APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-60.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE MOTORISTA EM VIRTUDE DA PENOSIDADE NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Inviável a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista em virtude, tão somente, da sujeição do trabalhador à penosidade no período posterior à vigência da Lei n° 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, em virtude da ausência de critérios legais objetivos para a aferição das condições caracterizadoras dessa circunstância. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos das partes, ajustando, todavia, a questão relativa aos consectários legais aos parâmetros fixados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309428v3 e, se solicitado, do código CRC DFE61191. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/02/2018 15:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-60.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda, AFASTO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Reconhecer e determinar que o INSS averbe como tempo de serviço rural o período de 01/01/1972 a 17/10/1977, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1991 a 11/01/1992, de 30/03/1992 a 07/06/1994, de 29/04/1995 a 05/09/1995, de 16/07/1996 a 04/03/1997 e de 20/11/2003 a 02/06/2008, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL;
(c) Determinar que o INSS realize a averbação dos períodos especiais reconhecidos na presente sentença, inclusive com a possibilidade de conversão para tempo comum pelo multiplicador 1,4.
(d) Declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, nos termos da fundamentação;
(e) Condenar o réu a implantação da RMI, bem como efetuar o cálculo e o pagamento das diferenças, descontados eventuais valores já percebidos administrativamente.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado. Por se tratar de sucumbência recíproca, em observância ao disposto no § 14, in fine, cada qual dos litigantes arcará com metade do valor apurado em favor do procurador da parte contrária.
Sem embargo, no que se refere à parte autora, resta suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Demanda isenta de custas na forma dos incisos I e II do art. 4.º da Lei n. 9.289/96.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária postula: o reconhecimento da necessidade de reeexame necessário; que sejam fixados honorários em favor do advogado público em percentual sobre o valor da condenação, afastando-se a suspensão por AJG; juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
Apela a parte autora, requerendo: o reconhecimento do período de 05/06/1969 a 31/12/1971 como de labor rural em regime de economia familiar; o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 19/11/2003, em que exerceu a função de motorista de ônibus, em razão da penosidade inerente à função, bem como pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância; a conversão dos períodos de tempo comum em especial; a concessão da aposentadoria especial; o reconhecimento de que sua sucumbência foi mínima, devendo apenas o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual máximo de cada faixa de valor do art. 85 do CPC.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença publicada em 17/06/2016, que condenou o INSS a pagar as parcelas de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (06/12/2012), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação nadata do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-secerto e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possívelverificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos. Portanto, não merece guarida o apelo do INSS no que pede seja reconhecida a incidência da remessa oficial.
Tempo Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
De acordo com o disposto no art. 52 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos de tempo de serviço, se mulher, in verbis:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
No que concerne ao período que antecedeu a promulgação da LBPS, o segurado possui direito ao cômputo do tempo de serviço na atividade rural independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeitos de carência, conforme previsto no seu art. 55, §2º:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91. 1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art.39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. 3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma. 4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21/06/2006)
Portanto, para o cômputo do tempo de serviço na atividade rural nesse período basta a sua comprovação. Em relação a tal aspecto, a LBPS prevê um dispositivo que limita as provas cabíveis para a comprovação do tempo de serviço, vedando o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal somente é admitida pela Lei n. 8.213/91 se encontrar respaldo em "início de prova material", segundo preconiza o art. 55, § 3º:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A legitimidade da prova tarifa instituída por tal preceito foi reconhecida, em relação à atividade rurícola, pelo STJ, que editou a Súmula n. 149, assim redigida:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No que se refere à idade mínima a partir da qual será computado o trabalho rural do menor, adoto a Súmula nº 05, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, litteris:
Prestação de Serviço Rural
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
No presente caso, intenta a parte autora, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 05.06.1969 a 17.10.1977.
Conforme consabido, a jurisprudência é pródiga ao admitir, desde que corroborado pelos demais elementos de cognição carreados aos autos, no caso de trabalhadores do meio rural, mormente em virtude da evidente dificuldade em produzir tais provas e da desinformação existente acerca da importância de tal documentação, sejam considerados como aptos a embasar a pretensão dos rurícolas documentos em nome de terceiros (pai, mãe, filho, marido, esposa), possibilitando, dessarte, o exercício de um direito que, de outra maneira, não encontraria supedâneo para sua aferição. Extrai-se, pois, que também é possível a comprovação da atividade rural através da prova testemunhal, desde que esta esteja confortada por um início de prova material. A contemporaneidade entre os fatos e os documentos é que possibilita a sua valoração em termos comprobatórios de tempo de serviço. Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. atividade RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. VALIDADE DE DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados. II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. III - Neste compasso, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte é robusta a propósito, ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para a comprovação da atividade rural exercida em regime de economia familiar. IV - Agravo interno desprovido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL-522240 Processo: 200300449972 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 16/09/20013
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural:
- ATESTADO DE ESCOLARIDADE, atestando que o autor estudou em escola localizada em zona rural no ano de 1972 (Evento 1, Procadm7, Página 4);
- CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO (Evento 1, Procadm7, Página 5);
- CERTIDÃO DO INCRA, comprovando que o Sr. Waldemar Angelo Beretta era proprietário de terras em zona rural no período de 1972 a 1977 (Evento 1, Procadm7, Página 6);
- FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, comprovando que o Sr. Waldemar Angelo Beretta era filiado ao referido instituto, bem como, era agricultor no período de 1981 a 1994;
- PROCESSO ADMINISTRATIVO de aposentadoria do irmão do autor (Evento 41, Procadm2), comprovando o reconhecimento de tempo rural a contar de 01/01/1972;
Em complementação à prova documental, as testemunhas ouvidas em audiência (Evento 76) afirmaram que o autor, juntamente com seu irmão, laborou no meio rural, em terras de propriedade do Sr. Waldemar Angelo Beretta, dedicando-se, sem a presença de empregados, ao cultivo das culturas de hortaliças, em parceria com o proprietário das terras.
Portanto, analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, no período de 01/01/1972 (data a partir do qual foi reconhecido o tempo rural para o seu irmão, com o quem o autor sustenta que laborou) a 17/10/1977.
Assim, deve ser reconhecido o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período precitado.
Com efeito, as provas materiais mais remotas acostadas aos autos remontam ao ano de 1972. A prova testemunhal (evento 76) não é precisa quanto ao início do labor rural exercido pela parte autora, apenas fazendo menção ao fato de trabalhava com o irmão - que teve tempo rural reconhecido a partir de 01/01/1972, conforme bem salientado na sentença. Assim, não merece guarida o pleito de reconhecimento do período de 05/06/1969 a 31/12/1971 como de labor rural em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 05/03/1997 a 19/11/2003
Empresa: Viação Canoense S.A.
Função/Atividades: motorista de ônibus.
Agentes nocivos: penosidade, vibrações e ruído de 85,3 dB(A).
Enquadramento legal: prejudicado.
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (evento 11 - PROCADM1) e laudo pericial judicial (evento 83 - LAUDO2).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No que tange a vibrações, tenho por acompanhar a posição da Turma no sentido de que importam em contagem diferenciada de tempo de contribuição apenas quando as atividades são desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (item 2.0.2, do anexo IV, do Decreto 3.048/1999), não sendo esse o caso. À guisa de complemento de fundamentação, colaciono excerto do voto-condutor proferido pela E. Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz na AC 5054514-15.2014.4.04.7100/RS, julgada na sessão de 26/07/2017:
"O PPP e o Programa de Riscos Ambientais registram níveis de ruído de 71,22 dB, 76,6dB e 78 dB os quais são inferiores ao limite de tolerância legal. Quanto à alegação de que o autor estaria sujeito à vibração, estas apenas levariam a contagem diferenciada de tempo de contribuição se as atividades forem desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos (item 2.0.2, do anexo IV, do Decreto 3.048/1999), o que não ocorreu na espécie.
Registro, também, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado como motorista de ônibus após 28-04-1995 em função da eventual penosidade das atividades.
De fato, na Súmula n.º 198 do extinto TFR há menção à penosidade como condição autorizadora da especialidade do labor. Contudo, diferentemente dos demais elementos previstos na referida súmula (insalubridade e periculosidade), não há no ordenamento jurídico pátrio, inclusive extrapolando-se a legislação previdenciária, qualquer conceituação concreta do que seriam "condições laborais penosas" aptas ao caso em tela.
Com efeito, no caso concreto, é inviável a comprovação da especialidade em função da sujeição do segurado à penosidade do labor, uma vez que inexistem critérios técnicos objetivos aptos a embasar eventuais conclusões periciais, o que tornaria a avaliação das condições laborais do autor meramente subjetiva.
Ademais, caracterizar a penosidade como condição intrínseca ao labor desenvolvido na função de motorista de caminhão ou ônibus equivaleria a reconhecer a especialidade de tal cargo por enquadramento em categoria profissional após 28-04-1995, o que é vedado pela legislação aplicável.
Cumpre dizer, ainda, que a penosidade decorrente de doenças osteoarticulares (DORT), ou lesões por esforço repetitivo (LER), lombalgia, inflamações e dores na coluna lombar, fadiga muscular, tensão, estresse, nervosismo e irritabilidade, doenças pulmonares decorrentes da poluição do ar, é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, os quais não podem ser tipificados como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral.
O mesmo ocorre com a inegável insegurança decorrente do exercício da profissão de motorista de caminhão, que também está presente de forma indissociável na rotina laboral de diversas outras atividades profissionais, em menor ou maior grau, mas que não são consideradas especiais por referido motivo.
Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período em tela, devendo ser mantida a sentença no ponto".
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Aposentadoria Especial e Por Tempo de Contribuição
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora, na DER, apenas 09 anos, 09 meses e 12 dias de tempo laborado em condições de especialidade, não tendo direito à pretendida aposentadoria especial.
Deve ser mantida a sentença, portanto, no que reconhece apenas o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, verbis:
A parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Em 28/11/1999, não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio.
Em 06/02/2012 (DER), o autor tinha direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações da Lei 9.876/99.
Nessas condições, o INSS deverá conceder, ao autor, aposentadoria por tempo de contribuição, nas condições apontadas acima.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
O juízo de origem relegou para fase de liquidação o arbitramento do montante dos honorários advocatícios. Por reconhecer como recíproca a sucumbência, estipulou, todavia, que cada qual dos litigantes arcará com metade do valor apurado em favor do procurador da parte contrária, suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da assistência judiciária.
A sentença, no ponto, deve ser parcialmente reformada. Proferida sob as normas do novo CPC, a sentença deveria ter observado os parâmetros previstos na nova lei processual para a fixação dos honorários, o que significa que, em havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor a ela correspondente. Considerando que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Quanto à partição, deve ser levado em conta o fato que a parte autora logrou ver reconhecida a maior parte dos períodos postulados, bem como obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, embora existente, sua sucumbência no pleito foi menor que a do INSS. Em face de tais elementos, tenho pela distribuição proporcional do ônus - 1/3 devido ao INSS e 2/3 para o procurador da parte autora.
No que tange à suspensão do valor a ser pago pela parte autora, em razão de AJG, deve ser mantida a sentença, forte no art. 98, §3º, do CPC.
Situação de parcial provimento do apelo do INSS (apenas para que seja fixado o percentual de honorários, sem, todavia, o afastamento da suspensão da exigibilidade decorrente da AJG), bem como de parcial provimento ao apelo da parte autora (para que a distribuição do ônus seja proporcional à sucumbência de cada parte).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido - para fixar o percentual de honorários advocatícios.
Apelo da parte autora parcialmente provido - para que a distribuição do ônus seja proporcional à sucumbência de cada parte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174999v32 e, se solicitado, do código CRC CF5A250C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 17/10/2017 13:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-60.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 19/11/2003, laborado pela parte autora na função de motorista de ônibus, em virtude da penosidade, e, após análise, decido acompanhar o Eminente Relator.
Com efeito, a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista em virtude da sujeição do trabalhador à penosidade no período posterior à vigência da Lei n° 9.032/95, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, tem sido objeto de diferentes posicionamentos por parte da jurisprudência, inclusive nesta Corte.
Nesse sentido, visando à uniformização dos julgamentos, esta Sexta Turma, após a recente alteração de sua composição, assentou o entendimento quanto à impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado como motorista após 28/04/1995 em função da eventual penosidade dessa atividade, devido à ausência de critérios legais objetivos para a aferição das condições caracterizadoras da penosidade.
A Lei 8.213/91, atual Lei de Benefícios da Previdência Social, não elencou o exercício de atividade penosa como critério autorizador da concessão de aposentadoria especial, como fizera a anterior Lei 3.807/1960, limitando-se à previsão de "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Em que pese o requisito atualmente estabelecido pela Lei de Benefícios, condições especiais, não exclua expressamente possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de penosidade, que também poderia ser mantida como condição autorizadora do reconhecimento do labor especial em virtude da referência feita pela Súmula 198 do extinto TFR, inexiste no ordenamento jurídico qualquer elemento que permita formular um conceito objetivo do que seriam condições laborais penosas. Desse modo, o reconhecimento postulado, quando admitido, acaba sendo feito de forma completamente casuística, mediante critérios subjetivos, ou então tende a vincular a circunstância da penosidade à própria natureza da atividade desempenhada, providência que viola a atual legislação previdenciária, que repudia o reconhecimento da atividade especial pelo mero enquadramento por categoria profissional.
Ademais, as circunstâncias usualmente admitidas como caracterizadoras da penosidade, embora indesejáveis ou desconfortáveis, são inerentes à maioria dos trabalhos exercidos nos dias atuais, em qualquer ramo de atividade, como, por exemplo, a imposição de prazos e horários, cobrança de cumprimento de metas, estresse, risco de assaltos, risco de acidentes, manutenção de posturas por longos períodos, entre outros. Em que pese essas situações, em alguns casos, até possam desencadear alguma moléstia ao trabalhador, fato que representa um risco social protegido pela Previdência Social, mediante a concessão de benefício por incapacidade, não são circunstâncias aptas ao reconhecimento de tempo de serviço qualificado.
Desse modo, passo a adotar o entendimento no sentido da impossibilidade do reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista em virtude da penosidade.
Embora acompanhando o Relator quanto ao mérito, verifico a necessidade de adequar a questão relativa aos consectários legais da condenação aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, o que passo a fazer:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por dar parcial provimento aos recursos das partes, ajustando, todavia, a questão relativa aos consectários legais aos parâmetros fixados pelo STF.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260019v2 e, se solicitado, do código CRC 209826B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/02/2018 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-60.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50135086020124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 730, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207269v1 e, se solicitado, do código CRC 5C06FDA2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/10/2017 15:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013508-60.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50135086020124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR NUNES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM AJUSTANDO A QUESTÃO RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUEZ DUARTE DE BARROS FALCÃO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, AJUSTANDO, TODAVIA, A QUESTÃO RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304741v1 e, se solicitado, do código CRC 9E0D740. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 15:48 |
