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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL INDIVIDUAL OPTANTE PELO SIMPLES...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL INDIVIDUAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 3. O recolhimento de contribuição ao INSS por meio de guia de arrecadação com código 2003 efetuado por segurado microempreendedor individual (MEI) na alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme previsão do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, abrange não apenas a contribuição patronal, mas também é válido como contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual. Contudo, não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca de tempo de contribuição. 4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5020949-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020949-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAINE TERESINHA TAGLIARI

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAINE TERESINHA TAGLIARI e, por conseguinte:

a)CONDENO o demandado a averbar em favor da parte autora o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 03.10.1971 (desde os 12 anos de idade) até 06.07.1982 (início atividade urbana);

b)CONDENO o demandado a reconhecer em favor da parte Autora, para fins de tempo de contribuição, todos os períodos de atividade urbana com recolhimento das contribuições previdenciárias, referidos na inicial (fls. 07-08);

c) CONDENO o INSS a conceder à Autora a APOSENTADORIA, na forma parcial, a partir da data do pedido administrativo (NB 169.386.149-3), com base nas regras anteriores à Lei 13.183/2015, devendo pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente a partir do momento em que eram devidas, pelos índices de correção monetária e juros nos termos da fundamentação supra.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.

Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 85, §3º, do novo CPC.

A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, inc. I, do novo CPC, e Súmula 490 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Alega que não restou demonstrado o tempo de serviço rural, pois o pai era empregador rural e a prova testemunhal é frágil. Apela quanto aos períodos de contribuinte individual 1) 11/2000 a 12/2002 e 03/2008, houve recolhimento a menor; 2) 07/2007, foi recolhido no código 2003, pelo Simples - CNPJ, sendo que houve somente a contribuição patronal, faltando comprovação da contribuição na condição de sócio contribuinte; 3) 01-04-10 a 30-09-10 - houve recolhimento por GFIPs extemporâneas, sendo necessário demonstrar a prestação de serviço e pró-labore. Assim não sendo entendido, requer a isenção de custas.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

A Autora é filha de Victorino Tagliari e Jovita Ribeiro Tagliari (CNH fl. 13). Nasceu em 03.10.1959 e, portanto, completou 12 anos de idade em 03.10.1971.

A Declaração de fl. 18 revela que VITORINO TAGLIARI, pai da Autora, foi associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata-RS, no período de 15.12.1970 até 1978.

Victorino Tagliari, pai da Autora, é proprietário de imóvel rural, adquirido em razão da partilha dos bens deixados por Jovita Ribeiro Tagliari em 17.12.1960.

As Notas Fiscais de fls. 26-30 revelam que Victorino Tagliari, genitor do Autor, comercializou produtos agrícolas e animais nos anos de 1977 a 1980.

A Declaração de fl. 31 revela que o Sr. Victorino Tagliari, pai da parte Autora, é associado da Cooperativa Agrícola Ibiraiaras Ltda a partir de 28.05.1979 e, na condição de agricultor associado, comercializa produtos agrícolas produzidos por ele e sua família.

Os documentos de fls. 41-51 e 34-39, em nome de Vitorino Tagliari, também revelam a comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1971-1972, 1974 e 1976 1982 a 1987.

Ressalto que, embora os documentos que embasam a pretensão da parte Autora estejam em nome de seu genitor, isso não torna imprestável a prova para os fins pretendidos. Trata-se de matéria sumulada, nos termos da súmula 73 do TRF-4ª Região, que estabelece:

“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.”

Daí exsurge a prova material estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008.

Ainda, as testemunhas SOELY CRISTIANETTI JACQUES e ADENIR LUÍS TEIXEIRA (CD fl. 140) referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Disseram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultora. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar. A família possuía terras próprias. A Autora trabalhou com os pais até os 22 anos. Posteriormente, ela se casou e foi exercer outra atividade.

Assim, comprovada a realização de labor em regime de economia familiar, procede o pedido neste ponto.

Ressalto que a inscrição do genitor como empregador rural/empresário, não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.

5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar. 6. e 7. Omissis. (APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DE em 11-06-2010).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 5. a 8. Omissis. (AC n.º 2008.70.99.001826-0, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. em 07-01-2009).

Além disso, observa-se que de acordo com o relato das testemunhas o grupo familiar da parte autora não contava com a presença de mão-de-obra assalariada.

No tocante às testemunhas, cumpre referir que eventuais dissonâncias da prova oral, no caso, não induzem à conclusão da inexistência do trabalho do autor na condição de segurado especial. É possível extrair que a parte autora trabalhou em regime de economia familiar, no período requerido. A falta de precisão deve ser relevada em face do tempo decorrido desde os fatos declarados.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 03.10.1971 (desde os 12 anos de idade) até 06.07.1982 (início atividade urbana), devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Das contribuições urbanas

O INSS apela, alegando que as contribuições de 11/2000 a 12/2002 e 03/2008, houve recolhimento a menor; que a contribuição 07/2007 foi recolhida no código 2003, pelo Simples - CNPJ, sendo que houve somente a contribuição patronal, faltando comprovação da contribuição na condição de sócio contribuinte; por fim, que no período de 01-04-10 a 30-09-10 houve recolhimento por GFIPs extemporâneas, sendo necessário demonstrar a prestação de serviço e pró-labore.

Quanto aos intervalos de 11/2000 a 12/2002 e 03/2008, o INSS foi instado a oportunizar à parte autora a complementação das contribuições. O próprio INSS efetuou os cálculos e forneceu a guia de pagamento nos autos do processo, contendo, além das diferenças devidas, a incidência de juros e multa (evento 39). Tendo a parte autora comprovado o efetivo pagamento (evento 44), as pendências foram devidamente sanadas e o recurso do INSS fica prejudicado quanto ao ponto. Assim, devem ser mantido o reconhecimento das competências de 11/2000 a 12/2002 e 03/2008.

No que tange à competência de 07/2007, foi recolhida no código 2003, que se refere à contribuição patronal do contribuinte individual empresário optante pelo Simples, regime tributário diferenciado instituído pela LC 123/2006, pagamento que, segundo o INSS, não inclui a contribuição devida pelo segurado titular da empresa na qualidade de contribuinte individual. Aduz, em síntese, que apenas o recolhimento da cota da empresa não autoriza o cômputo do tempo de serviço no período postulado.

De fato, o recolhimento foi efetuado sob o código "2003", o que significa que não se trata do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual, mas sim da contribuição para o sistema Simples Nacional em nome da empresa titularizada pela parte autora.

Cabe destacar que a contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é apenas a contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

A contribuição única da empresa que escolheu o regime simplificado veio a substituir a forma de arrecadação estabelecida no art. 22, da Lei 8.212/1991. Ou seja, houve modificação acerca dos débitos tributários da empresa, mas nada foi alterado com relação à contribuição do empresário, considerado, desde sempre, contribuinte individual, responsável pelo recolhimento de suas contribuições.

Assim, em princípio, o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional, não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as contribuições previdenciárias devidas nessa qualidade à Previdência Social. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, em regra, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.

Nesse sentido se orientava a jurisprudência desta Turma, entendendo que o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais pela empresa optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. Transcrevo julgado de minha relatoria (grifado):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Suprida omissão no acórdão para esclarecer que a contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional (GPS de código 2003) é a contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011024-90.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017)

Todavia, a questão deve ser analisada também sob o enfoque da Lei 12.470/2011, que modificou a redação do art. 21 da Lei de Custeio, a Lei 8.212/1991, inaugurando a possibilidade de o microempreendedor individual (espécie de contribuinte individual) optar por plano simplificado de contribuição previdenciária, mediante a exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A partir dessa alteração, passou a estabelecer a Lei de Custeio que o segurado contribuinte individual ou facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição poderá efetuar o recolhimento de suas contribuições com base em alíquotas reduzidas, nos seguintes valores: (a) 11%, para (a-1) o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e para (a-2) o segurado facultativo), e (b) 5%, para (b-1) o microempreendedor individual que opta pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais e para (b-2) o segurado facultativo sem renda própria, pertencente a família de baixa renda, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

Desse modo, é forçoso concluir-se que, ao estabelecer que é de 5% a alíquota devida pelo contribuinte individual na modalidade microempreendedor individual optante pelo Simples Nacional, sem fazer qualquer ressalva, a Lei de Custeio parece ter pretendido excepcionalizar esse grupo de contribuintes, estabelecendo para eles, em relação aos demais contribuintes individuais, tratamento mais benéfico, da mesma maneira que fez em relação aos segurados facultativos de família de baixa renda que exercem atividade no âmbito de sua residência, privilegiados pela lei em relação ao universo dos demais segurados facultativos.

Essa, aliás, é a conclusão a que chegou a Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar pedido de uniformização de interpretação de lei (Agravo - JEF nº 5057331-22.2018.4.04.7000/PR) na sessão de julgamento virtual que ocorreu entre 15/10/2020 e 23/10/2020, firmando o seguinte entendimento: “o recolhimento de contribuição ao INSS de Microempreendedor Individual (MEI), na alíquota correspondente a tal atividade (5% do salário-mínimo) e através da Guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), é válido como contribuição do segurado à previdência social” (grifos no original).

Assim, verificando que, no caso dos presentes autos, no período controvertido o pagamento da guia de arrecadação efetuado com o código 2003 - ele pagou 41,80, que representa 11% do salário-mínimo vigente à época, em 2007 (R$ 380,00) - trata-se de recolhimento efetivado por microempreendedor individual, tais exações devem ser consideradas também como recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual, devendo, portanto, tais períodos serem admitidos como tempo de contribuição e averbados junto ao RGPS.

Por fim, importa referir que tal intervalo - no qual o recolhimento da contribuição previdenciária deu-se por meio de alíquota reduzida, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, dependendo, para tanto, de complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991, o que não se verifica no presente caso.

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para afastar a possibilidade de cômputo do intervalo de 07/2007 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo, contudo, tal período como tempo de contribuição e determinando sua averbação junto ao RGPS.

No intervalo de 04/2010 a 09/2010, em que o recolhimento se deu por GFIPs extemporâneas, a parte autora foi intimada para juntar aos autos a documentação comprobatória do exercício da atividade no intervalo (evento 10). Ela era microempresária, proprietária de um pequeno estabelecimento comercial, e juntou o Recibo da Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (evento 25, item 2), comprovando que nos meses questionados pelo INSS, nos quais os recolhimentos foram intempestivos, houve faturamento de sua empresa. Isso comprova o efetivo exercício da atividade, já que, considerando tratar-se a segurada de sócia administradora da microempresa, condição que ostentou até a baixa do estabelecimento em 2018, é se presumir que não tenha encerrado a prestação de suas atividades nos períodos recolhidos a destempo. Assim, tendo sido comprovada a prestação da atividade nos períodos questionados, devem as competências ser computadas pelo INSS. No ponto, é de ser negado provimento ao recurso.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).

2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:

5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;

5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;

5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/1999 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/1991, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Por fim, implementando o segurado os requisitos para a inativação já no período de vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13.11.2019, a RMI de sua aposentadoria será calculada na forma prevista no § 2º do art. 26 da EC 103/2019, equivalendo a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.

A exceção se dá no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição (art. 17, § único e art. 26, § 3°, EC 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no art. 17 da EC 103/2019, a incidência do fator previdenciário.

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Da concessão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:03/10/1959
Sexo:Feminino
DER:12/11/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)5 anos, 10 meses e 16 dias71
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)6 anos, 9 meses e 28 dias82
Até a DER (12/11/2014)16 anos, 11 meses e 0 dias203

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural03/10/197106/07/19821.0010 anos, 9 meses e 4 dias0
2contribuição individual não computada no resumo do INSS (ev.3 an4, p. 56) *01/04/201030/09/20101.000 anos, 6 meses e 0 dias6
3idem01/11/200031/07/20011.000 anos, 9 meses e 0 dias9
4idem01/09/200130/09/20011.000 anos, 1 meses e 0 dias1
5idem01/12/200131/12/20011.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6idem01/03/200231/03/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7idem01/06/200230/06/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1
8idem01/09/200230/09/20021.000 anos, 1 meses e 0 dias1

* Foram abatidos os períodos já computados pelo INSS no resumo de cálculos

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 7 meses e 20 dias7139 anos, 2 meses e 13 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 4 meses e 4 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)17 anos, 7 meses e 2 dias8240 anos, 1 meses e 25 dias-
Até 12/11/2014 (DER)29 anos, 4 meses e 4 dias22355 anos, 1 meses e 9 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6ANRM-ARDVT-WW

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 4 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 12/11/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Ressalte-se que há outras DERs posteriores, e que o INSS deve calcular, incluídos os períodos reconhecidos judicialmente, e conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, conforme as DERs de 12-11-14, 25-06-15, 20-11-15 ou 18-07-16, sendo devidas as parcelas vencidas a contar da DER correspondente.

Cumpre registrar, também, no tocante às contribuições de 11/2000 a 12/2002, que é possível o cômputo desde a DER, porquanto, embora tenham sido originalmente recolhidas a menor, houve o recolhimento. Apenas foi necessário o posterior complemento e regularização.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

158.130.668-4

Espécie

aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II)

DIB

12-11-14

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

conceder o benefício mais vantajoso entre as DERs 12-11-14, 25-06-15, 20-11-15 ou 18-07-16.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar o cômputo da contribuição de 07/2007 no que pertine à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para isenção de custas.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355446v21 e do código CRC 8054f4d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:41:49


5020949-20.2019.4.04.9999
40002355446.V21


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020949-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAINE TERESINHA TAGLIARI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. microempreendedor individual INDIVIDUAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.

3. O recolhimento de contribuição ao INSS por meio de guia de arrecadação com código 2003 efetuado por segurado microempreendedor individual (MEI) na alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme previsão do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, abrange não apenas a contribuição patronal, mas também é válido como contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual. Contudo, não pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.

4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355447v6 e do código CRC cb0c1f63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/8/2021, às 19:41:49


5020949-20.2019.4.04.9999
40002355447 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020949-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAINE TERESINHA TAGLIARI

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 256, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:22.

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