| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010048-25.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FLORIANO LIRIO IAROSIESKI |
ADVOGADO | : | Joseane Casa Saggin e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962219v4 e, se solicitado, do código CRC E83A83AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 16:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010048-25.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FLORIANO LIRIO IAROSIESKI |
ADVOGADO | : | Joseane Casa Saggin e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença, publicada antes da vigência do CPC/2015, em que o magistrado a quo reconheceu o exercício da atividade rural no lapso temporal de 25/10/1971 a 09/06/1981, e converteu o tempo de atividade especial do período compreendido entre 10/06/1981 a 12/01/1998, em tempo de serviço comum, julgando improcedente o pedido formulado na inicial de condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Entendeu ser a parte autora isenta do ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, o autor contava com 32 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
Apelou o INSS, sustentando que o início de prova material juntado aos autos não é suficiente para o reconhecimento do efetivo exercício do labor rural no período postulado, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do labor rural.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 25/10/1971 a 09/06/1981.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Histórico Escolar onde consta que o autor frequentou a Escola Municipal de 1º Grau Inc. Bento Gonçalves da Silva, situada no município de Santo Antônio de Palma, no ano de 1977 (fls. 21/22); b) Cópia do Certificado de Dispensa da Incorporação, datado de 31/12/1978, onde o autor declarou exercer a atividade de agricultor (fl. 24); c) Certidão de casamento, datada de 27/10/1979, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 26); d) Pedido de inscrição de produtor, em nome de seu genitor, junto Circunscrição fiscal da Exatoria Estadual de Casca, datado de 06/06/1969 (fls. 28/29); e) Cópia de matrícula de imóvel na qual consta que o genitor do autor alienou um imóvel rural em 22/04/1981 (fls. 35/36).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls.147/148):
Depoimento Pessoal - Floriano Lírio Iarosieski. "Juíza: Procurado do Requerido. Procurador do Requerido O afastamento da agricultura se deu em que época? Autor: foi em 81. Procurador do Requerido: Não só por parte do senhor ou por toda família, todo grupo? Autor: Toca a Família. Procurador do Requerido: Todo grupo saiu da agricultura junto? Autor: Junto. Procurador do Requerido: E veio pra onde daí? Autor: Viemos pra Marau. Procurador do Requer do: Viemos para Marau? Autor: Isso Procurador do Requerido: E ai nessa oportunidade começou a trabalhar no meio urbano é isso? Autor: Isso. Procurador do Requerido: Antes disse o senhor trabalhou só na agricultura? Autor: Só na agricultura. Procurador do Requerido: E não tinha nenhum vinculo assim, nenhum bico, não fazia sei lá, alguma atividade assim pra complementar renda, alguma coisa? Autor: Não. Procurador do Requerido: E o que produziam lá? Autor: Nós produzia arroz, feijão, trigo, milho. Procurador do Requerido: E criavam animais assim? Autor: Criava porco, galinha, vaca para o leite. Procurador do Requerido: E o emprego na Fuga Couros, o senhor trabalhou né? Autor: Trabalhei. Procurador do Requerido: Como é que foi assim, como é que o senhor conseguiu esse emprego assim? Autor: Mas daí o meu Irmão já tava trabalhando ali, antes um pouquinho, ai ele veio um pouquinho antes de mim ai a gente pegou e vendeu essa terra e veio pra cá morar. Procurador do Requerido: Alem dessa propriedade que o grupo familiar trabalhava assim, vocês não compraram nenhuma outra e arrendavam assim? Autor: Não. Procurador do Requerido: Nem na cidade tinham outro imóvel? Autor Não. Procurador do Requerido: E a propriedade rural que o grupo familiar trabalhava, foi vendida? Autor: Foi. foi vendida. Procurador do Requerido: E o senhor se recorda para quem que foi vendida? Autor: Foi vendida pro Hélio Busatto de Casca. Procurador do Requerido: Certo Doutora. Nada mais. Juíza: Pode encerrar."
Longuino Ziemniczak. Advertido e Compromissado. "Juíza: Procurador do Autor. Procurador do autor: O senhor o seu Floriano desde quando? Testemunha: Mais desde Juíza: Criança? Testemunha: Criança pequena. Procurador do autor: Conheceu ele aonde? Testemunha: Lá mesmo, ele é natural de lá, de Santa Terezinha. Procurador do autor: Na época pertencia a qual cidade? Testemunha: Casca. Procurador do autor: E na terra onde eles moravam era de quem? Testemunha: Deles mesmo, do pai dele. Procurador do autor: Que tamanho era mais ou menos essa terra? Testemunha: Da uns cinco, seis hectares, pequeno o pedaço deles, pode ser que eu esteja enganado mas é uma base disso o terreno deles. Procurador do autor: O senhor sabe quantos irmãos o seu Floriano tem? Testemunha: Mais um irmão e uma irmã. Procurador do autor: E todos eles trabalhavam na roça lá na época? Testemunha: Todos eles. Procurador do autor: O seu Floriano começou a lidar na agricultura com que idade? Testemunha: Ah eu acho que naquelas época, com sete ou oito anos já vivia na inchada. Procurador do autor: Ele estudou lá no interior também? Testemunha: Estudou lá na escola de Santa Terezinha, dentro da firma, até a quinta série ele estudou lá. Procurador do autor: Nesse tempo ele estudava o dia inteiro ou estudava e trabalhava? Testemunha: Não, meio dia, meio dia ele trabalhava. Procurador do autor: E o senhor chegou a ver ele trabalhando na roça? Testemunha: Sim, opa. Procurador do autor: Via ele fazendo o que? Testemunha: Ah, carpindo e até tirando milho, quebrando milho. Procurador do autor: Alem do milho o que mais eles cultivavam lá? Testemunha: Ah feijão, arroz, soja também plantavam no meio do milho. Procurador do autor: E eles tinham maquinário ou era tudo manual? Testemunha: Tudo manual, arado, boi. Procurador do autor: Empregado, diarista? Testemunha: Não, não, que eu saiba não. Procurador do autor: Só a família? Procurador do autor. O senhor sabe até quando que o Sr. Floriano ficou trabalhando na agricultura? Testemunha: Mas olha, ali por uns "... "Eu acho que quando ele saiu de lá da agricultura, devia ter uns 22 ou 23 anos por ai, nessa média, 21, 22 ,23 anos. Procurador do autor: Sabe aonde que ele foi trabalhar? Testemunha: Ma; veio aqui pro curtume em Marau. Procurador do autor: A família dele vendeu essa terra nessa época? Testemunha: Vendeu. Procurador do autor: Sabe para quem? Testemunha: Eu acho que vendeu se não me engano pro Franchosi, mas não me lembro bem pra quem que vendeu. Juíza: Procurador do INSS? Procurador do Requerido: Sem perguntas. Juíza: Pode encerrar. Nada mais."
Pedro Paulo Molinoski. Advertido e Compromissado. "Juíza: Procurador do Autor. Procurador cio Autor: O senhor conhece o seu Floriano desde quando? Testemunha: Desde quando: e animo e que era colega de aula, mas antes mesmo a gente já se conhecia. Procurador do Autor: Qual escola vocês estudavam? Teste n unha: É, Bento Gonçalves, distrito de Santa Terezinha. Procurador do Auto-: E o seu Floriano morava na terra de quem? Testemunha: Na terra do pai dele. Procurador do Autor: Que tamanho mais ou menos; era essa terra? Testemunha: É em torno de cinco a seis alqueire, era por ai mais ou menos a área da terra. Procurador do Autor: E quem morava nessa terra lá? Testemunha: Antes do pai dele'' Ninguém. Procurador do Autor: Não, na época do pai dele ali. Testemunha: Só ele morava, o pai dele e os filhos que tinha. Procurador do Autor: Sabe quantos irmãos o seu Floriano tem? Testemunha: Três. Procurador do Autor: Todos eles ajudavam lá na agricultura? Testemunha: Sim senhor, todos eles, os três. Procurador do Autor: Eles viviam só da agricultura? Testemunha: Só da agricultura. Procurador do Autor: E o seu Floriano começou a ajudar desde criança? Testemunha: Desde criança, desde criança. Procurador do Autor: Nesse período ele estudou, ele estudava um turno e trabalhava na agricultura? Testemunha: Trabalhava na agricultura. procurador do Autor: O que eles plantavam? Testemunha: E milho, soja, feijão, arroz, até aquela época plantavam fumo, acho que fumo também ele trabalhou, que eu me lembro. Procurador do Autor: Era só a família dele que trabalhava ou tinha ajuda de terceiros, empregadas? Testemunha: Só a família dele trabalhava. Procurador do Autor: E como é que eles faziam pra cultivar a terra? Testemunha: Tido manual, a custo de enxada, arado, junta de boi. Procurador do autor: O que eles plantavam lá? Testemunha: Na área dele? Procurador do Autor: Isso. Testemunha: Milho, soja, feijão, arroz, até feijão às vezes chegaram de plantar que eu sei, que outros plantaram também."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 25/10/1971 a 09/06/1981, resultando no acréscimo de: 09 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço/contribuição.
Tempo de Atividade Especial
É incontroversa a especialidade do período compreendido entre 10/06/1981 a 12/01/1998, pois reconhecida pelo INSS em contestação. Resta verificar a possibilidade de conversão da atividade especial já reconhecida em tempo de serviço comum.
Da conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de 10/06/1981 a 12/01/1998, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 06 anos, 7 meses e 19 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 33 anos e 1 mês preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 33 anos e 20 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, porquanto não completou a idade.
(c) Em 29/01/2010 (DER), a parte autora possuía 33 anos, 5 meses e 25 dias, não preenchia o requisito etário, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010048-25.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00261914120108210109
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | FLORIANO LIRIO IAROSIESKI |
ADVOGADO | : | Joseane Casa Saggin e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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