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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:11:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má-fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 5002507-18.2011.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002507-18.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IRANI IRGA KELLING
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má-fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a autarquia a implantar em favor da segurada o melhor dos benefícios a que faz jus, pagando-lhe as quantias vencidas, corrigidas de acordo com a fundamentação, abatendo-se desse montante os valores que já lhe foram alcançados por conta do benefício nº 102.158.682-7 e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772263v9 e, se solicitado, do código CRC 6E9790A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002507-18.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
IRANI IRGA KELLING
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo rejeitou a prefacial de decadência e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo de atividade rural, revogando a liminar concedida (ev. 02 - DECISÃO5) e condenando a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de AJG. Conhecidos os embargos declaratórios opostos pela autora, entendeu o magistrado pela inexistência de omissão no julgado, porquanto, ao firmar convencimento quanto à regularidade do processo administrativo de cancelamento da aposentadoria, o pedido de restabelecimento do benefício de forma proporcional restou prejudicado.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, alegando, em suma: (a) a decadência do direito de revisão administrativa; (b) a ausência de má-fé; (c) a necessidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial, uma vez que: 1- a atividade rural era exercida sem ajuda de empregados; 2 - a terra era alagadiça, acidentada e improdutiva; 3 - a pesquisa social foi realizada mais de trinta anos após o período averbado e 4 - o enquadramento do genitor como empregador rural deu-se apenas em 1981 e (d) o direito à aposentadoria proporcional, com aproveitamento de parte do período de atividade rural requerido, como no período que antecedeu ao ingresso no ginasial, nas férias escolares e nos anos posteriores à conclusão do curso, antes de ingressar na atividade urbana.

Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Decadência contra a Administração Pública

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) - se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.

No caso concreto, considerando que a DIB da aposentadoria se deu em 06/02/1996, que a Solicitação de Pesquisa data de 15/02/96, que a decisão acerca da necessidade de juntada de novos documentos foi comunicada em ago/96 à segurada, que o processo foi recebido na Auditoria Regional do INSS em 11/11/99, teve ofício de defesa expedido em 21/11/00 e entregue em 09/04/09 (Ev. 02 CONTESTA9, pag. 111) e que a defesa foi protocolada em 22/04/09, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.

Assim sendo, afastada a decadência do direito da Administração de revisar o benefício, passo ao exame da questão da legalidade da revisão procedida pela Autarquia.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do tamanho da propriedade

A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, dos anos de 1963/1970;
b) ficha de inscrição de empregador rural e de seus dependentes junto ao extinto INPS, datada de 07/04/81, em nome do pai da autora, indicando como dependente apenas a esposa e
c) matrículas 36.270, 36.276, 36.275 e 36.272, relativas à propriedade das terras do seu pai, doadas para a autora e para a sua irmã e gravadas com ônus de usufruto vitalício para os pais.

Em contestação (ev. 02 - CONTESTA9), o INSS anexou o processo de cancelamento do benefício, onde consta:

a) INFBEN referente ao benefício de aposentadoria por idade do pai da autora, na condição de empregador rural, com DIB em 04/03/86;
b) atestado da Escola Estadual de 1º Grau Duque de Caxias, localizada na Vila Paraíso, em Paraíso do Sul, fazendo constar que a autora estudou naquele estabelecimento de 1959 até 1964 (antigo curso primário);
c) entrevista rural em que a segurada afirmou que estudou até a 6ª série em Paraíso do Sul, município de Cachoeira do Sul, no turno da manhã;
d) pesquisa realizada pelo INSS em 15/02/96 junto às vizinhas dos pais da autora, em que estas afirmam que Lindolfo Kelling, pai da autora, possui mais de 200ha de terra e arrenda quase a totalidade para terceiros;
e) conclusão da pesquisa, datada de 24/06/96, no sentido da não comprovação de atividade rural em regime de economia familiar no período solicitado (24/11/63 a 31/08/70) e
f) atestado do Colégio Mauá, sediado na cidade de Santa Cruz do Sul, onde consta que a autora frequentou a instituição da 1ª a 4ª série (antigo curso ginasial), ou seja, de 1965 a 1968, e que o período letivo iniciava-se em 1º de março e estendia-se até 30 de junho, recomeçando em 1º de agosto e encerrando-se em 30 de novembro.

Em cumprimento à decisão do evento 02 (DECISÃO14), o INSS anexou cópias de 10 (dez) matrículas das propriedades rurais do pai da autora (PET15) situadas nos lugares denominados Linha Várzea e Sanga Funda, com áreas que medem desde 3ha até 35ha.

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (Ev. 02 - PET25):

Sra. Noêmia Norma Kelling Abich afirmou que conhece a requerente desde a sua infância e acompanhou a sua vida no meio rural; que a autora deixou a casa dos pais quando começou a estudar na cidade de Santa Cruz do Sul, a partir do ginasial e que até a 4ª série estudou em uma escola rural da localidade; que nos períodos de férias e em muitos finais de semana a autora retornava à casa dos pais para o trabalho agrícola; que após a conclusão do ginasial a autora ainda voltou a morar um tempo com os pais a fim de auxiliar no trabalho agrícola, uma vez que estes tinham problemas de saúde; que a família se utilizava de uns 20ha para o plantio de arroz e que havia área com mata nativa ou inclinada em que não era possível o plantio; que a área de arroz às vezes ficava alagada impossibilitando a sua utilização; que as terras eram cortadas por uma estrada e só se utilizava a área situada em um dos lados da estrada; as terras eram cortadas por um arroio; plantavam arroz e produtos para o uso da propriedade, como milho, batata, feijão, mandioca, fazendo uso de máquinas manuais ou de tração animal, apenas; criavam junta de bois, cavalos para o trabalho, porcos, galinhas e vacas de leite; não lembra de os pais da autora terem outra atividade e não lembra de terem empregados, a família plantava a quantia de produtos que podia dar conta com o seu trabalho.

Sr. Norberto Guilherme Bock depôs no mesmo sentido, nada acrescentando ao depoimento da primeira testemunha.
Da condição de segurada especial no período vindicado

A lei de benefícios caracteriza como segurado especial o produtor que explora área rural de até 04 módulos fiscais em regime de economia familiar. No presente caso, a soma das áreas rurais de propriedade dos pais da autora supera esse limite, supondo-se, com isso, inviável a exploração da área somente pelo grupo familiar; no entanto, as testemunhas afirmam que apenas parte da área era passível de exploração econômica, diante das condições do terreno, acidentado, inclinado, composto em parte de mata nativa, entrecortado por uma estrada e, por vezes, alagadiço.

Além disso, a pesquisa realizada no mesmo ano em que foi concedido o benefício (1996), indicando que as terras eram arrendadas, não é suficiente para descaracterizar a condição de rurícolas dos pais da autora, haja vista que nessa época seu pai já se encontrava aposentado há dez anos e contava com 75 anos de idade, ou seja, era natural que o casal se afastasse das lides rurais ao atingir idade avançada.

Portanto, a extensão da propriedade dos pais da autora não lretira desta a qualidade de segurada especial.

Outrossim, em que pese a conclusão do Relatório Processante (PET25, pag. 9), apontar a existência de informação inverídica de parte da segurada por ocasião da entrevista rural, os atestados emitidos pela Escola Estadual de 1º Grau Duque de Caxias, localizada na Vila Paraíso, confirmam que a segurada estudou naquele estabelecimento de 1959 até 1964, quando cursou o antigo ensino primário (atualmente denominado "ensino fundamental"), com duração de 04 (quatro) anos, podendo prolongar-se por mais duas séries complementares.

Com relação ao ensino ginasial, cursado pela autora em escola situada na zona urbana, de fato, não há menção na entrevista rural; tal omissão, contudo, não impediu a autarquia de reconhecer a possibilidade de ter a autora exercido atividades rurais durante as férias escolares, consoante se infere da conclusão do processo de Justificação Administrativa.

Desta forma, tenho que é devido à autora o direito ao reconhecimento da sua condição de segurada especial a partir da data em que completou 12 anos de idade (24/11/63) até o início das atividades curriculares do Curso Comercial Básico (28/02/65) de forma contínua e, a partir daí, durante as férias escolares. Considerando que as testemunhas afirmam que a autora voltou a residir com os pais na zona rural após a conclusão do curso, o reconhecimento do exercício das atividades rurais deve limitar-se a 31/08/70, vésperas do primeiro vínculo de trabalho urbano.

Assim, é de ser reconhecido o labor rural em regime de economia familiar por 04 anos, 01 mês e 04 dias nos períodos de 24/11/63 a 28/02/65, 01/07 a 31/07/65, 01/12/65 a 28/02/66, 01/07 a 31/07/66, 01/12/66 a 28/02/67, 01/07 a 31/07/67, 01/12/67 a 28/02/68, 01/07 a 31/07/68, 01/12/68 a 31/08/70, merecendo parcial provimento o recurso da autora nesse sentido.

Devolução de Valores

No que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 28/11/2011)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
O INSS não pode cobrar ou descontar de outro benefício os valores recebidos em razão de tutela antecipada (decisão judicial), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (AG 0015955-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé, pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (APELREEX 0002204-58.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/01/2012)

No presente caso, não restou comprovada má-fé da parte autora, a justificar eventual devolução dos valores já recebidos.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que a parte autora completou 27 anos, 10 meses e 05 dias na DER - 06/02/96, tendo direito à aposentadoria proporcional.

Assim, o benefício deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado e a ausência de recurso específico pela parte autora, invertam-se os honorários sucumbenciais.

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a autarquia a implantar em favor da segurada o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, pagando-lhe as quantias vencidas, corrigidas de acordo com a fundamentação, abatendo-se desse montante os valores que já lhe foram alcançados por conta do benefício nº 102.158.682-7 e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício.
É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002507-18.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50025071820114047111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
IRANI IRGA KELLING
ADVOGADO
:
GECINTA TEREZINHA KERN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A AUTARQUIA A IMPLANTAR EM FAVOR DA SEGURADA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, PAGANDO-LHE AS QUANTIAS VENCIDAS, CORRIGIDAS DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO, ABATENDO-SE DESSE MONTANTE OS VALORES QUE JÁ LHE FORAM ALCANÇADOS POR CONTA DO BENEFÍCIO Nº 102.158.682-7 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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