APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014681-71.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALACIR REOLON |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AMIANTO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de Contribuição como pedido sucessivo, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
10.Fica responsável o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, de 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779893v2 e, se solicitado, do código CRC 2CBF24CD. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014681-71.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VALACIR REOLON |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 17-03-1977 a 28-05-1990 como tempo de serviço rural; e
b) parcialmente procedente o pedido em relação ao tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 06-03-1997 a 09-04-2011, e o direito do autor:
b.1) à aplicação do multiplicador 1,25 para os períodos de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 06-03-1997 a 30-09-2002, em caso de concessão de aposentadoria especial (espécie 46); e
b.2) à conversão em tempo comum dos períodos de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 06-03-1997 a 28-05-1998, mediante a aplicação do multiplicador 1,75, em caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Espécie sujeita a reexame necessário."
Nas razões do Apelo, a parte autora pleiteou seja reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 17/03/1977 a 31/12/1988, possibilitada a conversão da atividade comum em especial exercida até 28/04/1995 mediante o fator de conversão 0,71, reconhecido o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER. Sucessivamente, requer a reforma da sentença para que seja assegurado ao autor o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum posterior a 28/05/1998.
Nas razões do Apelo, o INSS referiu que agiu dentro dos limites da legalidade ao negar a caracterização da especialidade a contar de 04/12/1998. Com efeito, restou comprovado nos autos ofornecimento de EPI's após tal data, o que elide a caracterização da especialidade, de modo que não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos da parte autora no tocante aos períodos posteriores a 03/12/1998, reformando a sentença monocrática. Que nos termos da Súmula nº 32 da TNU e do Enunciado nº 29 da AGU, o nível de ruído que caracteriza a atividade nociva é, até 05.03.1997, acima de 80db (Decreto53.831/64); de 06.03.97 a 18.11.2003, acima de 90 db (Decreto 2.172/97); após 18.11.2003, acima de 85 db (Decreto 4.882/03). Fez prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial e de forma sucessiva aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/05/2011), com a contagem do tempo de serviço rural, conversão do tempo de serviço comum em especial e a contagem do tempo de serviço especial ou a sua conversão para tempo de serviço comum.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 17-03-1977 (12 anos de idade) a 28-05-1990.
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1):
a) certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira - SC, a qual dá conta de que o avô paterno do autor, Severino Reolon, vendeu, na data de 29-02-1980, uma área de terras com 332.000,00m², situada no interior de São José do Cedro - SC (fls. 8 e 15 do PROCADM3)
b) certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira - SC, a qual informa que o requerente adquiriu, conforme escritura de compra e venda datada de 23-08-1985, um lote rural com 121.000,00m², situado no interior do Município de São José do Cedro - SC (fls. 9-11 do PROCADM3);
c) certidão expedida pela Delegacia de Serviço Militar, a qual dá conta de que o demandante declarou-se agricultor por ocasião de seu alistamento militar, ocorrido no ano de 1983 (fl. 12 do PROCADM3);
d) certidão de casamento da irmã do requerido, ocorrido no ano de 1999, na qual consta a qualificação profissional de seu pai, Olívio Fernando Reolon, como 'agricultor' (fl. 13 do PROCADM3);
e) certidões de nascimento das irmãs do autor, nos anos de 1973 e de 1979, constando a profissão do pai como 'agricultor' (fls. 14-5 do PROCADM3);
f) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cedro - SC, em nome do pai do demandante, com data de admissão em 05-06-1973, e pagamento de mensalidades entre os anos de 1973 a 1988 (fls. 17-8 do PROCADM3);
g) 'Ficha de Inscrição Cadastral' e 'Certificado de Inscrição no Cadastro Rural', em nome do pai do autor, datadas dos anos de 1973 e de 1976, respectivamente (fl. 19 do PROCADM3);
h) 'Declaração de Exercício de Atividade Rural' prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cedro e Princesa - SC, no sentido de que o postulante laborou na agricultura no período de 17-03-1977 a 20-04-1990 (fls. 20-1 do PROCADM3); e
i) notas fiscais emitidas nos anos de 1989 e de 1990, em nome do pai do autor, alusivas à comercialização de produtos agrícolas (fls. 23-4 do PROCADM3).
Da prova oral colhida, citam-se os seguintes trechos (evento 70):
* INFORMANTE: WILSON DELEVATTI
'(...) JUIZ: Boa tarde, nome completo?
TESTEMUNHA: Wilson Delevatti.
(...)
JUIZ: Seu Wilson, o senhor conhece o senhor Valacir Reolon?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: O senhor é muito amigo dele ou inimigo?
TESTEMUNHA: Mas sou muito amigo, muito colega.
JUIZ: Muito colega, de ser compadre assim, é?
TESTEMUNHA: Sou, conhecido mesmo.
JUIZ: Doutor quer contraditar?
PROCURADOR DO INSS: Sim Doutor. Tendo em vista que ele declarou amizade íntima com a parte, eu quero contraditar sim.
(...)
JUIZ: Tá. Julgo procedente a contradita, por isso eu o escuto na qualidade de informante, dispensado o compromisso. Seu Edemir há quanto tempo o senhor conhece o senhor Valacir?
TESTEMUNHA: Eu conheci o Valacir, isso faz desde quando ele veio do Rio Grande morar em São José do Cedro.
JUIZ: Quando ele veio do Rio Grande morar em São José do Cedro. Isso foi em que ano?
TESTEMUNHA: Em 75, 76. 65, 66, desculpa.
JUIZ: 65, 66. Que idade ele tinha?
TESTEMUNHA: Tinha sete meses.
JUIZ: Sete meses? Então o senhor conheceu os pais deles também?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: O que os pais deles faziam?
TESTEMUNHA: Trabalhavam na agricultura.
JUIZ: Aonde que eles trabalhavam na agricultura?
TESTEMUNHA: Trabalhavam na agricultura, ali na Esquina Mariflor, aonde era a terra deles.
JUIZ: Qual era mais ou menos, o tamanho dessa terra deles?
TESTEMUNHA: Era cinco alqueires.
(...)
JUIZ: O seu Valecir, Valacir, também trabalhou na agricultura?
TESTEMUNHA: Trabalhava. Era o braço direito do seu pai.
JUIZ: Desde que idade ele trabalhou na agricultura?
TESTEMUNHA: Mas olha, na época a gente trabalhava dos sete, oito, dez anos, a gente já estava trabalhando na roça.
JUIZ: E o que eles pais deles plantavam ali?
TESTEMUNHA: Era milho, soja e criavam suínos.
JUIZ: Eles plantavam isso para vender?
TESTEMUNHA: A sobra sim.
(...)
JUIZ: Os pais dele só viveram da agricultura, eles?
TESTEMUNHA: Só da agricultura.
(...)
JUIZ: E ele também, na infância e na adolescência, ele trabalhou só na agricultura, ou ele teve algum outro emprego?
TESTEMUNHA: Não, sempre trabalhou na agricultura, até a saída dali.
JUIZ: E quando é que ele saiu dali?
TESTEMUNHA: Em 88.
(...)
PROCURADOR DO INSS: Sim doutor. Seu Wilson, já que o senhor tem uma memória boa, o senhor consegue lembrar o mês que ele saiu em 88 da roça, ou o senhor não consegue lembrar isso? Foi no início do ano, no final do ano?
TESTEMUNHA: Foi no começo do plantio, lá pelo mês de agosto, setembro, acho que foi.
PROCURADOR DO INSS: Então isso de 88?
TESTEMUNHA: É, de 88, nessa época aí.
PROCURADOR DO INSS: E aí ele não voltou mais a morar aqui no Cedro?
TESTEMUNHA: Não.
(...)'
* TESTEMUNHA: JACI CASA
'(...) JUIZ: Inquirição de testemunha. Nome completo?
TESTEMUNHA: Jaci Casa.
(...)
JUIZ: Seu Jaci, o senhor conhece o senhor Valacir Reolon?
(...)
TESTEMUNHA: Eu conheço desde criança pequena.
(...)
JUIZ: De onde que o senhor conhece ele?
TESTEMUNHA: De lá, aonde a gente era vizinho.
(...)
JUIZ: E o que faziam os pais dele?
TESTEMUNHA: Na agricultura.
(...)
JUIZ: E ele o que faz da vida?
TESTEMUNHA: Naquela época?
(...)
JUIZ: E antigamente, quando ele era mais novo, quando ele morava com os pais dele, o que ele fazia?
TESTEMUNHA: Na lavoura, agricultura.
JUIZ: Ele só trabalhava na lavoura naquela época?
TESTEMUNHA: É, só na lavoura.
JUIZ: Desde que idade ele trabalhava na lavoura?
TESTEMUNHA: Oito ou dez anos por aí, estava trabalhando.
(...)
TESTEMUNHA: Até que tinha uns vinte e três, vinte e quatro anos por aí.
(...)
JUIZ: Você lembra mais ou menos, o ano disso?
TESTEMUNHA: O ano, acho que dá 88 por aí, se lá.
JUIZ: E o que eles plantavam lá no... ele. Primeiro ele trabalhava no caso, no terreno do pai dele?
TESTEMUNHA: Exato.
JUIZ: Ajudando o pai dele?
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: O que eles plantavam nesse terreno?
TESTEMUNHA: Era soja, milho e ajudavam os animais.
JUIZ: Soja, milho e uns animais?
TESTEMUNHA: É.
JUIZ: O que ele faziam com que eles plantavam?
TESTEMUNHA: Era vendido.
JUIZ: Vendido para quem?
TESTEMUNHA: Comércio aqui na cidade mesmo.
(...)
JUIZ: Eles tinham algum empregado?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: Só trabalhavam os parentes ali no terreno?
TESTEMUNHA: Só a família, eles.
(...)'
* TESTEMUNHA: EDEMIR TROIAN
'(...) JUIZ: Boa tarde. O nome completo, por favor?
TESTEMUNHA: Edemir Troian.
(...)
JUIZ: Seu Edemir, o senhor conhece o senhor Valacir Reolon?
(...)
TESTEMUNHA: Conheço o Valacir desde criança.
JUIZ: Ele morava ali na região da sua propriedade?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Morava com quem lá?
TESTEMUNHA: Com os pais. Pai, mãe, irmãos, irmãs.
JUIZ: O que os pais deles faziam?
TESTEMUNHA: Agricultura.
(...)
JUIZ: Trabalharam a vida inteira como agricultores?
TESTEMUNHA: A vida inteira, a vida toda.
(...)
JUIZ: E ele?
TESTEMUNHA: Também.
JUIZ: Trabalhava na lavoura ali com os pais deles?
TESTEMUNHA: Sempre com o pai dele.
JUIZ: Até que idade, a partir de que idade ele começou a trabalhar assim?
TESTEMUNHA: Olha, naquela época doutor, era com oito, dez anos a gente já estava no serviço.
(...)
JUIZ: O que ele faz hoje, não, perdão, quando é que ele deixou de trabalhar com a agricultura?
TESTEMUNHA: Acho que foi quando ele tinha uns vinte e três, vinte e quatro anos.
(...)'
Tenho que o conjunto probatório demonstra que a família se dedicava as atividades campesinas como forma de sustento, tanto que o próprio autor adquiriu um imóvel rural para o cultivo quando havia chegado aos 18 anos de idade. Os produtos eram milho e soja e havia a criação de suínos, típico de agricultura de subsistência. Não havia empregados, sendo a mão-de-obra para a realização das atividades rurícolas, vinda da força braçal da família. O único meio de subsistência era a agricultura.
Com efeito, restou demonstrado pelo demandante a existência de terras rurais em nome de avô e em nome próprio, a evidenciar que essa representava a fonte de sustento do grupo familiar.
Ressalte-se que as testemunhas conhecem o autor de longa data e afirmaram categoricamente o labor rural por ele desempenhado, havendo produção rural de subsistência como soja, milho e criação de suínos. Não possuíam terra própria, exercendo a atividade rurícola em terras do avô. Assim, tenho que resta corroborado o início de prova material apresentado.
A situação fática da família da parte autora consubstancia a categoria de agricultores sem terras, que através do cultivo de terras da família, obtinham o sustento e manutenção com a produção agrícola, sem a ajuda de empregados, somente com a mão-de-obra da família. A origem campesina é evidente, seja pelos documentos que demonstram a vinculação da parte autora ao meio rural como a aquisição de terras para a agricultura, a qualificação de "agricultor" no alistamento militar, o seu registro como associado ao Sindicato Rural, documentos em nome do genitor que denotam o exercício da atividade rural, e de seus irmãos, que identificam a origem rurícola.
Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição
No entanto,em relação ao período de 01-01-1989 a 28-05-1990, apesar de terem sido acostados aos autos documentos comprovando a comercialização da produção agrícola (fls. 23-4 do PROCADM3, evento 1), não é possível afirmar que o autor exerceu atividade rural. Isso porque os depoentes ouvidos afirmaram que o autor saiu do meio rural quando tinha em torno de 23 ou 24 anos de idade, ou seja, entre os anos de 1988/1989 (nascido em 17-03-1965 - fl. 6 do PROCADM6, evento 1), salientando-se que Wilson Delevatti, ouvido na condição de informante por declarar-se amigo íntimo do autor, foi enfático na afirmação de que o demandante deixou de trabalhar na lavoura em setembro de 1988, época do plantio.
Destarte, diante de todo o expendido acima, viável o reconhecimento do período de 17/03/1977 a 30/09/1988 como tempo de serviço rural exercido pelo autor em regime de economia familiar, representando 11 anos, 06 meses e 14 dias.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos intervalos que o autor alegou que desenvolveu atividades com o contato permanente com amianto de 11/04/1994 a 30/09/2002, o que permitiria a concessão de aposentadoria em condições especiais com incidência do critério temporal de 20 anos.
Nos aludidos períodos, laborados na empresa Fras-le S/A, o demandante, segundo informações registradas no formulário acostado às fls. 34-7 do PROCADM3 (evento 1), exerceu as funções de 'operador de produção' e de 'operador de empilhadeira', respectivamente, tendo ficado exposto a ruído e amianto.
Realizada perícia, o perito judicial assim se manifestou sobre as condições de trabalho do demandante (evento 47, grifos acrescidos):
'(...) AVALIAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS
'(...)
Período de trabalho:
De 11.04.94 a 31.07.94
Descrição das atividades:
Operador de Produção: Operava a máquina enroladeira principal monitorando seu abastecimento e funcionamento. Simultaneamente, fazia apontamentos sobre o andamento (produção) de duas máquinas cortadeiras, uma longitudinal e outra transversal, instaladas junto à enroladeira principal.
(...) Com referência aos agentes nocivos existentes à época, localizamos registros no Laudo Ambiental elaborado pela Engª Aracy Marros Hermel em 1999, página 49: SILON/ENROLADEIRA que indicam nível médio de ruído de 84,26 dB(A) no referido setor/postos de trabalho, bem como a utilização de amianto. Conforme depoimento, o Autor trabalhou na enroladeira principal cujo nível de ruído era de 87,6 dB(A), bem como realizava apontamentos nas cortadeiras ( nº 1419 - 81,6 dB(A); nº 1413 - 82,9 dB(A) e 83,9 dB(A) ) cuja média logarítmica é de 84,7 dB(A), compatível com a média log. do posto de trabalho.
Agentes Nocivos:
- A FRASLE utilizou amianto (espécie crisotila) na composição dos seus produtos, até 30.09.02 ;
- Nível médio de ruído: 84,26 dB(A)
(...)
Período de trabalho:
De 06.03.97 a 09.04.11
Descrição das atividades:
Operador de Empilhadeira (Setor de Prensas / Beneficiamento): abastece máquinas com produtos intermediários, e movimenta matérias-primas e produtos (transporte interno de materiais). Executa suas atividades de forma habitual, durante toda a sua jornada de trabalho circulando nos setores referidos. Aferimos o ruído no posto do operador de empilhadeira no setor de prensas e também no setor de beneficiamento (corredores) registrando o nível de 88,7 dB(A).
Agentes Nocivos:
- A FRASLE utilizou amianto (espécie crisotila) na composição dos seus produtos, até 30.09.02 ;
- Nível médio de ruído: 88,7 dB(A)
(...)
(...) O demandante utilizava algum tipo de equipamento de proteção individual? Em caso positivo, se os EPI´s eliminavam ou reduziam a insalubridade / periculosidade?
- A empresa forneceu os EPI´s adequados. O Autor relatou que os recebia e substituía conforme necessidade (perda/danos) e os utilizava regularmente. Não há como comprovar sua correta utilização durante todo o tempo de exposição aos agentes nocivos.
(...)'
Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Em relação ao uso de equipamentos de proteção, cabe ressaltar que, até 02 de junho de 1998, as atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física enquadravam-se como especiais ainda que comprovado o uso de equipamentos de proteção, em face da Ordem de Serviço INSS/DSS n° 564, de 09-05-1997 (subitem 12.2.5). No entanto, essa Ordem de Serviço foi revogada pela Ordem de Serviço n° 600, de 02-06-1998, a qual passou a considerar que a utilização de EPI poderia afastar a caracterização da atividade como especial (subitem 2.2.8.1).
Por essa razão, em se tratando de período anterior a 02-06-1998, o reconhecimento do exercício de atividade especial independe do uso de equipamentos de proteção individual. Em relação ao período posterior, importa salientar que a matéria relativa à não-descaracterização da atividade especial devido ao uso de equipamentos de proteção individual, em caso de exposição ao agente físico ruído.
Em relação ao agente amianto, o perito afirmou que não há como comprovar a correta utilização de equipamentos de proteção individual 'durante todo o tempo de exposição aos agentes nocivos'.
No presente caso, verifica-se que o autor exerceu mais de uma atividade em condições especiais: nos períodos de 29-05-1990 a 12-09-1993 (reconhecido administrativamente - fls. 35 e 41-2 do PROCADM4, evento 1) e de 19-11-2003 a 09-04-2011 (ora reconhecido), o enquadramento da atividade especial ocorreu exclusivamente em razão da exposição ao agente ruído (sujeito à aposentadoria especial com 25 anos de serviço); nos períodos de 01-08-1994 a 05-03-1997 (reconhecido administrativamente - fls. 37-8 do PROCADM4, evento 1), de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 06-03-1997 a 30-09-2002 (ora reconhecidos), laborados na empresa Fras-le S/A, o enquadramento da especialidade foi possível em virtude da exposição ao agente amianto (sujeito à aposentadoria especial com 20 anos de serviço).
Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
Demonstrada a presença de asbesto no ambiente de trabalho do autor, cabe o reconhecimento como especial por esse agente em todo o período em debate, consoante se depreende dos documentos PPP e Laudo juntados no Evento 29.
Portanto, cabível o reconhecimento dos períodos de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 19-11-2003 a 09-04-2011 (Fras-le S/A) como tempo de serviço especial, em virtude da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 e a 85 decibéis, respectivamente, salientando-se que para os períodos de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 06-03-1997 a 30-09-2002 é possível o enquadramento em razão da exposição do demandante ao agente amianto.
Porém, antecipo que o autor não implementou o prazo mínimo exigido (20 e 25 anos) em nenhuma delas. Assim, e considerando que a atividade preponderante do demandante era aquela em que esteve exposto ao agente ruído (sujeitos à aposentadoria aos 25 anos), os períodos de tempo especial sujeitos à aposentadoria aos 20 anos deverão ser convertidos pelo fator 1,25, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99, e o resultado somado aos períodos laborados com exposição ao agente ruído (sujeitos à aposentadoria aos 25 anos).
Como se vê, a atividade realizada pelo autor daria ensejo à concessão de inativação aos 25 anos de tempo de serviço e a utilização do fator 1,40 para conversão do tempo de serviço especial em comum. Entretanto, com o advento do Decreto n. 2.172, de 1997, a atividade exposta ao agente nocivo asbesto (amianto) passou a ter enquadramento único no código 1.0.2 do seu Anexo IV, tendo a norma em questão reduzido o tempo para a aposentadoria dos trabalhadores a céu aberto para 20 anos, e introduzido, por consequência, o fator 1,75 para conversão do tempo de serviço especial em comum.
Sendo assim, reconheço como atividade especial o período em que esteve sujeito a ruídos excessivos além do limite de tolerância de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 19-11-2003 a 09-04-2011, e pelo amianto (asbesto - agente químico) de 11-04-1994 a 31-07-1994 e de 06-03-1997 a 30-09-2002, devendo ser utilizado o coeficiente 1,25 para transformar em tempo de serviço que permite a aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de serviço especial.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, em tempo especial pelo fator 0,71.
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso especial representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora pela conversão do tempo de serviço comum em especial (coeficiente 0,71), acrescido ao tempo de serviço especial reconhecido na esfera judicial (seja a contagem normal como especial ou acrescido de 25%) até o início da vigência da Lei n. 9.032/95, não preenchia 25 anos de tempo de serviço especial, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, deve ser julgada improcedente a conversão para especial dos períodos de atividade comum anteriores à lei n. 9.032/95.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora não atinge 25 anos de tempo de serviço até a Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
Passo ao exame dos pedidos sucessivos.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher, ressalvados os períodos de exposição a amianto, para o qual deve ser utilizado o fator de conversão diferenciado. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço rural e a conversão do tempo de serviço especial em comum (1,40 ou 1,75 no periodo da exposição ao amianto) resulta em mais de 35 anos de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (10/05/2011). Nos demais marcos aquisitivos citados (EC 20/98 e na Lei n. 9.876/99) não preenche o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, em 10/05/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 10/05/2011 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99. Poderá optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial antes da EC 20/98 (calculado a RMI até 16/12/1998 e atualizada até a DER), ou na Lei n. 9.876/99, calculado a Renda Mensal Inicial na DER, atualizando os salários de contribuição até a DER.
O termo inicial do benefício para efeitos financeiros deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (10/05/2011), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. Com efeito, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço rural e especial na esfera administrativa. A complementação de prova através de exame pericial judicial, veio a elucidar e delimitar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, não interferindo no termo inicial do beneficio, pois já haviam indícios veementes do labor especial nos documentos acostados na órbita administrativa.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
Tendo em vista a reforma em parte da Sentença, com a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria de Tempo de Contribuição, o pagamento de honorários advocatícios é de responsabilidade do INSS em favor do patrono da parte autora, calculado em 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região Deverá o INSS pagar/reembolsar os honorários periciais.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (NB 150.126.520-0/42), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a Sentença, reconhecendo parte do tempo de serviço rural pleiteado e mantendo o tempo de serviço especial já admitido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:33 |
