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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 00017...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0001799-12.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/08/2017)


D.E.

Publicado em 07/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCELO GUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do período ora reconhecido, vencidos o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio e o Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028619v7 e, se solicitado, do código CRC 3C469AD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2017 13:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCELO GUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor Marcelo Guzzo ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade dos honorários e das custas ante a concessão da AJG, forte no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

A parte autora apela postulando a reforma da sentença. Alega restar demonstrado nos autos o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/10/1985 a 23/04/1989, motivo pelo qual requer sua averbação ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS. Requer, ainda, seja estendido o benefício de AJG.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do desempenho de atividade rural pela parte autora no período de 07/10/1985 a 23/04/1989, com a consequente averbação desse período como tempo de serviço junto ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21/08/2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/03/2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP nº 2.187-13, de 24/08/2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31/10/1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31/10/1991 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31/10/1991 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/2003 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/2004).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período de 07/10/1985 a 23/04/1989, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- notificação de ITR do ano de 1975 em nome de sua avó, Beninha Carboneira Guzzo (fl. 12);

- notas fiscais de venda de leite entre os anos de 1986 a 1989, em nome de sua avó (fls. 13/16);

- historio escolar de Ensino de 1º Grau, datado de 26/10/2001, emitido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Marechal Deodoro, localizada na Linha Marechal Deodoro, em Bento Gonçalves/RS (fl. 17).

A prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa (fls. 86/88), confirmou o trabalho, em regime de economia familiar, no período pretendido.

A Testemunha Claudina Carbonera Maschio afirmou, em síntese, à fl. 86, "... que o justificante morava em meia colônia do avô. Que o avô já havia falecido quando o justificante nasceu. Que o justificante era filho único de mãe solteira. Que o justificante morava com a mãe, duas tias e um tio, este quase da mesma idade do justificante. Que toda família trabalhava na roça. Que o justificante, em torno dos 15 ou 16 anos de idade, começou a trabalhas na empresa Alpargatas..."

A parte autora acostou às fls. 113/114, cópia da carteira de identidade de sua mãe, Lourdes Maria Guzzo, onde consta ser filha de Beninha Carbonera Guzzo.

Ressalte-se que a atividade urbana da mãe do autor, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial do autor. É certo que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida por tal rendimento, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(omissis)
3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
(omissis). (TRF4ªR, AC n.º 0001115-49.2007.404.7118, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. em 12.05.2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
(omissis). 5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como bóia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. (omissis). (TRF4ªR, AC n.º 2008.70.06.002300-5, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. em 21.01.2010)

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 07/10/1985 a 23/04/1989, totalizando 03 anos, 06 meses e 17 dias.

Diante do exposto, a parte autora faz jus à averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar, ora reconhecido, como tempo de serviço no RGPS para fins de futura concessão de benefício previdenciário. Deve ser relembrado que essa averbação valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada apenas para efeito de contagem recíproca desse período perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.

Da Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Invertido o provimento da ação, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Não havendo condenação principal, determina o CPC/2015 que a condenação em honorários deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85.

Todavia, considerando a singeleza da ação e a dificuldade de se quantificar o real proveito econômico almejado pela autora com a presente ação declaratória, atribuo à causa o valor de alçada praticado no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Conclusão.

Em conclusão, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/10/1985 a 23/04/1989, e determinar a sua averbação como tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do período ora reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028618v6 e, se solicitado, do código CRC 4CC80BF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 07/07/2017 10:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-12.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARCELO GUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia apresento divergência quanto ao êxito da parte no tocante à produção da prova documental relativa ao período que se quer reconhecido como de labor rural.
Em cumprimento à determinação judicial (fl. 72), houve produção de prova testemunhal em sede de Justificação Administrativa na qual as testemunhas arroladas foram uníssonas no sentido de que o autor participava das atividades rurícolas desenvolvidas pelo núcleo familiar.
No entanto, quanto à prova documental, em nome próprio, restringe-se a cópia do histórico escolar (fls. 17) onde não é possível verificar os efetivos anos letivos nos quais o autor alega ter freqüentado a Escola Estadual de Ensino Fundamental Marechal Deodoro, localizada na Linha Marechal Deodoro, em Veranópolis/RS.
Ao examinar a prova documental o juízo singular assim se posicionou:
"(...)
Acostou, ainda, histórico escolar que não indica o período em que o autor freqüentou a referida instituição escolar rural, razão pela qual o documento não pode ser considerado, haja vista a possibilidade de se referir a período anterior àquele requerido pelo autor. (...)"
O histórico escolar contém apenas informações de cunho meramente declaratório e onde, observe-se, existe anotação da autarquia previdenciária indicando que não houve a apresentação do documento original e, portanto, sem valor probatório consistente.
Com efeito, a prova documental em nome próprio não demonstra de maneira satisfatória o exercício de atividade rural no período aludido. Ainda que o autor tenha apresentado outros documentos em nome de terceiros (notificação de ITR e Notas Fiscais de comércio de leite in natura), considera-se ínfima a prova documental juntada.
Assim, tenho que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, pois insuficientes a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período analisado, não sendo possível a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola no período que se pretende averbar.
Demais disso, o conjunto dos indícios coletados não atende o requisito mínimo de comprovação exigido em lei (§ 3º do art. 55 da L 8.213/1991). Não comprovada a atividade rural por início de prova material (Súmula 149 do STJ - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"), não há direito ao reconhecimento do período como de atividade rurícola.
Desta forma, muito embora convencido de que nos casos de insuficiência de provas deve haver julgamento de improcedência, em hipóteses semelhantes a jurisprudência das Turmas especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal indica o julgamento do processo sem resolução de mérito, com base na orientação adotada pelo STJ no julgamento REsp nº 1.352.721/SP, julgado sob o rito dos 'recursos repetitivos' do art. 543-C do CPC1973:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0004621-76.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, DE 17ago.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
(TRF4, Quinta Turma, AC 0010117-52.2015.404.9999, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DE 28jun.2016).
Ante o exposto, voto por extinguir o processo de ofício, sem resolução do mérito.
Altair Antonio Gregorio
Juiz Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-12.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048357820138210078
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MARCELO GUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 03/07/2017 17:00:47 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-12.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048357820138210078
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARCELO GUZZO
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 14/07/2017 11:05:55 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Trata-se de demonstração de exercício de atividade rural dos 12 aos 15 anos de idade (07/10/1985 a 23/04/1989). Logo, dificilmente existiriam documentos em nome próprio, apesar de existir histórico escolar emitido em 2001, porém sem identificar o período letivo (fl. 17). Todavia, constam nos autos notas fiscais de venda de leite entre os anos de 1986 a 1989, em nome do grupo familiar (fls. 13/16).
Voto em 19/07/2017 18:07:31 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o relator, no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a averbação do período ora reconhecido.

Comentário em 25/07/2017 23:13:04 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Peco venia ao relator para acompanhar a divergencia


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Data e Hora: 28/07/2017 14:21




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