34 do TNU). Alega que o referido início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal, estando vedado, contudo, o uso exclusivo de prova testemunhal para efeitos de comprovação de tempo de serviço rural. Defende, ainda, estar isenta do pagamento das custas e da taxa judiciária (fls. 102/107-verso).
Apresentadas contrarrazões pela autora (fls. 115/119), vieram os autos a este Tribunal, também por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INTERESSE DE AGIR
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
De se ver, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
O autor postula o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 05/03/1984 a 07/09/1986 e de 05/12/1987 a 05/02/1989 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS do autor apontando registros de vínculo empregatícios em épocas não coincidentes com os períodos em que o autor sustenta o labor rural em regime de economia familiar (fls. 13/16);
- certidão de casamento civil dos pais do autor, lavrada em 09/09/1960, que registra a profissão do genitor do autor como agricultor (fl. 19);
- contrato particular de arrendamento de um terreno de um alquier com benfeitorias para moradia, firmado em Nova Prata/RS, em que o genitor do autor, que figura na condição de arrendatário, é investido do direito de plantar em todo o terreno, dando ao contratante um terço das plantas ou colheita. A validade do contrato em referência foi estipulada para o período compreendido entre 1º/05/1985 e 30/05/1990 (fl. 21);
- declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata de que o pai do autor esteve associado à entidade sindical entre junho de 1964 e 28/02/2007, contribuindo com as mensalidades do sindicato no referido período (fl. 22);
- ficha de inscrição do genitor do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Nova Prata/RS, lavrada em 20/06/1964 (fls. 23 e verso);
- documento Ficha do Criador - emitida pelo Ministério da Agricultura - Secretaria da Agricultura - Campanha Nacional de Combate à Febre Aftosa - Rio Grande do Sul, no município de Nova Prata, Zona 4, em nome do pai do autor, registrando vacinações na criação bovina nos exercícios de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1991 e 1992 (fls. 24/25).
Por sua vez, a oitiva das testemunhas Geni Roncato Vuelma e Gilberto Rigo em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pela parte autora, tratando-se de prova robusta e unívoca no sentido de confirmar o exercício de atividade rural no período requerido pela autora.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pelo autor em regime de economia familiar, no período de 05/03/1984 a 07/09/1986 e de 05/12/1987 a 05/02/1989, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário.
CUSTAS PROCESSUAIS
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas e à taxa judiciária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pleiteia o autor a majoração da verba honorária, arbitrada em R$ 724,00, para montante não inferior a três salários mínimos.
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento dos honorários, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Conquanto, na inicial, a causa esteja estimada em R$ 31.866,00 (fl. 07), tal parcela foi objeto de impugnação pelo INSS, sobrevindo sentença, em 13/12/2013, que julgou procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, para determinar que o valor a ser atribuído à ação declaratória seja o de alçada, decisão transitada em julgado (fls. 109/112).
Feitas tais considerações e ponderando o entendimento pela fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, bem assim considerando que, em abril de 2012 (período prévio ao ajuizamento da presente ação), o valor de alçada estipulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul atingia o importe de 1.160,50, entendo não merecer guarida o apelo do autor, porquanto a verba honorária, inclusive, foi fixada em patamar superior ao esposado entendimento
Outrossim, cabível, por força do reexame necessário, a alteração da verba honorária, para que seja fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa (valor de alçada), com atualização pelo IPCA-E.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo da autora, dado parcial provimento ao apelo do INSS, para isentá-lo do pagamento das custas e das taxa judiciária e dado parcial provimento à remessa oficial para, além do já reconhecido no apelo do INSS, reduzir a verba honorária em 10% sobre o valor de alçada, com atualização pelo IPCA-E.
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098613v4 e, se solicitado, do código CRC EE5CBFC6. | |
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| Data e Hora: | 29/08/2017 19:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009662-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026286920138210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILSO JOSE COMIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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