| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020369-85.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALDOMIRO PRYTULA |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não havendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais durante o período pleiteado, inviável a sua respectiva averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762575v6 e, se solicitado, do código CRC 6B49A76D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020369-85.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALDOMIRO PRYTULA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Valdomiro Prytula propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 15/02/1995, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 16/02/1953 a 24/04/1964 e 09/05/1964 a 19/07/1969.
Intimado a se manifestar sobre a existência de processo judicial anterior à presente ação, em que obteve o reconhecimento do período de 07/02/1962 a 31/12/1988 como laborado em condições especiais, na profissão de chapeador, o autor retificou o pedido de averbação de tempo de serviço rural para 16/02/1953 a 24/04/1962 (fls. 151 e 153).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o estado de carência da parte requerente, em face da AJG deferida.
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos, mediante início de prova material e prova testemunhal idônea, o exercício de atividades rurais no período postulado.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Decadência do direito de revisão do benefício
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 16/02/2012 (fl. 2), com o propósito de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário desde 15/02/1995 (fl. 11).
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 - a partir da redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, e 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Por outro lado, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes 0003971-97.2012.404.9999, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.
No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)
Nesse sentido, considerando que o tempo de serviço rural ora postulado não foi objeto do requerimento administrativo do autor, conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 22-50), tendo sido postulado administrativamente apenas por ocasião de pedido de revisão de benefício, em 13/09/2011 (fls. 117-121), não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Quanto ao caso em apreço, importante registrar, inicialmente, que embora o autor tenha retificado o seu pedido inicial de reconhecimento de tempo de serviço rural, o fez de forma equivocada, pois retificou o intervalo rural requerido para 16/02/1953 a 24/04/1962, ao passo que já obteve, em demanda judicial anterior, o reconhecimento da especialidade do período de 07/02/1962 a 31/12/1988. Nesses termos, conforme já colocado na sentença, o único período que resta controvertido é o de 16/02/1953 a 06/02/1962.
Assim, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período de 16/02/1953 (quando completou doze anos de idade) a 06/02/1962, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão da 17ª Coordenadoria Regional de Educação de Santa Rosa/RS, emitida em 2011, constando que o autor estudou na Escola Rural de Lajeado Mandurim - Horizontina no período de 1950 a 1953 (fl. 16);
b) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Três de Maio, referente a lote rural adquirido pelo pai do autor, Alexandre Prytula, qualificado como agricultor, em 18/07/1962 (fls. 17-19);
c) certidão do INCRA, referente ao cadastro de imóvel rural, em nome do genitor, no período de 1966 a 1978 (fl. 20).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/08/2012, foram ouvidas três testemunhas, conforme constou na sentença:
Valdomiro Maciel Cezar declarou conhecer o autor desde criança, quando foram colegas de escola na Localidade de Mandurim, Dr. Maurício Cardoso, RS. Disse que o requerente residia com seu pai, trabalhando com o mesmo em terras próprias "até à época do quartel". Referiu que, então, o autor casou e saiu do trabalho rural por dois anos, tendo retornado, posteriormente, ao trabalho "na colônia". Aduziu que o trabalho era exercido de forma manual (dvd - fl. 133).
Irio José Polo, por sua vez, corroborando o testigo acima, relatou conhecer o autor desde 1963, porquanto em tal época foi residir em frente às terras deste. O trabalho do requerente era desenvolvido em terras de seu pai, com cerca de 14 hectares. Relatou que o requerente foi trabalhar em outra atividade depois do casamento, permanecendo cerca de dois anos, tendo retornado, posteriormente, ao meio rural. (dvd - fl. 133).
Daniel Switka narrou, igualmente, conhecer o autor desde os seus "dez anos" de idade. Contou que o demandante sempre trabalhou na agricultura, laborando, posteriormente, como mecânico, cerca de dois anos, voltando ao trabalho na agricultura (dvd - fl. 133).
Para a comprovação do tempo de serviço rural, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Todavia, tratando-se de labor rural exercido em regime de economia familiar, são necessárias provas que indiquem o efetivo exercício de atividades rurais, como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o que não ocorreu no caso em apreço. Também não foram juntados documentos contemporâneos ao período em apreço que qualifiquem os membros da família como agricultores, como certidões de casamento ou de nascimento, por exemplo.
Nesse sentido, a certidão do INCRA, bem como a escritura de imóvel rural, não se prestam, por si só, para comprovar o exercício de atividades rurais pelo autor, pois comprovam apenas a propriedade das terras, devendo ser acompanhadas de outros documentos que, numa análise conjunta, demonstrem o efetivo exercício das atividades agrícolas e a necessidade destas para o sustento do grupo familiar. Ademais, registre-se que os documentos referentes ao imóvel rural sequer são contemporâneos ao intervalo em questão.
Por fim, o único documento referente ao período postulado - a certidão escolar - não pode ser considerada, isoladamente, como início de prova material para o tempo de serviço rural em apreço, visto que o fato de o autor ter estudado em escola rural não faz presumir que tenha também trabalhado na agricultura, muito menos que seu eventual labor fosse indispensável ao sustento da família, requisito necessário para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no intervalo de 16/02/1953 a 06/02/1962.
Sucumbência
Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme fixado na sentença, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte autora beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 80).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020369-85.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004747120128210104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VALDOMIRO PRYTULA |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1093, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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