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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. TRF4. 0003247-20.201...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário. 2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça. (TRF4, AC 0003247-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-20.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELALDINO JOSÉ MUSSATTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, encontra-se o INSS isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação conferida pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Ressalvado, contudo, que a autarquia federal deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas ao correio, publicações de editais e condução de oficiais de justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120212v5 e, se solicitado, do código CRC 9ADB5680.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-20.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELALDINO JOSÉ MUSSATTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Delaldino José Mussatto (nascido em 27/07/1964) contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lidas rurícolas, no período de 27/071976 a 30/09/1986, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria, bem como a expedição de Certidão de Tempo de Serviço do período averbado, independentemente de recolhimento previdenciárias (fls. 02/06).
Sobreveio, em 27/07/2015, sentença julgando procedente o pedido, para condenar o demandado a averbar em favor do autor o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período requerido, e a expedir certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições. Condenado o INSS ao pagamento das custas, por metade, com amparo na Súmula nº 02 do extinto TARGS, e ao pagamento dos honorários do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A autarquia federal, em sede de apelação, preliminarmente, requer o conhecimento do reexame necessário. Sustenta que a Lei Estadual nº 14.634/2014 prevê a isenção do INSS quanto à Taxa Única de Serviços Judiciais. Argumenta que a Lei Estadual nº 13.471/2010 desobriga o INSS do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos. Defende a desnecessidade de recolhimento do porte de remessa e retorno (fls. 149/155).
Apresentadas contrarrazões pelo autor (fls. 158/160), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:

490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)

Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Tempo de Serviço Rural - Economia Familiar
Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.

Caso Concreto - Atividade Rural
O autor, nascido em 27/07/1964, postula o reconhecimento da atividade rural de 27/07/1976 a 30/09/1986 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários e, para tal propósito, instruiu o processo com os seguintes documentos:

- CTPS do autor, apresentando assentamentos de vínculos empregatícios a partir de 1º/10/1986 (fls. 10/12);

- certidão de casamento dos pais do autor, evento realizado em 05/10/1963, que descreve a profissão do pai do autor como agricultor (fl. 16);

- certidão de óbito do genitor do autor, que qualifica o falecido como agricultor aposentado (fl. 17);

- Declaração para Cadastro de Imóvel - DP prestada pelo pai do autor ao INCRA, em 16/05/1978, relativamente ao imóvel de código nº 874 078 043 150, situado no município de Vacaria/RS (fls. 18/21);

- ficha cadastral do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipê/RS, donde se infere que se manteve associado à entidade sindical no período de 22/03/1989 a 17/08/2002, quando faleceu (fl. 22);

- ficha cadastral do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipê/RS, firmada em 23/04/1985 (fl. 23);

- escritura de compra e venda, lavrado pelo escrivão distrital de Segredo, Vacaria/RS, em 25/04/1972, relativamente à aquisição pelo pai do autor de uma gleba de terras de cultura, sem benfeitorias, localizada em Segredo, distrito de Vacaria/RS (fls. 24/27);

- certidão emitida pelo INCRA, em 07/11/2011, dando conta do cadastro do imóvel rural (códigos 874 078 043 150-7 e 874 124 003 891-8), de propriedade do pai do autor, com localização em Vacaria/RS, no período de 1972 a 1992 (fl. 29);
- guias de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Rural, Contribuição Sindical Rural, CNA, CONTAG, Taxa de Serviços Cadastrais e Contribuição Parafiscal, emitida pelo INCRA, relativamente ao imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 874 078 043 150-7, nos exercícios de 1977, 1980, 1982, 1983, 1985, 1986 e 1987 (fls. 30/36);

Conquanto não tenha sido possível assistir ao vídeo encaminhado pelo juízo a quo da oitiva das testemunhas em audiência, porquanto a mídia apresenta danificações que impossibilitam seu processamento no computador, apresento, no tocante à aludida prova testemunhal, excerto da sentença, de vez que cediço gozar de fé pública:

As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas Alcides Noé Salvador, Luiz Foscarini e Deoclécio Brustolin referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Referiram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultura. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar.

Vê-se, pois, que a prova testemunhal colhida em juízo corrobora as alegações deduzidas nos autos pelo autor, tratando-se de prova robusta e unívoca no sentido de confirmar o exercício de atividade rural no período requerido pelo autor.
Cabível, por conseguinte, o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola pelo autor em regime de economia familiar, no período de 27/07/1976 a 30/09/1986, a ensejar a respectiva averbação junto ao INSS para fins de futuro benefício previdenciário.
Custas Processuais
Observo que o feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

A respeito, registro precedente desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança). (TRF4, AG 0003900-17.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/10/2015)
Nesse passo, não obstante a sucumbência integral da autarquia federal no feito, cabível a reforma da sentença para reconhecer a isenção do INSS, relativamente às custas, dentre as quais o porte de retorno e remessa.
Taxa Única de Serviços Judiciais

Pugna a autarquia federal pela isenção do recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais, invocando o art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014, que apresenta o seguinte teor:

Art. 5º São isentos do pagamento de taxa:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...)

De se ver, contudo, que o regulamento das custas previsto na Lei Estadual nº 14.634/2014 entrou em vigor em 15/06/2015, aplicando-se, por conseguinte, somente aos processos ajuizados a partir de sua vigência. Inaplicável, portanto, aos presentes autos, de vez que aforados em data prévia à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.634/2014.
Honorários Advocatícios
Considerada a sucumbência integral do INSS, mantidos os honorários arbitrados em sentença, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ressalve-se que, por força do incidente de impugnação (fls. 115/118-verso), o valor da causa foi assentado em valor correspondente ao valor de alçada.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta (para isentar o INSS do pagamento das custas).

Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120211v4 e, se solicitado, do código CRC 971DF2A0.
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Data e Hora: 27/09/2017 14:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000281220128210058
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DELALDINO JOSÉ MUSSATTO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:22




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