| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018817-85.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | WALDOMIRO KUHN |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de renda inicial de benefício. contagem de tempo de contribuição. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. Agentes nocivos: umidade, HIDROCARBONETOS e agentes biológicos. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido das fls. 221-3, negar provimento à remessa de ofício e fixar os critérios de correção monetária e juros conforme a decisão do Pretório Excelso no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254765v25 e, se solicitado, do código CRC 3B2E1BE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 19/12/2017 14:49 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018817-85.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | WALDOMIRO KUHN |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão de benefício ajuizada por Waldomiro Kuhn contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento como especial do trabalho por ele prestado de 08-02-1979 a 20-09-1990, bem como a averbação do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 07-04-1962 a 06-04-1964, 01-12-1964 a 31-12-1964, 01-01-1991 a 28-02-1993 e 31-08-1993 a 31-12-1993.
O autor, irresignado com a decisão que declarou encerrada a instrução sem o retorno das cartas precatórias expedidas para a oitiva de prova testemunhal por ele requerida, interpôs agravo retido às fls. 221-3, alegando cerceamento de defesa.
Sobreveio sentença, exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Videira, que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada, determinando que o réu procedesse à revisão da renda inicial mensal da aposentadoria do autor, mediante a averbação do tempo de atividade rural de 07-04-1962 a 06-04-1964 e de 01-12-1964 a 31-12-1964 e do tempo resultante da conversão em comum da atividade especial desempenhada de 08-02-1979 a 20-09-1990. A decisão de primeira instância, ademais, estabeleceu que a correção monetária das parcelas vencidas dar-se-ia através do IGP-DI até abril de 2009, incidindo, a partir de então, o INPC até julho de 2009, cumulado com juros de 1% ao mês a contar da citação. Após julho de 2009, determinou que os consectários da condenação obedeceriam aos índices definidos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em razão da mínima sucumbência do autor, deliberou que as custas seriam suportadas, à metade, pelo INSS, que, ademais, arcaria com o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Do agravo retido
Porque não reiterado em sede de apelação pelo autor, a teor do artigo 523, §1º, do CPC/73 - vigente à época da sentença -, não se conhece do agravo retido interposto às fls. 221-3.
Da remessa necessária
Embora haja novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se ao presente caso as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Da atividade rural
Iniciando pelo tempo de trabalho rural reconhecido em primeira instância, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, comprovando que seu genitor, de 1951 a 1974, era proprietário de terras rurais no município de Itá-SC, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) guias de recolhimento de ITR referentes aos anos de 1966 a 1974 (fls. 28 a 31);
b) declaração de propriedade de imóvel rural em nome do pai do autor, emitida em 1965 pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA (fls. 63-7);
c) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em que informada a existência de cadastro em seu banco de dados relativo a imóvel rural pertencente ao genitor do autor, Sr. Augusto Kuhn, de 1966 a 1972 (fl. 89);
d) matrícula de lote rural - localizado no então distrito de Itá, pertencente ao município de Concórdia - de propriedade do Sr. Augusto Kuhn, adquirido em 18-08-1951 (fl. 96).
Nesse ponto, ressalto que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Destaco que 1ª Seção do STJ aprovou em 22-06-2016, a Súmula 577, que possui a seguinte redação: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Na espécie, os documentos acostados aos autos constituem satisfatório início razoável de prova material. A prova testemunhal (mídia da fl. 248), por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural do grupo familiar parte autora, em regime de economia familiar. Com efeito, as testemunhas Adolfo Burnier, Loreno Driemeir e Theobaldo Artmann foram consistentes ao afirmar o trabalho campesino da família do autor de 1953 a 1972, corroborando, desse modo, a prova documental.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural reconhecido na sentença ora submetida à remessa de ofício (07-04-1962 a 06-04-1964 a de 01-12-1964 a 31-12-1964).
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19-12-2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e por esta Corte (Apelação Cível nº 0002051-83.2015.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DE 02-05-2017; Apelação Cível nº 0014246-03.2015.4.04.9999, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DE 30-03-2017; Ação Rescisória nº 0009862-94.2010.404.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Bonat, DE 29-09-2015).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (TRF4, 3ª Seção, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 07-11-2011), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Passar-se-á, com estas balizas jurídicas, à apreciação do labor prestado por Waldomiro Kuhn de 08-02-1979 a 20-09-1990:
Empresa: Sadia Agropastoril Catarinense Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de manutenção (CTPS fl. 125), desempenhando, especificamente, a função de "instalação e manutenção (preventiva e corretiva) de redes de água fria e quente, ar comprimido e esgoto nos aviários, chiqueiros e incubatório" (fl. 191).
Agentes nocivos: segundo o laudo da perícia judicial, o obreiro estava, no desempenho de seu mister, sujeito à umidade de forma intermitente, bem como ao contato, também intermitente, com hidrocarbonetos (óleos e graxas) e agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus), estes últimos intermitente e habitualmente (fl. 192).
Enquadramento legal: Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - umidade; Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - hidrocarbonetos; Códigos 1.3.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, 3.0.0 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - agentes biológicos.
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003 (Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DE 24-10-2011) e EINF n. 2007.71.00.046688-7 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 07-11-2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, 3ª Seção, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-05-2011; TRF4, 3ª Seção, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE 08-01-2010).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. No caso, como percucientemente consignado pelo douto sentenciante, no tocante ao uso de equipamentos de proteção individual, deixando a prova técnica de apontar que o obreiro efetivamente os tenha utilizado, nem, tampouco de que são suficientes e eficazes para afastar os agentes nocivos, não há como deixar de reconhecer o caráter de especialidade sob este argumento (fl. 275).
Da contagem do tempo de contribuição
O artigo 11, VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (artigo 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no artigo 39, I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do artigo 39, II, da LBPS, e do artigo 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social. Nesse sentido também a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça (O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas). Esta Corte igualmente já decidiu da mesma forma (APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010; AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006).
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu artigo 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (artigo 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (artigo 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, no que tange ao tempo posterior a 01-11-1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Somando-se, pois, o interregno de trabalho rural reconhecido na presente ação (2 anos e 1 mês) e o acréscimo resultante da conversão em comum - pelo fator multiplicador 1,40 - do tempo especial também declarado neste feito (4 anos, 5 meses e 23 dias) com o período considerado administrativamente na concessão da aposentadoria do autor (33 anos e 1 dia), chega-se a um total de 39 anos, 6 meses e 24 dias, a ser considerado na renda mensal inicial do benefício.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o artigo 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido das fls. 221-3, negar provimento à remessa de ofício e fixar os critérios de correção monetária e juros conforme a decisão do Pretório Excelso no Tema 810.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018817-85.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00070816520108240079
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | WALDOMIRO KUHN |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DAS FLS. 221-3, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO E FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME A DECISÃO DO PRETÓRIO EXCELSO NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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