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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NIT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Afastado o trabalho rural em regime de economia familiar, mas havendo prova suficiente de que o autor exerceu atividade rural na condição de empregado/diarista, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários. 3. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período correspondente junto ao RGPS. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5028941-66.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028941-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OTAVIO URBAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária interpostas de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTÁVIO URBAN em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aos efeitos de:

a) RECONHECER e COMPUTAR como tempo de labor rural, exercido em regime de economia familiar, o ínterim de 11/10/1963 a 10/10/1965;

b) RECONHECER e COMPUTAR como especial o período de 23/09/1993 a 05/08/1997.

Em razão da sucumbência recíproca, a autora deverá arcar com 60% das custas processuais e com honorários advocatícios ao patrono requerido, que fixo em R$480,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM até a data do pagamento. Fica suspensa a exigibilidade em face de a parte gozar do benefício da assistência jurídica gratuita.

A parte ré, por sua vez, arcará com 40% do valor das custas processuais e com honorários advocatícios em prol do patrono do demandado, que fixo em R$320,00. Contudo, isento o réu do pagamento das custas processuais, por se tratar de autarquia federal.

Após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem apresentação destes, subam os autos à Superior Instância para Reexame Necessário, na forma do art. 496, I, do CPC.

A parte autora, em seu apelo, postula o reconhecimento do tempo de serviço rural (11/01/1975 a 30/09/1976), tendo em vista que o exercício da referida atividade após o casamento está comprovado mediante prova documental. Busca, ainda, o reconhecimento do tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual (01/06/1983 a 30/06/1983), considerando que, não obstante o equívoco no preenchimento do NIT (Número de Identificação do Trabalhador), está de posse da guia de comprovação de pagamento, bem como o valor recolhido é idêntico a todas as contribuições realizadas naquele ano (1983). Por fim, pretende que seja reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional (70%), a contar da data do requerimento administrativo (24/09/2012), por ter computado mais de 30 anos até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º e §4º, inc. II, do CPC/15. Prequestiona para fins recursais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria nº 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo, efetivado em 24/09/2012 e o ajuizamento da ação, em 11/04/2014, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/01/1975 a 30/09/1976;

- reconhecimento do exercício de atividade urbana como contribuinte individual no período de 01/06/1983 a 30/06/1983;

- concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional (70%), a contar da data do requerimento na via administrativa, nos termos da legislação vigente na data da Emenda Constitucional nº 20/98;

- redistribuição dos ônus sucumbenciais.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula nº 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o §2º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período compreendido entre a data de seu casamento (11.01.1975) e o dia imediatamente anterior ao início de suas atividades no meio urbano (30.09.1976), a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (Ev. 3, ANEXOSPET4):

- certidão de casamento do autor, celebrado em 11.01.1975, na qual o nubente foi qualificado como agricultor;

- certidão do INCRA, informando que o pai do autor manteve cadastro de imóvel rural com área de 6,1 hectares, entre 1973 e 1992, não havendo informação sobre assalariados permanentes no referido imóvel;

- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas emitidas em nome do pai do autor nos anos de 1972, 1973, 1975, 1976;

- declaração para cadastro de proprietário rural junto ao INCRA, em nome do pai do autor,

- Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três de Maio, RS, em nome do autor, com data de filiação em julho de 1975, constando o pagamento das mensalidade entre os anos de 1975 e 1989;

- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três de Maio, RS, informando que o autor se manteve associado entre 1975 e 1985, "período em que exerceu a profissão de agricultor, trabalhando em regime de economia familiar";

- Certidões de nascimento de filhos do autor, nascidos em 1975 e 1976, nas quais consta a qualificação do pai como sendo de agricultor;

- CTPS com data de emissão em 30.09.1976, em que consta admissão como trabalhador rural, em 01/10/1976, tendo como empregador Abílio Hubner;

A prova testemunhal (Ev. 3, ANEXOSPET4, p. 154-156), colhida quando do processo administrativo, confirmou o trabalho em regime de economia familiar desde tenra idade. No entanto, duas das testemunhas declaram não poder afirmar se o autor permaneceu no meio rural após a família ter mudado a residência para outra localidade. A terceira testemunha, por sua vez, menciona que conheceu o autor depois que ele passou a residir com os pais "na localidade de Mambuca, interior de Horizontina", e refere que "até casar o justificante exercia atividade rural com os pais na propriedade que possuíam em Mambuca, mas quando casou já passou a trabalhar como empregado do Abílio em Progresso."

Desse modo, embora a prova material possa, em princípio, demonstrar o exercício de atividade rural no período controvertido, não é possível reconhecer o labor rural em regime de economia familiar, já que a prova testemunhal expressamente afasta tal possibilidade.

Todavia, há nos autos prova documental, corroborado por prova testemunhal, ainda que singela, de que o autor exerceu atividade rural na condição de trabalhador rural empregado/diarista.

Com efeito, a testemunha Ivo Stevens, ouvido em sede de Justificação Administrativa (Ev. 3, ANEXOSPET4, p. 156) refere que conheceu o autor "por volta de 1966 ou 1967, quando o mesmo foi morar com os pais na localidade de Mambuca, interior de Horizontina", e que "a família sobrevivia da agricultura" (...) "plantava milho, soja e mandioca, batatinha, feijão, amendoim, criavam galinhas, suínos e bois de canga e de corte". A testemunha menciona, por fim, que o autor "ficou morando e ajudando os pais no serviço da lavoura até casar em 1975, não lembra o mês, quando então foi foi logo morar em Progresso, interior de Três de Maio, onde passou a trabalhar como peão do vizinho do declarante, Abílio Hubner, onde ficou vários anos, não sabe se tinha carteira assinada. Assim, declara que até casar o justificante exercia atividade rural com os pais na propriedade que possuíam em Mambuca, mas quando casou já passou a trabalhar como empregado do Abílio em Progresso."

Deve ser salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, I, da Lei 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial - trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, VII, da LBPS).

Para a comprovação da condição de segurado especial, deve-se considerar que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada em prova material suficiente, ou início de prova, complementada por testemunha idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios.

Para o empregado rural, contudo, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE. 1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador, teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. 48959-A, de 19.06.60, art. 57, §2.º, inc. II, do Dec. 83.080-79, e art. 68 do Dec. nº 89.312, de 23.01.84, servindo como início de prova material. 2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material. 3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial. 4. Apelo do INSS improvido (AC 95.04.12565-4/PR, 5.ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10.02.1999).

Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural, o seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16.10.1995).

Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:

Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.

A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido. ...

Por fim, é de se referir que, em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91 e o art. 219, I, "a", do Decreto 3.048/99 (art. 139, I, "a", da CLPS/84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 11/01/1975 a 30/09/1976, totalizando 01 ano, 08 meses e 20 dias, que devem ser averbados pelo INSS.

Provida, portanto, a apelação quanto ao ponto.

DO PERÍODO URBANO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Postula a parte autora o reconhecimento do intervalo de 01/06/1983 a 30/06/1983, em que alega ter desempenhado atividade urbana na condição de contribuinte individual. Aduz o INSS não ser possível computar a competência em questão porque o número de inscrição (NIT) indicado é diferente daquele atribuído ao autor.

Analisando as guias de recolhimento anexadas aos autos (Ev. 3 - ANEXOSPET4, p. 99-121), verifico que o NIT do autor é o 11120886915, sendo que o recolhimento realizado na competência de 06/1983 refere-se ao NIT 11120886869. De acordo com consulta ao CNIS, este último sequer corresponde a um NIT válido, sendo possível a conclusão de que, de fato, houve um erro no preenchimento da guia de pagamento corresponde à competência 06/1983.

Com efeito, não restando comprovado nos autos pela Autarquia Previdenciária que o NIT 11120886869 pertence a outro filiado, e estando as guias de recolhimento em posse do autor, reconheço que a contribuição relativa à competência 06/1983 foi efetuada pelo autor.

Ainda, acerca da controvérsia, há precedentes desta Corte no sentido de que tal circunstância não é impeditiva de cômputo de tempo de serviço:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

1. Se a parte autora já havia interposto recurso de apelação, o recurso adesivo posteriormente protocolado não deve ser conhecido, porquanto ocorreu a preclusão consumativa.

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, porém em NIT errado, deve o tempo de serviço ser computado em seu favor.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (AC 5003164-98.2013.404.7107/RS, 6ªT, Rel Des. Fed. Celso Kipper, sessão de 17.12.2014)

Portanto, a competência correspondente ao período de 01/06/1983 a 30/06/1983 deve ser incluída ao tempo de contribuição do autor, restando, pois, provida a apelação quanto ao ponto.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,

3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados e seguradas cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 96 ou 86 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Importa ainda salientar que a possibilidade de reafirmação da DER com cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação se encontra afetada à sistemática de julgamento de recursos repetitivos no STJ (Tema 979), de modo que a implantação imediata do benefício concedido mediante reafirmação da DER somente será possível caso os requisitos sejam implementados até a data do ajuizamento. Querendo o segurado valer-se de período posterior ao ajuizamento, faz-se necessário o sobrestamento do feito, conforme determinação da Corte Superior.

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (Ev. 3, ANEXOSPET5, p. 13), a parte autora possui até a DER, 30 anos, 03 meses e 20 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral conforme as regras permanentes. Assim, cabe a análise da possibilidade de concessão do benefício pelas regras de transição.

Para fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, como já indicado, se homem, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, e, se mulher, a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.

O tempo de serviço foi observado, como já apontado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios também foi devidamente cumprida. O requisito etário da mesma forma foi observada, pois, nascida em 11/10/1951, a parte autora contava, na DER a idade exigida.

Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.

Verifica-se que na data de 16.12.1998, a parte autora possuía 24 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente, o que, somado ao acréscimo reconhecido judicialmente totaliza 30 anos, 03 meses e 20 dias, ou seja, já havia implementado o tempo mínimo de 30 anos exigido para o homem. Assim sendo, não havia pedágio a ser observado (pedágio zero).

Para fins do valor do percentual da RMI da aposentadoria, será considerado o disposto no inciso II da alínea b do art. 9.º da EC n.º 20/98 - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria que se refere o "caput", acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%.

Desse modo, estando cumpridos os requisitos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do artigo 9.º da EC 20/98 e art. 188 do Decreto 3.048/99, correspondente a 70% do salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 24/09/2012.

Por oportuno, deve se destacar que, conforme mencionado, o autor já havia completado 30 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço em 16.12.1998, fazendo jus, assim, à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, conforme a redação original do art. 29, da Lei 8.213/91, ou seja, pelas normas anteriores à EC 20/98.

Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998, até 28.11.1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora.

Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.

Deve, assim, por ocasião da implementação do benefício, ser observada a renda mais vantajosa ao segurado.

Provida, portanto, a apelação.

DOS CONSECTÁRIOS

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Sucumbência

Alterada a sucumbência, devem as verbas dela decorrentes serem integralmente suportadas pelo INSS, na forma que segue:

- Honorários advocatícios

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

- Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Não é caso de reexame necessário da sentença, motivo pelo qual deixo de conhecer da remessa.

Dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o desempenho de atividade rural no intervalo de 11/01/1975 a 30/09/1976, bem como para reconhecer o tempo de serviço na qualidade de contribuinte individual no intervalo de 01/06/1983 a 30/06/1983, com o que faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, a contar da data do requerimento na via administrativa. Ainda, dou provimento ao recurso do autor para afastar a sucumbência recíproca, imputando ao INSS a totalidade dos ônus da sucumbência.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001079036v103 e do código CRC bc05b11c.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028941-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OTAVIO URBAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Atividade rural. regime de economia familiar não comprovado. trabalho rural como empregado. reconhecimento. Atividade Urbana. Contribuinte individual. guia de recolhimento. equívoco na indicação do nit. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE serviço/CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Afastado o trabalho rural em regime de economia familiar, mas havendo prova suficiente de que o autor exerceu atividade rural na condição de empregado/diarista, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários.

3. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período correspondente junto ao RGPS.

4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001079037v11 e do código CRC 28b7b92d.Informações adicionais da assinatura:
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5028941-66.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028941-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OTAVIO URBAN

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 42, disponibilizada no DE de 17/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:27.

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