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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 0001244-34.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:21:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não havendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais durante o período pleiteado, inviável a sua respectiva averbação. (TRF4, AC 0001244-34.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/09/2016)


D.E.

Publicado em 02/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001244-34.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROSENILCE PASINATO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não havendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais durante o período pleiteado, inviável a sua respectiva averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476527v6 e, se solicitado, do código CRC 4E39561C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001244-34.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROSENILCE PASINATO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Rosenilce Pasinato interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - Dispositivo:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSENILCE PASINATO nos autos da ação ordinária de obtenção de benefício previdenciário promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em R$ 800,00, observado os ditames do artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG ao demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1978 a 24/07/1991. Alegou que o fato de seu genitor possuir mais de quatro módulos rurais não impede o seu reconhecimento como segurada especial, por serem áreas de terras dobradas e de preservação permanente, sem condições de cultivo, o que estaria comprovado pelo fato de não possuírem empregados. Requereu assim a reforma do julgado, com a consequente averbação do tempo de serviço rural requerido.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A autora pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 11/09/1978 (quando completou doze anos de idade) a 24/07/1991.

Foram juntados os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento da autora, lavrada em 25/11/1966, constando a qualificação profissional do genitor, Reinaldo Pasinato, como agricultor (fl. 09);
b) certificados de cadastro do ITR, em nome do pai da autora, referentes aos exercícios de 1978 e 1979, constando o enquadramento como "empregador rural II-B" (fl. 13);
c) declaração do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Cacique Doble/RS, constando que o pai da autora foi sócio da entidade no período de 1970 a 1995 (fl. 16);
d) ficha de inscrição de empregador rural e dependentes, em nome do pai da segurada, datada de 21/07/1980 (fl. 17);
e) declaração da Cooperativa Agrícola Mista Ourense Ltda. - Camol, constando que o genitor da autora foi seu associado, com data de admissão em 15/04/1975, e registro de lançamento de entrega de produtos agrícolas efetuado em 1979 (fls. 18-26);
f) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, referentes ao período de 1980 a 1991 (fls. 28-51).

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/12/2011, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas, nos seguintes termos:

Depoimento pessoal da autora (fls. 105-107):

"Juíza: Temos aqui uma ação que você moveu contra o INSS, pretendendo averbação do tempo que você teria trabalhado na agricultura, em razão disso eu gostaria que você nos contasse como foi que você iniciou essas atividades, com que idade, e o que fazia?
Autora:Era pouca terra, colhia milho, plantava, capinava, somos em três irmãos, eu era a mais nova mas sempre íamos todos juntos, eu estudava daí ficava meio dia na escola e no outro período tinha que ajudar.
Juíza: Você começou a ajudar com que idade?
Autora:Com 10 anos a gente já ia junto.
Juíza: Você ajudava seus pais?
Autora:Sim, eu morei com eles.
Juíza: Quantos hectares eles cultivavam?
Autora:Na época acho que era uns 2.
Juíza:O INSS diz que na família de vocês eram divididos em vários lotes, e no total davam mais de 200 hectares, como funciona isso? Tinham lotes divididos?
Autora:Eu não sei disso.
Juíza: É fazenda Santa Gema, é isso?
Autora:Sim..
Juíza: Aqui diz, Colônia santa Russa, Fazenda santa Catarina e Fazenda santa Gema. Você conhece esses nomes dessas fazendas?
Autora:É que minha mãe se chama Gema.
Juíza: Mas tinha esses nomes das terras?
Autora:Não sei te dizer,sei que na época não tínhamos muita coisa, tínhamos carroça ainda naquele tempo.
Juíza: E como você tem essa referência de 2 hectares?
Autora:É que eu não sei lhe dizer direito a quantidade de terra.
Juíza: Mas de 2 para 200 tem bastante diferença, não é?
Autora:É.
Juíza: Até que idade você ficou ajudando eles?
Autora:Até uns 30 anos acho, daí depois fui embora para cidade.
Juíza: Então até os 30 anos você ficou com seus pais?
Autora:Sim.
Juíza: Você não estudava e não saia?
Autora:Eu não fiz faculdade, mas conclui o ensino médio.
Juíza: Você não saiu do núcleo dos seus pais para estudar e morar fora?
Autora:Não, nunca morei fora, tem só 7 anos que eu moro fora, fora isso eu sempre morei com meus pais.
Juíza:Quem é Reinaldo Pasinato?
Autora:Meu pai.
Juíza:Você tem carteira de trabalho?
Autora:Tenho.
Juíza: Já tinha na época?
Autora:Só quando eu tive o mercadinho lá.
Juíza: Vocês tinham funcionários?
Autora:Não.
Juíza: Maquinário?
Autora:Não, tínhamos boi, carroça.
Juíza: Segundo as informações do INSS, está no nome do seu pai essas áreas de terra, colônia Santa Russa, Fazenda Santa Catarina e Fazenda Santa Gema, que da mais de 200 hectares.
Autora:Mas na época já tinha (...).
Juíza: É isso que eles estão dizendo, os seus irmãos ajudavam?
Autora:Ajudavam.
Juíza:Tanto sua mãe quanto seu pai, são agricultores?
Autora:Sim.
Juíza: Ainda hoje eles não tem maquinário?
Autora:Hoje eles residem lá.
Juíza: Em qual dessas fazendas?
Autora:Eu não sei dizer o nome.
Juíza: O endereço?
Autora:Linha ricard.
Juíza: Você saiu da companhia dos seus pais para que?
Autora:Para trabalhar, pois são 3 Km de Cacique até lá.
Juíza: É a Cidade de Cacique então?
Autora:Sim, eu fiquei lá depois não dava mais e eu me mudei.
Juíza: E foi agora que você se mudou para outra cidade então?
Autora:Isso, agora que eu mudei para outra cidade.
Juíza:Nada mais."

Depoimento da testemunha Nivio Mioranza (fls. 107-108):

"Juíza: A quanto tempo o senhor conhece a Rosenilce?
Testemunha: Faz um 40 anos.
Juíza: E sabe nos contar a história de trabalho dela,como ela começou, e em que atividade?
Testemunha:Começou na agricultura.
Juíza: Trabalhando com quem?
Testemunha:Com os pais e com os irmãos.
Juíza: Sabe até que idade ela ficou na agricultura?
Testemunha:De 28 a 30 anos.
Juíza: O senhor sabe o nome do pai dela?
Testemunha:Reinaldo Pasinato.
Juíza: Sabe quanta terra ele tem?
Testemunha:Ele deve ter umas 2 colônias, por aí.
Juíza: Quanto é uma colônia em hectare?
Testemunha:Dá uns 25 hectares.
Juíza: Então duas colônias da 50 hectares, não é?
Testemunha:Sim.
Juíza: O INSS alega aqui que o seu Reinaldo Pasinato teria 3 fazendas diferentes, a colônia Santa Russa, fazenda Santa Catarina e fazenda Santa Gema, que daria mais de 200 hectares de terra.
Testemunha:Isso aí eu não sei.
Juíza:Pela parte autora.
Pela parte autora:Com que idade a Rosenilce começou a trabalhar na agricultura?
Testemunha:Naquela época quando se tinha 10 anos já trabalhava.
Pela parte autora: Ela frequentava a escola?
Testemunha:Sempre.
Pela parte autora: E quando ela não estava na escola?
Testemunha:Ia trabalhar na roça.
Pela parte autora:Eles tinham alguma outra fonte de renda fora da agricultura?
Testemunha:Não.
Pela parte autora:Nada mais.
Juíza:Nada mais."

Depoimento da testemunha Eduardo Tonial (fls. 108-109):

"Juíza:A quanto tempo o senhor conhece a Rosenilce?
Testemunha:Desde pequena.
Juíza: Sabe nos contar como ela começou a vida de trabalho dela?
Testemunha:Éramos vizinhos, o terreno do pai dela fazia divisa com o meu, e desde criança ela trabalhava com o pai.
Juíza: Em que atividade?
Testemunha:Até os 30 anos ela esteve na roça, ajudando o pai dela.
Juíza: O que eles faziam? Eles tinham máquinas?
Testemunha:Na época era com carreta, boi, carregadeira, depois que foi modificando.
Juíza: O INSS alega que no caso a dona Rosenilce não configuraria regime de economia familiar, pois o pai dela teria bastante terra, o INSS fala que ele tem 3 lotes diferentes, Colônia Santa Russa, fazenda santa Catarina e Fazenda Santa Gema, dá mais de 200 hectares o conjunto, o senhor sabe se ele tem essa terra toda?
Testemunha:Na época acho que não tinha, pois na época que ele veio ali ele tinha só um pouquinho de terra na Santa Catarina, e depois foi adquirido com o decorrer do tempo.
Juíza:Pela parte autora.
Pela parte autora: Com que idade a Rosenilce começou a trabalhar efetivamente na agricultura?
Testemunha:Acho que a partir dos 8 anos ela já ajudava o pai dela.
Pela parte autora: Ela frequentava a escola também?
Testemunha:Sim, vinham a pé.
Pela parte autora: Quando ela não estava na escola, o que ela fazia?
Testemunha:Ajudava os pais na colônia.
Pela parte autora: A família dela tinha outra fonte de renda, ou era só na agricultura?
Testemunha:Viviam da agricultura, que eu sei pelo menos.
Pela parte autora:Nada mais.
Juíza:Nada mais."

Importante esclarecer, inicialmente, que a extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. No mesmo sentido, o fato de constar a qualificação de empregador II-B em recibos de ITR ou certificados de cadastro do INCRA também não descaracteriza, individualmente, o regime de economia familiar. Com efeito, é a análise de vários elementos de cada caso concreto que irá determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.

Nesses termos, a análise do caso em apreço não permite concluir, de forma segura, que a autora tenha exercido atividades rurais na condição de segurada especial. Não se nega a vocação rurícola do seu grupo familiar; todavia, observa-se que são diversos os indícios de que as atividades rurais não eram exercidas no alegado regime de economia familiar. Além de o genitor estar qualificado como empregador rural II-B nos comprovantes de pagamento do ITR, existe também a ficha de inscrição de empregador rural e dependentes, em nome do pai da segurada, datada de 1980.

Ademais, foram juntados pelo INSS, em sua contestação, documentos referentes ao cadastro de três imóveis rurais em nome do Sr. Reinaldo Pasinato: "Colônia Santa Lucia", com área total de 10 hectares; "Fazenda Santa Catarina", com área total de 105,90 hectares; e "Fazenda Santa Gema", com área de 93,50 hectares (fls. 90-93). Ao ser indagada em audiência sobre a existência desses cadastros, a autora apenas afirmou "eu não sei disso"; ao ser questionada sobre quantos hectares eram cultivados por sua família, respondeu que "na época acho que era uns 2", informação esta que vai totalmente de encontro às provas juntadas no processo.

A autora afirmou, em suas razões de apelação, que "O fato do genitor possuir acima de 04 módulos rurais, não é óbice para excluir da categoria de segurado especial, pois sabe-se que são área de terras dobradas sem condições de cultivo e de área de preservação permanente. Prova tal, está no fato de não terem empregados." Todavia, observa-se que em nenhum momento ficou comprovada tal alegação, pois nem as testemunhas, e nem mesmo a autora, forneceram qualquer informação acerca das condições das terras exploradas. Aliás, a parte autora demonstrou, em seu depoimento, total desconhecimento acerca das características da propriedade rural familiar.

Por fim, registre-se ainda que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que tanto o pai quanto a mãe da autora percebem atualmente o benefício de aposentadoria por idade (urbana), circunstância que, aliada aos demais elementos do caso concreto, inviabiliza a obtenção de um juízo seguro acerca do tempo de serviço rural em questão.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 11/09/1978 a 24/07/1991.

Honorários advocatícios
Mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte autora beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 76).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8476526v5 e, se solicitado, do código CRC C2C4E425.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001244-34.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00105817620108210127
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ROSENILCE PASINATO
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547984v1 e, se solicitado, do código CRC 9F72FE1F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:14




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