D.E. Publicado em 02/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-72.2008.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA KIMIE WATANABE |
ADVOGADO | : | Adelino Garbuggio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
3. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
4. O tempo de serviço aproveitado em favor do segurado perante Regime Próprio, em contagem recíproca, ainda que decorrente de atividades concomitantes, não pode ser computado para fins de aposentadoria no Regime Geral, uma vez que todas as contribuições foram efetuadas a este Regime.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691685v8 e, se solicitado, do código CRC C57ADA20. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 26/11/2015 18:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-72.2008.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA KIMIE WATANABE |
ADVOGADO | : | Adelino Garbuggio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para - reconhecendo o período laborado na agricultura, em regime de economia familiar, de 07/06/1972 a 31/05/1979, bem como o direito ao cômputo, em caso de novo requerimento de aposentadoria, do tempo de 02 anos, 10 meses e 29 dias prestados perante o RGPS, não utilizados pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná -condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido. Diante da sucumbência recíproca, declarou integralmente compensados os honorários advocatícios, considerando custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) que seja considerado, para fins de aposentadoria no Regime Geral, o período entre 01/10/93 e 27/10/2004 (aproximadamente 9 anos), reconhecido administrativamente pelo próprio INSS; (b) o cômputo dos períodos em que lecionou concomitantemente ao regime estatutário, tendo contribuído para o RGPS, alegando a possibilidade de cumulação de benefícios em regimes previdenciários distintos; (c) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme postulado na inicial.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que deve ser afastado o reconhecimento do labor rural na condição de segurada especial, uma vez que o contexto dos autos leva a concluir que, se a parte autora passou a desempenhar a atividade de professora, não é verossímil que tenha trabalhado no campo, em regime de economia familiar, no intervalo reconhecido.
Devidamente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Tempestividade da apelação do INSS
De início, rejeito a alegação da parte autora de intempestividade da apelação do INSS (contrarrazões, fls. 162/166), uma vez que a autarquia possui prazo em dobro para recorrer, a teor do art. 188 do CPC, ou seja, o prazo para apelar é de 30 dias. Assim, considerando que o INSS foi intimado da sentença em 30/03/2010 e interpôs apelação em 15/04/2010, o recurso é tempestivo.
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 27/10/2004) e o ajuizamento da ação (15/01/2008), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:
(...)
Compulsando os autos, verifico que existem elementos hábeis a servir como início de prova material do trabalho da autora no meio rural em parte do período pleiteado.
O reconhecimento parcial deve-se ao fato da autora pretender o reconhecimento de exercício de atividade rural concomitante com vínculo trabalhista urbano. Isto porque, alega atividade rural até 30/09/1979, sendo que teve sua CTPS assinada em 01/06/1979 (fl. 11), não havendo documentos que comprovem o labor até aquela data. Ademais, a própria autora, em audiência, confirmou que quando completou 19 anos (07/06/1979), mudou-se para uma casa na cidade de Marialva (fl. 85). Vejamos.
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) fotocópia de certidão do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca da Marialva/PR, em que consta a aquisição de um lote de terras de 15 alqueires feita pelo pai da autora, qualificado como lavrador, em 14/05/1964 (fl. 16);
b) fotocópias de recibo de entrega de declaração de rendimentos à Receita Federal, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1971, 1973 e 1975, nos quais informa seu domicílio na zona rural de Marialva/PR (fls. 18-20);
c) fotocópia de Cédula Rural Pignoratícia em nome do pai da autora, datada de 23/06/1971, referente a obtenção de crédito para custeio de lavoura de café (fl. 21);
d) fotocópias de notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1973, 1974, 1975 (fls. 23-25);
e) fotocópias de comunicação de perdas para seguro rural (PROAGRO), feitas pelo pai da autora, referente a eventos ocorridos em 15/08/78 e janeiro/79 (fls. 28-29).
Quanto à prova documental, entendo que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural da Autora, no período de 07/06/1972 a 31/05/1979 (período que antecedeu o seu primeiro emprego urbano com registro em CTPS - fl. 11), não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
Destaco ainda que filho pode utilizar-se de documentos em nome dos familiares (pai, mãe, irmãos) para provar exercício de atividade rural, pois "é firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar" (TRF 4ª Região, AC 554166, processo 200170030069653/PR, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, decisão unânime, DJU 04/06/2003, p. 636).
Nesse sentindo, há pacífico entendimento jurisprudencial, consolidado pela Súmula 73 do TRF 4ª Região:
"Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
Em juízo, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 (três) testemunhas, as quais confirmaram o labor rural da autora e seus familiares (fls. 85-88):
"Tenho 53 anos de idade. Conheci a autora quando eu deveria ter em torno de 12 anos de idade, época em que freqüentávamos a escola pela manhã. Desde então passei a freqüentar o sítio da família da autora, que ficava mais de 05 Km do sítio em que eu morava, ambos situados na região de Marialva. Observei a autora trabalhando na propriedade do pai, Sr. Kenji, quando ela deveria ter em torno de 12 anos de idade, sendo que desde então passei a ver com rotina a autora trabalhando com a família, que era bastante numerosa e não contava com o auxílio de empregados. A autora deixou a zona rural de Marialva primeiro, indo morar na cidade, para onde fui posteriormente. Não sei precisar quando a autora foi para a cidade, contudo, durante o período em que morou no sítio, sobreviveu apenas do trabalho rural. O sítio da família da autora tinha 15 alqueires, e inicialmente foi cultivado com café, posteriormente substituído por amora e criação do bicho da seda. Eles não tinham outra propriedade rural. Fui para a cidade de Marialva quando me casei, todavia não me lembro o ano. Depois que foi para a cidade de Marialva a autora começou a trabalhar como professora." (Testemunha Jorge Massaiti Kakazu - fl. 86 - grifei)
"Tenho 67 anos de idade. Conheci a autora há mais de 30 anos, quando nos tornamos vizinhos na zona rural de Marialva. A autora morava no sítio da família, que tinha 15 alqueires, enquanto eu morava no sítio do Sr. Pascoal, onde meu pai era porcenteiro. A primeira vez que vi a autora trabalhando ele deveria ter em torno de 14 anos de idade, sendo que a partir de então sempre a vi trabalhando em companhia da sua família, que era bastante numerosa e não contava com auxílio de empregados. Eles não tinham outro sítio. Viviam apenas da roça. No início eles cultivavam café, que em razão de uma forte geada foi posteriormente substituído por amora e bicho da seda. Em 1977 ou 1978 deixei o sítio, onde meus pais permaneceram morando, e fui morar na cidade de Marialva. A autora permaneceu morando e trabalhando no sítio da família, o que constatei durante as visitas que fiz a meus pais, quando já morava na cidade de Marialva. Não sei precisar quando a autora foi para Marialva. Cheguei na região em 1958, antes portanto da família da autora." (Testemunha Atílio Belluco - fl. 87)
"Tenho 56 anos de idade. Conheço a autora há muitos anos, desde quando ela era criança. Nós morávamos na região de Marialva, em sítios que ficavam próximos. O sítio da família dela tinha mais de 10 alqueires. Inicialmente eles plantavam café, que em razão de uma geada foi posteriormente substituído por amora e bicho da seda. Ela saiu antes de mim da zona rural de Marialva, a qual deixei em 1983 ou 1984. Até ir morar na cidade de Marialva, a autora viveu tão somente do trabalho rural que desempenhava em companhia da sua família, que era bastante numerosa, tratando-se de 10 a 11 irmãos. Eles não tinham empregados. Vi a autora trabalhando até ela ir morar na cidade de Marialva. Acho que o primeiro trabalho da autora na cidade foi como professora." (Testemunha Osvaldo Yoshihiko Horita - fl. 88 - grifei)
Os depoimentos prestados foram tecidos de forma harmoniosa quanto ao labor rural em regime de economia familiar, inclusive quando a autora ainda era menor de idade, estando em consonância com o início de prova material produzido nos autos. As pequenas divergências entre a declaração da Autora e o depoimento de uma testemunha (Atílio Belluco), além de normal à espécie, o que serve para demonstrar a sinceridade das testemunhas, não desqualificam a atividade rural prestada pela Autora, em regime de economia familiar, ainda quando menor de 14 anos.
Por outro lado, a aposentadoria do pai da autora como empregador rural também não desqualifica o regime de economia familiar. Primeiro, porque a propriedade da família era pequena (15 alqueires) e o grupo familiar tinha muitos membros (pais e 11 filhos), não havendo necessidade empregados permanentes. Segundo, porque o pai da Autora apresenta recolhimentos desde 1975 (fl. 97), época em que a Lei n.º 6.260/75 assegurava aposentadoria como empregador rural aos proprietários rurais que recolhessem contribuição anual sobre o valor da produção. Terceiro, porque, naquele tempo, era comum o recolhimento de contribuições por agricultores para fins de obtenção do direito à assistência médica junto ao extinto INAMPS (art. 2º, III, 'a', da Lei n.º 6.260/75).
Outrossim, o fato de constar na declaração do INCRA informações sobre assalariados eventuais não desqualifica o regime de economia familiar e a condição de segurado especial do pai da autora e da autora, conforme dispõe o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...)"
Nesse sentido, já se pronunciou a 3ª Seção do TRF 4ª Região:
A informação de constarem empregados na propriedade, contida em documentos fornecidos pelo INCRA, pode ser elidida por idônea e coerente prova oral em contrário, pois tais documentos não diferenciam os empregados assalariados fixos dos eventuais, que não descaracterizam o regime e economia familiar.
(TRF 4ª Região, 3ª Seção, EAIC 200404010563495/PR, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. 24/03/2008). (grifei)
Portanto, considerando o início de prova material consubstanciado nos documentos apresentados, corroborados por convincente prova testemunhal, entendo que resta demonstrada a atividade rural quanto ao período de 07/06/1972 a 31/05/1979 (data que antecede o seu primeiro vínculo trabalhista - fl. 11), totalizando 06 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço.
(...)
Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto ao período de 07/06/1972 a 31/05/1979, totalizando 06 anos, 11 meses e 25 dias de labor rural, motivo pelo qual, para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir no ponto, negando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Tempo de atividade urbana. Atividades concomitantes. Contagem recíproca.
A parte autora ingressou com esta ação, pretendendo o cômputo dos períodos de 01/08/79 a 28/02/80, de 01/04/82 a 01/07/82, de 27/07/82 a 29/02/84, de 06/05/85 a 04/04/88 e de 02/10/93 a 11/10/2006, em que alegou ter recolhido contribuições ao Regime Geral e não foram utilizados para contagem recíproca no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná.
A sentença acolheu parcialmente a pretensão da parte autora, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Dado que o efetivo exercício de atividade laborativa como professora prestado pela autora não é discutido, a controvérsia do presente feito resume-se apenas a averiguação do tempo de contribuição ao RGPS não utilizado pelo Regime Próprio. A fim de dirimir a controvérsia, foi determinada a expedição de ofício ao Estado do Paraná, que esclareceu quais períodos do RGPS foram utilizados pela autora no Regime Próprio (fls. 113-130).
Assim, a CTC expedida pelo INSS relatou a existência de 14 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço, referentes aos seguintes períodos (fls. 32-34):
- 01/06/79 a 29/02/80;
- 01/08/79 a 15/02/86;
- 01/03/80 a 04/04/88;
- 01/04/82 a 01/07/82;
- 01/04/82 a 01/07/82;
- 27/07/82 a 29/02/84;
- 01/08/84 a 05/10/84;
- 04/04/88 a 01/10/93.
O Estado do Paraná especificou a utilização de 11 anos, 05 meses e 02 dias pelo Regime Próprio de Previdência, decorrentes dos seguintes períodos contribuídos ao INSS (fl. 127):
- 01/06/79 a 31/03/82;
- 01/04/82 a 01/07/82;
- 02/07/82 a 26/07/82;
- 27/07/82 a 29/02/84;
- 01/03/84 a 31/07/84;
- 01/08/84 a 05/10/84;
- 06/10/84 a 05/05/85;
- 05/04/88 a 01/10/93.
Portanto, do tempo de serviço da CTC expedida pelo INSS, tem-se que a parte autora pode utilizar-se apenas de 02 anos, 10 meses e 29 dias que não foram utilizados pelo Estado do Paraná no Regime Próprio.
Ou seja, verifica-se que, descontados os intervalos de atividade concomitantes, a sentença autorizou o cômputo para fins de concessão de benefício no Regime Geral do intervalo de 06/05/85 a 04/04/88 (02 anos, 10 meses e 29 dias).
A parte autora recorreu, alegando ter direito ao cômputo perante o INSS dos períodos em que exerceu atividades vinculadas ao Regime Geral concomitantes aos períodos considerados no Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná.
Da análise da certidão expedida pelo INSS (fls. 118/120) e da informação prestada pela Secretaria do Estado do Paraná (fl. 127), tem-se que a parte autora possui os seguintes períodos de contribuições ao Regime Geral que são de atividades concomitantes a intervalos (também com contribuições ao Regime Geral) averbados no Regime Próprio em contagem recíproca: de 01/08/1979 a 29/02/1980 e de 01/03/1980 a 05/05/1985 (05 anos, 09 meses e 04 dias), que se referem a vínculos empregatícios com Campanha Nac. de Es. Da Comunidade, Ginásio Ernesto Gomes Carneiro, Soc. Cult. e Social Anjos Custódios e Soc. Cult Menino Jesus.
Desde logo, importante salientar que o caso não versa sobre possibilidade de cômputo de tempo de serviço público celetista com contribuições ao RGPS referente a emprego público que foi convolado em cargo público, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade de cômputo de atividades concomitantes (vínculos empregatícios diversos) com contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS para a obtenção de benefícios em regimes diversos.
Em se tratando de atividades concomitantes, a legislação previdenciária admite a percepção de duas aposentadorias em regimes previdenciários distintos, quando os períodos são computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
É de se observar que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço, que está disciplinada no artigo 94 da Lei n. 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo .
No entanto, o art. 96 da Lei de Benefícios estabelece limites e vedações à contagem recíproca de tempo, nos seguintes termos:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Assim, a legislação veda o cômputo do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício previdenciário. Quanto à concomitância de atividades, não é possível a contagem recíproca quando se pretender o fracionamento de dupla atividade prestada sob o mesmo regime, como é o caso dos autos.
Com efeito, se o segurado possuí dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário (Geral ou Próprio), trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o cômputo de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime para a concessão de benefício em regimes distintos, conforme óbice previsto no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. JORNADA DUPLA DE TRABALHO. MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. ALTERNÂNCIA ENTRE O RGPS E O REGIME PRÓPRIO. TEMPO DE SERVIÇO ÚNICO. 1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. 2. Caso em que não houve sequer exercício de atividades concomitantes, mas apenas dupla jornada de labor, para o mesmo empregador, com uma única fonte contributiva, de forma que o tempo de serviço é uno. 3. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos. Durante toda a sua vida laboral, o requerente esteve vinculado ou ao RGPS ou a Regime Próprio de Previdência, de forma alternada, mas não cumulativa. 4. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 2007.70.16.000052-7, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/06/2011) - grifei.
Dessa forma, não merece reparos a sentença, que afastou a pretensão da parte autora de computar os períodos de atividades concomitantes vinculadas ao regime geral computados na contagem recíproca, considerando que "(...) como exerceu atividade de professora em estabelecimentos de ensino diversos, pretende contar cada período individualmente, incidindo em contagem em dobro em períodos em que a atividade foi concomitante em mais de uma escola. Todavia, a contagem de tempo de serviço é una, não incidindo duas vezes o mesmo tempo de serviço, mesmo sendo prestada mais de uma atividade pelo contribuinte. (...)".
Destarte, tendo em vista que os lapsos de 01/08/1979 a 29/02/1980 e de 01/03/1980 a 05/05/1985 já foram computados em favor da parte autora no Regime Próprio, ainda que decorrentes de atividades concomitantes, sendo todas com contribuições ao Regime Geral, não tem direito a contar o tempo simultâneo para fins de aposentadoria perante o INSS.
Registre-se, por oportuno, que o intervalo de 01/10/93 e 27/10/2004 foi considerado em sentença para a apuração do tempo de serviço/contribuição da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria postulado neste feito, conforme fundamentos na fl. 146, verso, de modo que não possui interesse recursal a respeito.
Assim, nego provimento à apelação da parte autora no ponto.
Outrossim, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença quanto ao cômputo, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral do intervalo de 06/05/85 a 04/04/88 constante na CTC expedida pelo INSS, porque não utilizado no Regime Próprio para fins de contagem recíproca.
Por derradeiro, observo que não há recurso da parte autora acerca do reconhecimento da especialidade do labor na condição de professora, de modo que o conhecimento da apelação está adstrito aos limites do recurso interposto.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária (de 01/10/93 a 27/10/2004 ou a 11/10/2006, conforme a DER), com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente (cômputo do labor rural de 07/06/72 a 31/05/79 e do tempo de atividade urbana de 06/05/85 a 04/04/88) demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 15 anos, 01 mês e 10 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 16 anos e 22 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Na primeira DER 27/10/2004, a parte autora possuía 20 anos, 11 meses e 21 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(d) Na segunda DER 11/10/2006, a parte autora possuía 22 anos, 11 meses e 03 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando os requerimentos administrativos de 27/10/2004 e de 11/10/2006, restando a condenação do INSS limitada à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
Dessa forma, nego provimento à apelação da parte autora.
Consectários legais
Diante da sucumbência recíproca, mantenho a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais determinada em sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
A parte autora é beneficiária da AJG.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691684v10 e, se solicitado, do código CRC C7D8C651. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 04/09/2015 17:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-72.2008.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA KIMIE WATANABE |
ADVOGADO | : | Adelino Garbuggio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905925v3 e, se solicitado, do código CRC 79DEC223. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 24/11/2015 14:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-72.2008.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 200870030000090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARGARIDA KIMIE WATANABE |
ADVOGADO | : | Adelino Garbuggio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811007v1 e, se solicitado, do código CRC 3D460C0D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 02/09/2015 22:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-72.2008.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 200870030000090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARGARIDA KIMIE WATANABE |
ADVOGADO | : | Adelino Garbuggio |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991069v1 e, se solicitado, do código CRC 287E253D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 19/11/2015 18:28 |