APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006365-35.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENORI ROQUE KAEFER |
ADVOGADO | : | RAUL ANTONIO SCHMITZ |
: | SILVANA AFONSO DUTRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374464v3 e, se solicitado, do código CRC AC1A0902. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006365-35.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do axt. 269, 1, 2" parte, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução fica suspensa em virtude do beneficio da assistência judiciária gratuita.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) que o tempo rural, sob o regime de economia familiar, deve ser computado como efetivo tempo de labor; (2) ser especial o período apontado na exordial; e (3) ter direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos para comprovar o labor rural sob o regime de economia familiar:
"a) certidão firmada pelo Secretario Municipal da Fazenda de Salvador do Sul, no Sentido de "que o Senhor Anselío Arthur Kaefer, encontrava-se lançado com um total de 12 hectares de terras, área localizada em Linha São Pedro, Município de Salvador do Sul, RS, no período de 1964 a l966" (Sic) (fi. 34);
b) guia de recolhimento de contribuição sindical ao STR de Salvador do Sul em nome do pai do autor, firmada em 07/10/1968 (f1. 37);
c) certidão de casamento dos país do autor, realizado na data de 18/01/ 1950, onde consta mecânico como sendo a profissão de seu genitor (fl. 220), e
d) certificado de reservista do Sr. Anacleto Arthur Käfer, pai do demandante, firmado em 12/05/1945, onde foi manuscrito agricultor como sendo a sua profissão (fl. 272). "
Além desse início de prova material, há notas de produção rural dos anos 1980 - para além, portanto, do lapso requerido -, e depoimentos de testemunhas (Evento 2, Audiencia41), que dão conta de que o autor trabalhava nas lides rurícolas, desde a tenra idade, com sua família, composta de pais e sete irmãos, sem ajuda de empregados, plantando arroz, feijão, milho, batata e aipim, até cerca de 22 anos de idade.
Seu pai, ao que tudo indica, desenvolvia atividades paralelas, como o trabalho em olaria, em períodos de entressafra, ou para complementar a renda, mas sem que tal ingresso, reduzido, descaracterize o regime de economia familiar para os demais integrantes do grupo, como é o caso do autor.
Assim, tenho que comprovado o tempo rural de 29/03/1964 a 31/12/1972, o qual deve ser acrescido o tempo de serviço total com que já conta o autor.
Reformada a sentença, no ponto, com parcial provimento do apelo.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos/Empresas: de 01/06/1976 a 10/04/2001.
Função/Atividades: motorista de caminhão (Contribuinte Individual).
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 2, Pet26), perícia judicial (Evento 2, Pet58).
A sentença assim solveu a controvérsia, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso do tópico:
Relata o demandante haver exercido atividades especiais (motorista) no intervalo de 01/07/1976 a 10/04/2001. Para comprovar suas alegações, o segurado trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento do demandante, realizado em 16/05/1976, onde consta motorista como sendo a sua profissão (íl. 23);
b) notas fiscais expedidas em 17/11/1980, 05/06/1981, 30/01/1982, 22/02/1983 e 18/02/1984 referentes a comercialização de lenha, onde consta o autor como responsável pelo transporte da mercadoria (fl. 38-42);
c) formulário DSS-8030 firmado pelo próprio autor na data de 04/07/2007 (fl. 98).
Também foi deferida a realização da prova pericial, a qual apurou a presença do agente agressivo ruído com intensidade acima de 80 decibéis (fis. 183-6). Entretanto, observa-se que o autor não se desincumbiu de comprovar o efetivo exercício da profissão de motorista de caminhão ou ônibus, não sendo suficiente para tanto, o formulário acostado à fl. 98, já que firmado pelo próprio interessado. Trata-se, a meu ver, de prova unilateralmente constituída, sem o crivo do contraditório, equivalendo, desta forma, a mero testemunho reduzido a termo. Da mesma forma, as informações prestadas ao perito nomeado no Juizo Deprecado pelos supostos contratantes, Sr. Silvio Inácio Mallman e Sr. Hugo Célio Kaefer, não comprovam, por si sós, o efetivo desempenho da atividade de motorista de caminhão, já que também possuem o mesmo valor da prova testemunhal reduzida a termo. De outra banda, verifica-se que o autor também trouxe ao feito algumas notas fiscais, referentes ao transporte de lenha. Estes documentos não demonstram o desempenho habitual e permanente da atividade de motorista, uma vez que se referem a cinco fretes prestados no início da década de 1980. Desta forma, tem-se que os elementos coligidos aos autos não permitem concluir que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão de modo habitual e permanente, o que é imprescindível para o acolhimento da sua pretensão. Ou seja, o fato de o autor possuir habilitação para dirigir caminhões e ter efetuado aproximadamente cinco fretes não comprova o efetivo exercício da profissão em tela, não sendo possível deduzir que o segurado tenha desempenhado essa atividade diariamente, durante toda sua jomada de trabalho. Com efeito, os únicos documentos que servem como início razoável de prova material da atividade de motorista dizem respeito a alguns fretes, o que equivale a simples indício de que houve o desempenho desta atividade. Entretanto, como o segurado afirma ter trabalhado como motorista por aproximadamente 25 anos (até o requerimento perpetrado em 10/04/2001), conc1ui-se que a prova material apresentada não é robusta o suficiente para amparar sua pretensão. Assim, diante da fragilidade do contexto fático-probatório, não se sustentam os argumentos expendidos pelo autor e a improcedência do pedido é medida que se impõe."
Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 22 | 10 | 16 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 23 | 9 | 28 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/04/2001 | 25 | 2 | 10 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 29/03/1964 | 31/12/1972 | 1,0 | 8 | 9 | 3 |
Subtotal | 8 | 9 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 7 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 32 | 7 | 1 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 10/04/2001 | Sem idade mínima | - | 33 | 11 | 13 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 29/03/1952 | |||||
Idade na DPL: | 47 anos | |||||
Idade na DER: | 49 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo de 10/04/2001, respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo para reconhecer o tempo rural de 29/03/1964 a 31/12/1972 e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de 10/04/2001 à parte autora.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240912v18 e, se solicitado, do código CRC 5EA54663. | |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a controvérsia, especialmente a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do período de 01/06/1976 a 10/04/2001, em que a parte autora desempenhou a função de motorista de caminhão, na qualidade de contribuinte individual, e, pedindo vênia ao eminente Relator, apresento divergência.
Cuida-se de ação previdenciária em que o segurado pretende a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 29/03/1964 a 31/12/1972, na qualidade de segurado especial, bem como mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1976 a 10/04/2001.
A sentença de primeiro grau foi de improcedência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando a execução suspensa em virtude do beneficio da assistência judiciária gratuita.
Com apelação da parte autora vieram os autos a este Tribunal. Em sessão de julgamento realizada em 06/12/2017, o relator proferiu voto dando parcial provimento ao apelo, reconhecendo o período rural postulado e indeferindo o período especial.
Acerca do reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, acompanho o voto do relator. Todavia, quanto ao indeferimento da atividade especial, tenho entendimento diverso, o qual passo a expor.
Do reconhecimento da especialidade da atividade do contribuinte individual
Inicialmente cumpre esclarecer que adoto o entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais - apesar da omissão dessa categoria de segurados no rol do inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, que trata do custeio da aposentadoria especial. Todavia, esse reconhecimento não prescinde da necessidade de o segurado demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação de regência da matéria.
Tratando-se de segurados empregados, a produção da prova fica facilitada, diante da obrigatoriedade de o empregador mensurar as condições ambientais a que são submetidos os seus trabalhadores e fornecer-lhes o documento histórico-laboral relativo ao exercício de atividades em condições especiais. No caso dos contribuintes individuais, recai sobre o próprio segurado o ônus da comprovação, não só do desempenho da atividade, mas também de seu caráter especial.
Do caso concreto
No presente caso, como bem salientou o Relator, a parte autora juntou apenas sua certidão de casamento, celebrado em 1976, na qual foi qualificado como motorista (evento 2, item 3, página 13), além de escassas notas fiscais de comercialização de lenha, expedidas nos anos de 1980, 1981, 1982, 1983 e 1984, nas quais há comprovação de que o segurado era o responsável pelo transporte da mercadoria (evento 2, item 3, páginas 28 a 51).
Embora os documentos acima mencionados não se revistam da robustez necessária para a comprovação do efetivo exercício da atividade de motorista durante todo o período postulado, de quase 25 anos, tais documentos comprovam o exercício dessa atividade, nos períodos aos quais se referem, entre 1976 e 1984, e essa prova não pode ser desconsiderada.
Desse modo, quanto ao lapso posterior a 18/02/1984, data da última nota de transporte apresentada, é impossível o reconhecimento da atividade especial, por ausência de documentação comprobatória da prestação dessa atividade.
Diferente é a situação do intervalo entre 01/06/1976 e 18/02/1984, em relação ao qual há documentação válida do exercício da atividade. Obviamente que, sendo o pedido de reconhecimento de tempo especial, exige-se também a comprovação da insalubridade da atividade desempenhada.
E essa comprovação deu-se através da perícia técnica realizada no processo, em cujo laudo o perito declarou que a atividade de motorista era desempenhada pelo segurado com sujeição a ruídos de 84 a 87 decibéis, variação dependendo da aceleração do motor (evento 2, item 58, página 5).
No caso, tenho que ficou demonstrado o desempenho da alegada atividade de motorista de caminhão até 18/02/1984, bem como que ficou devidamente comprovada a especialidade dessa atividade, seja em virtude da sujeição do autor ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância admitidos para o período (80 decibéis, com enquadramento legal nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79), seja em virtude do enquadramento dessa atividade por categoria profissional, permitida até a data de vigência da Lei n.º 9.032/1995 (com enquadramento nos códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79).
Desse modo, dou parcial provimento ao apelo em maior extensão do que dado pelo Relator, reconhecendo, além do período rural, a especialidade do período de 01/06/1976 a 18/02/1984.
Acompanho o Relator quanto ao indeferimento da especialidade do intervalo de 19/02/1984 a 10/04/2001.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que o período ora admitido como de exercício de atividade especial é anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Por esse motivo, deixo de determinar o sobrestamento do feito, conforme determinação contida no voto do Relator para admissão do IRDR n° 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), no sentido de suspenderem-se os processos em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região em que se discuta acerca da prova hábil à comprovação da eficácia dos EPIs para elidir os agentes nocivos, e consequentemente, afastar o reconhecimento da atividade especial.
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados (01/06/1976 a 18/02/1984), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 3 anos, 1 mês e 1 dia.
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o tempo de labor rural já admitido no voto do Relator, 33 anos, 11 meses e 13 dias, e o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da atividade especial nesse voto, 3 anos, 1 mês e 1 dia, a parte autora possui, até a DER, 10/04/2001, 37 anos, 0 meses e 14 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade integral, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Conclusão
Acompanhando o Relator, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial entre 29/03/1964 e 31/12/1972, indeferindo o reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/02/1984 a 10/04/2001.
Divergindo do Relator, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1976 a 18/02/1984.
Acompanho ainda o voto do Relator no tocante à determinação da imediata implantação do benefício concedido, mediante o deferimento da tutela específica do art. 497 do CPC/2015, bem como quanto à condenação da Autarquia, por inteiro, aos ônus de sucumbência, nos termos fixados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora em maior extensão do que dado pelo Relator, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006365-35.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50063653520124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ENORI ROQUE KAEFER |
ADVOGADO | : | RAUL ANTONIO SCHMITZ |
: | SILVANA AFONSO DUTRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006365-35.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50063653520124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ENORI ROQUE KAEFER |
ADVOGADO | : | RAUL ANTONIO SCHMITZ |
: | SILVANA AFONSO DUTRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 20/02/2018 14:50:18 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006365-35.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50063653520124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ENORI ROQUE KAEFER |
ADVOGADO | : | RAUL ANTONIO SCHMITZ |
: | SILVANA AFONSO DUTRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE DADO PELO RELATOR, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
Voto em 05/04/2018 16:12:28 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 06/04/2018 16:00:57 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator
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