APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051801-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE DA COSTA |
ADVOGADO | : | EDNEI LIRIO ANTUNES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 11.718/2008. LEI N. 8.213, ART. 48, § 3.º. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435037v56 e, se solicitado, do código CRC E3C04232. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051801-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE DA COSTA |
ADVOGADO | : | EDNEI LIRIO ANTUNES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ALICE DA COSTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (21/05/2013), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 02/06/1970 a 31/10/1991 e do labor urbano como contribuinte individual nas competências de 02/2011 a 09/2011 e 10/2011 a 05/2013, este último mediante complementação dos valores recolhidos a menor.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 02/06/1970 a 31/10/1991, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER. A Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Sem custas (evento 3, sent21).
Apela o INSS sustentando que não restou comprovado o labor rurícola no período controvertido, uma vez que a autora e seu cônjuge apresentaram registros de atividade urbana, desde 06/09/1990. Afirma que os documentos juntados não constituem início razoável de prova material do labor campesino, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (evento 3, apelação 22)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 02/06/1970 a 31/10/1991;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 09-04-2018).
Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 02/06/1958, em Panambi-RS, trouxe aos autos:
- certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 23/07/1955, na qual o pai foi qualificado como agricultor (evento 3, anexos pet4, fl. 46);
- cópia de livro de matrículas da Cotripal Agropecuária Cooperativa, na qual consta que o genitor da autora, no período de 13/11/1970 a 12/01/1989, esteve matriculado junto àquela entidade sob nº 1873 (evento 3, anexos pet4, fls. 49-51);
- cópias de registro de imóveis da comarca de Panambi, nas quais consta a aquisição de imóvel rural pelo pai da autora no ano de 1970 (evento 3, anexos pet4, fls. 52-53);
- notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, datadas de 1975, 1979, 1980 (evento 3, anexos pet4, fls. 54-55, 109-110);
- certidão de casamento da autora, celebrado em 10/05/1975, na qual consta a qualificação de seu pai como agricultor, assim como a de seu cônjuge (evento 3, anexos pet4, fl. 57);
- cópia de livro de matrículas da Cotripal Agropecuária Cooperativa, na qual consta que o marido da autora, no período de 13/03/1976 a 18/06/1987, esteve matriculado junto àquela entidade sob nº 2884 (evento 3, anexos pet4, fls. 58-59);
- certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 06/04/1977, na qual o marido da requerente foi qualificado como agricultor (evento 3, anexos pet4, fls. 63);
- notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, datadas de 1977, 1978, 1979, 1981, 1983 e 1984 (evento 3, anexos pet4, fls. 70-71, 82-83, 92-93, 114-115, 128-130);
- cédulas rurais pignoratícias, em nome do marido da autora, datadas de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1982, 1985 e 1988 (evento 3, anexos pet4, fls. 72-81, 89-91, 100-104, 113, 123-133);
- contratos de arrendamento rural em nome do marido da demandante, datados de 1978, 1981 e 1985 (evento 3, anexos pet4, fls. 84, 117-122, 133-135);
- notas de crédito rural em nome do cônjuge da autora, datada de 1978, 1979 e 1980, 1981 e 1982 (evento 3, anexos pet4, fls. 86-87, 94, 111, 116, 125-126);
- contratos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária, em nome do marido da autora, datados de 1979 (evento 3, anexos pet4, fls. 95-97);
- documentos referentes à entrega da produção à Cooperativa Tritícola Panambi realizados pelo cônjuge da requerente no ano de 1979 (evento 3, anexos pet4, fls.99).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Conforme já mencionado acima, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa e é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
Quanto à alegação de que o cônjuge da requerente teria exercido labor urbano, observo que isto não afasta a condição de segurada especial da parte autora no período controvertido. Registro, inclusive, que a condição de trabalhador rural do marido da autora foi reconhecida pela Autarquia Previdenciária, uma vez que, conforme consulta ao sistema PLENUS, o cônjuge da requerente recebe aposentadoria por idade rural, na filiação de segurado especial desde 16/01/2014.
No mesmo sentido, embora a autora apresente, conforme extrato do CNIS, vínculos de natureza urbana, desde 01/06/1997. (evento 3, apelação 22, fl. 20; evento 7 desta instância), estes são posteriores ao período controvertido na presente ação, de forma que não impossibilitam o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, seja no período anterior a seu casamento, para o qual juntou provas em nome de seu pai, seja para o período posterior, para o qual juntou vários documentos em nome de seu marido.
A prova testemunhal produzida em 24/03/2016 (evento 3, cart prec/ordem 17, fl. 07), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Os depoentes relataram que a autora e sua família, formada pelos pais e por sete filhos, sobrevivia da atividade rural. Descreveram que a família cultivava milho, mandioca, batata doce, abóbora, feijão para consumo. Foi esclarecido que não havia contratação de empregados e que o trabalho era realizado de forma manual e com ajuda de junta de bois. Relataram que até seu casamento a autora permaneceu exercendo a atividade campesina nas terras dos pais e que, após casar-se, mudou-se para outras terras e continuou a exercer a atividade rurícola, juntamente com seu marido, o qual era agricultor e até a atualidade trabalha na lavoura.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período de 02/06/1970 a 31/10/1991, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (21/05/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 12 anos e 5 meses (evento 3, anexos pet4, fl. 151-152);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 21 anos e 5 meses.
Total de tempo de serviço na DER (21/05/2013): 33 anos e 10 meses.
Embora a parte autora apresente tempo de serviço para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não foi preenchida a carência necessária na DER. Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 3, anexos pet4, fl.s 151-152) a parte autora contava somente com 149 contribuições para fins de carência, não alcançando os 180 meses de contribuição necessários à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Registro que, como anteriormente afirmado, o período rural reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em 16/12/1998 e em 28/11/1999, a parte autora também não havia preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Registro que, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço na condição de contribuinte facultativo com recolhimentos de 11% e 5% (02/2011 a 09/2011 e 10/2011 a 05/2013), como já consignado na sentença, não podem ser utilizados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Consigno, ainda, que não houve apelo da parte autora no ponto.
Dessa forma, não sendo possível a outorga da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, entendo viável o exame da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida à requerente.
Para tanto, cabe consignar que em matéria previdenciária, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, inc. I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
A Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante.
Ressalte-se que à Autarquia Previdenciária continua competindo, mesmo em juízo, a efetividade dos direitos previdenciários e assistenciais. A condição de parte não lhe retira o dever de prestação positiva consistente na concessão do benefício a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário.
Dentro desse contexto e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vista à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
À mesma conclusão chega-se a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Ora, se é assim no âmbito administrativo, não pode ser diferente na esfera judicial, eis que presentes os mesmos elementos asseguradores de uma atividade estatal direcionada à concretização de direitos sociais.
Considerando, pois, que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nem poderia ser diferente, haja vista que o fator subjacente à eventual violação daquele princípio - o elemento surpresa, que redundaria em situação de injustificada desigualdade entre as partes - não se encontra presente, pois se a autarquia previdenciária possui, a priori (isto é, inclusive antes da demanda judicial), o dever de concessão da prestação previdenciária ou assistencial a que tem direito o segurado, dependente ou beneficiário, não se pode considerar surpreendida por deferimento de benefício diferente do pleiteado.
Por tais razões, não é extra petita, v. g., a decisão que concede aposentadoria por idade híbrida quando postulada a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NO CASO CONCRETO
Em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, a qual, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se vê, a lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
O artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 prevê a conjugação de dois regimes previdenciários distintos, devendo a análise dos períodos trabalhados sob cada regime ser feita de acordo com seu regramento. Assim, uma vez que para concessão de aposentadoria por idade rural é contado para fins de carência o efetivo exercício de atividade rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e os artigos 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, o reconhecimento de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida seguirá as mesmas regras.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
Registro que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Tal exigência obstaria a aposentadoria de muitos trabalhadores que desempenharam atividade laboral ao longo de toda sua vida, mas por terem exercido atividades urbanas e rurais e não terem retornado às lidas campesinas no momento anterior ao requerimento, acabariam desprotegidos de qualquer regra de aposentadoria.
De realce decisão do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015)
No caso em comento, a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 02/06/2018, porquanto nascida em 02/06/1958, devendo dessa forma comprovar, além do requisito etário, o cumprimento de 180 meses de carência (art. 142 da referida Lei).
Desse modo, computando-se o tempo rural de 02/06/1970 a 31/10/1991, reconhecido na presente ação, bem como as contribuições referentes ao trabalho urbano da autora, num total de 149 (evento 3, anexos pet4, fl. 152), a parte autora passa a contar com mais de 180 meses de contribuições para fins de carência na data do implemento do requisito etário, que ocorreu em 02/06/2018, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Inviável no presente caso a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (21/05/2013), uma vez que embora a autora já contasse com o cumprimento da carência para aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de períodos urbanos e rurais, não tinha a idade mínima necessária. Registro, inclusive, que os elementos dos autos são suficientes para verificar o preenchimento da carência necessária para aposentadoria por idade híbrida, sendo desnecessário reconhecimento de tempo rural ou urbano posterior ao requerimento administrativo.
Contudo, verifica-se que a idade mínima de 60 anos foi alcançada em 02/06/2018.
Assim, tendo alcançado a idade mínima de 60 anos em 02/06/2018 e já contando com a carência necessária e o tempo de serviço, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do implemento dos requisitos (02/06/2018):
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
Sendo a data do implemento dos requisitos posterior ao ajuizamento da ação, não há incidência de prescrição.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Contudo, reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do implemento dos requisitos (02/06/2018).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051801-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033253620138210076
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ALICE DA COSTA |
ADVOGADO | : | EDNEI LIRIO ANTUNES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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