| D.E. Publicado em 22/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021722-63.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DALTON JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts, inclusive após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 24/10/1988 a 14/11/1988, 16/11/1988 até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até o limite de 14/09/2006, bem como para majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas; dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1983 até 07/02/1984; 22/06/1984 até 16/02/1985; de 11/03/1985 até 21/06/1986, de 07/08/1986 a 22/01/1987, de 26/01/1987 a 14/10/1987, de 16/12/1987 a 04/01/1988, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/09/2006 até 03/05/2013; de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283551v7 e, se solicitado, do código CRC DF146F31. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021722-63.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DALTON JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo a especialidade do labor prestado em alguns períodos indicados - conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, também reconhecido o período laborado como segurado especial rural, em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (14.09.2006), atualizadas (pelo IGP-DI desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 5% sobre o total das prestações vencidas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 362-364), que restaram rejeitados (fl. 365 e v.).
Inconformado apela o autor. Refere que como consignado nos embargos de declaração opostos às folhas 362/364, muito embora o requerido, na parte dispositiva, tenha sido condenado a averbar os períodos supracitados como especiais, na fundamentação, além dos períodos listados acima, a Veneranda decisão condenou o INSS a averbar, também, o período compreendido entre 16/11/88 até a presente data, como se depreende da sentença, mais especificamente à folha 30, primeiro parágrafo. Há, na visão do recorrente, erro material na sentença, uma vez que a Julgadora Singular reconheceu a especialidade do período laborado de 16/11/1988 até a data do laudo pericial. (fls. 369/370) Aduz que deveria ter sido reconhecida a especialidade do labor no período compreendido entre 16/11/1988 até 14/09/2006 (data do requerimento administrativo). Diz que a sentença deve ser reformada no ponto em que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 5%, patamar inferior ao que tem sido concedido pela uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores e a legislação federal. Requer "(a) averbar e computar como especial a totalidade do período laboral exercido pelo autor, especialmente de 16/11/1988 até 10/09/2009, data do laudo pericial, ou, subsidiariamente, até 14/09/2006, data da DER, passando a constar a totalidade dos períodos descritos como períodos de atividade especial, para, somado ao período já reconhecido na sentença recorrida, conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde o pedido administrativo; e (b) implantando-se imediatamente o benefício a partir da prolação do acórdão; (c) seja elevado o percentual de honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do respectivo acórdão ou, subsidiariamente, até a data da prolação da sentença; e (d) mantendo-se, ainda, a sentença nos demais pontos. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se, desde logo, manifestação acerca dos dispositivos legais aplicáveis, inclusive as violações constitucionais, para fins de prequestionamento." (fl. 378)
Apela o INSS para que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese: (a) a impossibilidade do reconhecimento do labor rural, sem suficiente conjunto probatório; (b) indevida a utilização do período laborado como rurícola para fins de carência, pois não foi constatada qualquer contribuição previdenciária; (c) foram indevidos os enquadramentos por atividades nocivas, haja vista não ter tido o perito informações diretas nas empresas em que o autor trabalhou; (d) a utilização de EPI eficaz. Requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido do autor ou, se não for esse o caso, o prequestionamento dos dispositivos violados.
Com contrarrazões da parte autora e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
À fl. 409, o autor peticionou requerendo prioridade no julgamento do feito.
À fl. 410, foi proferido despacho deferindo o pedido de tramitação especial do feito, com a urgência possível para o seu julgamento.
Após o voto desta Relatora, apresentado o voto-vista, retificado o voto do Desembargador Celso Kipper, esta 6ª Turma, em sua antiga composição, decidiu converter o julgamento em diligência (fls. 413-432).
Foi juntada a manifestação do perito judicial à fl. 437.
A parte autora peticionou (fl. 439) solicitando ratificação de item do laudo primitivo, pelo perito judicial, tendo o Juízo indeferido o pedido (fl. 440). De tal decisão a parte autora apresentou embargos declaratórios (fls. 441/442), os quais foram rejeitados (fl. 443).
Vieram os autos a esta Corte, tendo sido apresentada petição (fls.446-448) de tramitação prioritária para o feito.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente às apelações e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (14/09/2006) e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Tempo de Atividade Rural
É controvertido o labor rural de 22 de março de 1970 a 12 de outubro de 1976, período que postula a parte autora reconhecimento e averbação.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região)
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 22 de março de 1970 a 12 de outubro de 1976.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, datado de 1976, na qual consta a profissão do autor como de agricultor (fl. 105);
b) declaração de exercício de atividade rural, relativa ao período de 1976 (fl. 103);
c) certidão do sindicato dos trabalhadores rurais, na qual é o pai do autor qualificado como agricultor (fl. 104), emitida em 1976.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do tempo de labor rural.
Na justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Airto Rodrigues da Costa (fl. 325) afirmou que: "...conhece o justificante desde que este era pequeno, era vizinho da família dele na localidade de Rincão São José, interior de Taquari. Calcula a distância entre suas casas em 400 ou 500 metros. Declara que não tem parentesco com a família do justificante. Informa que conheceu os pais dele, Sr. Oswaldo e Sra. 'Nita', que sempre foram agricultores de profissão. O Sr. Dalton trabalhou com os pais desde pequeno até os 17 ou 18 anos de idade, quando pela primeira vez teve emprego com carteira assinada. O depoente acredita que, nessa época, ele ainda não havia prestado o serviço militar. Os pais do justificante não tinham terra própria, moravam em terra do avô paterno dele, Sr. Ramiro, não sabe dizer que extensão teria a parte que ocupavam, mas era pequena. Plantavam ali e também em outra área, na Beira do Rio. A família era formada por dois filhos, contando o justificante, duas ou três filhas, e os pais, num total de seis ou sete pessoas. Na época, todos trabalhavam na agricultura. O trabalho era feito em sistema de economia familiar, sem uso de mão-de-obra remunerada. Plantavam milho, feijão, cana, aipim, batata, tinham bois para o serviço, vacas de leite, porcos e galinhas. Vendiam o que sobrasse da produção de qualquer um dos produtos acima. Informa, por fim, que, durante o período declarado, observou pessoalmente e com freqüência o fato de o justificante trabalhar na agricultura."
José Martins afirmou: "...conhece o Sr. Dalto desde quando este era criança. Morava a cerca de dois quilômetros da família dele, na localidade de Rincão São José, em Taquari. Declara não ser parente da família do justificante. Informa haver conhecido os pais dele, Sr. Oswaldo e Sra. Nita. Pelo que o depoente sabe, sempre foram agricultores, e o Sr. Dalton trabalhou em companhia deles desde pequeno até mais ou menos 18 anos, quando se empregou. Os pais do justificante não possuíam terra própria, moravam e trabalhavam em terra do avô paterno. Plantavam também na Beira do Rio, em terra que o depoente não sabe dizer a quem pertencia. O depoente acredita que a área total que plantavam fosse de uns quatro a cinco hectares, mas frisa que o número pode não ser exato. Plantavam milho, feijão, aipim, criavam gado bovino, porcos e galinhas. Vendiam a sobra, se houvesse, dos produtos acima, após reservar o necessário ao sustento da família e/ou alimentação dos animais. O depoente acredita que a família fosse formada pelo justificante, um irmão e os pais, mas declara que não lembra ao certo. Todos trabalhavam na agricultura, e o trabalho era realizado em sistema de economia familiar, sem usar mão-de-obra remunerada. O depoente informa, por fim, que, durante a época em análise, observou pessoalmente e com freqüência o fato de o justificante trabalhar na agricultura."
Loreto Balbino da Silva afirmou: "...que conhece o Sr. Dalton desde quando este era criança. Era vizinho da família na localidade de Rincão São José, estima a distância entre suas casas em cerca de dois quilômetros. Declara não ter parentesco com a família dele. Conheceu os pais do justificante, Sr. Oswaldo e a esposa, cujo nome o depoente não lembra no momento. Eles eram agricultores, não possuíam terra própria, moravam em terra pertencente ao avô paterno do justificante. Plantavam o que podiam em volta da casa, era uma área pequena, o depoente não sabe dizer ao certo a extensão; também plantavam em outras áreas na Beira do Rio, pertencente a diversos proprietários, em sistema de parceria. O Sr. Dalton trabalhou com os pais desde pequeno; o pai dele faleceu cedo, e daí em diante o Sr. Dalton e os irmãos, além de trabalharem nas próprias roças, também trabalhavam eventualmente como peões (sempre na atividade rural) para ajudar em casa. O Sr. Dalton teve emprego fora pela primeira vez por volta dos 17 anos de idade. O depoente não sabe dizer quantas pessoas tinha a família, mas pelo que sabe, na época todos trabalhavam na agricultura. Plantavam milho, mandioca, aipim, criavam galinhas e porcos, não tinham gado. O depoente acredita que vendiam a sobra, quando houvesse, da produção. Informa, por fim, que, durante a época da análise, observou pessoalmente e com freqüência o fato de o justificante trabalhar na agricultura."
Consoante se verifica acima, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
O cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Tenho, então, que não merece guarida a alegação do INSS quanto à necessidade de recolhimento das contribuições, no período pretendido nesta ação, para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Portanto, mantenho a sentença no ponto em que reconheceu o período em que o autor laborou na agricultura, em regime de economia familiar, de 22/03/1970 até 12/10/1976, independentemente do recolhimento da contribuição.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
No que concerne ao agente nocivo eletricidade, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05-03-1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06-03-1997 a 06-05-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07-05-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cabe mencionar, por oportuno, que em se tratando de atividade periculosa é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim comprovado:
Períodos: | 13/10/1976 até 18/01/1977 |
Empresa: | Siderúrgica Riograndense S/A (Gerdau S/A - como sucessora da empresa) |
Função/Atividades: | Servente |
Agentes Nocivos: | Ruído acima de 90 dB (A) |
Enquadramento Legal: | Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) - Código 1.2.11 |
Provas: | DSS - 8030 (fl. 72) |
Conclusão: | Entendo que a sentença não mereça reforma neste ponto, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de exposição ao agente nocivo ruído. Isso porque há nos autos documento apto (DSS 8030) suficiente à comprovação de ter sido a parte autora exposta ao referido agente nocivo. Assim, diante da prova de efetiva exposição a agente nocivo no período requerido, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto. |
Períodos: | 01/02/1977 até 17/01/1978 |
Empresa: | Expresso Azul de Transportes S.A. |
Função/Atividades: | Lavador |
Agentes Nocivos: | Umidade |
Enquadramento Legal: | Decreto nº 53.831/64 - Código 1.1.3 |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (referido às fls. 207, 211) |
Conclusão: | Mantém-se a sentença, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de exposição ao agente nocivo umidade. Dessa forma, diante da prova de efetiva exposição a agente nocivo no período requerido, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto |
Períodos: | 01/02/1978 até 11/08/1978 |
Empresa: | Zivi S/A |
Função/Atividades: | Servente |
Agentes Nocivos: | Umidade |
Enquadramento Legal: | Decreto nº 53.831/64 - Código 1.1.3 |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (referido às fls. 207, 211) |
Conclusão: | Deve ser mantida a sentença, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de exposição ao agente nocivo umidade. Dessa forma, diante da prova de efetiva exposição a agente nocivo no período requerido, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto. |
Períodos: | 11/09/1978 até 13/01/1981 |
Empresa: | Sede Sul Americana de Engenharia S/A |
Função/Atividades: | Servente |
Agentes Nocivos: | Eletricidade |
Enquadramento Legal: | Decreto nº 53.831/64 - Código 1.1.8 - c/c a Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96, tensão média superior a 250 volts |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (às fls. 207, 211) |
Conclusão: | Tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de exposição à eletricidade, deve ser mantida a sentença no ponto. Dessa forma, diante da prova de efetiva exposição a agente nocivo no período requerido, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto. |
Períodos: | 10/03/1981 a 20/07/1981 |
Empresa: | SATIPEL INDUSTRIAL S/A |
Função/Atividades: | Ajudante Industrial I |
Agentes Nocivos: | Ruído acima de 90 dB (A) |
Enquadramento Legal: | Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | DSS 8030 (fl. 77) e Laudo Pericial Judicial (referido às fls. 206, 211) |
Conclusão: | Deve ser mantida a sentença, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de exposição ao agente nocivo ruído acima de 80 dB (A). Dessa forma, diante da prova de efetiva exposição a agente nocivo no período requerido, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto. |
Períodos: | 10/08/1981 a 23/07/1982 |
Empresa: | ULTRATEC ENGENHARIA S.A. |
Função/Atividades: | Ajudante |
Agentes Nocivos: | inexistente |
Enquadramento Legal: | |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (203-214); manifestação complementar do perito judicial à fl. 437. |
Conclusão: | Reforma-se a sentença, uma vez que não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de exposição a agente nocivo ou por enquadramento profissional. Dessa forma, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no ponto. |
Períodos: | 05/08/1982 a 30/10/1982 |
Empresa: | Construtora Dumez S/A |
Função/Atividades: | Eletricista |
Agentes Nocivos: | Inexistência de agente nocivo, sendo indevido o enquadramento por categoria profissional |
Enquadramento Legal: | Sem enquadramento |
Provas: | CTPS - fl. 29; Laudo Pericial Judicial (203-214); manifestação complementar do perito judicial à fl. 437. |
Conclusão: | Deve ser mantida a sentença, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, nem em virtude da categoria profissional quanto por exposição a agente nocivo. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso do autor no ponto. |
Períodos: | 01/08/1983 a 07/02/1984 |
Empresa: | N. KERN Agropecuária |
Função/Atividades: | Caseiro/doméstico |
Agentes Nocivos: | Agropecuária |
Enquadramento Legal: | Não há |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (203-214). |
Conclusão: | Deve ser reformada a sentença, uma vez que o Laudo pericial à fl. 208 não menciona a efetiva exposição do autor a agente nocivo. Inviável o enquadramento no período com especial em razão da categoria profissional. Assim, dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto. |
Períodos: | 27/03/1984 a 23/04/1984 |
Empresa: | Momentum Engenharia Ltda. |
Função/Atividades: | Ajudante |
Agentes Nocivos: | Sem agente nocivo |
Enquadramento Legal: | Sem enquadramento |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (203-214); manifestação complementar do perito judicial à fl. 437. |
Conclusão: | Deve ser reformada a sentença, tendo em vista inexistir a comprovação nos autos de que o autor esteve exposto a agente nocivo, tampouco cabível o enquadramento no período em razão da categoria profissional. Assim, nego provimento à apelação do autor, no ponto. |
Períodos: | 22/06/1984 a 16/02/1985 |
Empresa: | M. Roscoe S/A - Engenharia, Indústria e Comércio |
Função/Atividades: | Servente |
Agentes Nocivos: | Não há |
Enquadramento Legal: | - |
Provas: | Laudo Pericial - fl. 205 |
Conclusão: | Deve ser reformada a sentença, tendo em vista inexistir nos autos provas de o autor estivesse efetivamente exposto a agente nocivo. Inviável o enquadramento no período com especial em razão da categoria profissional. Assim, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto. |
Períodos: | 11/03/1985 a 21/06/1986 |
Empresa: | TANAC S.A. |
Função/Atividades: | Auxiliar de Guincho |
Agentes Nocivos: | Não há |
Enquadramento Legal: | - |
Provas: | - |
Conclusão: | Deve ser reformada a sentença, tendo em vista inexistir nos autos provas de o autor estivesse efetivamente exposto a agente nocivo. Inviável o enquadramento no período como especial em razão da categoria profissional. Assim, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, no ponto. |
Períodos: | 07/08/1986 a 22/01/1987 |
Empresa: | SADE - SUL Americana de Engenharia S/A |
Função/Atividades: | Ajudante de Montagem |
Agentes Nocivos: | Eletricidade |
Enquadramento Legal: | Decreto nº 53.831/64 - Código 1.1.8 c/c a Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96 |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (fls. 205, 207, 212) |
Conclusão: | Deve ser mantida a sentença, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição efetiva ao agente eletricidade ("nas atividades em energia elétrica como construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional..." fl. 212). Dessa forma, diante do enquadramento, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto. |
Períodos: | 26/01/1987 a 14/10/1987 |
Empresa: | SADE - SUL Americana de Engenharia S/A |
Função/Atividades: | Cozinheiro |
Agentes Nocivos: | Não há |
Enquadramento Legal: | Sem enquadramento |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (203-214); manifestação complementar do perito judicial à fl. 437. |
Conclusão: | Deve ser reformada a sentença, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie. Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no ponto. |
Períodos: | 16/12/1987 a 04/01/1988 |
Empresa: | Montreal Engenharia S/A |
Função/Atividades: | Ajudante |
Agentes Nocivos: | Sem agente nocivo |
Enquadramento Legal: | Não enquadrado |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (203-214); manifestação complementar do perito judicial à fl. 437. |
Conclusão: | Deve ser mantida a sentença, tendo em vista não ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, tanto em virtude da exposição efetiva a agente nocivo quanto por ser indevido o enquadramento por categoria profissional. Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto. |
Períodos: | 11/04/1988 a 17/07/1988 |
Empresa: | E.B.M. Empresa Brasileira de Montagens Ltda. |
Função/Atividades: | Eletricista |
Agentes Nocivos: | Não há |
Enquadramento Legal: | Sem enquadramento |
Provas: | Laudo Pericial Judicial (203-214); manifestação complementar do perito judicial à fl. 437. |
Conclusão: | Deve ser mantida a sentença, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto. |
Períodos: | 24/10/1988 a 14/11/1988 |
Empresa: | E.B.M. Empresa Brasileira de Montagens Ltda. |
Função/Atividades: | Eletricista |
Agentes Nocivos: | Sem agente nocivo |
Enquadramento Legal: | Sem enquadramento |
Provas: | CTPS à fl. 33; Laudo Pericial Judicial (203-214); manifestação complementar do perito judicial à fl. 437. |
Conclusão: | Deve ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie. Note-se que a exiguidade do lapso de tempo laborado na empresa não justifica a exclusão do enquadramento, conforme entendido na sentença. Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto. |
Períodos: | 16/11/1988 a 14/09/2006 |
Empresa: | Milênia Agro Ciências S/A |
Função/Atividades: | Auxiliar de Manutenção e Operador de Caldeira |
Agentes Nocivos: | 1) Hidrocarbonetos: a partir de 16/11/1988 até 30/06/1990; 2) ruído: acima de 85 dB (A) - de 01/07/1990 até 05/03/1997 e de 19/11/2003 em diante até 31/12/2004 enquadrado por exposição de até 87,5 dB (A), de 01/01/2005 até 14/09/2006 por níveis de ruído superiores a 95 dB (A) |
Enquadramento Legal: | 1) Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2) Anexo do Decreto nº 53.831/64; Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | CTPS à fl. 34, PPP às fls. 51-53 |
Conclusão: | Deve ser reformada a sentença, tendo em vista que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, nos períodos de 16/11/1988 até 30/06/1990, de 01/07/1990 até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até 14/09/2006 por exposição a ruído, inicialmente acima de 80 dB (A) e posteriormente por níveis de ruído acima de 85 dB (A). Assim, tenho que além da exclusão do período correspondente a 05/03/1997 até 18/11/2003, por ausência de nocividade por qualquer agente, ou por enquadramento profissional, é contraditória a decisão, pois reconhece período de labor especial até a data da sentença. Ocorre que, possível o reconhecimento do labor especial desde a data do requerimento administrativo, porquanto foi o que se pediu na inicial. Assim, deve ser dado provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS no ponto, sendo que também se dá provimento à apelação do autor, porém apenas para esclarecer que o reconhecimento do labor especial será nos períodos antes mencionados até a data do requerimento administrativo. |
Conforme acima se desenvolveu, na análise do último período de atividade especial, a sentença em um primeiro momento refere que o cômputo do tempo de servido do autor deverá ser efetuado até a data do laudo pericial e, em outra etapa, estabelece que a especialidade do labor deverá ser reconhecida até a sua prolação. Embargada pelo autor, foi mantida a contradição com a rejeição dos embargos de declaração (fl. 365). De tal contradição recorreu o autor a esta Corte, conforme antes relatado. Ressalva-se, assim, que o reconhecimento do labor especial, também como o cômputo do tempo de serviço do autor, deve ser limitado à data do requerimento administrativo, formulado em 14/09/2006. Isso porque foi o pedido formulado na Inicial, sendo certo que descaberia o recebimento da aposentadoria desde 2006 e o cômputo do tempo de serviço até maio de 2013 (data da sentença) ou mesmo da elaboração do laudo pericial (10/09/2009), conforme determinado na sentença. Assim, dou provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do autor para limitar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço da parte autora até 14/09/2006.
Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento profissional ou por sua exposição a agentes nocivos nos seguintes períodos: 01/08/1983 até 07/02/1984; 27/03/1984 até 23/04/1984; 22/06/1984 até 16/02/1985; 11/03/1985 até 21/06/1986, 26/01/1987 a 14/10/1987, 16/12/1987 a 04/01/1988, 11/04/1988 a 17/07/1988, 24/10/1988 a 14/11/1988, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/09/2006 até 03/05/2013.
Assim, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1983 até 07/02/1984; 22/06/1984 até 16/02/1985; de 11/03/1985 até 21/06/1986, de 07/08/1986 a 22/01/1987, de 26/01/1987 a 14/10/1987, de 16/12/1987 a 04/01/1988, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/09/2006 até 03/05/2013.
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados (umidade, eletricidade e ruído), nos períodos de: 13/10/1976 até 18/01/1977, 01/02/1977 até 17/01/1978, 01/02/1978 até 11/08/1978, 11/09/1978 até 13/01/1981, 10/03/1981 a 20/07/1981, 07/08/1986 a 22/01/1987, 16/11/1988 até 05/03/1997 e 19/11/2003 até 14/09/2006. Dessa forma, dou provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos seguintes períodos, laborados em condições especiais: 24/10/1988 a 14/11/1988, 16/11/1988 até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até o limite de 14/09/2006.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, não restou demonstrado pelo laudo técnico que a utilização dos dispositivos de proteção efetivamente elidia a nocividade do agente agressivo. Ademais, em alguns períodos, nos quais se tratou de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.
Não se desconhece que a descaracterização do tempo de serviço como especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555 e que sua discussão será feita à luz do § 5° do artigo 195 e do § l e caput do artigo 201 da Constituição Federal.
Entretanto, é entendimento desta Corte que o uso dos equipamentos de proteção contra a insalubridade não descaracteriza a especialidade do trabalho e, neste sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados.
Fonte de Custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...)
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Continuidade no exercício de atividade especial
Não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.
Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 13/10/1976 até 18/01/1977, 01/02/1977 até 17/01/1978, 01/02/1978 até 11/08/1978, 11/09/1978 até 13/01/1981, 10/03/1981 a 20/07/1981, 07/08/1986 a 22/01/1987, 16/11/1988 até 05/03/1997 e 19/11/2003 até 14/09/2006, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 para 25 anos de especial, totalizando o acréscimo de: 6 anos, 5 meses e 7 dias.
Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (150 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 16 anos, 1 mês e 11 dias, o que NÃO garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 31 anos, 8 meses e 14 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 32 anos, 7 meses e 26 dias, não preenchia o requisito etário, preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição *integral/proporcional.
(c) Em 14/09/2006 (DER), a parte autora possuía 40 anos, 6 meses e 28 dias, preenchia a carência exigida (150 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Assim, o melhor dos benefícios ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
b) Honorários advocatícios:
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, em razão da menor sucumbência da parte autora.
Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Tutela Antecipada
A parte autora requer tutela visando à imediata implantação do benefício requerido.
Devido ao caráter provisório tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão de tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disso, passa-se à análise da tutela específica.
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Pré-questionamento
Por todo o exposto, dou por pré-questionados os dispositivos suscitados pelas partes apelantes: Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/03; Lei nº 4.214/63; art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação original; art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95; § § 2º e 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 6.514/1977, Anexo regulamentar NR6, item 6.5; Súmula 149 do STJ; art. 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por: dar parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 24/10/1988 a 14/11/1988, 16/11/1988 até 05/03/1997 e de 19/11/2003 até o limite de 14/09/2006, bem como para majorar a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas; dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1983 até 07/02/1984; 22/06/1984 até 16/02/1985; de 11/03/1985 até 21/06/1986, de 07/08/1986 a 22/01/1987, de 26/01/1987 a 14/10/1987, de 16/12/1987 a 04/01/1988, de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 15/09/2006 até 03/05/2013; de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283550v8 e, se solicitado, do código CRC 478B8C28. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 16/06/2016 11:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021722-63.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00229314120088210071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | DALTON JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Tiago Brandão Pôrto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR NOS PERÍODOS DE 24/10/1988 A 14/11/1988, 16/11/1988 ATÉ 05/03/1997 E DE 19/11/2003 ATÉ O LIMITE DE 14/09/2006, BEM COMO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS; DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NOS PERÍODOS DE 01/08/1983 ATÉ 07/02/1984; 22/06/1984 ATÉ 16/02/1985; DE 11/03/1985 ATÉ 21/06/1986, DE 07/08/1986 A 22/01/1987, DE 26/01/1987 A 14/10/1987, DE 16/12/1987 A 04/01/1988, DE 06/03/1997 A 18/11/2003 E DE 15/09/2006 ATÉ 03/05/2013; DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384751v1 e, se solicitado, do código CRC 6D8DFA7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/06/2016 17:03 |
