Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIO...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018663-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018663-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SOELI REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação intentada por SOELI REIS em desfavor do INSS, para o fim de:

a) RECONHECER a condição de segurada especial da autora no período de 25/09/1971 a 30/03/1978, devendo assim ser computado para fins de benefício previdenciário;

b) RECONHECER os períodos de 01/04/78 a 08/07/78 e de 11/07/78 a 02/09/78, anotados na CTPS da autora, para fins de concessão do benefício;

c) AUTORIZAR o recolhimento complementar de 9%, acrescida de juros, relativamente aos períodos de 01/05/2009 a 31/10/2009; 01/12/2009 a 31/01/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010 e 01/06/2010 a 11/07/2016;

d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, previsto no art. 53 da Lei 8.213/91, a contar da data do recolhimento da diferença das contribuições.

Decaindo a autora de parte mínima do pedido, Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, na forma do Ofício-circular nº 03/2014, e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §8º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Desnecessário reexame necessário. Inteligência do disposto no art. 496, §3º, I do NCPC.

Havendo apelação, nos termos do disposto no art. 1.010, §1º do NCPC, sem juízo de admissibilidade, intime-se a parte adversa para contrarrazões, em 15 dias. Em seguida, na forma disposta no §3º do referido artigo, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.

A parte autora apela. Requer, em síntese, o seguinte:

a) Como medida da mais inequívoca Justiça, requer se dignem Vossas Excelências em dar provimento ao presente recurso com o finco de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11.07.2016), quando a autora implementa todos os requisitos a concessão do benefício requerido;

b) Requer-se por fim, que os valores devidos pela segurada sejam compensados de seus créditos com o julgamento final de demanda procedente, haja vista que o efeito financeiro merece retroagir desde a DER 11/07/2016, e em razão dista a parte Autora tem créditos da parte Ré e por isso requer-se que ao final seja feito a compensação de valores;

c) A condenação da Autarquia nos ônus sucumbenciais de praxe com a majoração dos honorários sucumbenciais da condenação de acordo com o disposto no CPC/2015;

d) Requer o prosseguimento da matéria de Lei exposta e neste feito, a fim de preencher o requisito legal para interposição de Recurso Extraordinário e/ou Especial.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir início de prova material a demonstrar o trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Tendo em vista que a parte autora, com a reforma dos capítulos da sentença, conforme fundamentação supra, não ira preencher o suporte fático para a concessão de aposentadoria pretendida, requer a reforma da decisão que condenou o INSS a conceder o beneficio em questão. Por fim, prequestiona a matéria alegada para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

Há pedido de preferência no evento 10.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 25/09/1971 a 30/03/1978;

- a compensação de valores devidos pela segurada relativamente ao recolhimento complementar de 9% decorrente de diferenças de contribuições nos períodos de 01/05/2009 a 31/10/2009; 01/12/2009 a 31/01/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010, e 01/06/2010 a 11/07/2016, de seus créditos decorrentes de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à data a partir da qual são devidos os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- aos honorários advocatícios.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural no intervalo de 25/09/1971 a 30/03/1978, a parte autora, nascida em 25/09/1959, juntou aos autos os seguintes documentos (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 08 a 22):

- certidão de seu nascimento, no qual seu pai foi qualificado como agricultor;

- Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Horizontina/RS, no qual consta que a autora cursou da 1ª a 3ª Série na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Dom Pedro II - Barra Mansa - Horizontina/RS, hoje extinta, nos anos de 1967 a 1972;

- contrato particular de parceria agrícola, firmado em 01/07/1983, no qual seu pai, Ivo Albino Reis consta como "parceiro cultivador" pelo prazo de três anos;

- contrato particular de parceria agrícola, firmado em 01/07/1986, no qual seu pai, Ivo Albino Reis consta como "parceiro cultivador" pelo prazo de cinco anos e quatro meses;

- contrato particular de parceria agrícola, firmado em 03/04/1993, no qual seu pai, Ivo Albino Reis consta como "parceiro cultivador" pelo prazo de três anos;

- contrato particular de mútuo, firmado em 01/008/1998, no qual seu pai, Ivo Albino Reis consta como "mutuário";

- contrato particular de parceria agrícola, firmado em 25/08/1998, no qual seus pais, Ivo Albino Reis e Ilse Sehn Reis constam como "parceiros cultivadores" pelo prazo de três anos;

Conforme disposto na sentença, as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que a parte autora exerceu atividades na agricultura em regime de economia familiar no período pretendido. Em audiência realizada em 18/10/2018, as testemunhas Dulce Hofmann, Marli Beling, e Brunilda Lipke Ziegler afirmaram o seguinte (evento 03 - SENT12):

Dulce Hofmann disse que se “criaram juntos”, na localidade de Poço Redondo, divisa com a localidade de Barra Mansa, onde a autora residia. Referiu que os pais da autora vieram para localidade quando a autora ainda era pequena, “trabalhavam na roça, arrendavam terra e trocavam serviço”. Aduziu que o pai da autora nunca teve terras próprias, arrendando áreas de vizinhos, recordando de Dorilde Lipke e um senhor de nome Furtado. A família não contava com a ajuda de empregados, vivendo apenas da agricultura. A depoente saiu da localidade em 1975, época que a autora ainda residia com os pais, acreditando que tenha saído do meio rural com cerca de 18 anos, quando veio trabalhar de “doméstica”.

Marli Beling disse conhecer a autora há muitos anos, da mesma localidade de Barra Mansa, interior de Horizontina, onde esta residia com os pais, que trabalhavam na agricultura. Não possuíam terras próprias, explorando terras de terceiros. Não contavam com a ajuda de empregados, trabalhando apenas com os integrantes da família, que era “grande”. A autora permaneceu no meio rural até por volta dos “17 anos”, quando veio para o meio urbano, trabalhar como doméstica.

Brunilda Lipke Ziegler contou conhecer a autora desde criança, da localidade de Barra Mansa. Os pais eram “colonos”, explorando terras de terceiros, “do pai do meu cunhado, do Adolfo Lipke”. As áreas eram arrendadas, pois não possuíam área própria. A autora deixou o meio rural “perto dos 20” anos de idade, “veio pra cidade”, “trabalhava de faxineira”. (sublinhei)

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 25/09/1971 a 30/03/1978, totalizando 06 anos, 06 meses e 06 dias, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Nego provimento ao Recurso do INSS, quanto ao ponto.

Do período urbano como contribuinte individual

A parte autora requer a compensação de valores devidos relativamente ao recolhimento complementar de 9% decorrente de diferenças de contribuições nos períodos de 01/05/2009 a 31/10/2009; 01/12/2009 a 31/01/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010, e 01/06/2010 a 11/07/2016, de seus créditos decorrentes de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso, tais recolhimentos foram efetuados com alíquota reduzida, conforme opção prevista pelo parágrafo 2.º, do art. 21, da Lei 8.212/91, escolha esta que implica a exclusão do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Com efeito, assim dispõe a Lei de Custeio da Previdência Social:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2.º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3.º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2.º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3.º do art. 5.º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Conforme disposto na sentença, verifica-se que a parte autora efetuou nos períodos de 01/05/2009 a 31/10/2009; 01/12/2009 a 31/01/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010, e 01/06/2010 a 11/07/2016, o recolhimento das contribuições previdenciárias com alíquota de 11% do salário de contribuição, valendo-se do permissivo constante do § 2.º, do art. 21, da Lei 8.212/91, opção que, conforme visto, pressupõe a exclusão do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O Juízo a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, previsto no art. 53 da Lei 8.213/91, a contar da data do recolhimento da diferença das contribuições, considerando que, instada a tanto na fase administrativa, a autora deixou de efetuar o recolhimento respectivo (fl. 52), de-modo que, neste tópico não houve pretensão resistida, mas sim desinteresse da autora, não podendo, portanto, a Autarquia responder pelo benefício que restou indeferido também por sua própria desídia.

Desse modo, não tendo a parte autora efetuado a necessária complementação das contribuições recolhidas em valor menor que o devido pelos contribuintes individuais (alíquota de 20%), devem os períodos em questão ser desconsiderados para fins de concessão do postulado benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Saliente-se, por fim, a impossibilidade de se declarar o direito da parte autora ao reconhecimento prévio de intervalos pendentes de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).

Desse modo, nego provimento ao recurso da parte autora, no ponto.

Do direito ao benefício

Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, previsto no art. 53 da Lei 8.213/91, a contar da data do recolhimento da diferença das contribuições relativas aos períodos de 01/05/2009 a 31/10/2009; 01/12/2009 a 31/01/2010; 01/03/2010 a 30/04/2010, e 01/06/2010 a 11/07/2016, acrescida de juros moratórios legais.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

Diante da ausência de recurso quanto ao ponto, fica mantida a sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.

Dos honorários advocatícios

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187305v25 e do código CRC ce35a4a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:15:2


5018663-69.2019.4.04.9999
40002187305.V25


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018663-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SOELI REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. COMPLEMENTAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187306v4 e do código CRC 2cf6509e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:15:2


5018663-69.2019.4.04.9999
40002187306 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5018663-69.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: SOELI REIS

ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 298, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora