| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002033-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FELICIANO MACHADO PAZ |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM INTERVALOS CONTRIBUTIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período requerido junto ao RGPS. 4. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação aos intervalos já reconhecidos na via administrativa, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004104v4 e, se solicitado, do código CRC 69189A3B. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 15/06/2018 12:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002033-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FELICIANO MACHADO PAZ |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência que apenas reconheceu e determinou a averbação do período de 10/06/1967 a 10/06/1969, em que exercida a atividade rural em regime de economia familiar, sem conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição postulado. Diante da sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação a parte autora postula o reconhecimento do desempenho de atividade rural também no intervalo de 11/06/1969 a 21/04/1982. Alega que há suficiente início de prova material, devidamente corroborado por idônea prova testemunhal, apta a demonstrar o efetivo exercício do labor agrícola em todo período requerido.
Requer também o cômputo dos períodos de 09/2004 a 11/2004, 10/2011 a 10/2012, 01/2013 e 05/2013, alegando que apesar de estarem devidamente cadastrados no CNIS, foram desprezados pela autarquia.
Por fim, requer a consideração, como tempo de contribuição, do período de 11/06/2013 a 28/10/2014, em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Verificando haver considerável início de prova material quanto ao período alegadamente laborado pelo autor na agricultura, sem, contudo, ter sido tal intervalo abarcado pelas testemunhas inquiridas na instrução, foi determinada por esta Relatoria a conversão do feito em diligência, para que fosse realizada nova prova testemunhal em relação ao período descoberto.
Cumprida a diligência, retornaram os autos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos nesta fase recursal cinge-se à:
- possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora no período de 11/06/1969 a 21/04/1982;
- possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade urbana como contribuinte individual nos intervalos de 09/2004 a 11/2004, 10/2011 a 10/2012, 01/2013 e 05/2013;
- possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, do intervalo em gozo de auxílio-doença de 11/06/20143 a 28/10/2014;
- concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (16/03/2015) e o ajuizamento da ação (16/09/2015), não há parcelas atingidas pela prescrição.
DA ATIVIDADE RURAL
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Inicialmente, cumpre salientar que o juízo a quo já reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 10/06/1967 a 10/06/1969. Desse modo, a parte autora pretende, em seu recurso, o reconhecimento do intervalo de 11/06/1969 a 21/04/1982 (data anterior ao início de suas atividades urbanas).
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, o segurado juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, celebrado em 1980, em que foi qualificado como agricultor (fl. 26);
- certidão de nascimento de seu filho, nascido em 1981, em que o autor consta qualificado como agricultor (fl. 35);
- certidões de nascimento de seus irmãos, nascidos em 1957, 1965 e 1968, todas lavradas em 1971, em que o pai e a mãe do autor constam qualificados como agricultores (fls. 36, 40 e 41);
- ficha de associação de sua mãe ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo/RS, datada de 1978, contendo informações de pagamento das anuidades de 1987 e 1990 a 1994 (fl. 38);
- certidão de óbito de seu pai, falecido em 1978, em que o mesmo foi qualificado como agricultor (fl. 39).
Conforme bem mencionado na sentença, a prova testemunhal até então produzida se referia apenas ao período laborado pelo autor nas terras da família (até os 14 anos, segundo narrado pelo próprio autor, na inicial - fl. 03). Transcrevo excerto da sentença:
Já as testemunhas confirmam que Felício trabalhava na agricultura com os pais em Campo Novo. Contudo, o próprio autor afirma na inicial e em entrevista perante o INSS (fl. 46) que com 14 anos foi morar com Ivo Plath em Lajeado Crissiumal, onde trabalhava com ele.
Porém, as testemunhas somente comprovam a atividade rural do autor em Rincão Reúno, Campo Novo-RS. Nenhuma delas refere do trabalho do autor em Lajeado Crissiumal em terras de Ivo Plath (fls. 105/107).
Nesse sentido, Alfredo Cunha Rodrigues (fl. 105) referindo: "O depoente conhece Feliciano, o depoente morava perto da casa dele, em Rincão Reuno, em Campo Novo. O depoente conhece Feliciano desde pequeno, o depoente foi vizinho dele até os 27 anos de Feliciano. O pai de Feliciano era o Raimundo. A família de Feliciano plantava umas 15, 20 hectares. Era só a família que plantava. Eles não tinham empregados. Plantavam milho, mandioca, criavam galinhas, porcos.".
Da mesma forma, João Batista Paim (fl. 106), referindo: "O depoente conheceu Feliciano quando era vizinho dele em Rincão Reuno, em Campo Novo. O autor morava há 10km de Campo Novo. Feliciano morava com os pais dele, depois ele foi morar na propriedade do Modesto, onde ficou por uns 30 anos. O pai de Feliciano plantava milho, feijão, vagem, criava galinha, porcos. Plantavam para viver. Feliciano começou a trabalhar por volta dos 10 anos de idade, se criou na lavoura. No Modesto, Feliciano trabalhava de agricultor."
Já Alfredo Cunha Motta (fl. 107) aduz: "O depoente conheceu Feliciano na década de 1960, no Rincão Reuno, em Campo Novo. O depoente morava lá também. As terras que o pai de Feliciano plantava eram de Modesto Roque Machado. Feliciano trabalhava na agricultura desde pequeno. O pai de Feliciano era agricultor também. Eles plantavam uns 15 hectares de terra. O depoente era lindeiro das terras de Modesto. Eles não tinham empregados. Depois de 1982, quando foi embora de Rincão Reuno, Feliciano foi morar em Crissiumal. Pela parte Autora: Até 1982, Feliciano era agricultor."
Nesse diapasão, não está comprovada a atividade rural do autor em Lajeado Crissiumal em terras de Ivo Plath, após os 14 anos de idade, pois nenhuma das testemunhas confirmam que Feliciano laborava em tal localidade, apenas afirmando que trabalhava em Rincão Reúno, Campo Novo. Ademais, o autor não acostou aos autos nenhum documento a respeito de propriedade rural ou nota de produtor em nome de Ivo Plath em Lajeado Crissiumal.
Havendo considerável início de prova material quanto ao período de 11/06/1969 a 21/04/1982, alegadamente laborado pelo autor nas terras do senhor Ivo Patsche, foi determinada por esta Relatoria a conversão do feito em diligência, para que fosse realizada nova prova testemunhal em relação a tal intervalo. Transcrevo os depoimentos tomados na diligência, constantes das folhas 138 a 140 dos autos:
Ernesto Canepelle, brasileiro, casado, agricultor, aposentado, residente e domiciliado no município de Crissiumal/RS. Aos costumes nada disse. Advertido e compromissado. Passou a responder: o depoente morava em Lajeado Crissiumal quando Feliciano trabalhou naquela localidade. O depoente era vizinho do pai de Nédio. O depoente era o primeiro vizinho dele. Feliciano morava com a família de Nédio. Feliciano sempre trabalhou na lavoura. A família de Nédio tinha uns 15 hectares de terra e Feliciano além de ajudar na plantação da família de Nédio, também plantava uns 04 hectares e criava galinhas para ele. Em todo o tempo que morou em Lajeado Crissiumal, Feliciano trabalhava na propriedade de Ivo Patsche. Pela parte Autora: Feliciano casou lá por 1988, 1989. Ele morava lá em Lajeado Crissiumal quando casou. Depois ele-foi morar na cidade. Pela parte Ré: prejudicado. Nada mais.
Nédio Luiz Patsche, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado no município de Crissiumal/RS. Aos costumes nada disse. Advertido e compromissado. Passou a responder: o depoente conhece Feliciano, ele trabalhou com o depoente em Lajeado Crissiumal, em Crissiumal/RS. Ele começou a trabalhar com o depoente quanto tinha 14 anos de idade. Feliciano saiu de lá quando nasceu o filho dele, o Wagner. Ele morava com a mesma casa que a família do depoente, mas ele tinha o quarto dele separado. Feliciano plantava 03, 04 hectares de terras pra ele. Feliciano saiu de lá quando tinha uns 24, 25 anos, daí ele foi trabalhar na cidade com carteira assinada. Pela parte Autora: quando casou, Feliciano ainda morava com a família do depoente. Depois do casamento, o filho de Feliciano nasceu, o Wagner. Wagner tinha um ano quando Feliciano saiu de Lajeado Crissiumal. Feliciano trabalhava só na agricultura. Ele plantava os mantimentos para a sobrevivência dele, mandioca, feijão, batata. Enquanto trabalhava com a família do depoente, Feliciano trabalhava só com a agricultura. Pela parte Ré: prejudicado. Nada mais.
Hildo Kipper, brasileiro, residente e domiciliado no município de Crissiumal/RS. Aos costumes nada disse. Advertido e compromissado. Passou a responder: o depoente sempre morou em Lajeado Crissiumal, em Crissiumal/RS. Feliciano morava perto da casa do depoente lá em Lajeado Crissiumal. Feliciano era trabalhador rural. O depoente não se lembra quando Feliciano foi morar lá. Ele plantava nas terras do pai de Nédio. Ele morava com a família de Nédio. O depoente se lembra que quando Feliciano foi embora de Lajeado Crissiumal o filho dele já tinha um ano de idade. Feliciano trabalhava só na lavoura. Pela parte Autora: nada. Pela parte Ré: prejudicado. Nada mais.
Pelo exposto, ficou devidamente corroborado pela prova testemunhal também o intervalo em que o autor laborou na agricultura após ter saído da casa paterna, na propriedade do senhor Ivo Patsche.
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 11/06/1969 a 21/04/1982, totalizando 12 anos, 10 meses e 11 dias.
Reformada a sentença quanto a esse ponto.
DO PERÍODO URBANO
Postula também a parte autora o cômputo dos períodos de 09/2004 a 11/2004, 10/2011 a 10/2012, 01/2013 e 05/2013, em que alega ter desempenhado atividade urbana na qualidade de contribuinte individual.
Inicialmente, verifico no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do autor que os lapsos de 10/2011 a 10/2012, 01/2013 e 05/2013 já foram devidamente averbados e computados pelo INSS (página 63).
Desse modo, quanto a tais intervalos, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Resta a análise do intervalo de 09/2004 a 11/2004. Em consulta ao CNIS, verifico que nesse lapso o segurado verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo. Verifico também que as alíquotas de recolhimento são 20% de seu salário de contribuição (no caso, o salário mínimo vigente à época), em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei 8.212/1991, ou seja, o segurado não fez a opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias com alíquota reduzida, prevista no § 2º do referido dispositivo, que implica na exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Também não há concomitância desse intervalo com quaisquer outros períodos contributivos laborados pelo segurado.
Assim, não há nenhum motivo para tal intervalo contributivo ter sido desprezado pela autarquia.
Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para determinar o cômputo do intervalo de 09/2004 a 11/2004.
DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Por fim, requer o autor a consideração, como tempo de contribuição, do período de 11/06/2013 a 28/10/2014, em que esteve em gozo de auxílio-doença.
O art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifado)
A regra legal exige que haja nova contribuição após o período de auxílio-doença, para que possa ser computado para fins de tempo de serviço. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03.08.2009 e REsp 1016678/RS, Quinta Turma/STJ, Rel Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 26.05.2008.
No caso, inexistindo, até a DER, nova contribuição após o período de gozo de auxílio-doença, conforme se verifica do documento de fl. 63, o período de 11/06/2013 a 28/10/2014 não pode ser computado como tempo de contribuição.
Nega-se provimento ao recurso, no ponto.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino (valores vigentes até 31.12.2018, conforme previsão do § 2.º do referido dispositivo).
Da carência
A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício
No caso, somando-se o período de atividade rural judicialmente admitido (14 anos, 10 meses e 12 dias admitidos na sentença e no presente voto - período de 10/06/1967 a 21/04/1982), o período de atividade urbana como contribuinte facultativo (3 meses - 09/2004 a 11/2004) judicialmente admitido e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (15 anos, 7 meses e 17 dias, conforme documento de fl. 63), a parte autora possui até a DER (16/03/2015) 30 anos, 8 meses e 29 dias, insuficientes à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras permanentes.
Assim, cabe a análise da possibilidade de concessão do benefício pelas regras de transição.
Da aposentadoria proporcional
Para fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, como já indicado, se homem, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, e, se mulher, a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.
O tempo de serviço foi observado, como já apontado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios também foi devidamente cumprida (195 contribuições, conforme fl. 63).
O requisito etário foi observado, pois, nascida em 10/06/1955, a parte autora contava, na DER, com 59 anos e 9 meses.
Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.
Verifica-se que na data de 16/12/1998, a parte autora possuía 9 anos, 2 meses e 25 dias (fl. 55) de tempo de serviço reconhecido administrativamente, o que, somado com o tempo de serviço rural desempenhado até esta data, ora reconhecido, totaliza 24 anos, 1 mês e 7 dias) correspondentes a 8677 dias, de modo que faltavam-lhe 2123 dias para completar os 30 anos (mínimo exigido para o homem). Assim sendo, o pedágio a ser observado equivale a 850 dias (40% de 2123 dias), correspondentes a 2 anos, 4 meses e 10 dias, o que não foi cumprido.
Assim, na DER, o segurado também não faz jus à a aposentadoria proporcional.
Da reafirmação da DER
Salienta-se que esta Corte admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a concessão de benefício, todavia, no presente caso, mesmo que se considere as contribuições posteriores, não há tempo suficiente para completar o necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Com efeito, em consulta ao CNIS, verifico que após a DER o segurado conta com os períodos de 01/05/2015 a 31/10/2015 e de 11/01/2016 a 24/03/2016, que totalizam apenas 8 meses e 15 dias.
Da averbação dos períodos ora reconhecidos
Não tendo a parte autora implementado tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus, tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Alterado o provimento da ação, sendo o caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista não ter havido condenação principal ao pagamento de quantia, e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido (art. 85, § 4º, III, do CPC/2015), sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.
Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da benesse supramencionada. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Conclusão
Em conclusão, deixo de conhecer da remessa necessária, nos termos da fundamentação acima exposta.
Determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação aos intervalos de 10/2011 a 10/2012, 01/2013 e 05/2013, já computados na via administrativa.
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o desempenho de atividade rural no período de 11/06/1969 a 21/04/1982, bem como o intervalo urbano na qualidade de contribuinte individual de 09/2004 a 11/2004, com o que o segurado não faz jus à aposentadoria pretendida, tendo direito apenas à averbação desses intervalos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Indefiro o cômputo, como tempo de contribuição, do intervalo em gozo de auxílio-doença de 11/06/2013 a 28/10/2014, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alterado o provimento da ação, sendo o caso de sucumbência recíproca, foram os seus ônus distribuídos entre ambas as partes, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora a e isenção do INSS quanto às custas processuais.
Frente ao exposto, voto por extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação aos intervalos já reconhecidos na via administrativa, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002033-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033136420158210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | FELICIANO MACHADO PAZ |
ADVOGADO | : | Solange Raquel Haack de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS INTERVALOS JÁ RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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