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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 500614...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006144-96.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006144-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NERCI PITOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido de averbação de atividade rural formulado por NERCI PITOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado (art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC15), suspensa a exigibilidade pois é beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 1º e 2º, do CPC/15).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em seu apelo, postula o reconhecimento e averbação do do tempo de serviço de atividade rural exercido em regime de economia familiar no período de 15/03/1981 a 01/07/1989. Requer seja mantido o benefício de AJG, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, juros e correção monetária. Prequestiona para fins recursais;

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/03/1981 a 01/07/1989, e a consequente averbação desse intervalo como tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural no período de 15/03/1981 a 01/07/1989, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 3 - ANEXISPET4, fls. 05/61):

1) Atestado expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Chiapetta/RS, no qual consta que o autor estudou na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Soldado do Brasil, nos anos de 1976 a 1979, cursando da 1ª a 4ª série, e no ano de 1982 na 5ª série em nível de ensino fundamental, escola localizada na Linha São Judas Tadeu, interior do município de Chiapetta/RS;

2) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas nos anos de 1982 a 1989, em nome de seu pai;

3) Certidão emitida pelo INCRA, na qual consta a existência de imóvel rural com área de 15 hectares, localizado no Município de Chiapetta/RS, no período de 1979 a 1992, em nome de seu pai, sendo que não consta informação sobre assalariados permanentes no referido imóvel;

4) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chiapetta/RS, na qual consta que o autor exerceu atividade rural na propriedade de seu pai no período de 1981 a 1989.

A prova testemunhal realizada em audiência cível em 19/04/2017 (evento 7) confirmou o trabalho em regime de economia familiar no período pretendido.

A testemunha Ivone Lucia Maron Ottonelli informou que o autor trabalhou na agricultura desde cedo, com seu pai, mãe e irmãos; que o serviço era desempenhado de forma manual, e com ajuda de tração animal; que desempenhavam atividades como capinar, plantar; que plantavam milho, soja e feijão e que vendiam o que sobrava; que tinham animais para o gasto; que a família toda trabalhava na agricultura; que o pai do autor sempre trabalhou na agricultura; que a principal fonte de renda da família era a lavoura; que não arrendavam terras para terceiros.

A testemunha Henrique Miguel Pes informou que o autor trabalhava na agricultura desde criança com seu pai e irmãos, desempenhando serviços manuais como plantar e colher; que plantavam trigo, feijão, milho e mandioca, e que vendiam o que sobrava; que criavam porco, galinha, vaca; que o autor quando tinha aproximadamente 20 anos foi trabalhar na Cooperativa em Chiapetta; que a principal fonte de renda da família na época era a agricultura; que trocavam serviço na época da colheita; que não tinham empregados; que não arrendavam terras para terceiros.

A testemunha Luiz Minuzzi Stopiglia informou que conhece o autor desde criança; que desde criança, trabalhava na agricultura com toda a família, desempenhando serviços manuais como plantar, roçar, carpir, etc ;que plantavam milho, soja, trigo e mandioca para consumo próprio, e que vendiam o que sobrava; que criavam porco; que a principal fonte de renda da família na época era a agricultura; que não tinham empregados; que não arrendavam terras para terceiros; que trocavam serviços em regime de mutirão; que o autor parou de trabalhar no ramo da agricultura em 1990, aproximadamente, quando foi trabalhar na Cotrijuí em Chiapetta com 18 a 20 anos; que, no período, não se afastou da agricultura; que a família tinha em torno de 15 hectares.

Ressalta-se que o fato de o pai da parte autora ter exercido atividade outra que não a rural durante parte do período pretendido não serve para descaracterizar automaticamente a sua condição de segurado especial, pois, ainda que considerada como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9.º e 10º., I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 15/03/1981 a 01/07/1989, totalizando 08 anos, 03 meses e 17 dias.

Diante do exposto, a parte autora faz jus à averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar, ora reconhecido, como tempo de serviço no RGPS para fins de futura concessão de benefício previdenciário. Deve ser relembrado que essa averbação valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvada apenas para efeito de contagem recíproca desse período perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.

Das Custas Processuais e honorários Advocatícios

Invertido o provimento da ação, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Dos Honorários Advocatícios

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Não havendo condenação principal, determina o CPC/2015 que a condenação em honorários deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85.

Todavia, considerando a singeleza da ação e a dificuldade de se quantificar o real proveito econômico almejado pela autora com a presente ação declaratória, atribuo à causa o valor de alçada praticado no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão.

Em conclusão, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/03/1981 a 01/07/1989, e determinar a sua averbação como tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social para fins de futura concessão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação do período reconhecido.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124639v20 e do código CRC e5d1f206.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/7/2019, às 14:48:57


5006144-96.2018.4.04.9999
40001124639.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006144-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NERCI PITOL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovando o exercício de atividade rural não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com regime diverso do RGPS.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à averbação do período reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124640v5 e do código CRC 37f59bcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/7/2019, às 14:48:57


5006144-96.2018.4.04.9999
40001124640 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5006144-96.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NERCI PITOL

ADVOGADO: DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL (OAB RS089861)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 167, disponibilizada no DE de 17/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

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