| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017736-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JORGE SUFFIATTI |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, é possível a averbação do período para fins previdenciários.
2. Rateio dos ônus da sucumbência entre as partes, devido à sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017736-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JORGE SUFFIATTI |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JORGE SUFFIATTI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14nov.2012, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13maio2011), mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural (4jan.1970 a 31out.1985 e 21dez.1988 a 29fev.1993) e urbano (1ºfev.1997 a 31jan.2000) não reconhecidos pela Autarquia.
A sentença (fls. 179 a 186), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar em favor do autor períodos de atividade rural (4jan.1970 a 28jun.1980) e urbano (2fev.1998 a 31jan.2000), deixando de conceder aposentadoria por não ser atingido o tempo mínimo. O autor foi condenado ao pagamento de honorários de advogado fixados em setecentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 190 a 202), requerendo o reconhecimento da atividade rural de 29jun.1980 a 31out.1985 de 21dez.1988 a 31out.1991, bem como a inversão da sucumbência e a fixação de honorários de advogado em quinze por cento do valor da condenação.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
CASO CONCRETO
O autor afirmou, na inicial, ter trabalhado na atividade rural desde jovem (12 anos de idade, 4jan.1970), com sua família de origem, até 1ºmaio1983, quando foi residir nas terras de seu sogro, onde permaneceu até 31out.1985. Depois, afirma ter trabalhado como empregado rural no período de 21dez.1988 a 29fev.1993.
A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 4jan.1970 a 28jun.1980. O autor apelou, requerendo também o reconhecimento do período de 29jun.1980 a 31out.1985, e de 21dez.1988 a 31out.1991.
Há suficiente início de prova material referente ao período em que o autor trabalhou com sua família de origem, especialmente matrículas de imóvel rural em nome do pai do autor, onde se declina a profissão do genitor como agricultor (fl. 62), além da certidão de casamento do autor, celebrado em 28jun.1980 (fl. 19), onde sua profissão é declinada como agricultor. Esse período também é confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo (mídia contida no CD da fl. 169).
Em relação ao período de 29jun.1980 a 1ºmaio1983, o autor informa que teria trabalhado com sua família, o que é confirmado pela testemunha Ana da Silva. O autor não informa ter se mudado para as terras do sogro imediatamente depois do casamento. Portanto, é possível o reconhecimento também desse lapso de atividade rural em regime de economia familiar, por estar lastreado em prova material.
Quanto ao lapso de 2maio1983 a 31out.1985, a alegação do autor de que trabalhou nas terras de seu sogro é confirmada pelos depoentes Delcio Crimacrosti e Lauri Trentini, e pelo cadastro sindical como trabalhador rural, que inicia no ano de 1983 e abrange todo o período controvertido. Também esse lapso é passível de cômputo para fins de aposentadoria.
No último período (21dez.1988 a 31out.1991), o autor alega ter trabalhado como empregado rural de Ari Lauermann e Lauri Trentini. Embora tenham sido apresentadas notas de produtor em nome dessas duas pessoas (fls. 150 a 157), e o segundo tenha sido um dos depoentes, todas as notas são posteriores ao ano de 2009. Portanto, não há início de prova material da atividade rural contemporâneo ao período, o que impede seu reconhecimento.
O INSS reconheceu em favor do autor, até a DER (13maio2011, fl. 107), 16 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de contribuição. O lapso de atividade rurais aqui reconhecido (4jan.1970 a 31out.1985), é equivalente a 15 anos, 9 meses e 28 dias. Somados, perfazem 32 anos, 8 meses e 11 dias. Nessa data, o autor tinha 53 anos de idade. No entanto, não atingia o requisito do pedágio, necessário para aposentação proporcional. Somando-se os períodos de atividade rural aqui reconhecido e o lapso reconhecido pelo INSS até 16dez.1998 (fl. 99), o autor atingiria nessa data 21 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço, de forma que o adicional de 40% correspondente ao tempo mínimo faltante para aposentação seria pouco superior a 36 meses, o que o autor não atingiu. No entanto, o demandante faz jus à averbação dos períodos de atividade rural aqui reconhecidos.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Tendo em conta a sucumbência recíproca, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em 5% do valor atribuído à causa, observada, em relação ao autor, o deferimento da gratuidade judiciária (AJG; fl. 113).
O pagamento de custas também deve ser efetuado à razão de metade para cada uma delas, observada a gratuidade judiciária em relação ao autor. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), mas na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina responde pela metade de seu valor (parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar Estadual 156/1997).
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017736-33.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021179120128240068
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JORGE SUFFIATTI |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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