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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0017361-66.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 0017361-66.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017361-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA ROSE GENS RABER
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar ao INSS que averbe o período de 05/11/1984 a 31/10/1991, para fins de futuro benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541437v4 e, se solicitado, do código CRC E3E592A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017361-66.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA ROSE GENS RABER
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
IRMA ROSE GENS RABER ajuizou ação ordinária requerendo o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu o labor rural em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, de 05/11/1984 a 31/10/1991.

Em sentença (fls. 114/117), o Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de atividade rural da autora, no período de 05/11/1984 a 31/10/1991, independente de contribuição, para ser utilizado exclusivamente para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS. Acaso o tempo de serviço seja utilizado para efeitos de carência, e na hipótese de contagem recíproca em outro regime previdenciário, deve haver a indenização de todo o período. Condenou o INSS a suportar os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) preliminarmente, requer a extinção do feito sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC, porquanto o pedido não encontra amparo legal, tendo em vista que, de acordo com a Lei n. 8.213/91 e o Decreto 3048/99, o tempo de serviço será verificado quando for analisado o pedido do benefício; (b) no mérito, ausência de início de prova material suficiente a subsidiar a prova oral produzida nos autos da justificação administrativa; (d) o tempo laborado em regime de economia familiar antes da Lei n. 8.213/91, não conta para fins de carência (c) o prequestionamento para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar

Em relação ao pedido de averbação do tempo de serviço em que a autora exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, alega o INSS a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto de acordo com a Lei nº 8.213/91 e o Decreto 3048/99, o referido tempo de serviço será verificado, quando a autora realizar o pedido administrativo de benefício junto à autarquia previdenciária. Relata que a instrução normativa 118/05, no art. 302, é taxativa ao vedar a averbação.

Razão não assiste à Autarquia.

O INSS, como parte da administração da pública, ampara o seu pedido em norma administrativa, somente podendo realizar seus atos quando decorrente de lei que expressamente o regulamente. No caso, havendo instrução normativa proibindo que a autarquia faça o reconhecimento e a respectiva averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação. Ademais, a Súmula 242 do STJ dispõe sobre os casos de reconhecimento de tempo de serviço na via judicial , in verbis:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."

Assim, entendo que nada impede que o autor venha exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que supostamente tenha exercido.

Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

Passo ao exame do mérito.

A parte autora ajuizou a presente ação postulando fosse determinado ao INSS o reconhecimento e a averbação junto ao RGPS do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar, no período de 05/11/1984 a 31/10/1991.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

No que diz respeito aos trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Recolhimento de contribuições após 31/10/1991

O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.

No caso concreto, como início de prova material do labor rural juntou o requerente os seguintes documentos: a) Histórico Escolar no qual consta que a autora frequentou a escola Municipal de Ensino Fundamental João Pedro Conrado, localizada na cidade de São José das Missões/RS, no período de 1981 a 1985 (fl. 13); b) Certidão expedida pelo INCRA dando conta de que o genitor da autora foi proprietário de um imóvel rural no período de 1965 a 1992 (fl. 14); c) Certidão de casamento, celebrado em 30/07/1993, na qual a autora e seu marido são qualificados como agricultores (fl. 15); d) Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 21/03/1962, em que o genitor da autora é qualificado como agricultor (fl.16/18); e)Notas fiscais emitidas pelo genitor da autora em: 25/05/1984, 25/09/1985, 31/07/1985, 23/05/1987, 22/06/1988, 11/04/1989, 21/05/1990, 17/05/1991, (fls. 19/26).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

(...)
Do caso. A parte autora pretende provar a atividade rural no período de A Lei da Previdência exige início de prova escrita comprovando a atividade rural do autor, nos termos da Lei n° 8.213, de 24.07.1991, art. 55, § 3° e o Decreto-lei n° 83.080, de 24.01.1979, art. 57, § 5°. No mesmo sentido a Súmula n.° 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". A parte-autora anexou vários documentos para início de prova escrita, dos quais reputo importantes os seguintes: certidão INCRA, pai, anos 65 a 92. fl. 14; certidão casamento da autora, estando o marido qualificado como agricultor, em 1993, fl. 15; escritura pública, pai, agricultor, em 1962, fls. 16-8; e, notas fiscais rurais do pai, de 84 a 91, fls. 19-26. Apesar dos documentos estarem em nome do pai, podem ser admitidos como início de prova, dada a cultura daquela época. Nesse sentido: ...Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1° do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. (Apelação n.° 0011583-23.2011.404.9999/RS, Rei. Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Tribunal Regional Federal da 4.a Região, em 25-11-2011) A prova testemunhal reforça e complementa o início de prova material acima descrita. As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa, fls.97- 101, foram unânimes em reconhecer que a parte-autora trabalhou no meio rural, desde criança, junto com os pais e familiares, no período pleiteado. No mesmo sentido concluiu a Ag. De Veranópolis do INSS, fl. 104. Considerando o início de prova escrita, somado à prova testemunhal, considero que há provas suficientes do trabalho da parte-autora desde os 12 anos de idade até que se tornou obrigatória a indenização do tempo rural no período posterior a Lei n° 8.213/91. Por isso, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar. Da indenização. A averbação independente de contribuição ao INSS, porém, deve ser utilizada exclusivamente para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS, na forma do arts. 55, § 2°, e 96, inciso IV, da Lei n.° 8.213/91, art. 195, § 6°, CF de 1988, e arts. 184, inciso V, do Decreto n.° 2.172/97, e 127, inciso V, do Decreto n.° 3.048/1999. Caso o tempo de serviço seja utilizado para efeitos de carência e na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, deve haver o devido ressarcimento. Nesse sentido: ...O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.° 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para efeitos de carência e na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 50, 55, parágrafos 1° e 2°, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.° 8.213/91, e 201, parágrafo 9°, da Constituição Federal de 1988... (Apelação n.° 0004543- 87.2011.404.9999/RS, Relator Dês. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Tribunal Regional Federal da 4.a Região, em 09-11-2011) Indenização posterior à vigência da Lei n.° 8.213/81. Para o período posterior a Lei n° 8.213/91 deverá haver o recolhimento prévio das contribuições correspondentes, se for destinada a aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, o art. 55, §2°, da Lei n.° 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de contribuição apenas no período anterior à sua vigência, conforme art. 155 da LBPS. Ou seja, não é possível a contagem do período para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem que haja, o recolhimento das contribuições devidas. Nesse sentido a Súmula n° 10 da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: "O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n°. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias."

Ressalto, ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Portanto, tenho que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 05/11/1984 a 31/10/1991, não merecendo reparos o decisum.

Dos consectários da condenação
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) devidos pelas partes, devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. As verbas devidas pela parte requerente restam suspensas tendo em vista o benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar ao INSS que averbe o período de 05/11/1984 a 31/10/1991, para fins de futuro benefício

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017361-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010504520128210078
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA ROSE GENS RABER
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR AO INSS QUE AVERBE O PERÍODO DE 05/11/1984 A 31/10/1991, PARA FINS DE FUTURO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633912v1 e, se solicitado, do código CRC F3261B34.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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