APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027839-83.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO HAHN |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até o início da vigência da Lei 9.032/95, 28/04/1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral. 5. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a periculosidade da atividade de vigilante deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial, sendo que a utilização de arma de fogo caracteriza o trabalho como perigoso, porquanto expõe o trabalhador a um elevado risco à própria vida, bem como pelo elevado nível de estresse inerente a tal exercício profissional. 6. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o relator e a Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417067v3 e, se solicitado, do código CRC 55DF3CB0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027839-83.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PEDRO HAHN |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Em face do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e julgo:
a) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, quanto ao pedido de conversão, de especial para comum, do período compreendido entre 23/01/78 e 24/01/84, durante o qual o autor trabalhou na Brigada Militar do Rio Grande do Sul e contribuiu para o instituto de Previdência desse Estado (IPERGS);
b) parcialmente procedentes os demais pedidos constantes na inicial, resolvendo, no ponto, o mérito, com fulcro no art. 269, inc. l, do CPC, tão somente para o efeito de reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 10/11/76 e 27/04/77, 27/04/77 e 30/11/77, 02/07/85 e 22/10/85, e entre 24/10/85 e 09/10/95, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou na(s) empresa(s) Amaldo de Quadros, João Martins de Quadros, Pedra Britada e Construção de Obras Sul S/A - Pedrasul e Viação Canoense S/A, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocaticios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. Demanda isenta de custas (art. 4°, inc. ll, da Lei n° 9.289/96).
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) ter direito ao cômputo dos períodos rural de 01/06/1963 a 10/10/1976 e especiais de 28/05/1996 a 28/05/1998 e de 23/01/1978 a 24/01/1984, este último junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul; e (2) que o INSS deve suportar a integralidade do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Houve, ainda, petição requerendo a preferência de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Extinção sem resolução de mérito
A sentença assim decidiu em relação ao pleito de cômputo como especial do tempo de serviço junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, de 23/01/1978 a 24/01/1984:
"Preliminarmente, ressalto que a Justiça Federal é incompetente para o reconhecimento, como tempo de serviço especial, de período em que o segurado esteve vinculado a regime previdenciário próprio, diverso do RGPS, na condição de servidor público estadual. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÄO. ATIVIDADE ESPEÇIAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOÇIAL. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇAO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DA EC 20/98. 1. A Justiça Federal ê incompetente para determinar a conversão do período em que o segumdo esteve vinculado a regime próprio de previdência social. exercendo a atividade de Policial Milítar do Estado do Paraná [..]. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AC n" 2000.70.05.003532-2/PR. D.E 16/07/08. Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLIC0 ESTADUAL. COMPETÉNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTR1BUINlTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS 1. A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de período em que a parte autora em servidora pública estadual [..] (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC n" 2004.71.17.007491-2/RS D.E. 25/07/08, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINCÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSAO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LE1 M 9. 711/98. DECRET0 M 3.048/99. AUXILIAR DE ENFERMAGEM CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACORDÃO. 1. A Justiça Fedeml não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência. 2. Extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao reconhecimento da atividade especial no período de 02-09-1982 a 12-06-1996 [..]. (TRF/4" Região, 5ª Turma, APELREEX n" 2003.71.12.002092-5/RS D.E. 10/11/08, Rel. Des. Federal Celso Kípper, unânime)
Na espécie, o autor trabalhou como soldado da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul no intervalo compreendido entre 23/01/78 e 24/01/84, não se encontrando abrangido pela previdência social geral, consoante os documentos das fl. 14 e 148-9. Assim, deve o feito, no ponto, ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (competência)."
Em não havendo por que rever tal entendimento, deve ser ele adotado, como razões de decidir.
Nego provimento ao apelo, quanto ao ponto.
Tempo Rural
O MM. Magistrado de primeiro grau dirimiu a controvérsia relativa ao tempo rural da parte autora nos seguintes termos:
"Razão não assiste ao autor quando postula a contagem, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, do período compreendido entre 01/06/63 e 10/11/76, pois ele não apresentou início razoável de prova material do exercicio da profissão de agricultor durante tal intervalo, não atendendo ao disposto no art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91. De fato, o único documento nesse sentido, acostado à inicial, é a certidão do INCRA da fl. 15, a qual demonstra apenas a existência de imóvel mral em nome de seu pai; não, porém, o efetivo trabalho na agricultura sob o regime de economia familiar. A circunstância do pai do demandante ser proprietário de imóvel rural, por si só, não induz a conclusão de que os demais membros da família efetivamente trabalhavam na lavoura. Ademais, não me parece razoável autorizar o cômputo de mais de 10 anos de serviço sem qualquer contribuição aos cofres da previdência social apenas com base no documento da fl. 15. A sufragar os fundamentos acima lançados, transcrevo a seguinte decisão do Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÄRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE ÇONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Caso em que não restou demonstmdo o labor rural da autora em regime de economia ßzmiliar no período postulado, não completando a requerente o necessário tempo de serviço a enbasar a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A simples oitiva de testemunltas sem qualquer confirmação através de outro meio de prova não é capaz de conduzir à procedência do pedido de reconhecimento da condição de ruricola. 3. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, pura efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Súmula n" [49/ST.0 (FRF4, AC 2008. 70.99.000844-8, Quinta Titrma. Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior; D.E. I4/07/20I I)
Registre-se, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. l, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos."
Tal visão há de ser, aqui, mantida, por inatacável, acrescentando-se, apenas, que a prova testemunhal tampouco esclarece os fatos sob análise, tendo em vista a imprecisão dos depoimentos, sendo que um dos depoentes não soube sequer dizer o que era plantado no imóvel da família, enquanto outro - contradizendo os demais - afirmou que o autor permanceu até os 40 anos na atividade rural.
Mantida a sentença, com negativa de provimento ao apelo.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 10/11/1976 a 27/04/1977.
Empresa: Arnaldo de Quadros.
Função/Atividades: vigilante.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - por equiparação a guarda).
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 27/04/1977 a 30/11/1977.
Empresa: José Martins de Quadros.
Função/Atividades: guarda noturno.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional).
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 02/07/1985 a 22/10/1985.
Empresa: Pedra Britada e Construção de Obras Sul S/A - Pedrasul.
Função/Atividades: vigia.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional - por equiparação a guarda).
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 24/10/1985 a 09/10/1995.
Empresa: Viação Canoense S/A.
Função/Atividades: lubrificador de ônibus.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (Evento 2, Anexos Pet Ini4), laudo técnico (Evento 2, Oficio/C12).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 28/05/1996 a 28/05/1998.
Empresa: Empreservi - Empresa de Serviços de Vigilância S/C Ltda.
Função/Atividades: vigilante.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet Ini4).
Não há elementos materiais a atestar a exposição a agentes nocivos, no caso, sendo que a parte autora, instada a anexá-los, manifestou-se pela desnecessidade (Evento 2, Pet14).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Averbação
Permanecendo a parte autora com o tempo de serviço apurado na sentença, deve ser reconhecido o seu direito à averbação dos períodos especiais referidos no tópico "Tempo Especial", acima, para uma possível utilização futura.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257680v24 e, se solicitado, do código CRC 2FBB3F6B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 16:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027839-83.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PEDRO HAHN |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, apresento minha divergência quanto ao não reconhecimento do período rural de 01-06-63 a 10-11-76, isso porque, embora tenha sido apresentada escasso início de prova material, como já dito, a certidão do INCRA trazida aos autos (ev2 Anexos PETINI4), dando conta de que o genitor do autor foi proprietário de imóvel rural no município de Palmeiras das Missões/RS, com 2,5 há, no período de 1966 a 1988. Ademais, entendo que as três testemunhas ouvidas foram uníssonas aos confirmar o trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período controverso. Registre-se que, inclusive os Srs. Vercelino e Brás informaram o que era plantado (ev2 - Carta Prec/Ordem13, p. 32 e ss.). Deve ser referido, por fim que algumas dissonâncias da prova oral, não induzem à conclusão da inexistência do trabalho do autor na condição de segurado especial, pois é possível extrair que o autor trabalhou em regime de economia familiar, no período requerido. A falta de precisão deve ser relevada em face do tempo decorrido desde os fatos declarados.
Desse modo, reputo comprovado o trabalho rural de 01-06-63 a 10-11-76, totalizando 13 anos, 5 meses e 10 dias, devendo o INSS averbá-los para fins de inativação (tempo de serviço/contribuição, exceto para fins de carência), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Assim, dá-se provimento ao recurso nesse ponto.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido (rural+especial) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (ev2 anexos petinin4, p. 19), a parte autora possui até a DER, 41 anos e 1 mês, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027839-83.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50278398320124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PEDRO HAHN |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1071, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 29/01/2018 14:00:50 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Comentário em 30/01/2018 18:29:18 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027839-83.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50278398320124047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | PEDRO HAHN |
ADVOGADO | : | ANA MARIA NEVES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE dar parcial provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 07-3-2018.
Voto em 06/03/2018 16:45:59 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência com a vênia do eminente Relator.
Voto em 06/03/2018 16:19:34 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. João Batista.
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341639v1 e, se solicitado, do código CRC 862AF77F. | |
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