| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-56.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALTER SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. DECADÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, VINCULADO A REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
1. Tendo ocorrido a DIP em 1997, com o pedido revisional específico na esfera administrativa formulado no mesmo ano, sendo que o ajuizamento desta ação se deu somente em 2009, dando-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, acolhe-se a decadência.
2. Consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/1973.
3. Sendo julgado improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, por outros fundamentos e de ofício, deixa-se de reconhecer o labor no lapso pretendido, entendendo-se que deve ser declarada a decadência do direito à revisão do benefício.
4. É a Justiça Federal incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/20094).
5. Deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-se da apreciação período de labor especial em que o segurado esteve vinculado a regime jurídico próprio, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, no ponto em que essa pleiteia o afastamento da ilegitimidade passiva da autarquia; de ofício, declarar a decadência do direito à revisão do benefício, considerado o período rural postulado, o qual foi julgado improcedente na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8477975v5 e, se solicitado, do código CRC 69C65EFF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-56.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | VALTER SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva, com relação ao período no qual é pedido o reconhecimento da especialidade, bem como julgou improcedente o pedido de averbação de período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar, em ação revisional proposta com a finalidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ter sido concedido o benefício da A.J.G.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) a averbação do tempo de serviço, na condição de segurado especial rural, por ter restado devidamente comprovado o labor nos períodos requeridos; (b) o reconhecimento do período laborado em condições especiais, tendo em vista os documentos juntados aos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Decadência do direito do segurado à revisão
O pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos recorridos não merece acolhimento.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso dos autos, tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade rural, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, analisado na via administrativa, por ocasião do pedido revisional (fl. 34), incidente o prazo decadencial, nos termos acima referidos.
Na espécie, ocorreu a DIP em 17/03/1997 (fl. 35), com o pedido revisional na esfera administrativa formulado no mesmo ano (fl. 34), sendo que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal (em 24/08/2009), sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, deve ser reconhecida, como consumada,a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/1973. Dessa forma, ainda que por outros fundamentos não merece guarida o recurso da parte autora. Com efeito, tendo sido julgado improcedente o pedido, por outros fundamentos e de ofício, deixo de reconhecer o labor rural no período pretendido, entendendo que deve ser declarada a decadência do direito à revisão do benefício, considerado o período rural postulado.
Preliminar: ilegitimidade ad causam
Requer a parte autora a reforma da decisão, face o reconhecimento em sentença da ilegitimidade ad causam da autarquia no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do labor, e conseqüente conversão ao tempo comum, do período de 20/01/1967 a 27/03/1978, por se tratar de período em que o autor estava submetido a regime próprio de previdência (na condição de servidor público estadual).
Não merece reforma a sentença recorrida, pois o pedido para o reconhecimento de tempo especial em período laborado sob Regime Jurídico Estatutário e regime previdenciário próprio, como ocorreu no caso, deve ser submetido à Justiça Estadual. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade desempenhada por servidor público filiado a regime próprio de previdência. 2.(...). (TRF4, AC 2003.70.00.015074-8, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 05/10/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE E CIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não é competente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviço de servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese em que o feito ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC, em relação ao intervalo de 01-12-1993 a 30-06-1999. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição à umidade, ao cimento e aos agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo demandante em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0013551-54.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 11/09/2014)
De fato, a Justiça Federal é incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. (TRF4, APELREEX 2008.70.03.002769-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/05/2009).
Assim, tendo sido vinculado a regime próprio de previdência no período em questão, não é o INSS parte legítima para discutir acerca da possibilidade ou não de reconhecimento de especialidade.
Mantenho, portanto, a sentença no ponto em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo o período de labor especial de 20/01/1967 a 27/03/1978, com fulcro no art. 267, inciso IV e VI, do CPC/1973.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, e a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo ser as verbas suportadas pela parte autora, suspensa a exigibilidade dos valores em razão de lhe ter sido concedido o benefício da A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por: negar provimento ao recurso da parte autora, no ponto em que essa pleiteia o afastamento da ilegitimidade passiva da autarquia; de ofício, declarar a decadência do direito à revisão do benefício, considerado o período rural postulado, o qual foi julgado improcedente na sentença.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-56.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7110900019451
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | VALTER SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO PONTO EM QUE ESSA PLEITEIA O AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA; DE OFÍCIO, DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADO O PERÍODO RURAL POSTULADO, O QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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