Apelação Cível Nº 5001245-12.2020.4.04.7113/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001245-12.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JUSTINA MARIA ATTUATI ANGELI (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
ADVOGADO: GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO: BRUNO BOENO (OAB RS109795)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JUSTINA MARIA ATTUATI ANGELI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 09/04/2020, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/11/2013, ou na segunda DER 14/02/2018 ou, ainda, na 3ª DER 03/10/2019 ou por reafirmação da DER na data dem que os requisitos restarem cumpridos, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 24/01/1980 a 07/01/1983; e junto a Tramontina S/A Cutelaria, de 07/03/1983 a 22/09/1988, bem como mediante averbação e cômputo do tempo de serviço rural nos lapsos de 28/02/1976 a 23/11/1976 (antes dos 12 anos) e de 24/11/1976 a 18/08/1977, e ainda, de 19/08/1977 a 30/11/1977.
Em 19/05/2022 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, aprimorada em Embargos Declaratórios, nos seguintes termos:"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial no intervalo do intervalo 07/03/1983 a 22/09/1988, trabalhado na empresa Tramontina S/A Cutelaria. já reconhecido e computado como tempo de labor exercido em condições especiais, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito as demais preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o efeito de:
a) declarar o período de 24/11/1976 a 18/08/1977 (até as DERs efetuadas em 22/11/2013 e 14/12/2018) e de 24/11/1976 a 30/11/1977 (até a DER efetuada em 03/10/2019) como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação;
b) declarar como laborados em condições especiais o período de 24/01/1980 a 07/01/1983, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,2;
c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até 19/05/2018 (DER reafirmada), com renda mensal inicial a ser apurada na forma da legislação acima referida, a contar da data em que implementa os requisitos para concessão (19/05/2018 - DIB), nos termos da fundamentação;
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Os critérios de juros e correção monetária dar-se-ão em conformidade com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 30% a ser pago pelo autor e 70% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Suspendo a exigibilidade da verba em relação à autora, dado o deferimento da gratuidade judiciária.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo."
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (
) postulando, em síntese, seja anulada a sentença diante do cerceamento de defesa. No mérito, defende que deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, diante da prova documental produzida, no período de 28/02/1976 a 23/11/1976. Defende fazer jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER retroagindo à data em que a autora implementou os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que deve ser reconhecido o direito à indenização por dano moral. Requer a fixação da verba honorária no valor de 20% do valor da condenação e, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 5°, caput, Incisos I e LV, da Constituição Federal de 1988; artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, Anexo IV, do Decreto n. 3048/99, no art. 25, e nos art. 64 a 70; Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79 item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho, art. 57, §3º, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 64, do Decreto nº 611/92 e Lei nº 6.887/80, c/c o §4º do art. 9º, da Lei nº 5.890/73; artigos 2° e 22 do Estatuto da OAB e 85 §2º do Novo Código de Processo Civil e ADI 6309.O INSS, por sua vez, recorreu (
) buscando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e a não incidência de juros moratórios. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.Comcontrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1.304/2022.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Cerceamento de Defesa
A parte autora, em suas razões recursais, defende a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de produção de prova testemunhal da atividade rural.
No presente caso, o pedido de produção de prova testemunhal na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo de apontar que a autodeclaração rural lançada nos termos do Decreto nº 10.410/20 pode ser valorada como se prova testemunhal fosse, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da atividade rural do período requerido. O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazido a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e do teor dos recursos voluntários das partes, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo rural de 24/11/1976 a 18/08/1977 e de 24/11/1976 a 30/11/1977 e o tempo especial de 24/01/1980 a 07/01/1983, com a respectiva conversão.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento do tempo rural de 28/02/1976 a 23/11/1976, o direito à reafirmação da DER retroativa para quando restaram reunidos os requisitos, ao direito à indenização por danos morais e, por fim, aos efeitos da reafirmação da DER, além da elevação dos honorários advocatícios.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora Justina Maria Attuati Angeli, nascida em 24/11/1964, filha de Elma Attuati (
), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 28/02/1976 a 23/11/1976, 24/11/1976 a 18/08/1977 e de 19/08/1977 a 30/11/1977, o qual restou reconhecido em parte na sentença, nos seguintes termos:No caso concreto, cuida-se de verificar o efetivo desempenho de trabalho rural, na condição de segurado(a) especial, em regime de economia familiar, durante o(s) período(s) de 28/02/1976 a 30/11/1977.
Inicialmente, registro que parte autora nasceu em 24/11/1964.
Em relação ao período de trabalho campesino inicial, este Juízo adota entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (enunciado n. 5) no sentindo de que somente é possível o cômputo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade e não os 14 anos de idade, tal como referido na decisão administrativa das fls. 108/109 do 5-PROCADM1, que negou parcialmente o reconhecimento da atividade rural.
Ademais, é pouco crível que uma criança menor de 12 anos contribuísse de forma efetiva, sensível, à subsistência da família - ainda que porventura auxiliasse no labor rural -, sobretudo porque certamente não possuía a mesma aptidão física ao trabalho braçal do campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto.
Em relação ao teor da apelação cível n. 5017267-34.2013.4.04.7100, decorrente de ação civil pública e julgada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Relatora para Acórdão Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018), compreendo ser excepcionalmente cabível o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade apenas em situações em que a criança foi submetida a tratamento extremo, em que evidenciado o efetivo trabalho que ao menos se assemelhe às características de emprego, com cumprimento de jornada e proximidade de caracterização, ainda que informal e não necessariamente com todos os pressupostos, dos requisitos da relação empregatícia, tais como subordinação, habitualidade e onerosidade - o que, evidentemente, não costuma ser a tônica do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, em regime de mútua dependência, mormente a se considerar a pouca idade e reduzida força física das crianças.
Assim, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial ao autor (agricultor) no período anterior aos 12 (doze) anos.
Logo, afasto o reconhecimento da atividade rural no período de 28/02/1976 a 23/11/1976, de modo que passo a analisar a viabilidade do reconhecimento da atividade somente quanto ao lapso de 24/11/1976 a 30/11/1977.
Para comprovar o alegado exercício do trabalho rural no(s) mencionado(s) intervalo(s), vieram aos autos os seguintes documentos:
- atestado de escola informando que a autora estudou na Escola Municipal Vinte e Cinco de Setembro, localizada no município de Carlos Barbosa, no ano de 1976, sendo que a mãe está qualificada como agricultora (fls. 21/23 do 1-PROCADM12);
- certidão de casamento emitido pela Paróquia Nossa Senhora Mãe de Deus, informando o matrimônio da genitora e de Aldelino Agliatti, em 28/02/1976 (fl. 24 do 1-PROCADM12);
- certidão de casamento da mãe do Registro Civil, onde o padrasto, Adelino Agliatti, está qualificado como agricultor, em 19/08/1977 (fl. 25 do 1-PROCADM12);
- notas fiscais de entrada e notas de produtor em nome do padrasto, do ano de 1977 (fls. 27/30 do 1-PROCADM12).
Na autodeclaração do segurado especial apresentada afirmou-se que a atividade rural, em regime de economia familiar, foi exercida em conjunto com seu(s) sua genitora, padrasto e irmãos, em imóvel rural pertencente ao padrasto, localizado no interior do município de Carlos Barbosa, RS, onde exploravam a atividade agropecuária para subsistência e venda de gêneros alimentícios junto ao comércio local, sem que houvesse o auxílio de empregados ou a percepção de renda de outras fontes ou o exercício de outras atividades remuneradas pelos integrantes do grupo (19-OUT2).
Sendo assim, os documentos acima arrolados, a meu ver, são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário. Destaco que, na nova sistemática de análise administrativa de tempo de serviço de segurado especial trazida pela Lei n. 13.846/2019, mediante a inclusão dos artigos 38-A e 38-B à Lei n. 8.213/1991, bem mediante a modificação do art. 106 da Lei de Benefícios, é em regra desnecessária a realização de oitiva de testemunhas. Em âmbito administrativo, o Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/9/2019, por sua vez, traz procedimentos atinentes à corroboração da autodeclaração apresentada pelo(a) segurado(a) mediante extensa pesquisa de cadastros, tornando a realização de justificação administrativa procedimento excepcional.
Logo, é de se concluir que o início de prova material apresentado é suficiente para o cumprimento da exigência dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91, pois, além de haver documentos contemporâneos, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu incidente de uniformização consignando que a prova material não precisa delimitar o início ou o fim do período rural postulado (processo n° 2004.70.51.002888-0, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 16/01/2009).
Destaco, ainda, que não há qualquer comprovação de fato que pudesse descaracterizar a condição de segurado especial do autor e/ou de sua família no intervalo requerido, tais como, outra fonte de renda, produção e tamanho de terras superiores ao que se enquadra como economia familiar, a utilização de empregados para produção rural, o afastamento do campo em meio ao período postulado.
Registro, ainda, que há documentos em nome de mãe, qualificação de agricultora em atestado de escola, antes mesmo da formalização oficial do matrimônio da genitora e do padrasto (certidão civil emitida em 19/08/1977). Não bastasse isso, a certidão de casamento emitida pela paróquia dá conta que a união da genitora com o titular do início da prova material remonta a 28/02/1976.
Anoto, ainda, que a autora somente passou a desempenhar atividades urbanas em 01/07/1979, conforme análise da CTPS (fl. 08 do 1-PROCADM12).
Ainda, conforme Informações de Benefício, a mãe e o padrasto se aposentaram por idade como trabalhadores rurais (fls. 10/12 do 1-PROCADM13).
Saliento que o INSS foi intimado para, após a apresentação de autodeclaração, a reanalisar o pedido à vista da nova sistemática prevista e dos documentos apresentados pela parte autora, oportunidade em que poderia apresentar, pelo menos quanto aos parentes indicados pela parte autora, consulta ao PLENUS, ao CNIS ou a outros sistemas acerca dos benefícios que porventura receberem, juntando aos autos os processos administrativos em que houve reconhecimento de tempo rural, mas permaneceu inerte, não cumprindo, assim, com o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, considerando que não foi demonstrada, por parte do INSS, divergência nos registros provenientes das bases governamentais à autodeclaração prestada pelo(a) segurado(a), bem como foi devidamente complementada pelo início de prova material apresentado, o qual pode ser considerado contemporâneo à atividade rural, entendo que ficou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente no período de 24/11/1976 a 30/11/1977.
Tenho que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.
Isso porque na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
Deste modo, o acórdão possibilita o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.
No caso a prova testemunhal idônea é substituída pela autodeclaração rural, sendo de frisar que foi produzida prova material em nome dos pais.
Todavia, inexistem elementos suficientes para a caracterização do labor da autora desde a tenra idade de nove anos. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não ocorre nos autos diante da ausência de indicação acerca da indispensabilidade do labor prestado para a caracterização do regime de economia familiar.
Ademais, considerando o contexto probatório, não se vislumbra exploração ilícita do labor do menor, mas apenas contribuição de caráter assessório, sendo de apontar que o contexto da ação civil pública caracterizou labor infantil abusivo, a extrapolar as forças e limites da idade dos menores, de modo a, com efeito, limitar a plenitude de sua infância, mas apenas modo de prepará-las para a vida adulta, pelo ensino de uma atividade laborativa.
Neste sentido, colhe-se oportunidade de citar lapidar aresto da Corte neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO INDEVIDA. 1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20. 2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. 4. Não se observa deficiência na fundamentação da sentença, pois o juízo fez a devida análise das provas, e, posteriormente, passou a enfrentar a questão principal do pleito: o labor rural realizado antes dos 12 anos de idade. Ademais, a sentença traz fundamentação suficiente quanto aos motivos do não acolhimento do pedido. 5. Não há violação ao direito da parte à produção de prova, pois a adoção da autodeclaração como substituta da prova oral está baseada em recentes mudanças legislativas e regulamentares. (TRF4, AC 5003532-87.2021.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
Concluindo o tópico, não considero comprovado o labor rural anterior aos 12 anos, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A sentença assim calculou o tempo de serviço da parte autora, não tendo sido impugnado pelas partes:
Assim, acrescendo-se o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão ao tempo já computado pelo INSS, tem-se a seguinte situação até a DER 22/11/2013 (com reafirmação até 19/05/2018)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 24/11/1964 |
Sexo | Feminino |
DER | 22/11/2013 |
Reafirmação da DER | 19/05/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | incontroverso | 01/07/1979 | 23/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 23 dias | 6 |
2 | incontroverso | 24/01/1980 | 07/01/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
3 | incontroverso | 07/03/1983 | 22/09/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
4 | incontroverso | 01/03/2000 | 29/02/2008 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 0 dias | 96 |
5 | incontroverso | 01/03/2008 | 31/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
6 | incontroverso | 01/04/2008 | 22/11/2013 | 1.00 | 5 anos, 7 meses e 22 dias | 68 |
7 | incontroverso | 07/03/1983 | 22/09/1988 | 1.20 Especial | 5 anos, 6 meses e 16 dias + 1 anos, 1 meses e 9 dias = 6 anos, 7 meses e 25 dias | 67 |
8 | incontroverso | 19/08/1977 | 30/11/1977 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 12 dias | 3 |
9 | especial controverso | 24/01/1980 | 07/01/1983 | 1.20 Especial | 2 anos, 11 meses e 14 dias + 0 anos, 7 meses e 2 dias = 3 anos, 6 meses e 16 dias | 37 |
10 | rural controverso | 24/11/1976 | 18/08/1977 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 25 dias | 10 |
11 | reafirmação | 23/11/2013 | 19/05/2018 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 27 dias Período posterior à DER | 54 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 9 meses e 11 dias | 123 | 34 anos, 0 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 3 meses e 13 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 9 meses e 11 dias | 123 | 35 anos, 0 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a DER (22/11/2013) | 25 anos, 6 meses e 3 dias | 288 | 48 anos, 11 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (19/05/2018) | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 342 | 53 anos, 5 meses e 25 dias | 83.4861 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 342 | 54 anos, 11 meses e 19 dias | 84.9694 |
Até 31/12/2019 | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 342 | 55 anos, 1 meses e 6 dias | 85.1000 |
Até 31/12/2020 | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 342 | 56 anos, 1 meses e 6 dias | 86.1000 |
Até 31/12/2021 | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 342 | 57 anos, 1 meses e 6 dias | 87.1000 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 342 | 57 anos, 5 meses e 10 dias | 87.4444 |
Até a data de hoje (27/06/2022) | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 342 | 57 anos, 7 meses e 3 dias | 87.5917 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 22/11/2013 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 19/05/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
O benefício deve ser concedido desde a data em que o(a) autor(a) implementou os requisitos para a concessão do benefício (DIB em 19/05/2018).
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 19/05/2018.
Da indenização por dano moral
No que concerne ao dano moral, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
O indeferimento do benefício ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).
Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário gere, reflexamente, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.
Ademais, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 5. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5005284-74.2019.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O cancelamento e/ou o indeferimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo administrativo que reconheceu a inviabilidade de reabilitação. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada uma das partes. (TRF4, AC 5004814-81.2021.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora. 3. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5003888-21.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial. 2. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5042508-49.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)
Destarte, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER, a contar de 19/05/2018, entretanto, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação (09/04/2020), logo, mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação.
No ponto, não merece provimento a apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Logo, necessária a condenação de cada uma das partes em relação à sua parcela de sucumbência, sendo a do INSS quanto ao acolhimento do pedido principal e a da parte autora quanto à improcedência do pedido relativo à condenação por danos morais.
Em face disso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Cabe aqui referir que não se vislumbra no diligente e operoso labor da patronesse, comportamento processual que se desvie da média dos demais patronos em matéria previdenciária, de modo a, considerando-se os parâmetros do §2º e incisos do art. 85 do Código de Processo Civil, ser o caso de elevar os honorários fixados. Por outro lado, a fixação de verba sucumbencial com a mesma base de cálculo dos honorários advocatícios da Fazenda Pública, quando a sucumbência predominante da autora é a relativa aos danos morais, parece-me inadequado.
Assim, considerando a improcedência do pedido relativo à condenação por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita previamente deferida.
Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
No ponto, pois, merece parcial provimento à apelação da parte autora.
Custas processuais
Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 44472137020 ), a contar da competência da publicação do acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora para readequar a fixação da verba honorária.
Negar provimento à apelação do INSS.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003629365v20 e do código CRC ed17ae2b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001245-12.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE: JUSTINA MARIA ATTUATI ANGELI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, após análise, peço vênia ao eminente relator para divergir parcialmente da solução apresentada para o caso em seu voto.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e INSS. O autor postula que seja anulada a sentença diante do cerceamento de defesa. No mérito, defende que deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, diante da prova documental produzida, no período de 28/02/1976 a 23/11/1976. Defende fazer jus à concessão do benefício mediante reafirmação da DER retroagindo à data em que a autora implementou os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que deve ser reconhecido o direito à indenização por dano moral. Requer a fixação da verba honorária no valor de 20% do valor da condenação e, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 5°, caput, Incisos I e LV, da Constituição Federal de 1988; artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, Anexo IV, do Decreto n. 3048/99, no art. 25, e nos art. 64 a 70; Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79 item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho, art. 57, §3º, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 64, do Decreto nº 611/92 e Lei nº 6.887/80, c/c o §4º do art. 9º, da Lei nº 5.890/73; artigos 2° e 22 do Estatuto da OAB e 85 §2º do Novo Código de Processo Civil e ADI 6309.
Quanto ao INSS, busca a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e a não incidência de juros moratórios. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Em seu voto, o eminente relator deu parcial provimento à apelação do autor somente para readequar a fixação da verba honorária e negou integralmente provimento ao recurso do INSS.
Peço vênia ao relator para divergir da solução proposta quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 28/02/1976 a 23/11/1976, sendo pertinente a possibilidade jurídica de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade.
Do tempo rural no caso concreto
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão:
"Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea."
Veja-se que, no referido voto-paradigma, não se faz exigência alguma de standard probatório maior para comprovação de labor rural antes dos 12 anos de idade. Não é à toa: a comprovação do trabalho em regime de economia rural, mesmo quando exercido por infante, dá-se pela mesma métrica que qualquer outro intervalo.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- atestado de escola informando que a autora estudou na Escola Municipal Vinte e Cinco de Setembro, localizada no município de Carlos Barbosa, no ano de 1976, sendo que a mãe está qualificada como agricultora (fls. 21/23 do 1-PROCADM12);
- certidão de casamento emitido pela Paróquia Nossa Senhora Mãe de Deus, informando o matrimônio da genitora e de Aldelino Agliatti, em 28/02/1976 (fl. 24 do 1-PROCADM12);
- certidão de casamento da mãe do Registro Civil, onde o padrasto, Adelino Agliatti, está qualificado como agricultor, em 19/08/1977 (fl. 25 do 1-PROCADM12);
- notas fiscais de entrada e notas de produtor em nome do padrasto, do ano de 1977 (fls. 27/30 do 1-PROCADM12).
Assim, considerando a prova material trazida aos autos, tenho que restou comprovado o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 28/02/1976 a 23/11/1976.
Nesse sentido, reiterada a vênia ao relator, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:
5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;
5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;
5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;
5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/1999 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/1991, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Por fim, implementando o segurado os requisitos para a inativação já no período de vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13.11.2019, a RMI de sua aposentadoria será calculada na forma prevista no § 2º do art. 26 da EC 103/2019, equivalendo a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.
A exceção se dá no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição (art. 17, § único e art. 26, § 3°, EC 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no art. 17 da EC 103/2019, a incidência do fator previdenciário.
Da carência
A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
REAFIRMAÇÃO
Da concessão do benefício
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 24/11/1964 |
Sexo | Feminino |
DER | 22/11/2013 |
Reafirmação da DER | 14/09/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (22/11/2013) | 24 anos, 1 meses e 14 dias | 268 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 24/01/1980 | 07/01/1983 | 0.20 Especial | 2 anos, 11 meses e 14 dias + 2 anos, 4 meses e 11 dias = 0 anos, 7 meses e 3 dias | 0 |
2 | - | 24/11/1976 | 18/08/1977 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 25 dias | 0 |
3 | reafirmação | 23/11/2013 | 19/05/2018 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 27 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 55 |
4 | - | 28/02/1976 | 23/11/1976 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 26 dias | 10 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 2 anos, 0 meses e 24 dias | 10 | 34 anos, 0 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 2 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 2 anos, 0 meses e 24 dias | 10 | 35 anos, 0 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a DER (22/11/2013) | 26 anos, 2 meses e 8 dias | 279 | 48 anos, 11 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (14/09/2017) | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 325 | 52 anos, 9 meses e 20 dias | 82.8056 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 22/11/2013 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 14/09/2017 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.81 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo de contribuição apurado até o termo de vigência das sucessivas modificações do regime jurídico previdenciário acima mencionadas (16.12.1998, 28.11.1999, 17.06.2015, ou DER), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria e deve, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria, quando cabível, faz simulações, considerando as hipóteses já referidas e concede o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as opções a que faz jus na DER.
Disposições finais
Acompanho os demais termos do voto do relator nos pontos em que não foram aqui modificados, inclusive no tocante à fixação dos consectários legais, à condenação da autarquia e do autor aos ônus da sucumbência e à determinação para a imediata concessão do benefício.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 159.469.907-8 |
Espécie | 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 14/09/2017 (REAFIRMAÇÃO) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.
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Apelação Cível Nº 5001245-12.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE: JUSTINA MARIA ATTUATI ANGELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. trabalho antes dos 12 anos de idade. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração, inclusive na hipótese da labor realizado antes dos 12 anos de idade.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812083v3 e do código CRC 46e69f88.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022
Apelação Cível Nº 5001245-12.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JUSTINA MARIA ATTUATI ANGELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 1020, disponibilizada no DE de 11/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 04/04/2023 08:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5001245-12.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JUSTINA MARIA ATTUATI ANGELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.
Pedindo vênia ao relator, acompanho o voto vista divergente.
Verifico que (1) não consta na CI da autora o nome do pai, (2) a mãe da autora casou com o padrasto da demandante quando ela tinha 11 anos de idade, (3) não há qualquer documento relacionado com o trabalho rural nas terreas do tio Pedro Breansini (referido na entrevista rural) e (4) há farta prova documental relacionada com a propriedade do padrasto Adelino Aliatti.
Indubitável que a autora efetivamente trabalhou na agricultura no período posterior ao casamento da mãe com seu padrasto (a partir de 28/02/1976) e antes dos 12 anos de idade, especialmente tendo em vista as declarações da autora na Entrevista Rural (do Evento 1, PROCADM13, Página 1).
Assim, diante da prova dos autos, acompanho o voto vista.
Conferência de autenticidade emitida em 04/04/2023 08:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5001245-12.2020.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: JUSTINA MARIA ATTUATI ANGELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)
ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)
ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Acompanho o(a) Relator(a)
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